Erika Gustini Simoes e outros x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
Número do Processo:
0010790-73.2023.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e5b39 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id dc94c0b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 12a704e). Regular a representação processual (Id 2b8a0bb). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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30/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e5b39 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id dc94c0b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 12a704e). Regular a representação processual (Id 2b8a0bb). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA GUSTINI SIMOES
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02/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010790-73.2023.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. Não merecem retificação os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$ 44,26, pela parte executada, isenta. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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02/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010790-73.2023.5.03.0181 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : ERIKA GUSTINI SIMOES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010790-73.2023.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO. Não merecem retificação os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$ 44,26, pela parte executada, isenta. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão e a Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 29 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA GUSTINI SIMOES
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02/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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10/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 46 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010790-73.2023.5.03.0181 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 46 na data 08/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900301049100000126742606?instancia=2 -
25/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010790-73.2023.5.03.0181 : ERIKA GUSTINI SIMOES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e928dd9 proferida nos autos. Vistos. Recebo o Agravo de Petição interposto pelo(a) réu, porque próprio e tempestivo. Vista à autora, pelo prazo legal. Oferecida contraminuta ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Intime(m)-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de março de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA GUSTINI SIMOES
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10/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010790-73.2023.5.03.0181 : ERIKA GUSTINI SIMOES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4eba3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Sustenta, em resumo, que: a atualização monetária foi inadequada, pois os cálculos deveriam observar os critérios do Tema 810 do STF, aplicando IPCA-E para correção monetária e juros pela caderneta de poupança; houve erro na apuração da alíquota do SAT, já que deveria ser aplicada a alíquota de 2% e não 3%; as horas noturnas foram majoradas indevidamente pela perícia; houve inclusão indevida de custas processuais, tendo em vista à isenção a que faz jus. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição integral. Decido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – TEMA 810 DO STF A embargante sustenta que os cálculos homologados não observaram os índices de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, requerendo que a correção seja feita pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança. Tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão. Analiso. O laudo pericial já aplicou os critérios estabelecidos pelo Tema 810 do STF, corrigindo os valores pelo IPCA-E, desde o vencimento das verbas devidas, conforme transcrição infra (id. d717850): "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2024." Ademais, os juros de mora foram corretamente calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Tema 905 do STJ, utilizando a remuneração da caderneta de poupança a partir de 02/12/2016 (id. d717850): "Sem incidência de juros até 01/12/2016; e juros simples aplicados à caderneta de poupança a partir de 02/12/2016 (MP 905/2019)." Portanto, os cálculos homologados seguiram rigorosamente a jurisprudência do STF e STJ, não havendo nenhum erro a ser corrigido. Julgo improcedente. APURAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT A embargante alega que a perícia aplicou equivocadamente a alíquota de 3% para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), enquanto o correto seria 2%, conforme seu enquadramento no CNAE 86.60-7-00 (Atividades de Apoio à Gestão de Saúde). O laudo pericial, no entanto, não aponta nenhum erro na aplicação da alíquota. Os cálculos seguiram a legislação previdenciária vigente, respeitando os percentuais fixados para a reclamada. A embargante não comprovou que o percentual de 3% teria sido aplicado incorretamente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Julgo improcedente. APURAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS A embargante sustenta que a perícia majorou indevidamente as horas noturnas devidas nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, considerando 87,2571 horas, quando os cartões de ponto indicariam 44,67 horas e 54,57 horas, respectivamente. O especialista esclareceu que (id. 86b8e34), para os períodos em que os cartões de ponto estavam ausentes ou ilegíveis, foi adotada a maior média mensal de horas noturnas, segundo determinação da decisão de liquidação; e que os cartões manuscritos apresentados pela embargante não foram anexados aos autos, tornando impossível a conferência do alegado erro. Dessa forma, a metodologia adotada nos cálculos seguiu a média das horas noturnas reconhecidas no período líquido devido, como estabelecido na decisão de liquidação (id. b717ffc). Não há nada a ser retificado. Julgo improcedente. INCLUSÃO INDEVIDA DE CUSTAS JUDICIAIS A embargante alega que, por ser empresa pública prestadora de serviço essencial na área da saúde, goza de isenção do pagamento de custas processuais, mas os cálculos homologados teriam incluído valores indevidos. O laudo pericial, contudo, não atribuiu custas à embargante. O resumo do cálculo demonstra que o valor das custas processuais é zero (id. e74ebb5): "Custas processuais: R$ 0,00." Portanto, não há nenhum custo indevido incluído nos cálculos, e a alegação da embargante não encontra respaldo nos autos. Julgo improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada e, no mérito, julgo-os improcedentes. Custas pela embargante, isenta. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de março de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA GUSTINI SIMOES
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10/03/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010790-73.2023.5.03.0181 : ERIKA GUSTINI SIMOES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4eba3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Sustenta, em resumo, que: a atualização monetária foi inadequada, pois os cálculos deveriam observar os critérios do Tema 810 do STF, aplicando IPCA-E para correção monetária e juros pela caderneta de poupança; houve erro na apuração da alíquota do SAT, já que deveria ser aplicada a alíquota de 2% e não 3%; as horas noturnas foram majoradas indevidamente pela perícia; houve inclusão indevida de custas processuais, tendo em vista à isenção a que faz jus. A parte exequente apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição integral. Decido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – TEMA 810 DO STF A embargante sustenta que os cálculos homologados não observaram os índices de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, requerendo que a correção seja feita pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança. Tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão. Analiso. O laudo pericial já aplicou os critérios estabelecidos pelo Tema 810 do STF, corrigindo os valores pelo IPCA-E, desde o vencimento das verbas devidas, conforme transcrição infra (id. d717850): "Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme Súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 09/2024." Ademais, os juros de mora foram corretamente calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o Tema 905 do STJ, utilizando a remuneração da caderneta de poupança a partir de 02/12/2016 (id. d717850): "Sem incidência de juros até 01/12/2016; e juros simples aplicados à caderneta de poupança a partir de 02/12/2016 (MP 905/2019)." Portanto, os cálculos homologados seguiram rigorosamente a jurisprudência do STF e STJ, não havendo nenhum erro a ser corrigido. Julgo improcedente. APURAÇÃO DA ALÍQUOTA SAT A embargante alega que a perícia aplicou equivocadamente a alíquota de 3% para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), enquanto o correto seria 2%, conforme seu enquadramento no CNAE 86.60-7-00 (Atividades de Apoio à Gestão de Saúde). O laudo pericial, no entanto, não aponta nenhum erro na aplicação da alíquota. Os cálculos seguiram a legislação previdenciária vigente, respeitando os percentuais fixados para a reclamada. A embargante não comprovou que o percentual de 3% teria sido aplicado incorretamente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT. Julgo improcedente. APURAÇÃO DAS HORAS NOTURNAS A embargante sustenta que a perícia majorou indevidamente as horas noturnas devidas nos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, considerando 87,2571 horas, quando os cartões de ponto indicariam 44,67 horas e 54,57 horas, respectivamente. O especialista esclareceu que (id. 86b8e34), para os períodos em que os cartões de ponto estavam ausentes ou ilegíveis, foi adotada a maior média mensal de horas noturnas, segundo determinação da decisão de liquidação; e que os cartões manuscritos apresentados pela embargante não foram anexados aos autos, tornando impossível a conferência do alegado erro. Dessa forma, a metodologia adotada nos cálculos seguiu a média das horas noturnas reconhecidas no período líquido devido, como estabelecido na decisão de liquidação (id. b717ffc). Não há nada a ser retificado. Julgo improcedente. INCLUSÃO INDEVIDA DE CUSTAS JUDICIAIS A embargante alega que, por ser empresa pública prestadora de serviço essencial na área da saúde, goza de isenção do pagamento de custas processuais, mas os cálculos homologados teriam incluído valores indevidos. O laudo pericial, contudo, não atribuiu custas à embargante. O resumo do cálculo demonstra que o valor das custas processuais é zero (id. e74ebb5): "Custas processuais: R$ 0,00." Portanto, não há nenhum custo indevido incluído nos cálculos, e a alegação da embargante não encontra respaldo nos autos. Julgo improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos à execução opostos pela reclamada e, no mérito, julgo-os improcedentes. Custas pela embargante, isenta. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de março de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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17/02/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010790-73.2023.5.03.0181 : ERIKA GUSTINI SIMOES : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceca782 proferido nos autos. Vistos. Dê-se vista à parte contrária dos embargos à execução opostos, no prazo legal. Intime-se Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. BELO HORIZONTE/MG, 14 de fevereiro de 2025. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIKA GUSTINI SIMOES