Helbert Gabriel Eugenio De Lima x Dma Distribuidora S/A
Número do Processo:
0010718-53.2024.5.03.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0010718-53.2024.5.03.0019 : HELBERT GABRIEL EUGENIO DE LIMA : DMA DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010718-53.2024.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto (Id 25213f9); no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, que fica isento das custas processuais arbitradas na sentença; diante do preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto (Id a48ea03), à exceção da insurgência referente à indenização por danos morais, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para fixar o horário de início das atividades às 13h30, devendo, quanto ao restante da jornada, serem observados os horários de saída e intervalos registrados nos cartões de ponto; 2) condenar a ré ao pagamento das horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não cumulativas, o que lhe for mais favorável, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), e reflexos sobre RSRs, 13º salário, férias +1/3 e FGTS em conta vinculada; para o cálculo das horas extras serão utilizados os seguintes critérios: base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST) e divisor 220; 3) condenar a ré ao pagamento das diferenças de FGTS, conforme se apurar em liquidação, devendo o reclamante trazer aos autos, em sede de liquidação, o extrato completo da sua conta vinculada, para que seja realizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884/CC); 4) determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor ao procurador da reclamada, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios; 5) excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados exclusivamente pela União Federal, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT; o ofício requisitório será expedido na Vara de origem, na importância ora fixada em R$1.000,00 (mil reais); 6) condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, (art. 791-A, caput/CLT), observadas a OJ 348 da SDI-1/TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Eg. Regional, a serem pagos em favor do advogado da autora. Nos moldes da lei nº 10.035/01, deverá a ré comprovar o recolhimento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, exceto quanto ao FGTS, que detém natureza indenizatória, autorizada a retenção dos valores devidos pelo reclamante. Também deverão ser efetuados, se for o caso, os recolhimentos fiscais, permitindo a dedução dos valores devidos pelo reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se ao órgão competente. Embora a Reclamante seja a devedora das contribuições previdenciárias a seu cargo, pelos efeitos da mora responderá apenas a empregadora. Quanto ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 13.149/2015), combinado com a nova redação do art. 36 da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal (dada pela IN 1.558/2015), que revogou a Instrução Normativa 1.127/2011, calculado sobre os rendimentos recebidos acumuladamente e efetuado mês a mês. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Quanto aos demais temas constantes no apelo, negou-lhes provimento, mantendo a r. sentença (Id b1715a5), proferida pelo MM. Juiz Fabiano Abreu Pfeilsticker, por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos acrescidos. Invertidos os ônus da sucumbência, arbitrou à condenação o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com custas de R$200,00 (duzentos reais), a cargo da reclamada, que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, nos termos da Súmula 25/TST. RAZÕES DE DECIDIR/ FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. O MM. Juiz de primeiro grau não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, em razão da ausência do recolhimento de custas processuais. No despacho de 53ca867 - Pag. 1, o d. Juízo a quo deixou expresso que: "Vistos os autos. Considerando que so agora o reclamante comprova a condicao de hipossuficiente, defiro-lhe a justica gratuita, porem, com efeitos ex-nunc. O recurso e proprio e tempestivo, tendo a parte legitimidade para recorrer. Todavia, como so agora fora concedida a justica gratuita, era necessario realizar o preparo (custas e honorarios periciais), razao pela qual deixo de receber o recurso. Intimem-se.apesar de tendo em vista o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, apenasconforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017." Grifos acrescidos Contra essa decisão o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pretendendo destrancar o recurso ordinário aviado. Logo, a análise de admissibilidade do agravo de instrumento se confunde com o próprio mérito do recurso, pelo que deve ser conhecido o recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Assim, conheço do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. JUÍZO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Reclamante insurge-se contra a r. decisão de Id 53ca867 que denegou seguimento a seu recurso ordinário de Id a48ea03, porquanto ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais. Argumenta que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos, razão por que deve ser isento do pagamento das custas processuais. Data venia, razão assiste ao obreiro. Ressalte-se, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis à presente demanda. O reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência no Id 7d2654b, requerendo o benefício nos termos da lei 1060/50. Assim, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Ademais, nos termos do art. 99 §3º do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento. "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I- A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Desse modo, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que o Col. TST, por sua SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022 (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022), ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício, concluindo, assim, pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I/TST. Da mesma forma, o Tribunal Pleno do Colendo TST, no julgamento do Tema 21 do IRR pelo Pleno do Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), em sessão no dia 14/10/2024, decidiu, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção "juris tantum" de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Desse modo, a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência. Desse modo, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A, § 3º). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor, que fica isento das custas processuais arbitradas na sentença, e, diante do preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL DO RECURSO DA RECLAMANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA Alega a reclamada que o apelo da reclamante incorre em inovação recursal ao discorrer sobre o pedido de indenização por danos morais. Analiso. Compulsando os autos, na petição inicial, observa-se que não há pedido ou causa de pedir referente ao pagamento de indenização por danos morais Diante deste cenário, deixo de conhecer das teses trazidas no apelo referentes à indenização por danos morais. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora, à exceção, da insurgência referente ao intervalo intrajornada, por inovação recursal. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em apreço, adoto as razões de decidir da r. sentença confirmando-a por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 895 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957 de 12.01.2000. Acrescento, apenas, em atenção aos insurgências recursais que, a teor do art. 195/CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração do alegado labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica. Elaborado o laudo oficial, o perito assim esclareceu acerca do local de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo reclamante (Id c0825eb - Pag. 8): "O reclamante foi contratado para exercer a função Repositor e reiterou que desenvolvia as seguintes atividades laborais para a reclamada ao longo do período contratado: Batia ponto na entrada e saída do trabalho; Fazia uma inspeção nos pontos sob sua responsabilidade para verificar os pontos que tinham que ser reabastecidos; Se dirigia ao deposito para pegar os itens a serem reabastecidos nas gôndolas do mercado; Punha os itens no elevador que liga o deposito a área da loja; Transportava os itens e fazia o reabastecimento nas gôndolas; Eventualmente ajudava na descarga de caminhão e estocagem de produtos no deposito; Os itens sob sua responsabilidade eram produtos secos como pacotes de macarrão, vidros de conservas, garrafas de óleo, azeite e vinagre, latas de vários itens, etc; Eventualmente abastecia as geladeiras com bebidas previamente refrigeradas; O reclamante relatou que poucas vezes chegou a entrar em câmaras resfriadas para pegar bebidas que estavam refrigerando antes de colocar nas geladeiras na loja. Indagado quantas vezes isso ocorreu o reclamante respondeu que durante o período do contrato (1 ano e 1 mês) entrou em câmara resfriada por aproximadamente 15 vezes e permaneceu no seu interior por menos de 1 minuto por cada vez acessada; A reclamada explicou que existe na loja pessoal habilitado a acessar câmaras frias e resfriadas e só são acessadas pelo Encarregados, Açougueiros e Operadores de Câmara. Os Repositores da loja não acessam e não tem permissão para acessar as câmaras; O paradigma da função (Repositor) reiterou que não acessa as câmaras frias ou resfriadas por nenhum motivo." O i. vistor quanto a exposição ao agente físico, frio, deixou expresso que a exposição ocorreu de forma eventual, considerando a declaração do próprio reclamante no sentido que durante todo o contrato de trabalho, 1 ano e 1 mês, adentrou a câmara fria por apenas 15 minutos. Nesse contexto, comungo das conclusões periciais, mantendo a r. sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade e pedidos correlatos. Ante o exposto, nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Insiste o autor na condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, bem como em razão da não fruição integral do intervalo intrajornada. Insiste na invalidade dos cartões de ponto, vez que não informam a verdadeira jornada laborada. Examino. Registre-se que a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme o disposto no § 2º do art. 74 da CLT, desde que estes não registrem horários invariáveis, a teor do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 338/TST. Nesse compasso, a ré anexou aos autos os cartões de ponto (Id e0570a6), os quais foram impugnados pela parte autora por não retratarem efetivamente a jornada prestada e por apresentarem marcações uniformes. Veja-se que, os espelhos de pontos anexados com a defesa apresentam marcações de saída e intervalo intrajornada variáveis. Entretanto os horários de entrada são simétricos, o que não se admite. Assim, reputo parcialmente válidos os controles de jornada acostados aos autos como meio de prova apenas para aferir os horários de saída e intervalo do obreiro, porquanto não infirmados por prova em contrário. No presente caso, o reclamante não logrou desconstituir os cartões de ponto juntados pela reclamada no que se refere aos horários lançados ao fim da jornada e aos intervalos, visto que sequer houve produção de prova oral, apta a infirmar as marcações. Quanto aos horários de entrada, diante das marcações uniformes, têm-se por inválidos os documentos trazidos aos autos, nos termos do disposto na Súmula 338, III/TST. E, diante da simetria dos horários de entrada contidos nos controles de ponto, inverte-se o ônus da prova (Súmula 338, III/TST) com a presunção de validade da jornada inicial. A presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declarada na inicial deve, no entanto, ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. Considerando que não houve oitiva de testemunhas, considero válida a jornada de entrada expressa na exordial, qual seja, 13h30min, o que implica no acréscimo da jornada de 10 minutos por dia. Assim, confiro parcial provimento ao recurso do autor para fixar o horário de início das atividades às 13h30, devendo, quanto ao restante da jornada, serem observados os horários de saída e intervalos registrados nos cartões de ponto. Por corolário, condenar a ré ao pagamento das horas extras, assim entendidas as excedentes da 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não cumulativas, com adicional legal ou convencional (o que for mais benéfico), divisor 220 e reflexos sobre RSRs, 13º salário, férias +1/3 e FGTS em conta vinculada. Para o cálculo das horas extras serão utilizados os seguintes critérios: base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264/TST) e divisor 220. DIFERENÇAS DE FGTS Insiste o autor na condenação da ré ao pagamento das diferenças de FGTS, aduzindo que não houve recolhimento regular durante o contrato de trabalho. Examino. De início, registre-se que, data vênia do entendimento de origem, incumbe à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos para o FGTS, a teor da Súmula 461/TST, mas de tal encargo não se desvencilhou a contento. No caso, a reclamada juntou documentação que não demonstra os recolhimentos mês a mês (Id e760d58 - Pag. 1). Ante o exposto, confiro provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento das diferenças de FGTS, conforme se apurar em liquidação, devendo o reclamante trazer aos autos, em sede de liquidação, o extrato completo da sua conta vinculada, para que seja realizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884/CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de ser beneficiário da justiça grtuita. Pugna, ainda, pela majoração da verba honorária. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 e inserção na CLT do artigo 791-A e seus parágrafos, passaram a ser devidos honorários advocatícios pelas partes sucumbentes, inclusive quando beneficiárias da justiça gratuita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. De acordo com o § 4º acima transcrito, são devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita, sempre que tiver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ressalvando-se a possibilidade da suspensão da exigibilidade, enquanto permanecer a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ocorre que o Excelso STF, por decisão plenária no julgamento realizado em 20.10.2021 declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A/CLT. A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Na decisão de embargos de declaração, acórdão publicado em 29.06.2022, esclareceu o Ministro relator que: Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência "vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União". As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. Ou seja, no julgamento dos embargos de declaração no STF, explicitou-se que os termos da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos deveriam ser interpretados em congruência com os pedidos formulados na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade das expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constantes do caput e do § 4º do art. 790-B, ambos da CLT. Portanto, no tocante aos honorários de sucumbência, o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos, prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST: (RR-0000148-45.2024.5.17.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025); (RR-956-19.2020.5.06.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025); (ROT-0006497-22.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/12/2024); (RRAg-1001094-37.2019.5.02.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024); (RR-11022-56.2018.5.15.0107, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2024); (AIRR-701-97.2018.5.06.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024); (RRAg-1000829-82.2022.5.02.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 19/12/2024). Portanto, não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da hipossuficiência econômica em caso de recebimento de créditos oriundos de relação processual, devendo a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Logo, é possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assegurada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, cabendo à parte contrária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, infirmar a situação de miserabilidade jurídica que deu ensejo à concessão do benefício, sob pena de ser extinta a obrigação. No tocante aos honorários periciais, previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita" indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da Justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. Assim, não há falar na condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios, razão pela qual confiro provimento ao recurso no aspecto, para excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários periciais, que ficarão a cargo da União Federal. Nestes termos a jurisprudência do TST, in verbis: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 257 da SDI-1/TST, a invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc. Desta feita, contrariamente ao alegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, evidencia-se que o recurso de revista interposto preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, II, da CLT e na Súmula n° 221/TST. 2. Assim, quanto à questão meritória articulada no apelo, diante da possível violação aos artigos 791-A, §4º, e 790-B da CLT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no tópico. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade na hipótese em que os tanques para armazenamento de líquido inflamável não estavam enterrados no subsolo da construção vertical, mas, sim localizados no terraço do edifício. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 desta Corte, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3. O Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel ", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não seja superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. 4. No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável estar no limite regulamentar, evidencia-se o desrespeito a NR nº 20 do MTE, uma vez que os tanques não estavam enterrados e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício. Assim, comporta reforma o acórdão regional que indeferiu o adicional de periculosidade perquirido pelo reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. Na espécie, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1002167-31.2019.5.02.0614, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025). Grifos nossos Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor ao procurador da reclamada, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios; para excluir a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados exclusivamente pela União Federal, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. O ofício requisitório será expedido na Vara de origem, na importância ora fixada em R$1.000,00. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, verifica-se que, com o provimento da reclamatória, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência. Por tais razões, fixo os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença, (art. 791-A, caput/CLT), observadas a OJ 348 da SDI-1/TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 04 deste Eg. Regional, a serem pagos pela reclamada ao advogado da autora. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- HELBERT GABRIEL EUGENIO DE LIMA
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)