Floracy Leandro x Banco Ficsa S A

Número do Processo: 0010651-40.2021.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Vistos, etc. FLORACY LEANDRO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO (atual denominação do FICSA), conforme inicial de fls.03/18, instruída com os documentos de fls.19/150, alegando, em síntese, que, aos 13/10/2020, compareceu à CEF e surpreendeu-se com um valor depositado em sua conta de R$1.409,57, efetuado pelo Réu, entretanto, alega que não contratou nenhum empréstimo com o demandado. Informa que já foi vítima da empresa que indica, o que deu origem ao processo que tramita na 6ª Vara Cível desta Comarca. Em razão do empréstimo não contratado, gerou-se um débito de R$2.929,84, a ser pago em 84 parcelas de R$34,76. Aduz que ingressou com ação perante o Juizado, no entanto, o processo foi extinto, diante da necessidade de realização de perícia. Aduz que o atuar do Réu causou-lhe danos de ordem material e moral. Pede, em tutela de urgência, seja deferido o depósito judicial da quantia de R$1.409,57, bem como seja a ré compelida a se abster de proceder quaisquer descontos decorrentes do empréstimo contestado e, no mérito, requer a confirmação do provimento inicial; a inversão do ônus da prova e procedência do pedido, declarando a inexistência do débito, condenando-se o Réu a restituir, em dobro, as parcelas pagas, bem como pagar à autora a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. O pedido de tutela de urgência foi diferido, determinando-se a citação do Réu. Regularmente citado (fls.159) o réu ofereceu Contestação às fls.161/179, onde impugna o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos necessários para sua concessão. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir, eis que inexiste prova de pretensão resistida. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, eis que não comprovada no processo, ser a autora juridicamente necessitada. No mérito, sustenta que a autora contratou o empréstimo consignado no valor de R$1.409,57, a ser pago em 84 parcelas de R$34,76, conforme contrato anexado à contestação, asseverando que para liberação do valor o banco realiza a conferência de todos os documentos necessários para tal fim. Esclarece que tal valor foi disponibilizado na conta da autora, como ela mesmo confessa na inicial. Entende que não houve falha na prestação do seu serviço, sendo incabível, pois, a declaração de inexistência do contrato e dos débitos. No mais, impugna as verbas pleiteadas, por incabíveis ou incomprovados seus pressupostos. A resposta veio instruída com os documentos de fls.180/285. Réplica às fls.293/297, repudiando os argumentos de defesa e insistindo no pedido inicial, acompanhada dos documentos de fla.298/326.. Em provas, manifestou-se o Réu às fls.329/330. Decisão de fls.332/333, indeferindo a tutela de urgência. Saneador irrecorrido às fls.344/345, rejeitando a preliminar de defesa e deferindo-se as provas pericial e documental. Quesitos do Réu às fls.3543/357. A Autora manifestou-se às fls.360/362, juntando os documentos de fls.363/370. Decisão de fls.385, determinando que o Réu acautele, em cartório, o contrato contestado pela Autora. Decisão de fls.470, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial às fls.505/548, manifestando-se a Autora às fls.256, quedando-se inerte o Réu (fls.251), manifestando-se a autora às fls.552 e o Réu às ls.555/559. Em alegações finais. as partes disseram às fls.565/574, ambas em prestígio de seus argumentos já expostos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em exame dispensa outras provas além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. O Réu enquadra-se na condição de fornecedor, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3. § 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto à contratação do empréstimo referido na inicial, afirmando a Autora não haver celebrado tal contrato e, por sua vez, o réu sustenta que o contrato foi celebrado pela demandante, no valor que indica. O pedido é de total procedência, eis que realizada a prova pericial o Sr. Perito, na elaboração de seu Laudo, concluiu (fls.524): Capítulo XIII - CONCLUSÃO Após estudos foram encontradas DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre o lançamento questionado e os padrões de confronto, entregando que a assinatura presente no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiu do punho escritor de Floracy Leandro. Encerrado. A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente. A responsabilidade por vício decorre de uma obrigação legal de garantia de qualidade, abrangendo aspectos referentes à informação sobre características, composição e uso do produto e do serviço, devendo se destacar a denominada teoria do risco do empreendimento. A prova documental demonstra o nexo de causalidade e os danos sofridos pela Autora ao ter prestações descontadas de seu benefício. Portanto, se o réu contratou com terceiro, sem se acautelar ser a pessoa da autora, deve responder por sua própria incúria. Quanto alegação do Réu de que a Autora não fez o depósito do valor do contrato e depositado em sua conta, não se sustenta, vez que a demandante devolveu o valor conforme depósito jiudicial de fls.298. A ocorrência de dano moral, portanto, é inquestionável, vez que obrigou a Autora a se socorrer do Judiciário, através da presente demanda, a fim de resolver o impasse causado pelo Réu, visando suspender os indevidos descontos de sua conta corrente. Entretanto, a indenização não deve atingir o patamar pleiteado, eis que incompatível com o dano experimentado, razão pela qual a fixo em R$10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistentes: o contrato de fls.166/167 e os débitos dele decorrentes. Condeno o Réu, ainda, a devolver, em dobro, as parcelas descontadas do benefíco da Autora, relativamente ao sobredito contrato, devidamente corrigidas, desde as datas dos descontos, pelos índides fixados pela CGJ. Condeno o Réu, finalmente, a compensar a Autora pelos danos morais experimentados, com a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigida a partir desta data, com os índices indicados pela CGJ. À conta de liquidação, acresçam-se os juros legais de 1% (hum por cento), a partir da data da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre a condenação. Independentemente de trânsito, revogo a decisão de fls.332 e defiro a tutela de urgência e determino que a Ré suspenda os descontos eventualmente efetuados na conta do benefício da autora, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a té o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao INSS comunicando acerca da presente sentença. Ao trânsito e, decorrido o prazo de 5 dias, baixa e arquivo, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.
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