Lazaro Teixeira Filho x Mar Blue Empreendimentos Ltda

Número do Processo: 0010738-57.2019.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010738-57.2019.8.16.0035 Processo:   0010738-57.2019.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$260.000,00 Exequente(s):   LAZARO TEIXEIRA FILHO Executado(s):   MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA 1. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 2. Requer a parte exequente o arresto de bens para garantia da obrigação, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), representados pela cobrança da multa diária de R$300.000,00 (trezentos mil reais), mais o valor cobrado a título de "regularização de obra” de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Ainda, requer a nomeação de administrador para promover os atos necessários a regularização da obra e a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. 3. Quanto ao pedido de cobrança da multa diária arbitrada em sentença (eve.197.1), a parte ré foi considerada como intimada para cumprir a obrigação em data de 11 de março de 2025 (eve n.310.1), sob pena de multa diária de R$5.000,00, (cinco mil reais), limitada ao valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Assim, o prazo para cumprimento da obrigação se esgotou em data de 09/06/2025, com início da aplicação da multa diária somente em data de 10/06/2025, ou seja, decorrido 22 dias de multas diárias de R$5.000,00, o que totaliza até a presente data R$110.000,00 (cento e dez mil reais). Desse modo, neste juízo de verossimilhança, não resta demonstrado o direito da parte exequente em pleitear a quantia total de R$300.000,00, a título de multa diária, uma vez que ausente lapso temporal a ensejar a cobrança do valor total pretendido. Não obstante, considerando que demonstrada a exigibilidade do valor da multa diária de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), bem como a urgência da medida, visto que designada hasta pública para venda de imóvel de propriedade da executada (eve. 319), defiro parcialmente o pedido para o fim de autorizar a anotação de penhora de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), no rosto dos autos n. 0000491-55.2017.5.09.0965, a título de cobrança de multa diária. 4. Quanto ao pedido de cobrança de R$500.000,00, rejeito o pedido, visto que não demonstrado, neste juízo de verossimilhança, que o valor se refere ao efetivo prejuízo sofrido pelo exequente em razão do descumprimento da obrigação pela parte executada. 5. Quanto ao pedido de nomeação de nomeação de administrador para promover os atos necessários à regularização da obra, indefiro o pedido, conforme já decidido no evento n.22.1, devendo eventual prejuízo ser apurado e resolvido em perdas e danos. 6. Expeça-se ofício à 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, autos n. 0000491-55.2017.5.09.0965, conforme deliberado no item 3, deste despacho. 7. Após, intime-se a parte credora em 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 8. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010738-57.2019.8.16.0035   Processo:   0010738-57.2019.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$260.000,00 Exequente(s):   LAZARO TEIXEIRA FILHO Executado(s):   MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA 1. A diligência foi, de fato, realizada no mesmo endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento (evento 49/308). Segundo as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça a diligência foi negativa “em virtude de não poder localizar seu paradeiro, estando o imóvel vazio e aparentemente abandonado, não sabendo os vizinhos informar seu atual paradeiro” (evento 308). Reconheço, dessa forma, a validade da intimação de evento 308, posto que eventual modificação do endereço da parte deve ser por ela comunicado previamente nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). 2. Pronuncie-se a parte credora em 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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