Michelle Cristina Reis Rocha e outros x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Número do Processo:
0010697-46.2023.5.03.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010697-46.2023.5.03.0073 : MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8481710 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA ajuizou ação trabalhista em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.932,81. Conciliação rejeitada. A parte ré apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Em audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta conciliatória rejeitada. Os pedidos foram julgados improcedentes. Após interposição de recurso ordinário pela reclamante, a sentença foi reformada pela C. 1ª Turma deste Tribunal, que reconheceu a existência de relação de emprego entre a autora e a ré, na função de motorista, e determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, com exame dos demais pedidos formulados na inicial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes. Realizada nova audiência, ausentes as partes, sem outras provas a produzir. Razões finais e proposta final de conciliação prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício e verbas correlatas A Primeira Turma deste Eg. Tribunal, no acórdão de ID d13dc69, complementado pela decisão de embargos de declaração de ID 87a5a5f, reconheceu o vínculo de emprego da parte autora com a reclamada, na função de motorista, e determinou a remessa dos autos à primeira instância para julgamento dos demais pedidos. Assim, por disciplina judiciária, reconhecida a relação empregatícia, passo ao exame das verbas trabalhistas devidas à reclamante e da modalidade rescisória do contrato de trabalho. Quanto à forma de rescisão contratual, não obstante a alegação da parte ré de que o cadastro da autora continua ativo, o documento de ID df20e87 (fls. 32 a 34), não expressamente impugnado, demonstra que a reclamante teve sua conta desativada permanentemente, sob a alegação genérica de descumprimento dos Termos e Condições da empresa, sem especificação de qual seria o descumprimento. Sendo assim, reconheço a dispensa imotivada da parte autora, sendo devidas as verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de término do contrato de trabalho. Neste contexto, o documento de ID c4923fb, que não foi impugnado pela parte autora, detalha todas as viagens realizadas pela obreira, discriminando seus valores, datas e horários. Com base em referido documento, determino a anotação da CTPS, pela ré, com início do contrato de trabalho em 15/10/2020 e término em 23/02/2023 (já computada a projeção do aviso prévio, considerando o último dia trabalhado em 18/01/2023) e condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2020 (03/12); c) 13º salário integral de 2021; d) 13º salário integral de 2022; e) 13º salário proporcional de 2023 (02/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) férias integrais, acrescidas de 1/3, em dobro (2020/2021); g) férias integrais, acrescidas de 1/3, simples (2021/2022); h) férias proporcionais, 04/12 (2022/2023); e i) FGTS das competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305, TST) e o décimo terceiro; j) indenização de quarenta por cento do FGTS; k) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal. A reclamada deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS +40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pela obreira (TST/Súmula 264), equivalente à média mensal de valores pagos à autora, conforme discriminado no documento de ID c4923fb (observado o limite do valor auferido indicado na inicial de R$2.500,00 mensais), deduzidos os percentuais de retenção da reclamada (25% em média) e os meses em que não houve a prestação de serviço em períodos acima de 15 dias, como, por exemplo, de 01/11/2021 a 30/06/2022 e 01/08/2022 a 31/08/2022, ante o caráter sinalagmático do liame empregatício. Caberá à autora entregar sua CTPS à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação. A Ré, por sua vez, deverá proceder à anotação da CTPS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Vara após apresentação do documento pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts. 39, § 1º, CLT c/c 536 e 537 do CPC. Incumbirá à ré, ainda, fornecer à autora o TRCT no código próprio, juntamente à chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e também sob pena de multa diária. Provimento nestes termos. Danos morais A parte autora persegue, ainda, indenização por supostos danos morais experimentados em decorrência do seu desligamento de forma imediata e sem o pagamento de qualquer indenização. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Até mesmo porque há previsão de incidência de juros e correção monetária, compensando a ausência ou insuficiência dessa parcela à época própria. Outrossim, o mero desrespeito a eventual norma contratual não conduz, por si só, à indenização por danos morais, principalmente quando há a reparação destas infrações em decisão judicial, como no caso dos autos. Deste modo, ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Em sentido semelhante, a jurisprudência deste E. TRT3: “INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. O inadimplemento do acerto rescisório não causa, por si só, danos morais. O dano moral, neste caso, não é presumível, cabendo à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010539-43.2024.5.03.0109 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria)” Por todo o exposto e a diante da inexistência de prova de que a parte ré tenha extrapolado os limites de seu poder diretivo e contratual dispensando a parte autora, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tais fundamentos. Justiça Gratuita Mantenho a Justiça Gratuita concedida à reclamante na sentença de ID f4d3cca, uma vez que não houve reforma da decisão quanto ao tema. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro detalhe que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção da reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Juros de mora e correção monetária Até 30/08/2024, data de encerramento da vacatio legis da Lei nº 14.905/2024, o tema inerente aos juros e à correção monetária era tratado com base no entendimento vinculante do STF externado no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Com a entrada em vigor do novo parâmetro normativo torna-se obrigatória a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual trouxe alterações para os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, senão vejamos: "Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essa nova regulamentação, por tratar-se de norma de natureza processual, se aplica imediatamente aos processos em curso e ainda não transitados em julgado, tudo por força do comando expresso pelo artigo 1046 do CPC/2015 e em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Portanto, em síntese e já abarcando questão envolvendo a aplicação da lei no tempo, determina-se que de maneira geral sejam contemplados os seguintes parâmetros: “(i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até o dia 29 de agosto de 2024 (data imediatamente anterior à produção de efeitos plenos da Lei nº 14.905/2024), será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.” Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Contribuições fiscais e previdenciárias Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010697-46.2023.5.03.0073, ajuizada por MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a anotação da CTPS, pela ré, com início do contrato de trabalho em 15/10/2020 e término em 23/02/2023 (já computada a projeção do aviso prévio, considerando o último dia trabalhado em 18/01/2023), na função de motorista, e condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2020 (03/12); c) 13º salário integral de 2021; d) 13º salário integral de 2022; e) 13º salário proporcional de 2023 (02/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) férias integrais, acrescidas de 1/3, em dobro (2020/2021); g) férias integrais, acrescidas de 1/3, simples (2021/2022); h) férias proporcionais, 04/12 (2022/2023); i) FGTS das competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305, TST) e o décimo terceiro; j) indenização de quarenta por cento do FGTS; e k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal. A reclamada deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pela obreira (TST/Súmula 264), equivalente à média mensal de valores pagos à autora, conforme discriminado no documento de ID c4923fb (observado o limite do valor auferido indicado na inicial de R$2.500,00 mensais), deduzidos os percentuais de retenção da reclamada (25% em média) e os meses em que não houve a prestação de serviço em períodos acima de 15 dias. Caberá à autora entregar sua CTPS à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação. A ré, por sua vez, deverá proceder à anotação da CTPS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Vara após apresentação do documento pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts. 39, § 1º, CLT c/c 536 e 537 do CPC. Incumbirá à ré, ainda, fornecer à autora o TRCT no código próprio, juntamente à chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e também sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 26 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010697-46.2023.5.03.0073 : MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8481710 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA ajuizou ação trabalhista em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.932,81. Conciliação rejeitada. A parte ré apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Em audiência, foi colhido o depoimento da parte autora e encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta conciliatória rejeitada. Os pedidos foram julgados improcedentes. Após interposição de recurso ordinário pela reclamante, a sentença foi reformada pela C. 1ª Turma deste Tribunal, que reconheceu a existência de relação de emprego entre a autora e a ré, na função de motorista, e determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença, com exame dos demais pedidos formulados na inicial, decorrentes do liame empregatício reconhecido entre as partes. Realizada nova audiência, ausentes as partes, sem outras provas a produzir. Razões finais e proposta final de conciliação prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Vínculo empregatício e verbas correlatas A Primeira Turma deste Eg. Tribunal, no acórdão de ID d13dc69, complementado pela decisão de embargos de declaração de ID 87a5a5f, reconheceu o vínculo de emprego da parte autora com a reclamada, na função de motorista, e determinou a remessa dos autos à primeira instância para julgamento dos demais pedidos. Assim, por disciplina judiciária, reconhecida a relação empregatícia, passo ao exame das verbas trabalhistas devidas à reclamante e da modalidade rescisória do contrato de trabalho. Quanto à forma de rescisão contratual, não obstante a alegação da parte ré de que o cadastro da autora continua ativo, o documento de ID df20e87 (fls. 32 a 34), não expressamente impugnado, demonstra que a reclamante teve sua conta desativada permanentemente, sob a alegação genérica de descumprimento dos Termos e Condições da empresa, sem especificação de qual seria o descumprimento. Sendo assim, reconheço a dispensa imotivada da parte autora, sendo devidas as verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de término do contrato de trabalho. Neste contexto, o documento de ID c4923fb, que não foi impugnado pela parte autora, detalha todas as viagens realizadas pela obreira, discriminando seus valores, datas e horários. Com base em referido documento, determino a anotação da CTPS, pela ré, com início do contrato de trabalho em 15/10/2020 e término em 23/02/2023 (já computada a projeção do aviso prévio, considerando o último dia trabalhado em 18/01/2023) e condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2020 (03/12); c) 13º salário integral de 2021; d) 13º salário integral de 2022; e) 13º salário proporcional de 2023 (02/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) férias integrais, acrescidas de 1/3, em dobro (2020/2021); g) férias integrais, acrescidas de 1/3, simples (2021/2022); h) férias proporcionais, 04/12 (2022/2023); e i) FGTS das competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305, TST) e o décimo terceiro; j) indenização de quarenta por cento do FGTS; k) pagar multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal. A reclamada deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS +40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pela obreira (TST/Súmula 264), equivalente à média mensal de valores pagos à autora, conforme discriminado no documento de ID c4923fb (observado o limite do valor auferido indicado na inicial de R$2.500,00 mensais), deduzidos os percentuais de retenção da reclamada (25% em média) e os meses em que não houve a prestação de serviço em períodos acima de 15 dias, como, por exemplo, de 01/11/2021 a 30/06/2022 e 01/08/2022 a 31/08/2022, ante o caráter sinalagmático do liame empregatício. Caberá à autora entregar sua CTPS à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação. A Ré, por sua vez, deverá proceder à anotação da CTPS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Vara após apresentação do documento pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts. 39, § 1º, CLT c/c 536 e 537 do CPC. Incumbirá à ré, ainda, fornecer à autora o TRCT no código próprio, juntamente à chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e também sob pena de multa diária. Provimento nestes termos. Danos morais A parte autora persegue, ainda, indenização por supostos danos morais experimentados em decorrência do seu desligamento de forma imediata e sem o pagamento de qualquer indenização. O dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, reconhecendo-se como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento no art. 186 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. O simples desgosto, o desagrado ou a indignação em razão do inadimplemento de uma obrigação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos cotidianos encontrados na vida em sociedade e que, portanto, não são juridicamente reparáveis. Até mesmo porque há previsão de incidência de juros e correção monetária, compensando a ausência ou insuficiência dessa parcela à época própria. Outrossim, o mero desrespeito a eventual norma contratual não conduz, por si só, à indenização por danos morais, principalmente quando há a reparação destas infrações em decisão judicial, como no caso dos autos. Deste modo, ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. Em sentido semelhante, a jurisprudência deste E. TRT3: “INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO. O inadimplemento do acerto rescisório não causa, por si só, danos morais. O dano moral, neste caso, não é presumível, cabendo à parte autora demonstrar a sua efetiva ocorrência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010539-43.2024.5.03.0109 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria)” Por todo o exposto e a diante da inexistência de prova de que a parte ré tenha extrapolado os limites de seu poder diretivo e contratual dispensando a parte autora, impõe-se indeferir o pedido de indenização por danos morais formulado sob tais fundamentos. Justiça Gratuita Mantenho a Justiça Gratuita concedida à reclamante na sentença de ID f4d3cca, uma vez que não houve reforma da decisão quanto ao tema. Honorários advocatícios A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixo os honorários em 10% (dez por cento), com base nos seguintes parâmetros: o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos pedidos julgados procedentes, bem como condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados e indeferidos. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, esclareço que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de apuração do valor da condenação em honorários advocatícios. Outro detalhe que merece luz diz respeito ao enquadramento à espécie do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 5766, circunstância que nos força a declarar a isenção da reclamante quanto à obrigação de pagar a verba honorária acima fixada, pois notadamente litiga sob o pálio da justiça gratuita, estando fulminada/esvaziada qualquer tese erigida acerca do referido tema. O interessado deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. Em todo o caso, fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios deferidos (art. 791-A, § 3º, da CLT). Juros de mora e correção monetária Até 30/08/2024, data de encerramento da vacatio legis da Lei nº 14.905/2024, o tema inerente aos juros e à correção monetária era tratado com base no entendimento vinculante do STF externado no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Com a entrada em vigor do novo parâmetro normativo torna-se obrigatória a observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, a qual trouxe alterações para os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, senão vejamos: "Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Artigo 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Essa nova regulamentação, por tratar-se de norma de natureza processual, se aplica imediatamente aos processos em curso e ainda não transitados em julgado, tudo por força do comando expresso pelo artigo 1046 do CPC/2015 e em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Portanto, em síntese e já abarcando questão envolvendo a aplicação da lei no tempo, determina-se que de maneira geral sejam contemplados os seguintes parâmetros: “(i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação e até o dia 29 de agosto de 2024 (data imediatamente anterior à produção de efeitos plenos da Lei nº 14.905/2024), será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.” Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se. Contribuições fiscais e previdenciárias Quanto aos recolhimentos previdenciários, devem os descontos ser efetuados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99, onde as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, bem como da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. Ressalta-se, por fim, que não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010697-46.2023.5.03.0073, ajuizada por MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a anotação da CTPS, pela ré, com início do contrato de trabalho em 15/10/2020 e término em 23/02/2023 (já computada a projeção do aviso prévio, considerando o último dia trabalhado em 18/01/2023), na função de motorista, e condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional de 2020 (03/12); c) 13º salário integral de 2021; d) 13º salário integral de 2022; e) 13º salário proporcional de 2023 (02/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) férias integrais, acrescidas de 1/3, em dobro (2020/2021); g) férias integrais, acrescidas de 1/3, simples (2021/2022); h) férias proporcionais, 04/12 (2022/2023); i) FGTS das competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305, TST) e o décimo terceiro; j) indenização de quarenta por cento do FGTS; e k) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de uma remuneração mensal. A reclamada deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, relativamente a todo o período contratual, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SBDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pela obreira (TST/Súmula 264), equivalente à média mensal de valores pagos à autora, conforme discriminado no documento de ID c4923fb (observado o limite do valor auferido indicado na inicial de R$2.500,00 mensais), deduzidos os percentuais de retenção da reclamada (25% em média) e os meses em que não houve a prestação de serviço em períodos acima de 15 dias. Caberá à autora entregar sua CTPS à Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação. A ré, por sua vez, deverá proceder à anotação da CTPS no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica a ser expedida pela Secretaria da Vara após apresentação do documento pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Caso não cumpra a obrigação, proceda a Secretaria à anotação ora deferida, sem prejuízo da execução da multa fixada - arts. 39, § 1º, CLT c/c 536 e 537 do CPC. Incumbirá à ré, ainda, fornecer à autora o TRCT no código próprio, juntamente à chave de conectividade para movimentação da conta vinculada, bem como liberar as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e também sob pena de multa diária. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 26 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010697-46.2023.5.03.0073 : MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a5fbc proferido nos autos. Assiste razão a reclamada, vez que no sistema PJe consta como horário da audiência de encerramento 22/04/2025, 11h50 e no despacho #id:ba9bcf8 está agendado às 16h40. Assim, corrijo erro material ocorrido no despacho acima mencionado para esclarecer às partes que há agendamento de audiência de encerramento de instrução para 22/04/2025, às 11h50, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento, pois referido ato se justifica em razão do controle do fluxo processual nesta serventia. Ainda, caso as partes não manifestem até referida data quanto a intenção conciliatória, os autos virão conclusos para novo julgamento, nos termos do acórdão proferido. Entretanto, se uma das partes manifestarem pela conciliação até a mesma data e horário, será designada audiência de conciliação, em que deverão comparecer às partes e seus procuradores. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010697-46.2023.5.03.0073 : MICHELLE CRISTINA REIS ROCHA : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86a5fbc proferido nos autos. Assiste razão a reclamada, vez que no sistema PJe consta como horário da audiência de encerramento 22/04/2025, 11h50 e no despacho #id:ba9bcf8 está agendado às 16h40. Assim, corrijo erro material ocorrido no despacho acima mencionado para esclarecer às partes que há agendamento de audiência de encerramento de instrução para 22/04/2025, às 11h50, dispensadas as partes e procuradores de comparecimento, pois referido ato se justifica em razão do controle do fluxo processual nesta serventia. Ainda, caso as partes não manifestem até referida data quanto a intenção conciliatória, os autos virão conclusos para novo julgamento, nos termos do acórdão proferido. Entretanto, se uma das partes manifestarem pela conciliação até a mesma data e horário, será designada audiência de conciliação, em que deverão comparecer às partes e seus procuradores. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.