Processo nº 00106306620238060164

Número do Processo: 0010630-66.2023.8.06.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0010630-66.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: DEL CORONA & SCARDIGLI LOGISTICA LTDA REU: TUBO TECNICO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA       Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DEL CORONA & SCARDIGLI LOGISTICA LTDA em face de Tubo Tecnico Industria e Comercio de Embalagens LTDA.  Na exordial, a parte autora alega que presta serviços no ramo de transporte marítimo internacional, na qualidade de Non-Vessel Operator Common Carrier (NVOCC), e que realizou o transporte de mercadorias para a ré, acondicionadas nos contêineres de números MEDU8581352, TEMU8358790, CARU9963479 e MSMU8667850. Afirma que as referidas unidades de carga foram desembarcadas no porto de Pecém em 09 de setembro de 2021, sob o amparo do Conhecimento Marítimo (BL House) nº 3758421A. Aduz que, para a retirada dos contêineres, a ré firmou "Termo de Compromisso - Declaração de Responsabilidade sobre Retirada e Devolução de Contêineres", no qual anuiu com o prazo de franquia (free time) de 6 (seis) dias e com a cobrança de sobre-estadia (demurrage) no valor de US$ 200,00 (duzentos dólares americanos) por dia, em caso de atraso na devolução. Narra, por fim, que a requerida permaneceu com os contêineres para além do prazo acordado, gerando um débito total de US$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos dólares americanos).  Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, a ser convertida em moeda nacional, com os devidos acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.  A demanda foi originariamente ajuizada perante o foro da Comarca de Santos/SP, com base em cláusula de eleição de foro.  Despacho inicial no ID 113357822. Citada, a ré apresentou contestação (ID 113358484), arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro de Santos/SP, sustentando a nulidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão, e requerendo a remessa dos autos para a comarca de Horizonte/CE (domicílio da ré) ou, subsidiariamente, para São Gonçalo do Amarante/CE (local de cumprimento da obrigação). No mérito, aduz que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as datas de devolução dos contêineres, o que impede a verificação do suposto atraso. Sustenta também que a cobrança de demurrage possui natureza indenizatória, exigindo a prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Por fim, alega a abusividade e a desproporcionalidade dos valores cobrados, que superam o próprio valor de mercado dos contêineres.  Na réplica, a autora reitera os argumentos da inicial e se contrapõe às alegações da ré.  Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou pela ausência de outras provas e julgamento antecipado do feito (ID 113358517), ao passo que a requerida ficou inerte.  A exceção de incompetência foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE (ID 113358522).  Recebidos os autos neste Juízo (ID 113355807), as partes foram intimadas para ciência do julgamento antecipado do feito, após o que o autor requereu a expedição de ofício e o réu pediu o julgamento de improcedência do pedido.    É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Indefiro o requerimento de expedição de ofício formulado pelo autor no ID 113355811, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista a preclusão sobre a matéria na forma do entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), pois, na petição de ID 113358517, o próprio autor informa que "as provas documentais já foram colecionadas aos autos, não havendo outra prova a ser produzido, uma vez tratar-se de matéria de direito, requer o julgamento antecipado do feito", além de que o demandante não logrou justificar minimamente a impossibilidade de obtenção das informações em questão por via própria, conforme o encargo que lhe cabe, de modo a comprovar a necessidade da produção da aludida prova.  Assim sendo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes.  Superada a questão prévia, passa-se ao exame do mérito. Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo. Em se tratando de ação de cobrança fundada em negócio descumprido, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes e, quando cabível, o cumprimento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o inadimplemento total ou parcial da obrigação do autor (exceção de contrato não cumprido), como se destaca abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar o pagamento dos valores que lhe estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10443120021664003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15. Quanto ao valor inadimplido, trata-se de verdadeira ação de cobrança. E nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJ-MG - AC: 10024142432111001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE ASSINATURA EM NOTA FISCAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO AO CREDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao ônus da prova do adimplemento, este recai sobre o devedor, pois não se pode exigir da parte credora a produção de prova negativa (prova do não pagamento). E a prova do pagamento, como se sabe, faz-se mediante apresentação de recibo, com indicativos do documento e período a que se refere (TJ-MT - EMBDECCV: 00083820420188110055 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROFISSIONAL LIBERAL ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2. Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 3. Apelo conhecido e não provido (TJ-AP - APL: 00405448120148030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 30/04/2019).   Especificamente, em ações de cobrança de sobreestadia de contêineres ("demurrage"), incumbe à parte autora, seja transportadora ou agente marítimo, o ônus de demonstrar a existência e vigência da relação contratual que prevê a aplicação da tarifa, o prazo de franquia ("free time") concedido e, sobretudo, o período exato de ocupação excedente dos equipamentos, o qual se comprova mediante a apresentação de documentos que registrem as datas e horários de retirada ("gate-in") e devolução ("gate-out") dos contêineres, normalmente por meio de documentos emitidos pelo terminal portuário, como recibo de intercâmbio de contêiner, conforme se vê adiante:    DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA DE DEMURRAGE (SOBRESTADIA DE CONTÊINER) . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO PREVISTO EM CONTRATO E DECENAL QUANDO NÃO PREVISTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO PRÉVIA DO PERÍODO DE FRANQUIA (FREE TIME) E DO VALOR A SER PAGO PELOS DIAS EXCEDENTES . ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES ESTABELECIDOS UNILATERALMENTE PELA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USOS E COSTUMES CONSOLIDADOS NO SETOR QUE AUTORIZEM PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO PERÍODO DE FREE TIME E VALORES DE DEMURRAGE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I . Caso em exame 1. A empresa A. P. MØLLER - MAERSK S/A, representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, propôs ação de cobrança contra BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, alegando que a ré ultrapassou o período de franquia (free time) para utilização e devolução de contêineres fornecidos nos contratos de transporte marítimo internacional MAEU557852666 e MAEU558228393 . Sustentou a autora que, para acondicionamento das cargas, forneceu à ré os contêineres PONU 480.117-4 e MWCU 668.297-9, descarregados no porto de Pecém/CE, os quais, após serem utilizados além do prazo de franquia, geraram a obrigação de pagar taxa de sobrestadia (demurrage) no valor de US$ 21.902,00 (equivalente a R$ 88 .083,27 à época). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando free time de 30 dias para cada contêiner e condenando a ré ao pagamento de US$ 18.382,00. Ambas as partes recorreram, a ré alegando prescrição e ausência de pactuação do prazo de devolução, e a autora postulando o reconhecimento de free time de 20 dias e condenação no valor integral pleiteado . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no presente processo consistem em saber: (i) se a pretensão da autora estaria prescrita, com base no art. 449, III, do Código Comercial, que estabelecia prazo prescricional de um ano para "ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias"; (ii) se a ré teria obrigação de pagar a taxa de sobrestadia (demurrage) pela devolução tardia dos contêineres, considerando a alegada ausência de documento que demonstre a prévia pactuação do período de free time entre as partes; (iii) qual o prazo correto de free time a ser considerado, se 20 dias conforme alegado pela autora ou 30 dias conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau; e (iv) qual o valor devido a título de demurrage, em caso de procedência do pedido . III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição alegada pela ré deve ser rejeitada, pois o prazo prescricional de um ano previsto no art. 449, III, do Código Comercial estava revogado pela Lei nº 10 .406/2002 ( Código Civil vigente) quando da propositura da ação em 21/01/2016. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp n. 1.819 .826/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da demurrage é de 5 anos quando prevista em contrato (art. 206, § 5º, I, CC/2002) e de 10 anos quando não prevista contratualmente (art. 205, CC/2002). 4 . Quanto aos conceitos levados em conta no voto, tem-se que free time deve ser entendido como o período em que o contratante pode dispor do contêiner sem nenhum ônus, sendo esta uma medida que possibilita ao indivíduo descarregar o contêiner no local que entender apropriado e devolvê-lo à transportadora. E demurrage como uma obrigação de caráter indenizatório pelo tempo excedente ao período acertado em que o contêiner permanece em posse do contratante do serviço de transporte. 5. Após análise detalhada dos documentos acostados aos autos e constatou-se a ausência de qualquer documento que demonstrasse a prévia pactuação de período de free time entre as partes, bem como a inexistência de prova sobre o valor a ser pago por dia de atraso . Considerou-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à autora, portanto, comprovar que havia pactuado um período de free time específico com a ré, o que constituiria seu direito de cobrar a demurrage pelos dias de extrapolação do prazo. 6. Destaca-se que a tabela apresentada pela autora à fl . 1 do processo não poderia ser considerada como prova da pactuação entre as partes, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela transportadora marítima, sem qualquer evidência de que tivesse sido assinada ou de qualquer modo aceita pela empresa contratante do transporte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da ré parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de cobrança deduzida pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art . 487, I, do CPC. Recurso de apelação da autora desprovido, uma vez que a reforma da sentença com a improcedência da ação tornou impossível a majoração da condenação conforme requerido. Invertido o ônus das custas e sucumbência em desfavor da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais para 12,5% sobre o valor atualizado da causa indicado na exordial (R$ 88.083,27) . 8. Tese de julgamento: "1. A demurrage (sobrestadia de contêiner) somente será devida quando plenamente comprovada a pactuação prévia entre as partes do prazo de livre estadia (free time) e do valor devido pelo eventual atraso na devolução dos contêineres. 2 . Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência de prévia pactuação do período de free time e do valor da demurrage, não sendo admissível a presunção de conhecimento com base em alegados usos e costumes do comércio marítimo internacional. 3. Não é possível a condenação ao pagamento de demurrage com base em tabela produzida unilateralmente pela empresa transportadora, sem evidência de ciência e aceitação pela contratante do serviço de transporte ." [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01053308220168060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015 . APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES PERSEGUIDOS NA EXORDIAL A TÍTULO DE SOBRESTADIA . INVIABILIDADE. IMPRESCINCIDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO VALOR DAS DIÁRIAS (DEMURRAGE). TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] Para a cobrança de demurrage deve-se comprovar que a demandada tenha assumido com a obrigação de pagamento e anuído expressamente com o valor diário previsto para o caso de entrega tardia da unidade de carga, o que não ocorreu na hipótese em voga. (TJSC, Apelação Cível n. 0022255-53.2013 .8.24.0033, de Itajaí, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 27-08-2020). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000998-30.2019.8.24 .0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000998-30 .2019.8.24.0079, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/10/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).   COBRANÇA. Transporte marítimo. Sobreestadia de container (demurrage). Petição inicial não aparelhada com documento que comprove a data de devolução da unidade de carga . Ausência de prova do fato constitutivo do direito da Apelante (art. 373, inc. I, do NCPC). Juntada do "recibo de intercambio de containers" em sede recursal . Impossibilidade, por não se tratar de documento novo. Inteligência dos artigos 434 e 435 do NCPC. Improcedência do pedido de cobrança de demurrage. Sentença mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10248068920168260562 SP 1024806-89.2016.8 .26.0562, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017).   Na espécie, a autora pleiteia a cobrança de valores sob o fundamento de que a ré reteve seus contêineres por prazo superior ao estipulado. Para tanto, acostou cópia do Conhecimento de Embarque (ID 113357813/113357814), do Termo de Compromisso de Devolução de Contêineres (ID 113357809/113357811) e da fatura de cobrança (invoice) (ID 113357812), que comprovam a relação negocial entre as partes e a existência de obrigação convencional de pagamento de sobreestadia em caso de utilização do contêiner por prazo superior ao previsto como de livre franquia (cláusula 2 do aludido termo).  A ré, em sua contestação, impugna a pretensão autoral, argumentando que a autora falhou em seu ônus probatório, pois "deixou de anexar aos autos qualquer documentação indicando que a devolução dos quatro contêineres teria se dado fora do período de free time previsto". Compulsando os autos, verifica-se que a autora, de fato, não logrou demonstrar o alegado atraso na devolução dos contêineres pela ré. A fatura de cobrança e a planilha contida na inicial são documentos produzidos unilateralmente pela própria autora e os demais documentos apresentados, por si sós, não possuem força probante para atestar eventual período de atraso efetivo na entrega dos contêineres além do período de carência pactuado, fato gerador da obrigação de pagar a sobreestadia.  A prova da devolução tardia, que daria ensejo à cobrança, deveria ter sido feita por meio de documentos próprios da prática portuária, como recibo de intercâmbio de contêiner ou outro documento similar emitido pelo terminal portuário no momento da devolução, o que não ocorreu.  Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão é a medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento das custas no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.  Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.        VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 0010630-66.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: DEL CORONA & SCARDIGLI LOGISTICA LTDA REU: TUBO TECNICO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA       Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DEL CORONA & SCARDIGLI LOGISTICA LTDA em face de Tubo Tecnico Industria e Comercio de Embalagens LTDA.  Na exordial, a parte autora alega que presta serviços no ramo de transporte marítimo internacional, na qualidade de Non-Vessel Operator Common Carrier (NVOCC), e que realizou o transporte de mercadorias para a ré, acondicionadas nos contêineres de números MEDU8581352, TEMU8358790, CARU9963479 e MSMU8667850. Afirma que as referidas unidades de carga foram desembarcadas no porto de Pecém em 09 de setembro de 2021, sob o amparo do Conhecimento Marítimo (BL House) nº 3758421A. Aduz que, para a retirada dos contêineres, a ré firmou "Termo de Compromisso - Declaração de Responsabilidade sobre Retirada e Devolução de Contêineres", no qual anuiu com o prazo de franquia (free time) de 6 (seis) dias e com a cobrança de sobre-estadia (demurrage) no valor de US$ 200,00 (duzentos dólares americanos) por dia, em caso de atraso na devolução. Narra, por fim, que a requerida permaneceu com os contêineres para além do prazo acordado, gerando um débito total de US$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos dólares americanos).  Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, a ser convertida em moeda nacional, com os devidos acréscimos legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.  A demanda foi originariamente ajuizada perante o foro da Comarca de Santos/SP, com base em cláusula de eleição de foro.  Despacho inicial no ID 113357822. Citada, a ré apresentou contestação (ID 113358484), arguindo, preliminarmente, a incompetência do foro de Santos/SP, sustentando a nulidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão, e requerendo a remessa dos autos para a comarca de Horizonte/CE (domicílio da ré) ou, subsidiariamente, para São Gonçalo do Amarante/CE (local de cumprimento da obrigação). No mérito, aduz que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as datas de devolução dos contêineres, o que impede a verificação do suposto atraso. Sustenta também que a cobrança de demurrage possui natureza indenizatória, exigindo a prova do efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Por fim, alega a abusividade e a desproporcionalidade dos valores cobrados, que superam o próprio valor de mercado dos contêineres.  Na réplica, a autora reitera os argumentos da inicial e se contrapõe às alegações da ré.  Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora se manifestou pela ausência de outras provas e julgamento antecipado do feito (ID 113358517), ao passo que a requerida ficou inerte.  A exceção de incompetência foi acolhida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE (ID 113358522).  Recebidos os autos neste Juízo (ID 113355807), as partes foram intimadas para ciência do julgamento antecipado do feito, após o que o autor requereu a expedição de ofício e o réu pediu o julgamento de improcedência do pedido.    É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Indefiro o requerimento de expedição de ofício formulado pelo autor no ID 113355811, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, haja vista a preclusão sobre a matéria na forma do entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), pois, na petição de ID 113358517, o próprio autor informa que "as provas documentais já foram colecionadas aos autos, não havendo outra prova a ser produzido, uma vez tratar-se de matéria de direito, requer o julgamento antecipado do feito", além de que o demandante não logrou justificar minimamente a impossibilidade de obtenção das informações em questão por via própria, conforme o encargo que lhe cabe, de modo a comprovar a necessidade da produção da aludida prova.  Assim sendo, ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), conforme anunciado às partes.  Superada a questão prévia, passa-se ao exame do mérito. Conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo. Em se tratando de ação de cobrança fundada em negócio descumprido, deve ele comprovar a existência da relação negocial entre as partes e, quando cabível, o cumprimento de sua obrigação, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC, como a satisfação da obrigação que lhe cabe ou o inadimplemento total ou parcial da obrigação do autor (exceção de contrato não cumprido), como se destaca abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE AÇÕES - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de demonstrar o pagamento dos valores que lhe estão sendo cobrados, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJ-MG - AC: 10443120021664003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020). PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15. Quanto ao valor inadimplido, trata-se de verdadeira ação de cobrança. E nas ações de cobrança, o ônus da prova da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes é exclusivamente do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 [...] (TJ-MG - AC: 10024142432111001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL MEDIANTE ASSINATURA EM NOTA FISCAL - PRAZO PARA PAGAMENTO - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO RÉU - INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO AO CREDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto ao ônus da prova do adimplemento, este recai sobre o devedor, pois não se pode exigir da parte credora a produção de prova negativa (prova do não pagamento). E a prova do pagamento, como se sabe, faz-se mediante apresentação de recibo, com indicativos do documento e período a que se refere (TJ-MT - EMBDECCV: 00083820420188110055 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROFISSIONAL LIBERAL ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou extintivos. 2. Uma vez firmado o contrato entre as partes e cumpridas as obrigações, no caso, prestação de serviços, a contraprestação pecuniária estabelecida é devida. 3. Apelo conhecido e não provido (TJ-AP - APL: 00405448120148030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 30/04/2019).   Especificamente, em ações de cobrança de sobreestadia de contêineres ("demurrage"), incumbe à parte autora, seja transportadora ou agente marítimo, o ônus de demonstrar a existência e vigência da relação contratual que prevê a aplicação da tarifa, o prazo de franquia ("free time") concedido e, sobretudo, o período exato de ocupação excedente dos equipamentos, o qual se comprova mediante a apresentação de documentos que registrem as datas e horários de retirada ("gate-in") e devolução ("gate-out") dos contêineres, normalmente por meio de documentos emitidos pelo terminal portuário, como recibo de intercâmbio de contêiner, conforme se vê adiante:    DIREITO CIVIL E MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. COBRANÇA DE TAXA DE DEMURRAGE (SOBRESTADIA DE CONTÊINER) . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUANDO PREVISTO EM CONTRATO E DECENAL QUANDO NÃO PREVISTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO PRÉVIA DO PERÍODO DE FRANQUIA (FREE TIME) E DO VALOR A SER PAGO PELOS DIAS EXCEDENTES . ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES ESTABELECIDOS UNILATERALMENTE PELA TRANSPORTADORA MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USOS E COSTUMES CONSOLIDADOS NO SETOR QUE AUTORIZEM PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO PERÍODO DE FREE TIME E VALORES DE DEMURRAGE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I . Caso em exame 1. A empresa A. P. MØLLER - MAERSK S/A, representada por MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA, propôs ação de cobrança contra BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, alegando que a ré ultrapassou o período de franquia (free time) para utilização e devolução de contêineres fornecidos nos contratos de transporte marítimo internacional MAEU557852666 e MAEU558228393 . Sustentou a autora que, para acondicionamento das cargas, forneceu à ré os contêineres PONU 480.117-4 e MWCU 668.297-9, descarregados no porto de Pecém/CE, os quais, após serem utilizados além do prazo de franquia, geraram a obrigação de pagar taxa de sobrestadia (demurrage) no valor de US$ 21.902,00 (equivalente a R$ 88 .083,27 à época). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando free time de 30 dias para cada contêiner e condenando a ré ao pagamento de US$ 18.382,00. Ambas as partes recorreram, a ré alegando prescrição e ausência de pactuação do prazo de devolução, e a autora postulando o reconhecimento de free time de 20 dias e condenação no valor integral pleiteado . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no presente processo consistem em saber: (i) se a pretensão da autora estaria prescrita, com base no art. 449, III, do Código Comercial, que estabelecia prazo prescricional de um ano para "ações de frete e primagem, estadias e sobreestadias"; (ii) se a ré teria obrigação de pagar a taxa de sobrestadia (demurrage) pela devolução tardia dos contêineres, considerando a alegada ausência de documento que demonstre a prévia pactuação do período de free time entre as partes; (iii) qual o prazo correto de free time a ser considerado, se 20 dias conforme alegado pela autora ou 30 dias conforme estabelecido pelo juízo de primeiro grau; e (iv) qual o valor devido a título de demurrage, em caso de procedência do pedido . III. Razões de decidir 3. A preliminar de prescrição alegada pela ré deve ser rejeitada, pois o prazo prescricional de um ano previsto no art. 449, III, do Código Comercial estava revogado pela Lei nº 10 .406/2002 ( Código Civil vigente) quando da propositura da ação em 21/01/2016. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no REsp n. 1.819 .826/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da demurrage é de 5 anos quando prevista em contrato (art. 206, § 5º, I, CC/2002) e de 10 anos quando não prevista contratualmente (art. 205, CC/2002). 4 . Quanto aos conceitos levados em conta no voto, tem-se que free time deve ser entendido como o período em que o contratante pode dispor do contêiner sem nenhum ônus, sendo esta uma medida que possibilita ao indivíduo descarregar o contêiner no local que entender apropriado e devolvê-lo à transportadora. E demurrage como uma obrigação de caráter indenizatório pelo tempo excedente ao período acertado em que o contêiner permanece em posse do contratante do serviço de transporte. 5. Após análise detalhada dos documentos acostados aos autos e constatou-se a ausência de qualquer documento que demonstrasse a prévia pactuação de período de free time entre as partes, bem como a inexistência de prova sobre o valor a ser pago por dia de atraso . Considerou-se que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à autora, portanto, comprovar que havia pactuado um período de free time específico com a ré, o que constituiria seu direito de cobrar a demurrage pelos dias de extrapolação do prazo. 6. Destaca-se que a tabela apresentada pela autora à fl . 1 do processo não poderia ser considerada como prova da pactuação entre as partes, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela transportadora marítima, sem qualquer evidência de que tivesse sido assinada ou de qualquer modo aceita pela empresa contratante do transporte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação da ré parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão de cobrança deduzida pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art . 487, I, do CPC. Recurso de apelação da autora desprovido, uma vez que a reforma da sentença com a improcedência da ação tornou impossível a majoração da condenação conforme requerido. Invertido o ônus das custas e sucumbência em desfavor da parte autora, majorando os honorários sucumbenciais para 12,5% sobre o valor atualizado da causa indicado na exordial (R$ 88.083,27) . 8. Tese de julgamento: "1. A demurrage (sobrestadia de contêiner) somente será devida quando plenamente comprovada a pactuação prévia entre as partes do prazo de livre estadia (free time) e do valor devido pelo eventual atraso na devolução dos contêineres. 2 . Cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência de prévia pactuação do período de free time e do valor da demurrage, não sendo admissível a presunção de conhecimento com base em alegados usos e costumes do comércio marítimo internacional. 3. Não é possível a condenação ao pagamento de demurrage com base em tabela produzida unilateralmente pela empresa transportadora, sem evidência de ciência e aceitação pela contratante do serviço de transporte ." [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 01053308220168060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015 . APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES PERSEGUIDOS NA EXORDIAL A TÍTULO DE SOBRESTADIA . INVIABILIDADE. IMPRESCINCIDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DO VALOR DAS DIÁRIAS (DEMURRAGE). TERMO DE RESPONSABILIDADE NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE, A TEOR DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] Para a cobrança de demurrage deve-se comprovar que a demandada tenha assumido com a obrigação de pagamento e anuído expressamente com o valor diário previsto para o caso de entrega tardia da unidade de carga, o que não ocorreu na hipótese em voga. (TJSC, Apelação Cível n. 0022255-53.2013 .8.24.0033, de Itajaí, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j . 27-08-2020). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5000998-30.2019.8.24 .0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000998-30 .2019.8.24.0079, Relator.: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/10/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).   COBRANÇA. Transporte marítimo. Sobreestadia de container (demurrage). Petição inicial não aparelhada com documento que comprove a data de devolução da unidade de carga . Ausência de prova do fato constitutivo do direito da Apelante (art. 373, inc. I, do NCPC). Juntada do "recibo de intercambio de containers" em sede recursal . Impossibilidade, por não se tratar de documento novo. Inteligência dos artigos 434 e 435 do NCPC. Improcedência do pedido de cobrança de demurrage. Sentença mantida . Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10248068920168260562 SP 1024806-89.2016.8 .26.0562, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/09/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2017).   Na espécie, a autora pleiteia a cobrança de valores sob o fundamento de que a ré reteve seus contêineres por prazo superior ao estipulado. Para tanto, acostou cópia do Conhecimento de Embarque (ID 113357813/113357814), do Termo de Compromisso de Devolução de Contêineres (ID 113357809/113357811) e da fatura de cobrança (invoice) (ID 113357812), que comprovam a relação negocial entre as partes e a existência de obrigação convencional de pagamento de sobreestadia em caso de utilização do contêiner por prazo superior ao previsto como de livre franquia (cláusula 2 do aludido termo).  A ré, em sua contestação, impugna a pretensão autoral, argumentando que a autora falhou em seu ônus probatório, pois "deixou de anexar aos autos qualquer documentação indicando que a devolução dos quatro contêineres teria se dado fora do período de free time previsto". Compulsando os autos, verifica-se que a autora, de fato, não logrou demonstrar o alegado atraso na devolução dos contêineres pela ré. A fatura de cobrança e a planilha contida na inicial são documentos produzidos unilateralmente pela própria autora e os demais documentos apresentados, por si sós, não possuem força probante para atestar eventual período de atraso efetivo na entrega dos contêineres além do período de carência pactuado, fato gerador da obrigação de pagar a sobreestadia.  A prova da devolução tardia, que daria ensejo à cobrança, deveria ter sido feita por meio de documentos próprios da prática portuária, como recibo de intercâmbio de contêiner ou outro documento similar emitido pelo terminal portuário no momento da devolução, o que não ocorreu.  Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência da pretensão é a medida que se impõe. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento das custas no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.  Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital.        VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO  
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