Antonio Roberto Balan e outros x Banco Cooperativo Sicoob S.A. e outros
Número do Processo:
0010892-73.2024.8.16.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Umuarama
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Umuarama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010892-73.2024.8.16.0173 Processo: 0010892-73.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$92.235,20 Autor(s): ANTONIO ROBERTO BALAN T B CAMINHÕES E TRANSPORTES LTDA ME representado(a) por ANTONIO ROBERTO BALAN Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais que move a parte autora contra a parte ré, ambas nominadas e qualificadas acima, pela qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, aduzindo, em suma a parte autora, que: a) mesmo após o encerramento de suas atividades em setembro de 2013, ocorreram movimentações bancárias indevidas em conta corrente que deveria estar inativa; b) valores oriundos de consórcio foram depositados em conta inativa sem ciência do representante legal e apropriados indevidamente pela instituição financeira. Alegou ainda que faz jus à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.4). Citadas, a parte ré Banco Cooperativo do Sicoob S/A – Bancoob Sicoob apresentou contestação (seq. 35.1), alegando em sede preliminar: a) ilegitimidade ativa por extinção da empresa autora; b) falta de documentos comprobatórios; c) ilegitimidade passiva, por não administrar grupos de consórcio. No mérito, alegou que: a) prescrição; b) não houve dano material nem moral; c) inexiste nexo de causalidade; d) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Requereu a improcedência da ação. A parte ré Sicoob Arenito – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Paraná/São Paulo apresentou contestação (seq. 38.1), alegando em sede preliminar: a) prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que: a) os valores foram creditados em conta válida; b) inexistência de relação de consumo; c) ausência de danos materiais ou morais; d) ausência de enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência da ação. A parte autora se manifestou sobre a contestação e os documentos juntados (seq. 42.1), além de rebater as questões prévias, aduziu a parte autora que: a) o sócio representante da empresa extinta tem legitimidade para representar a empresa; b) os documentos acostados comprovam os depósitos em conta inativa e os descontos efetuados; c) a prescrição aplicável é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de relação contratual de natureza pessoal. A parte ré Bancoob Sicoob manifestou desinteresse na produção de novas provas (seq. 46.1) e a parte ré Sicoob Arenito requereu julgamento antecipado (seq. 47.1) e parte autora informou que não possui outras provas a produzir (seq. 48.1). No essencial, o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias 2.1.1. Prescrição A prescrição constitui meio empregado pelo ordenamento jurídico à estabilização das relações de direito material pelo decurso do tempo a bem da segurança jurídica, evitando-se assim o revolvimento ad eternum de situações de fato já pacificadas ou cuja prova da exceção já se perdeu no tempo. No que calha à mesma, dispõe o art. 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Cumpre observar, todavia, que a própria lei civil estabelece hipóteses de suspensão e interrupção do curso prescricional, que devem ser observados (Código Civil, art. 197 a 204). Assim, para que haja a prescrição, é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: a) a violação do direito; b) inexistência de causa suspensiva ou impeditiva durante o iter prescricional; e c) o decurso do prazo previsto em lei;. A violação do direito nas relações civis é de regra marcada pela constituição em mora. Assim, quanto às obrigações de ordem negocial, a violação ocorre logo que se dê o descumprimento da obrigação (Código Civil, art. 394), sem perder de vista que “os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo” (Código Civil, art. 132). Demais disso, com relação às obrigações decorrentes de ato ilícito, o termo inicial é o próprio ato praticado (Código Civil, art. 398). A inexistência de causas suspensivas do curso prescricional, por sua vez, se afere por apreciação negativa, ou seja, de inocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 197, 198 e 199 do Código Civil. Quanto a isso, vale ressaltar que nos contratos de prestação continuada a termo fixo, quando o pagamento de determinado valor é cindido em prestações diferidas no tempo (v.g., compra e venda a prestações), ainda que se estabeleça o vencimento antecipado do título, a jurisprudência vem entendendo que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela, presumindo-se que as circunstâncias indicam que estabelecido o prazo em favor do credor (Código Civil, art. 133 e art. 199, inciso II). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. CONTRATO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1641008/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) Vale aqui um adendo. Porque diferente é a situação das obrigações continuadas em que ao contrário de constituírem fração de um todo, a prestação se renova a cada período de tempo (v.g., os aluguéis locatícios), caso em que o prazo de prescrição é contado de forma autônoma do vencimento de cada parcela. Quanto a interrupção da prescrição, é preciso ter em mente que: a) a mesma só poderá ocorrer uma vez (Código Civil, art. 202 caput); e b) uma vez interrompida, “recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”(Código Civil, art. 202, parágrafo único). Assim, quer seja pelo despacho do juiz que ordena a citação (CC, art. 202, inciso I); quer seja o protesto judicial ou cambial (incisos II e III), ou ainda a apresentação do título ao juízo de inventário ou concursal (inciso IV); seja pelo ato judicial que constitua o devedor em mora (inciso V) ou, que seja ainda por algum ato inequívoco do devedor que importe em reconhecimento do direito do credor (inciso VI), a prescrição se interrompe pelo que ocorrer primeiro, voltando a correr daí o prazo prescricional sem nova interrupção. Com relação à interrupção por despacho do juiz que ordena a citação ou protesto judicial, o Código Civil em seu art. 202, incisos I e II, condiciona a sua ocorrência a que o interessado a promova no prazo e forma da lei processual. Pois bem, conforme a disciplina do Código de Processo Civil “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (art. 240, § 1º), sendo que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º” (art. 240, § 2º). Assim sendo, se o autor adota todas as providência que lhe cabem a fim de concretizar a citação do réu, o marco interruptivo da prescrição passa a ser o momento da propositura da ação. Do contrário, ainda que ordenada a citação pelo juízo, a prescrição segue seu curso, até que seja citado o réu. Vale ressaltar, que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º). De modo que, quando isso vier a ocorrer, ainda que ultrapassado o prazo do art. 240, § 2º do Código de Processo Civil, o termo interruptivo da prescrição retroagirá à propositura da ação. Quanto ao prazo prescricional relativamente ao caso em questão, verifica-se dos autos que os depósitos tidos como indevidos ocorreram em 28/07/2015 e 03/09/2015, conforme comprovantes juntados à petição inicial. A presente ação, no entanto, foi proposta somente em 21/08/2024, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão autoral está fundada em alegada falha na prestação de serviços bancários e consorciais, inserindo-se claramente na definição de relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, para ações dessa natureza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes.4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp 1673611 / RS, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 13/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 0001473-35.2020.8.16.0087, Relator(a): Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/11/2021, Data de Publicação: 16/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. (I) NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (II) ALEGADA PRESCRIÇÃO TRIENAL A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO EFETUADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004155-56.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.02.2025) Logo, acolho a alegação de prescrição. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, caso deferida gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito