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Número do Processo:
0010872-17.2023.5.03.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010872-17.2023.5.03.0113 : OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA : CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79332c proferida nos autos. RECURSO DE: OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 88e4a9f; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 6e6c697). Regular a representação processual (Id 27363a2). Preparo satisfeito. Id 7499cb8 a 0541ee5 e 96e3411 a 9843ccf PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Após o detido compulsar dos autos, verifico que os relatórios de acesso da plataforma ZOOM, colacionados sob a ID d247cb8, indicam que a preposta e o seu procurador ingressaram em audiência virtual identificada pelos dígitos iniciais "827932", a qual, por sua vez, é diversa daquela indicada na audiência de ID adb0db0, esta identificada pelos números 833 0393 6634. Vale destacar que a notificação da ora recorrente faz expressa alusão à audiência de ID adb0db0, sendo certo, ainda, que, na petição de ID 288fde9, os "prints" de tela apresentados pela reclamada não fazem alusão à audiência virtual corretamente indicada no ID adb0db0, mas sim à audiência identificada pelos dígitos 827932, estranha à presente relação jurídico-processual. Por fim, verifica-se, do relatório de ID 273f90f, referente à audiência virtual realizada no presente feito (833 0393 6634), a qual, repiso, foi devidamente identificada na ata de ID adb0db0, que a reclamada não se fez presente na audiência de instrução. E, tal qual destacado pelo Juízo de origem, inexiste "notícias nos autos de que tenham contatado a secretaria desta Vara via e-mail ou telefone para informar acerca de dificuldade de acesso". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da questão em exame, a sentença guerreada assim dirimiu a controvérsia: "Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que a reclamada realizava o pagamento pelos feriados laborados, percebendo a quantia de R$ 150,00, em dinheiro. Assim, infere-se, do teor do depoimento pessoal do reclamante, que a reclamada realizava o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, muito embora tal quantia fosse adimplida em dinheiro, sem os consequentes reflexos sobre as demais parcelas salariais. Diante desse contexto, deve a reclamada proceder com o pagamento dos reflexos sobre os feriados laborados, os quais, não havendo habitualidade, restringem-se ao FGTS (Súmula 63 do C. TST). [...] A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, em razão da revelia da primeira reclamada, bem como à luz da ausência elementos de prova em sentido contrário, presume-se verídica a alegação inicial, no sentido de que a empregadora não efetuava o pagamento dos reflexos dos feriados laborados em FGTS. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010872-17.2023.5.03.0113 : OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA : CLARO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79332c proferida nos autos. RECURSO DE: OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 88e4a9f; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 6e6c697). Regular a representação processual (Id 27363a2). Preparo satisfeito. Id 7499cb8 a 0541ee5 e 96e3411 a 9843ccf PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Após o detido compulsar dos autos, verifico que os relatórios de acesso da plataforma ZOOM, colacionados sob a ID d247cb8, indicam que a preposta e o seu procurador ingressaram em audiência virtual identificada pelos dígitos iniciais "827932", a qual, por sua vez, é diversa daquela indicada na audiência de ID adb0db0, esta identificada pelos números 833 0393 6634. Vale destacar que a notificação da ora recorrente faz expressa alusão à audiência de ID adb0db0, sendo certo, ainda, que, na petição de ID 288fde9, os "prints" de tela apresentados pela reclamada não fazem alusão à audiência virtual corretamente indicada no ID adb0db0, mas sim à audiência identificada pelos dígitos 827932, estranha à presente relação jurídico-processual. Por fim, verifica-se, do relatório de ID 273f90f, referente à audiência virtual realizada no presente feito (833 0393 6634), a qual, repiso, foi devidamente identificada na ata de ID adb0db0, que a reclamada não se fez presente na audiência de instrução. E, tal qual destacado pelo Juízo de origem, inexiste "notícias nos autos de que tenham contatado a secretaria desta Vara via e-mail ou telefone para informar acerca de dificuldade de acesso". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Acerca da questão em exame, a sentença guerreada assim dirimiu a controvérsia: "Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que a reclamada realizava o pagamento pelos feriados laborados, percebendo a quantia de R$ 150,00, em dinheiro. Assim, infere-se, do teor do depoimento pessoal do reclamante, que a reclamada realizava o pagamento, em dobro, dos feriados laborados, muito embora tal quantia fosse adimplida em dinheiro, sem os consequentes reflexos sobre as demais parcelas salariais. Diante desse contexto, deve a reclamada proceder com o pagamento dos reflexos sobre os feriados laborados, os quais, não havendo habitualidade, restringem-se ao FGTS (Súmula 63 do C. TST). [...] A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, em razão da revelia da primeira reclamada, bem como à luz da ausência elementos de prova em sentido contrário, presume-se verídica a alegação inicial, no sentido de que a empregadora não efetuava o pagamento dos reflexos dos feriados laborados em FGTS. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- MARCOS GOMES RAMOS