Companhia Brasileira De Trens Urbanos x Esther Silva Salvador De Oliveira

Número do Processo: 0010896-57.2023.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010896-57.2023.5.03.0109 : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS : ESTHER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA   PROCESSO: 0010896-57.2023.5.03.0109 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDA: ESTHER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O preparo regular do apelo trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que inclui tanto o depósito da condenação em pecúnia quanto o recolhimento das custas processuais, no octídio legal (art. 789, § 1º e art. 899, § 1º, ambos da CLT c/c Súmula 245 do TST). No caso dos autos deixou a reclamada de comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas, embora intimada para regularização, conforme art. 1.007, §4º do CPC, motivo pelo qual deserto o recurso interposto.     RELATÓRIO   O Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. bc3aaf2, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente a pretensão deduzida. Interpõe a reclamada recurso ordinário (id. 2b82aa9), versando sobre diferenças salariais, piso nacional, multa convencional e honorários advocatícios. Depósito recursal comprovado nos ids. 1904bda e 8abb9ee. Contrarrazões no id. e67efe6. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Não se habilita a conhecimento o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, o que suscito de ofício. Conforme despacho de id. f017f18 foi conferido à parte o prazo de cinco dias úteis para comprovar o preparo integral do apelo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Contudo, a determinação não restou atendida. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Ademais, conforme estabelece a Instrução Normativa 20 do TST e o art. 1º do Ato Conjunto n. 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento e comprovar o regular recolhimento. Todavia, a documentação acostada aos autos revela a ausência de recolhimento das custas por meio da guia GRU Judicial. Os documentos de ids. 81a4ebd e 01f3434 registram que "trata-se de solicitação de pagamento de GRU-Custas, tendo em vista a documentação anexa e os termos do parecer de força executória". Desse modo, a simples juntada do documento de "solicitação de pagamento de GRU-Custas", sem a devida comprovação do banco arrecadador, bem como das datas e horários do pagamento, não se mostra suficiente para demonstrar o correto cumprimento do preparo legalmente exigido para o conhecimento do recurso interposto. No mesmo esteio tem se posicionado este Regional, em diversos julgados sobre o mesmo tema, contra a mesma reclamada, conforme os processos 0010865-75.2022.5.03.0140, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 19/7/2024; 0010476-71.2022.5.03.0017, Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira, DEJT 6/6/2024; 0010145-31.2023.5.03.0025, Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT 27/11/2023. Acrescento, de toda sorte, que não há como estabelecer relação entre as impressões dos sistemas eletrônicos internos e a prova dos recolhimentos, pois o exame dos documentos revela que o código de barras inserido na GRU (85840000060-4 00000280187-6 40001022423-3 57483000126-9) não corresponde ao registrado no documento de consulta SIAFI (89600000060 5 00000001010 8 95523121874 9 00010240000 9), o que impede a conclusão de que as custas processuais foram regularmente recolhidas. Para ilustrar, em derradeiro reforço, a compreensão desta d. Turma em idêntica discussão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de recurso ordinário, por configurada a deserção, haja vista a existência de divergência de códigos de barra nas guias, ou a inexistência deste, o que impossibilita a aferição acerca da regularidade do recolhimento das custas e do depósito recursal, não sendo cabível na espécie a abertura de vista para regularizar o preparo, posto que a irregularidade evidenciada não se amolda às hipóteses dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, bem como da OJ 140 da SDI-1 do TST". (0010170-98.2022.5.03.0180 ROT, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 25/8/2022). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Aliás, o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo dos recursos para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciou a ré. Ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo concedido, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, em arguição de ofício.           CONCLUSÃO   Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, em arguição de ofício.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, em arguição de ofício. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESTHER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010896-57.2023.5.03.0109 : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS : ESTHER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA   PROCESSO: 0010896-57.2023.5.03.0109 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDA: ESTHER SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O preparo regular do apelo trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o que inclui tanto o depósito da condenação em pecúnia quanto o recolhimento das custas processuais, no octídio legal (art. 789, § 1º e art. 899, § 1º, ambos da CLT c/c Súmula 245 do TST). No caso dos autos deixou a reclamada de comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas, embora intimada para regularização, conforme art. 1.007, §4º do CPC, motivo pelo qual deserto o recurso interposto.     RELATÓRIO   O Juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da sentença de id. bc3aaf2, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente a pretensão deduzida. Interpõe a reclamada recurso ordinário (id. 2b82aa9), versando sobre diferenças salariais, piso nacional, multa convencional e honorários advocatícios. Depósito recursal comprovado nos ids. 1904bda e 8abb9ee. Contrarrazões no id. e67efe6. Dispensado o parecer prévio do MPT. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Não se habilita a conhecimento o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, o que suscito de ofício. Conforme despacho de id. f017f18 foi conferido à parte o prazo de cinco dias úteis para comprovar o preparo integral do apelo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Contudo, a determinação não restou atendida. Relembre-se que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput e § 2º da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Ademais, conforme estabelece a Instrução Normativa 20 do TST e o art. 1º do Ato Conjunto n. 21/2010 do TST.CSJT.GP.SG, o recolhimento das custas processuais deve ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento e comprovar o regular recolhimento. Todavia, a documentação acostada aos autos revela a ausência de recolhimento das custas por meio da guia GRU Judicial. Os documentos de ids. 81a4ebd e 01f3434 registram que "trata-se de solicitação de pagamento de GRU-Custas, tendo em vista a documentação anexa e os termos do parecer de força executória". Desse modo, a simples juntada do documento de "solicitação de pagamento de GRU-Custas", sem a devida comprovação do banco arrecadador, bem como das datas e horários do pagamento, não se mostra suficiente para demonstrar o correto cumprimento do preparo legalmente exigido para o conhecimento do recurso interposto. No mesmo esteio tem se posicionado este Regional, em diversos julgados sobre o mesmo tema, contra a mesma reclamada, conforme os processos 0010865-75.2022.5.03.0140, Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 19/7/2024; 0010476-71.2022.5.03.0017, Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira, DEJT 6/6/2024; 0010145-31.2023.5.03.0025, Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, DEJT 27/11/2023. Acrescento, de toda sorte, que não há como estabelecer relação entre as impressões dos sistemas eletrônicos internos e a prova dos recolhimentos, pois o exame dos documentos revela que o código de barras inserido na GRU (85840000060-4 00000280187-6 40001022423-3 57483000126-9) não corresponde ao registrado no documento de consulta SIAFI (89600000060 5 00000001010 8 95523121874 9 00010240000 9), o que impede a conclusão de que as custas processuais foram regularmente recolhidas. Para ilustrar, em derradeiro reforço, a compreensão desta d. Turma em idêntica discussão: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de recurso ordinário, por configurada a deserção, haja vista a existência de divergência de códigos de barra nas guias, ou a inexistência deste, o que impossibilita a aferição acerca da regularidade do recolhimento das custas e do depósito recursal, não sendo cabível na espécie a abertura de vista para regularizar o preparo, posto que a irregularidade evidenciada não se amolda às hipóteses dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, bem como da OJ 140 da SDI-1 do TST". (0010170-98.2022.5.03.0180 ROT, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, DEJT 25/8/2022). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. Aliás, o direito à ampla defesa e ao contraditório não são irrestritos e incondicionados, e se sujeitam aos parâmetros fixados pela legislação ordinária, entre eles o preparo dos recursos para viabilizar o processamento da insurgência recursal, o que não providenciou a ré. Ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo concedido, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, em arguição de ofício.           CONCLUSÃO   Deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, em arguição de ofício.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, em arguição de ofício. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator pv/p     BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   LUCIENE DUARTE SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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