Eliane De Sa Lopes Lomez x Brasil Educacao S/A e outros
Número do Processo:
0010897-32.2024.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010897-32.2024.5.03.0004 AGRAVANTE: ELIANE DE SA LOPES LOMEZ AGRAVADO: BRASIL EDUCACAO S/A E OUTROS (2) PROCESSO nº. 0010897-32.2024.5.03.0004 (AP) AGRAVANTE: ELIANE DE SÁ LOPES LOMEZ AGRAVADOS: BRASIL EDUCAÇÃO S/A, INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVAÇÃO, PESQUISA E CULTURA e IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: ACORDO JUDICIAL. MULTA FIXADA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO - Nos termos do art. 537 do CPC, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar ou até mesmo excluir a multa fixada para o cumprimento de uma ordem judicial ou um acordo, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva, que o executado demonstrou cumprimento superveniente da obrigação, ou que tenha havido justa causa para o descumprimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos agravos de petição interpostos contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como agravante, ELIANE DE SÁ LOPES LOMEZ (exequente), e, como agravados, BRASIL EDUCAÇÃO S/A (1ª executada), INSTITUTO ANIMA SOCIESC DE INOVAÇÃO, PESQUISA E CULTURA (2ª executada) e IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (3ª executada) RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Karla Santuchi, por meio da r. decisão de ID. 0ea8e43, indeferiu o pleito autoral de pagamento de multa por descumprimento de acordo celebrado entre as partes. Inconformada com a r. decisão proferida, a exequente interpôs agravo de petição de ID d2d8ce5, por meio do qual pugna pela aplicação da multa, por considerar que houve atraso na quitação do acordo. Contraminuta pelas executadas sob ID. f04bc82. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. JUÍZO DE MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Insurge-se a exequente a favor da incidência de multa em virtude do descumprimento de acordo celebrado pelas partes e homologado em juízo, equivalente a 30% sobre o valor da parcela única paga com atraso, no importe de R$1.350.000,00. Examino. A executada e o exequente celebraram acordo homologado nos autos, em 11/11/2024 (ID 9bd0f6a), com as seguintes cláusulas, dentre outras: 1 - As reclamadas pagarão a reclamante o valor líquido de R$ 1.350.000,00 (Um milhão trezentos e cinquenta mil reais), em parcela única, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2025 por meio de transferência bancária, para a conta: Santander, Ag: 4234, c/c 13002386-4, CNPJ: 08.366.272/0001-11, em nome de Pena, Dylan, Soares e Carsalade Sociedade de Advogados. 1.1 - As reclamadas pagarão ao advogado da reclamante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, o valor líquido de R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais) até 31 (trinta e um) de abril de 2024 por meio de transferência bancária, para a conta: Santander, Ag: 4234, c/c 13002386-4, CNPJ: 08.366.272/0001-11, em nome de Pena, Dylan, Soares e Carsalade Sociedade de Advogados. [...] II - DA MULTA 2.1. No caso de descumprimento ou atraso, as partes convencionam multa de 30% (Trinta por centos) sobre o valor do acordo, inclusive quanto à parcela de honorários advocatícios (acordo de ID f9a55a9) Em 03/02/2025, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, por meio da petição de ID 09b3174. A executada, por sua vez, informou, em 05/02/2025, que procedeu ao pagamento da parcela havida à exequente em 04/02/2025 (extrato de ID c77b8b1), tempo ínfimo, pugnando pela aplicação da boa-fé decorrente de "erro de agendamento" no procedimento bancário (ID fcd2901). Pois bem. Incontroverso que a parcela única do acordo foi devidamente paga pela executada no dia 04/02/2025, no importe de R$1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais). Conforme o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT, o acordo firmado em Juízo torna-se decisão irrecorrível para as partes litigantes, e seu cumprimento far-se-á no prazo e condições estabelecidas (art. 835 da CLT). Todavia, não se deve descurar que o escopo da cláusula penal prevista no acordo é obrigar o cumprimento por parte do devedor e evitar prejuízos ao credor. Nos termos do art. 537 do CPC, o Magistrado pode, de ofício, modificar o valor da multa vincenda ou, até mesmo, excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso dos autos, verifico que o atraso de 02 dias úteis, de fato, é ínfimo, não trouxe efetivo prejuízo constatável à empregada, e não foi demonstrada má fé da executada. Além disso, não há controvérsia sobre o correto pagamento da parcela, de modo que houve integral adimplemento da obrigação estabelecida, à exceção de apenas dois dias para o pagamento da parcela de valor tão elevado. Observo que o dia 31/01/2025 se deu na sexta-feira e o dia 04/02/2025 se deu na terça-feira subsequente, o que demonstra cumprimento superveniente atestável de apenas 02 dias úteis. Evoca-se, ainda, a teoria do adimplemento substancial prelecionada por Eduardo Gabriel Saad (Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 46ª ed. Atual., ver., e ampl., São Paulo, LTr, 2013, p.1114) para o qual: "O adimplemento substancial analisa a obrigação em seu aspecto essencial, não o secundário. Examina se, no caso concreto, a obrigação foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais. Desprezam-se elementos secundários, de somenos importância. Por isso que o atraso de minutos no pagamento do acordo não autoriza a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. A cláusula penal tem lugar apenas quando o devedor culposamente deixa de cumprir a obrigação (mora), hipótese em que não se revelou má-fé da devedora. Cumpra avaliar o grau de 'descumprimento' da obrigação em toda sua extensão, e não de maneira isolada ou com base na literalidade de cláusulas obrigacionais. Se ínfimo, insignificante ou irrisório o 'descumprimento' diante do todo obrigacional, não há que se falar em aplicação de multa, de maneira automática, sobretudo se isso contrariar os ideais de Justiça. O adimplemento substancial é um instrumento de equidade diante do contexto da relação jurídica subjacente. Permite soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso (...)" Por força do art. 8º, §1º da CLT, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 413 do CC c/c art. 537 do CPC, que autoriza a redução ou até o afastamento da multa pelo magistrado, se a penalidade se revelar excessiva, como na hipótese. Não se desconhece a coisa julgada configurada pelo acordo judicial, na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT. No entanto, os efeitos da coisa julgada não alcançam a multa estipulada em cláusula penal, que, por expressa previsão legal, é passível de posterior revisão, por expressa disposição dos arts. 537, § 1º, do CPC e 413 do CCB. O real propósito da cláusula penal é o de garantir o cumprimento da avença e não o de promover o enriquecimento sem causa das partes ou o abuso de direito. Esse escopo, somado ao princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos - de aplicação subsidiária na seara trabalhista (art. 8º da CLT) -, autoriza a redução da multa prevista no acordo, sem afrontar a segurança jurídica, tampouco fomentar o descumprimento de obrigações assumidas. Sendo ínfimo o atraso e não sendo demonstrada a má-fé da executada no pagamento da parcela acordada, reconheço por absolutamente desproporcional a aplicação de uma multa no importe de R$405.000,00 (30% da parcela devida à exequente). Por outro lado, considerando o valor do acordo, entendo que possa o reclamante ter sofrido algum prejuízo financeiro pelo atraso, motivo pelo qual reduzo o valor da penalidade para R$2.000,00 (dois mil reais). De outro modo, restariam feridos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, recentes precedentes do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando se tratar de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial. 3. Por outro lado, da interpretação do artigo 463 do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu afastar integralmente a aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que os atrasos de dois e um dia no pagamento de parcelas seriam ínfimos e que a antecipação da última parcela demonstraria a boa-fé da executada. Tal decisão, entretanto, contraria o entendimento desta Corte Superior, que admite apenas a redução equitativa da multa, mas veda sua exclusão integral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1000322-30.2022.5.02.0073, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/01/2025) - destaques acrescidos. "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Turma tem entendido que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal. 2. Dessa forma, o atraso no adimplemento da parcela do acordo, mesmo que de um dia, não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo, contudo, a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, a teor do art. 413 do Código Civil: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". 3. Ademais, a discussão acerca da exclusão da cláusula penal apenas indiretamente violaria a Constituição Federal, uma vez que demanda a análise e interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis - art. 413 do Código Civil, impossibilitando o processamento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20679-38.2020.5.04.0372, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024) - destaques acrescidos. Nesse sentido os precedentes desta d. 7ª Turma: "ACORDO JUDICIAL. MULTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Quando constatado descumprimento ínfimo do acordo em relação ao todo obrigacional, a cláusula penal, cujo escopo teleológico é forçar o cumprimento da obrigação, não incide de maneira mecânica e automática, sobretudo se a penalidade conduzir à iniquidade ou contrariar os ideais de Justiça (teoria do adimplemento substancial). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010437-69.2023.5.03.0169 (AP); Disponibilização: 19/12/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. Em atenção ao art. 5º , XXXVI, da CF/88 , não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011239-76.2022.5.03.0145 (AP); Disponibilização: 16/08/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro) Com base no exposto, acolho parcialmente o presente agravo de petição para fixar o valor da multa de forma reduzida por descumprimento do acordo no importe de R$2.000,00. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar o valor da multa de forma reduzida por descumprimento do acordo no importe de R$2.000,00. Custas pela executada no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para fixar o valor da multa de forma reduzida por descumprimento do acordo no importe de R$2.000,00, na forma da fundamentação. Custas pela executada no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO CESAR DA FONSECA Relator FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE DE SA LOPES LOMEZ
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)