Francisca Leila Cezarino Augusto x Crefisa S/A Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0010806-17.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 44ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 44ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0010806-17.2025.8.26.0100 (processo principal 1078695-39.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Francisca Leila Cezarino Augusto - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Comparece a executada, às fls. 46/55, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando necessidade de liquidação de sentença e excesso de execução. Manifestação do exequente às fls. 61/64. É breve relatório. Decido. Primeiro, tratando-se de meros cálculos aritméticos, desnecessária a liquidação da sentença, nos termos do art. 509, §2º do CPC. A executada trouxe argumentos em sua impugnação referentes a valores que teriam sido efetivamente pagos pela exequente, ante a quitação antecipada dos contratos, todavia não trouxe aos autos seus cálculos, deixando de demonstrar o alegado excesso de execução. Alegado excesso de execução, sem apresentação de seus cálculos, a impugnação dever ser rejeitada liminarmente por não obedecer o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de declarar de imediato o valor que entende correto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Incabível arbitramento de honorários de sucumbência, conforme Súmula 519 do E. STJ. Para as pesquisas requeridas, recolha a exequente as custas devidas. Intime-se. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 38771/MG), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP)