Mauricio Andre Costa Da Silva x Municipio De Santa Rita Do Sapucai e outros
Número do Processo:
0010705-49.2024.5.03.0150
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ 0010705-49.2024.5.03.0150 : MAURICIO ANDRE COSTA DA SILVA : TOTAL PAV CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) ATENÇÃO AOS CORREIOS: NÃO ENCONTRADO O DESTINATÁRIO, DEVOLVER EM 48 HS., CONF. PAR. ÚNICO ART. 774 DA CLT. REMETENTE: Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí AV JOÃO CAMARGO, 384, CENTRO, SANTA RITA DO SAPUCAI/MG - CEP: 37540-000 TEL: (35) 98434-8223 E-Mail:[email protected] DESTINATÁRIO: TOTAL PAV CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA Endereço desconhecido Fica V. Sa. intimado(a) a tomar ciência dos termos do despacho abaixo transcrito, bem como da designação de audiência virtual para instrução processual para o dia 07/07/2025, às 14h30min , devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, trazendo suas testemunhas na forma da Lei : "Vistos. O reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a demandada, TOTAL PAV CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA (petição inicial no ID ea70a85). Esta, por sua vez, alega a sua ilegitimidade passiva e a inexistência de vínculo empregatício, sob o argumento de que o obreiro fora admitido pela empreiteira contratada para a realização das obras (contestação de ID eb1c384). Na decisão constante da ata de ID 6f96ea9, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso extraordinário (Repercussão Geral do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 - Suspensão nacional - TEMA 1389). No acórdão publicado, em 24/4/2025, o STF reconheceu a existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Mais bem analisado o feito, no entanto, constato que o caso dos presentes autos não se amolda à hipótese fática do Tema 1389 de Repercussão Geral. Isso, porque, no caso, não há alegação de existência e licitude de contrato civil de prestação de serviços nem de fraude respectiva. Na verdade, a controvérsia recai sobre a análise da existência, ou não, dos requisitos da relação de emprego entre o reclamante e a reclamada, o que embasará a procedência ou a improcedência dos pedidos. Repito, a reclamada não alega a existência de vínculo civil entre ela e o reclamante, e este, por seu turno, não aponta fraude nesse sentido. Por todo o exposto, torna-se necessária a distinção (“distinguishing”) do presente caso quanto ao Tema 1389 de Repercussão Geral do STF, vez que se trata de situação particularizada por hipótese fática distinta. Assim, revejo a determinação suspensão do feito (decisão constante da ata de ID 6f96ea9) e determino o seu devido prosseguimento. Quanto ao requerimento de chamamento ao processo, formulado pela ré, esclareço que o instituto é incompatível com o processo trabalhista. Além disso, cabe ao reclamante a escolha dos sujeitos que compõem o polo passivo do feito, não tendo ele concordado com a inclusão da empreiteira na relação processual (ID e7715be). Por fim, designo audiência para instrução processual para o dia 07/07/2025, às 14h30min , devendo as partes comparecerem, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, trazendo suas testemunhas na forma da Lei . Informo que os atos processuais, naquela oportunidade, serão praticados por meio do aplicativo de videoconferência Zoom. Link para acesso à sessão virtual https://trt3-jus-br.zoom.us/j/85884196987 Informo, ainda, que as reuniões podem ser realizadas por meio de NOTEBOOK, DESKTOP, SMARTPHONES E TABLETS. Conforme dito acima, os participantes (advogados/partes/testemunhas) podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONES, TABLETS ou DESKTOP. Para o acesso mediante o DESKTOP (computador de mesa), faz-se necessária a instalação de microfone e de webcam. O acesso por NOTEBOOK é o mais aconselhável (webcam e microfone encontram-se integrados ao equipamento). Deverão as partes, nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo e nas audiências de instrução, compartilhar o link referente à audiência acima designada com suas testemunhas para que as mesmas participem da sessão e sejam ouvidas pelo MM. Juízo, ressaltando que PARTES/ADVOGADOS/TESTEMUNHAS deverão acessar a sala de reunião de locais distintos. Importante, ainda, esclarecer que a audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo Zoom, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores/partes/testemunhas devem clicar no LINK abaixo, bem como, se solicitado, informar o NÚMERO DA REUNIÃO. Seguem os dados: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89397541234 Informa-se, ainda, que o TRT disponibilizou um tutorial para auxiliar no acesso às ferramentas de vídeo conferência.Eventuais dúvidas podem ser solucionadas pelo Whatsapp corporativo: (35)98434-8223. SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 26 de maio de 2025. EDMAR SOUZA SALGADO Juiz Titular de Vara do Trabalho SANTA RITA DO SAPUCAI/MG, 26 de maio de 2025. PRISCILLA MENEZES DA ROCHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TOTAL PAV CONSTRUCAO E LOCACAO LTDA