Processo nº 00108086520244058401
Número do Processo:
0010808-65.2024.4.05.8401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Federal RN
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Federal RN | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE WILSON SENA FILHO em face de BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula provimento judicial que declare a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores indevidamente recolhidos, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamentação Preliminarmente Da Ilegitimidade passiva ad causam do INSS A Turma Nacional de Uniformização, ao analisar a questão da responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.405.8307, submetido à apreciação da TNU como tema representativo de controvérsia nº 183, firmou a seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso, discute-se a regularidade de contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira não responsável pelo pagamento do benefício da parte autora, devendo, portanto, responder o INSS de forma subsidiária, donde se firma sua legitimidade para a demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Prescrição Inicialmente, cabe mencionar que a situação em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do artigo 3º da referida norma. Em razão disso, o prazo prescricional é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 do CDC, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido. Dessa forma, resta afastada a prescrição do fundo do direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Mérito Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressupostos a identificação de um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre eles. Por sua vez, o empréstimo consignado é uma modalidade de crédito em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário do contratante. Por ter essa forma de pagamento garantida, os juros costumam ser menores em comparação com outras linhas de crédito. O tomador do empréstimo autoriza previamente os descontos, e o valor máximo das parcelas é limitado a um percentual da renda do contratante, conhecido como margem consignável. A parte autora declara, contudo, que não contratou empréstimo consignado n° 788686804-6 (id. 49868917), na modalidade Reserva de Margem para Cartão (RMC), no valor de R$ 4.010,00, descontadas em folha na aposentadoria do autor (NB: 203.388.134-7), supostamente contratado em 20/06/2024, e, mesmo assim, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário a esse título. Diante da impossibilidade de produção de prova negativa, cabe à instituição financeira demandada comprovar a efetiva contratação do serviço, mediante a apresentação do contrato de adesão assinado pelo consumidor e da disponibilização do respectivo montante ao tomador do empréstimo. Citado, o Banco PAN S.A. informou que o valor fora transferido para a conta do autor. Contudo, conforme se verifica, a Agência por onde o demandante recebe o benefício previdenciário é a de nº 8512, ao passo que a mencionada pela demandada como beneficiária do importe é de nº 00019, localizada em São Paulo (id. 52449454, pág. 2). Ressaltou, ainda, na contestação que “Verifica-se claramente, que o Banco tão logo foi noticiado de possível irregularidade, buscou realizar a regularização da conta, a fim de evitar qualquer dissabor à parte contrária, pois, assim como ela, também foi vítima” (id. 52449454, pág. 3). Dessa forma, tenho por comprovado que não fora o autor o responsável pela contratação do empréstimo consignado em seu benefício, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ensejando sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Assim, é devida a reparação pelos danos materiais correspondentes aos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Quanto à pretendida devolução em dobro, cabe afirmar que o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Desse modo, os valores devem ser devolvidos em dobro, ante a má-fé, visto que a própria instituição financeira demandada se locupletou dos valores indevidamente descontados. Ainda, a supressão indevida de parcela do benefício previdenciário do autor configura dano moral indenizável, uma vez que atinge diretamente sua principal fonte de subsistência, comprometendo sua segurança financeira e sua dignidade. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para a manutenção das necessidades básicas do titular. Diante da falha na prestação do serviço e do caráter punitivo e pedagógico da indenização, arbitra-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, capaz de compensar o prejuízo suportado pelo autor e desestimular a repetição da conduta pela parte ré. O INSS, por sua vez, ao permitir a realização de descontos sem nenhuma espécie de fiscalização criteriosa no que diz respeito às informações que lhe são repassadas pelas instituições financeiras, dá margem a que ocorram casos como o da autora. É certo que a autarquia, por ser quem desconta os valores para pagamento de prestações de empréstimos nos benefícios dos seus segurados, tem o dever de zelar para prevenir descontos indevidos e, na ausência deste cuidado, deve responder também por eventuais danos causados ao segurado, porém de forma subsidiária, a teor do que foi julgado no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, repise-se. A responsabilidade subsidiária, nesse caso, é a responsabilidade assumida entre dois ou mais sujeitos obedecendo a certa ordem. Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2009, p. 78), na responsabilidade subsidiária, um sujeito tem a dívida originária e o outro a responsabilidade por essa dívida. Assim, não sendo possível executar o efetivo devedor, quando ocorrer o inadimplemento da obrigação, podem ser executados os demais sujeitos envolvidos na relação obrigacional. Como há responsabilidade, mas não solidariedade, eis que esta exige lei ou vontade das partes (art. 265 do Código Civil), só resta a subsidiariedade, nesse caso. Configurado, então, o ato ilícito do INSS, mas devendo-se observar a ordem de execução prioritária da instituição financeira. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide supostamente celebrado sob o nº 788686804-6, supostamente contratado em 20/06/2024; b) condenar o BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este de forma subsidiária, a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora desde o início (respeitada a prescrição quinquenal) até a cessação da consignação, a ser corrigido pela SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), devendo o INSS/EADJ juntar a tela HISCREWEB para elaboração dos cálculos em eventual execução; c) condenar o BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a ser corrigido pela SELIC, a partir da data da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. assinado eletronicamente JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA Juiz Federal da 8ª Vara/SJRN