Ministério Público Do Trabalho e outros x Djalma Florencio Diniz e outros

Número do Processo: 0010645-29.2022.5.03.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 05ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE AIAP 0010645-29.2022.5.03.0059 AGRAVANTE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO AGRAVADO: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0010645-29.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar as decisões tomadas pelo juiz durante a fase de execução, podendo ser utilizado contra decisões interlocutórias desde que estas tenham caráter definitivo, como se extrai dos artigos 893, §1º, e 897 da CLT, bem como da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, como a decisão agravada tão somente homologou cálculos e indeferiu o pedido de suspensão da execução, ela não ostenta caráter definitivo a justificar a interposição do agravo. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora Vinculada), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE AIAP 0010645-29.2022.5.03.0059 AGRAVANTE: SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO AGRAVADO: DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0010645-29.2022.5.03.0059, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar as decisões tomadas pelo juiz durante a fase de execução, podendo ser utilizado contra decisões interlocutórias desde que estas tenham caráter definitivo, como se extrai dos artigos 893, §1º, e 897 da CLT, bem como da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, como a decisão agravada tão somente homologou cálculos e indeferiu o pedido de suspensão da execução, ela não ostenta caráter definitivo a justificar a interposição do agravo. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado e, no mérito, negar-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora Vinculada), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM S/A.
  4. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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