Processo nº 00106185920235030011

Número do Processo: 0010618-59.2023.5.03.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0010618-59.2023.5.03.0011 AGRAVANTE: LEONARDO MARQUES VILELA E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO MARQUES VILELA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010618-59.2023.5.03.0011     AGRAVANTE : LEONARDO MARQUES VILELA ADVOGADA : Dra. ARIETE PONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. ITALO MOREIRA REIS AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO : Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO : Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO : Dr. BRUNO FEIGELSON AGRAVADO : LEONARDO MARQUES VILELA ADVOGADA : Dra. ARIETE PONTES DE OLIVEIRA ADVOGADO : Dr. ITALO MOREIRA REIS AGRAVADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO : Dr. BRUNO FEIGELSON ADVOGADO : Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO : Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/08/2024; recurso de revista interposto em 23/08/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Categoria Profissional Especial / Professores / Redução Carga Horária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante à apuração das diferenças salariais e seus reflexos decorrentes da redução da carga horária , inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à OJ 244 da SDI-I, do TST, uma vez que...a Turma Recursal decidiu a questão com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou o entendimento de que a redução da carga horária do professor devido à diminuição do número de alunos não configura alteração contratual ilícita, desde que o valor da hora-aula seja mantido (OJ 244 da SBDI-1 do TST). Citou também a cláusula 32ª das CCTs, segundo a qual a redução da carga horária só é válida se houver acordo entre as partes, homologação pelo sindicato e pagamento de indenização correspondente à carga horária diminuída. Destacou, ainda, que a referida norma permite a suspensão do pagamento da indenização por um ano, caso as aulas reduzidas sejam restabelecidas. Considerando que a carga horária do reclamante foi reduzida em vários períodos, mas em alguns casos houve restabelecimento parcial ou total das horas, o Colegiado determinou que apenas as reduções efetivamente não restabelecidas fossem consideradas; ou seja, entendeu que apenas três das reduções ocorridas foram irregulares, conforme parâmetros legais e convencionais. Portanto, foi parcialmente reconhecida a legalidade da redução defendida pela reclamada nas razões do seu apelo, o que afasta o suposto julgamento para além do pedido. Quanto às diferenças salariais ( redução da carga horária e da função de coordenador); do salário retido (diferenças salariais de agosto de 2022 e fevereiro de 2023, com reflexos ), oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, inclusive nos contracheques. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, dentre elas aos arts. 320, 462, art. 611-A, inciso V, da CLT; art. 884 do CC. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I ,da CLT e 373, I ,do CPC). Ressalto que são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso dos autos, o Colegiado entendeu que a recorrente não observou o pactuado (à ausência de acordo das partes ou demonstração da redução do número de turmas, de prova da homologação pelo sindicato da categoria profissional e do pagamento de indenização) (Súmula 296 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional. Acerca das diferenças salariais decorrentesda progressão,considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, especialmente as de que...O autor foi admitido como professor auxiliar nível I em 01/08/2018, sendo promovido ao nível II apenas em 01/03/2023. O Plano de Carreira Docente e Ensino Superior (PCDES) da reclamada estabelece que a progressão horizontal se dá após o interstício de dois anos de efetivo exercício, sem quaisquer outros requisitos adicionais (ID. 0d0b6db - Pág. 8 - art. 11). O reclamante cumpriu o período necessário para progressão ao nível II em 1/8/2020. A sentença de origem corretamente enquadrou o reclamante no nível II a partir dessa data e deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessa progressão. Por não se prestar a infirmar as exatas teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema progressão/diferenças salariais ( Súmula23 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas, inclusive no tema adicional por alunos excedentes (subsunção dos fatos ao estipulado na norma coletiva). Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação dos dispositivos legais apontados (dentre eles o artigo 884 do CC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I ,da CLT e 373, I ,do CPC). Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Com relação às horas extras (atuação como coordenador e realização de questões para o BDQ), incabível o seguimento do recurso, tendo em vista a fundamentação da Turma da seguinte forma: Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, no sentido de que restaram comprovadasatividades de coordenação além das horas contratadas/não enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I ,da CLT e 373, I ,do CPC). Ademais, aTurma julgadora decidiu que...completa ausência de controle do tempo despendido nas atividades de elaboração e cadastramento de questões no banco de dados (BDQ), com base no que estabelece o art. 72 da CLT c/c Súmula 338 do TST, entendo que o reclamante faz jus, como horas extras, ao pagamento de 6 horas extras semestrais que, pela ausência de habitualidade, não repercutem nas demais verbas de direito, à exceção do FGTS e da multa de 40%. O Colegiado decidiu em sintonia com a referida Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que...o conjunto fático probatório, apesar de não demonstrar tratamento vexatório, comprova a exigência de realização de tarefas durante períodos em que o reclamante se encontrava afastado por motivos de saúde. a reclamada agiu de maneira a violar os direitos de personalidade do reclamante, sendo o dano moral decorrente do labor durante a licença médica, dada a condição hipossuficiente do empregado que tem a sua força de trabalho como meio de subsistência(Súmula 296 do TST). A tese adotada pela Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o que inviabiliza o seguimento do recurso. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LEONARDO MARQUES VILELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/08/2024; recurso de revista interposto em 23/08/2024 ), dispensado do preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Vale ressaltar, quanto ao art. 223-G, §1º, da CLT, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas aos preceitos normativos mencionados pela parte, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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