Sindicato Trab Ind Extracao Ferros E Met Bas De Mariana e outros x Vale S.A.
Número do Processo:
0010798-32.2023.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010798-32.2023.5.03.0187 : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b4b85 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO VALE S.A opôs embargos à execução (id b81f382). Em face do incidente houve manifestação de id bb61555. Conclusos, vieram os autos para decisão. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que próprios e tempestivos. Garantido o Juízo conforme documento de id c482c12 e demais documentos congêneres anexados no mesmo ato processual. Embargos da Executada Adicional de insalubridade - reflexos em horas in itinere A embargante que houve indevida apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre horas in itinere, não tendo havido previsão no título executivo nesse sentido. Nesse sentido o título executivo constou que: “Não há que se falar em reflexo no RSR, tendo em vista a condição de mensalista. Cumpre registrar, por fim, que, nos termos da súmula nº 132 do TST, o adicional deverá integrar o cálculo das horas extras que eventualmente sejam deferidas na presente decisão. Uma vez que não há notícia nos autos de que tenha sido dispensado, indefiro os reflexos em aviso prévio. Afasto as conclusões do laudo pericial e condeno a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato, contato com agentes químicos, por todo o período imprescrito (desde 19/12 /2014 até o presente), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, adicional noturno e horas extras, observando-se o piso salarial da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como à inclusão da referida parcela na folha de pagamento da pessoa substituída, posto que o contrato de trabalho ainda encontra-se ativo.” (grifei) Dessa forma, nota-se que não houve deferimento de reflexos em hora in itinere, devendo-se a conta ser retificada para afastar o pagamento da verba reflexa em comento. Reflexos dos Reflexos A embargante também se contrapõe aos cálculos homologados no que tange à incidência de reflexos de diferença salarial em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3 para formação da base cálculo dos depósitos fundiários mais a multa de 40%, de modo que houve excesso de execução, posto que a forma de cálculo utilizada culminou em reflexos dos reflexos, o que não teria sido autorizado no título executivo. Todavia, no tocante às parcelas alvo de reflexos (aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3) cabe pontuar que se trata de valores legalmente passíveis de incidência do FGTS. Nessa linha, é forçoso considerar que a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas decorre de previsão legal específica, a saber, do art. 15 da Lei 8.036/90, o qual determina que a parcela seja calculada sobre a remuneração paga ao empregado. Nesse compasso, as verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, inclusive na multa compensatória de 40%, de forma a recompor o que seria devido ao obreiro, independentemente de haver ou não expressa determinação no comando exequendo. Portanto, nada a prover no tópico vertente. Contribuição previdenciária - cota reclamante A embargante alega que não houve atualização do débito previdenciário cota reclamante a ser deduzido do crédito exequendo líquido devido à trabalhadora. Todavia, referida pretensão não pode prosperar, visto que a executada foi quem deu causa à mora, sonegando direitos e obrigações trabalhistas que deveriam ser quitados no curso regular da relação laboral, razão pela qual é ela quem deve responder pelos acréscimos monetários, multas e atualização em comento. Inclusive, de se ressaltar que a matéria em tela já foi decidida pelo TST: "... 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. O cerne da questão posta resume-se em saber se a reclamada pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa e dos juros que incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas em juízo, por não tê-los pago quando da prestação dos serviços. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado deve arcar com sua cota parte da contribuição previdenciária, não havendo transferência ao empregador (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1). Esta Corte Superior, todavia, firmou posição no sentido de que a responsabilidade do trabalhador se limita aos valores históricos da contribuição previdenciária, cabendo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições, uma vez que foi ela quem deu azo à aplicação de tais penalidades. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento ..." (ARR-64100-74.2010.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019 - destaques acrescidos). (grifei) Logo, há de se destacar que há procedimentos distintos a serem aplicados em relação ao INSS cota reclamante, sendo que o valor a ser descontado do principal não se submete a atualizações monetárias e incidências de multas. Por sua vez, após ocorrer a dedução da referida cota previdenciária, o importe devido há de ser repassado à parte reclamada, momento em que se aplica a incidência das atualizações monetárias devidas, porquanto ela é quem ostenta a posição de responsável tributário. Destarte, como responsável pelo pagamento das cotas deve a executada suportar o ônus das atualizações. Nesse quadro, cabe destacar que a conta homologada corretamente relacionou duas planilhas alusivas ao débito previdenciário cota reclamante, sendo uma denominada “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO (DESCONTAR DO PRINCIPAL)” sem atualização e outra, definida como “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO (RECOLHER À PREVIDÊNCIA)”, na qual são registrados os devidos ajustes monetários que serão arcados pela executada. Juros de mora/correção monetária A controvérsia no que concerne à temática em foco foi enfrentada restou devidamente delineada no título executivo: “Em que pesem as divergências na Suprema Corte (Reclamação nº 47.929/RS e Reclamação nº 53.940/MG), a fim de se evitar discussões futuras, ressalto ser indevida a cumulação do índice IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o E. STF, ao acolher os embargos com efeitos infringentes na Reclamação nº 47.929/RS, esclareceu que: “Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária” (grifei) Considerando que referidos parâmetros não foram observados e tendo em vista que em sede de liquidação é defeso violar a coisa julgada formada nos autos, conclui-se que os cálculos devem ser retificados nesse aspecto. Noutro giro, quanto à aplicação da taxa “Selic – Receita Federal” cabe destacar que no aludido julgamento da ADC 58, o STF expressamente consignou que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o art. 406 do Código Civil, o qual possui o seguinte teor: "Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (grifei). Logo, há de ser aplicada a taxa SELIC conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Diante do exposto, rejeito. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos pela executada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, consoante os termos fundamentados. Custas no importe de R$44,26 (embargos), pela executada, na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 25 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010798-32.2023.5.03.0187 : SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1b4b85 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO VALE S.A opôs embargos à execução (id b81f382). Em face do incidente houve manifestação de id bb61555. Conclusos, vieram os autos para decisão. FUNDAMENTOS Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, posto que próprios e tempestivos. Garantido o Juízo conforme documento de id c482c12 e demais documentos congêneres anexados no mesmo ato processual. Embargos da Executada Adicional de insalubridade - reflexos em horas in itinere A embargante que houve indevida apuração de reflexos do adicional de insalubridade sobre horas in itinere, não tendo havido previsão no título executivo nesse sentido. Nesse sentido o título executivo constou que: “Não há que se falar em reflexo no RSR, tendo em vista a condição de mensalista. Cumpre registrar, por fim, que, nos termos da súmula nº 132 do TST, o adicional deverá integrar o cálculo das horas extras que eventualmente sejam deferidas na presente decisão. Uma vez que não há notícia nos autos de que tenha sido dispensado, indefiro os reflexos em aviso prévio. Afasto as conclusões do laudo pericial e condeno a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o contrato, contato com agentes químicos, por todo o período imprescrito (desde 19/12 /2014 até o presente), com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, adicional noturno e horas extras, observando-se o piso salarial da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como à inclusão da referida parcela na folha de pagamento da pessoa substituída, posto que o contrato de trabalho ainda encontra-se ativo.” (grifei) Dessa forma, nota-se que não houve deferimento de reflexos em hora in itinere, devendo-se a conta ser retificada para afastar o pagamento da verba reflexa em comento. Reflexos dos Reflexos A embargante também se contrapõe aos cálculos homologados no que tange à incidência de reflexos de diferença salarial em aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3 para formação da base cálculo dos depósitos fundiários mais a multa de 40%, de modo que houve excesso de execução, posto que a forma de cálculo utilizada culminou em reflexos dos reflexos, o que não teria sido autorizado no título executivo. Todavia, no tocante às parcelas alvo de reflexos (aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3) cabe pontuar que se trata de valores legalmente passíveis de incidência do FGTS. Nessa linha, é forçoso considerar que a incidência de FGTS sobre os reflexos das parcelas deferidas decorre de previsão legal específica, a saber, do art. 15 da Lei 8.036/90, o qual determina que a parcela seja calculada sobre a remuneração paga ao empregado. Nesse compasso, as verbas integrantes da remuneração formam a base de cálculo do FGTS, inclusive na multa compensatória de 40%, de forma a recompor o que seria devido ao obreiro, independentemente de haver ou não expressa determinação no comando exequendo. Portanto, nada a prover no tópico vertente. Contribuição previdenciária - cota reclamante A embargante alega que não houve atualização do débito previdenciário cota reclamante a ser deduzido do crédito exequendo líquido devido à trabalhadora. Todavia, referida pretensão não pode prosperar, visto que a executada foi quem deu causa à mora, sonegando direitos e obrigações trabalhistas que deveriam ser quitados no curso regular da relação laboral, razão pela qual é ela quem deve responder pelos acréscimos monetários, multas e atualização em comento. Inclusive, de se ressaltar que a matéria em tela já foi decidida pelo TST: "... 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A QUOTA-PARTE DO EMPREGADO. NÃO PROVIMENTO. O cerne da questão posta resume-se em saber se a reclamada pode ser responsabilizada pelo pagamento da multa e dos juros que incidirão sobre as contribuições previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas em juízo, por não tê-los pago quando da prestação dos serviços. O entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que o empregado deve arcar com sua cota parte da contribuição previdenciária, não havendo transferência ao empregador (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1). Esta Corte Superior, todavia, firmou posição no sentido de que a responsabilidade do trabalhador se limita aos valores históricos da contribuição previdenciária, cabendo à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos juros e da multa incidentes sobre as contribuições, uma vez que foi ela quem deu azo à aplicação de tais penalidades. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento ..." (ARR-64100-74.2010.5.17.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/02/2019 - destaques acrescidos). (grifei) Logo, há de se destacar que há procedimentos distintos a serem aplicados em relação ao INSS cota reclamante, sendo que o valor a ser descontado do principal não se submete a atualizações monetárias e incidências de multas. Por sua vez, após ocorrer a dedução da referida cota previdenciária, o importe devido há de ser repassado à parte reclamada, momento em que se aplica a incidência das atualizações monetárias devidas, porquanto ela é quem ostenta a posição de responsável tributário. Destarte, como responsável pelo pagamento das cotas deve a executada suportar o ônus das atualizações. Nesse quadro, cabe destacar que a conta homologada corretamente relacionou duas planilhas alusivas ao débito previdenciário cota reclamante, sendo uma denominada “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO (DESCONTAR DO PRINCIPAL)” sem atualização e outra, definida como “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO (RECOLHER À PREVIDÊNCIA)”, na qual são registrados os devidos ajustes monetários que serão arcados pela executada. Juros de mora/correção monetária A controvérsia no que concerne à temática em foco foi enfrentada restou devidamente delineada no título executivo: “Em que pesem as divergências na Suprema Corte (Reclamação nº 47.929/RS e Reclamação nº 53.940/MG), a fim de se evitar discussões futuras, ressalto ser indevida a cumulação do índice IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, uma vez que o E. STF, ao acolher os embargos com efeitos infringentes na Reclamação nº 47.929/RS, esclareceu que: “Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os “juros de mora” prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária” (grifei) Considerando que referidos parâmetros não foram observados e tendo em vista que em sede de liquidação é defeso violar a coisa julgada formada nos autos, conclui-se que os cálculos devem ser retificados nesse aspecto. Noutro giro, quanto à aplicação da taxa “Selic – Receita Federal” cabe destacar que no aludido julgamento da ADC 58, o STF expressamente consignou que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o art. 406 do Código Civil, o qual possui o seguinte teor: "Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (grifei). Logo, há de ser aplicada a taxa SELIC conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Diante do exposto, rejeito. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos pela executada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, consoante os termos fundamentados. Custas no importe de R$44,26 (embargos), pela executada, na forma do art. 789-A, V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 25 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
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