Ministério Público Do Trabalho x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 0010603-27.2022.5.03.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 42
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Luiz Otávio Linhares Renault 0010603-27.2022.5.03.0108 : ELISA MIRANDA ARAUJO E OUTROS (1) : ELISA MIRANDA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa051d2 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 37022a3; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id daaf1d4). Regular a representação processual (Id 002ac36 , 853c394). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d40db98: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id d40db98: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 422c8db: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 72437d7, 69e5b31, 3fc7f97 , 2c40905; Condenação no acórdão, id b2a24bd: R$ 400.000,00; Custas no acórdão, id b2a24bd: R$ 8.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a6f0632: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: id1b4b5e7, 30af722.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts.840, §§ 1º e 3º, da CLT, 2º, 141, 322 e 492, do CPC, 5º, LIV e LV, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): A Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos de cunho pecuniário, mesmo que de maneira estimada, conforme §2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do TST, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] §2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." O entendimento desta Primeira Turma é no sentido de que os valores indicados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que tem como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Cumpridos os requisitos legais, considerada a regra do art. 840, caput e parágrafos, da CLT, e não evidenciado nenhum prejuízo ao direito de ampla defesa, não há falar em inépcia da inicial. E, ainda que assim não fosse, essa d. Primeira Turma adota o entendimento de que a inépcia da petição inicial não induz à extinção do processo de plano, devendo ser oportunizada à parte autora prazo para emendar a inicial e corrigir o vício apontado, pois a continuidade da ação ajuizada atende o princípio da economia processual, sendo evidente que o fato não trará prejuízo processual à parte contrária, porque, com a emenda da petição inicial, regressar-se-á à fase postulatória, reabrindo-se o prazo para apresentação da defesa, com o aproveitamento dos atos processuais praticados.   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos normativos mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.  O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. E, no que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, LIV e LV, da CR. - violação dos arts.369 e 378 do CPC, 7º, VI, da Lei 13.709/2018 e 23 da Lei 12.965/14. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): No caso, na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/05/2023, o d. Juízo a quo indeferiu novamente o pedido de produção de prova digital (ID. 26bdb34). A finalidade da prova é a formação da convicção do juiz acerca dos fatos controvertidos. O destinatário da prova é o juiz; ele é quem deve ser convencido, pelo que lhe incumbe a direção do processo, deferindo e indeferindo as provas, à luz do seu convencimento motivado. Assim, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz, de ofício, pode determinar as provas que reputar necessárias ao deslinde do processo, ou então, dispensar as diligências inúteis, quando entender delineada a sorte dos autos. O art. 765 da CLT estatui que: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". In casu, a produção de prova digital somente teria valia caso fosse demonstrado sua imprescindibilidade, o que não é o caso, vez que além de terem vindo aos autos os cartões de ponto, foram ouvidas quatro testemunhas, o que basta para a formação do convencimento do Julgador. Importante deixar claro que a utilização de mecanismos virtuais e eletrônicos são de suma importância para a efetivação do princípio da verdade real. No entanto, referidos procedimentos devem ser usados com parcimônia, em situações que se revele a essencialidade da medida, principalmente quando importarem na invasão da intimidade e da vida privada do cidadão. Portanto, não vislumbro cerceamento de defesa e considero que agiu o d. Juízo a quo dentro de seus limites de atuação na direção do processo.   Quanto ao tema do indeferimento da prova digital, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidades a serem declaradas ou qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Acrescento ainda que a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas. DENEGO. 3.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos artigos 2º, 5º, II e LIV, 7º, XXIX, 22, I, e 97 da CR, 11, §3º, 8º, §1º, e 769, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): O documento anexado pela Reclamante de ID. f105ccb retrata a ação de protesto, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, que recebeu o nº 0011643-23.2017.5.03.0107. A interrupção da fluência da prescrição, no Direito do Trabalho, ocorre com o simples ajuizamento de protesto judicial, conforme jurisprudência sedimentada nesta Especializada, materializada no verbete da OJ 392 da SDI-1 do TST, que foi alvo recente de adequação ao novo CPC: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL (republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.". Nesta senda, o protesto judicial revela-se apto a ensejar a interrupção do curso prescricional tanto bienal, quanto quinquenal, não vingando o argumento recursal do Reclamado em sentido oposto. Ressalte-se, por fim, que a interrupção da prescrição foi corretamente reconhecida na r. sentença apenas quanto aos direitos que foram objeto da ação proposta pelo Sindicato.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a interrupção da prescrição foi corretamente reconhecida na r. sentença apenas quanto aos direitos que foram objeto da ação proposta pelo Sindicato, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. A Turma julgadora decidiu ainda em sintonia com a Súmula 268 e a OJ 392 da SBDI-I, todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). E mais, revendo entendimento anteriormente já adotado, observo que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.461 e 818 da CLT, 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): Se, no exercício das funções contratuais, a Reclamante e os paradigmas apontados realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o que interessa de perto para o Direito do Trabalho (Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma). Esclareça-se que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, não se aplicam à presente demanda, uma vez que, como visto supra, são posteriores ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. Por essa razão, a questão será analisada conforme a legislação vigente quando se deu a relação de emprego. (...) No caso, a Autora foi contratada pelo Reclamado, em 21/08/2014, para o exercício da função de Gerente de Contas - Pessoa Física e Jurídica -, tendo pedido demissão em 06/08/2020 (TRCT de ID. 7698a9d e ficha cadastral de ID. 843f50e). As fichas cadastrais dos paradigmas Alessandra de Cássia Tameirão (ID. 6447217 - Pág. 55), Gabriella Oliveira Figueiredo (ID. 6447217 - Pág. 3) e Karen Ribeiro Maia Franco (ID. 6447217 - Pág. 29) revelam que essas foram admitidas pelo Reclamado, para trabalhar também no município de Belo Horizonte, no exercício do mesmo cargo em 08/12/2014, 21/08/2013 e 09/10/2013, respectivamente. Realizada prova oral nos autos, extrai-se que a testemunha Isabella Silva de Almeida confirmou a identidade de funções exercidas pela Reclamante e pelos modelos apontados, Alessandra de Cássia Tameirão, Gabriella Oliveira Figueiredo e Karen Ribeiro Maia Franco (gravação de 01:27:30 - 01:37:00 - link para acesso ao ID. ee86c17). Segundo a referida testemunha, a Reclamante trabalhava na agência da UFMG e era Gerente de Relacionamento, assim como ela e os paradigmas mencionados. A testemunha disse ter trabalhado com a Sra. Alessandra e com a Sra. Karen na agência do Belvedere, por cerca de um ano, em 2015, e ter conhecido a Sra. Gabriela Oliveira Figueiredo, que trabalhava da agência do Mangabeiras, nas reuniões e no "portal monitorado", onde os gerentes realizavam os atendimentos em ambiente virtual. Afirmou que todas as empregadas realizavam as mesmas atividades, com mesma complexidade, sem diferenças de produtividade ou perfeição técnica, sendo todas de semelhante nível. Ressaltou que os portes das agências eram iguais. Importa frisar, neste ponto, que a testemunha em comento ressaltou que a única diferença do "portal monitorado" para a agência é que nesta compareciam clientes e que, nos portais, os atendimentos eram feitos por telefone. (...) Como se observa, a Reclamante logrou demonstrar que executava as mesmas atividades desempenhadas pelos paradigmas Alessandra de Cássia Tameirão, Gabriella Oliveira Figueiredo e Karen Ribeiro Maia Franco, na mesma localidade (município de Belo Horizonte) e para o mesmo empregador, ônus que lhe incumbia. Por outro lado, o Réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Reclamante. Note-se que não foi demonstrado tempo superior a 2 anos na mesma função, eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica entre a Obreira e os modelos apontados em relação aos quais foi identificada a identidade de funções ou, até mesmo, que estes exerciam atividades de maior responsabilidade, sendo irrelevante o porte financeiro dos clientes, ante a comprovação da identidade funcional pela prova oral. Assim, demonstrada a identidade funcional, é injustificável a disparidade salarial, razão pela qual são devidas as diferenças salariais.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedade indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 6, III e VIII, do TST.  Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação dos dispositivos legais e divergência jurisprudencial com os arestos colacionados (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DENEGO. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. Violação ao art. 224, caput e § 2º, da CLT , art. 373, I/CPC e art. 818/CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): De início, registre-se que o bancário possui situação sui generis: tanto pode estar sujeito à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT, como à jornada de oito horas, prevista no § 2º do mencionado artigo. (...) A caracterização do cargo de confiança bancário previsto no artigo 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a configuração de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Para sua configuração, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (requisito objetivo), necessária a verificação de desempenho de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes (requisitos subjetivos). Na hipótese vertente, verifica-se que o Reclamado não logrou êxito em comprovar o exercício de cargo de confiança pela Reclamante, ônus que lhe incumbia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC. Ao contrário, o que se infere da prova oral produzida nos autos é que a Obreira desempenhava atividades técnicas ou burocráticas, com autonomia limitada no exercício de suas funções, sem poderes de mando. (...) Vê-se, assim, que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela Reclamante guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros funcionários da empresa, ônus que, frise-se, competia ao Réu, pelo que a Autora se enquadra na jornada padrão dos bancários do art. 224 da CLT. (...) De conseguinte, a Reclamante tem direito de receber as horas extras laboradas após a 6ª diária e a 30ª semanal, o que for mais benéfico, devendo ser aplicado na apuração do valor devido o divisor 180, de acordo com o disposto na Súmula nº 124 do TST.   O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança e o cabimento de horas extras, fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. DENEGO. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): Em relação à declaração de invalidade dos controles de ponto anexados aos autos, entendo que a r. sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Com efeito, a prova oral realmente confirmou que a Reclamante era impedida de anotar a real jornada de trabalho, incluindo o labor em campanhas universitárias, a realização de cursos por meio virtual e o intervalo intrajornada efetivamente usufruído, de modo que os pontos registrados não são fidedignos. Nesse contexto, os registros de ponto juntados pelo Reclamado devem mesmo ser desconsiderados como meio de prova do horário de trabalho da Autora. Saliento que, pela combinação dos artigos 74, §2º, e 818 da CLT, o empregador é quem detém as provas do fato constitutivo do direito da Reclamante quanto à jornada de trabalho. Assim, possuindo o empregador mais de dez empregados no estabelecimento, nos termos da redação da lei vigente à época da contratação, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. É neste sentido o item I da Súmula 338 do Colendo TST, in verbis: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". No presente caso, o Reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a invalidade dos controles de jornada acima pontuada. Diante da ausência de prova válida a respeito da jornada cumprida, há presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela Autora na exordial, que poderá ser afastada em razão dos demais elementos de convicção juntados aos autos. Desse modo, quanto à fixação da jornada feita na r. sentença, inclusive no que diz respeito ao período do contrato de estágio, entendo que está em consonância com o teor dos depoimentos testemunhais transcritos na r. decisão supra, fazendo ainda jus a Reclamante ao adicional noturno deferido.   A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). Não existe a apontada ofensa ao art.5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não se afigura a pretendida violação ao art.5º, LIV, da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados ao recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. DENEGO. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts.5º, caput e II, 7º, XXX, e 93, IX, da CR; 114 do CC; 818, I, CLT; 373, I, CPC; 457, §4º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): No caso, a Reclamante apontou, na inicial, paradigmas que, diferentemente dela, receberam a gratificação especial (ID. c458206 - Pág. 8/9). Analisando a prova oral, verifica-se que a testemunha Elainy Bibiana da Fonseca declarou que não tinha acesso ao regulamento interno que dispusesse sobre a aludida gratificação e que conhece empregados que ocupavam o mesmo cargo que a Reclamante e receberam a parcela (gravação de 01:00:40 - 01:02:15 - link para acesso ao ID. ee86c17). Ora, não há falar em diferença de condições entre a Reclamante e os modelos indicados, considerando não haver o Reclamado comprovado os critérios adotados para o pagamento da parcela, encargo que lhe competia, para demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito pleiteado. Destarte, entende-se que o Reclamado, ao deixar de conceder à Reclamante a gratificação especial em valor equivalente ao montante percebido pelos paradigmas, violou os princípios da isonomia, razoabilidade e impessoalidade (artigos 818 da CLT c/c 373, II, do CPC), e agiu com nítida discriminação, o que implica o deferimento do pedido constante na exordial. Imperiosa, assim, a reforma da r. sentença, para acrescer à condenação o pagamento à Reclamante da gratificação especial. Quanto aos critérios de cálculo da parcela, à míngua de sua demonstração pelo Reclamado, esta d. Turma tem arbitrado, em casos semelhantes, o seguinte: o valor médio das gratificações recebidas por empregados que tenham exercido o cargo de gerente médio, dividido pelo valor médio do tempo de serviço prestado pelos mesmos funcionários, com a multiplicação do resultado pelo tempo de serviço da Reclamante. Destarte, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dou provimento ao apelo, para acrescer à condenação o pagamento da gratificação especial, conforme se apurar na fase de liquidação, observando-se o valor médio das gratificações recebidas por empregados que tenham exercido o cargo de gerente médio, dividido pelo valor médio do tempo de serviço prestado pelos mesmos funcionários, com a multiplicação do resultado pelo tempo de serviço da Reclamante.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). E mais, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que (...) o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados pelo empregador, ao qual compete o respectivo ônus probatório, importa em ofensa ao princípio da isonomia , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR-1001317-76.2018.5.02.0463, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2022; Ag-E-Ag-ARR-10131-73.2015.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 03/04/2020 e Ag-E-RR-994-22.2010.5.03.0114, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT: 17/05/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts.14 e 1046 do CPC, 114 do CC, 457, §2º, da CLT, 6º da LINDB e 5º, II, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): Come feito, da análise de todo o processado, notadamente o laudo pericial contábil (ID. 0cd1485), infere-se que, como bem apontado pela i. perita, a verificação da existência de diferenças a favor da Autora restou prejudicada, já que o empregador não cuidou de juntar aos autos os elementos de prova necessários, ônus que lhe competia, até porque são de sua emissão exclusiva. Portanto, comprovada a existência de diferenças a favor da Reclamante, a qual se estende ainda ao período em que reconhecida a relação de emprego pela irregularidade do contrato de estágio. Neste ponto, cumpre ressaltar que, da análise do laudo pericial contábil de ID. 0cd1485, infere-se que, "conforme cartilhas juntadas aos autos o pagamento da SRV estava condicionado ao atingimento da meta de produção e a nota do AQO", nada tendo sido mencionado a respeito do cargo ocupado pela empregada (ID. 0cd1485 - Pág. 16). Ressalte-se que o Reclamado deixou de juntar documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, omitindo-se injustificadamente. Dessa forma, não pode pretender que o cálculo das parcelas vindicadas e deferidas sejam realizados como aponta na defesa, devendo, diferentemente, ser acolhida a pretensão da Reclamante, tal como formulado na exordial. Assim é que a omissão do Reclamado na juntada da integralidade dos documentos necessários à análise da questão resulta na presunção de que as avaliações concernentes à Autora tenham sido satisfatórias, dando cumprimento ao disposto no art. 129 do Código Civil, reputando-se verídicas as alegações constantes da inicial, no sentido de que o pagamento a título de SRV e do PPE ocorreu em menores margens.   Quanto ao tema do sistema de remuneração variável, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 400, II; 373, I E II, CPC e ART. 818, I e II, CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): É de conhecimento desta Primeira Turma que o Banco Reclamado possui uma organização de cargos e salários, mediante a qual define os critérios e procedimentos para a administração salarial, buscando orientar e subsidiar os gestores no processo decisório. Registre-se que a ausência de homologação do plano de cargos e salários junto ao Ministério do Trabalho e Emprego não isenta o banco de observá-lo, pois este aderiu ao contrato de trabalho do empregado, a teor do artigo 468 da CLT. A política da organização do banco referente a promoção e mérito, publicada em 1º/07/2013, consta anexa sob o ID. 496abfb, com o objetivo de "Divulgar os conceitos, critérios e responsabilidades referentes ao processamento de promoção e mérito para os funcionários das empresas do Santander Brasil, conforme definido no item abrangência". Ainda de acordo com o referido regulamento, os motivos para as alterações salariais de cada empregado são: promoção, mérito e alteração de cargo. Verifica-se, no documento, que o desempenho, resultado da análise meritória de cada empregado, está entre os critérios estabelecidos no regulamento empresarial, sendo de fácil constatação que não se trata de mera faculdade, como quer fazer crer o empregador. Por meio da citada norma interna, o empregador se obrigou a possibilitar a majoração na faixa salarial, conforme o desempenho do empregado. Cabia, portanto, ao Reclamado comprovar, pelo princípio da aptidão para a prova, a correta aplicação da política salarial, ou a existência de fato obstativo do direito. No caso dos autos, no entanto, realizada a prova pericial, respondeu a i. perita que: "A. POLITICA SALARIAL DE NÍVEIS 01- Queira o i. Perito informar se o Reclamado apresentou os documentos necessários para aferir qual a faixa salarial referente ao cargo ocupado pela Reclamante e o seu posicionamento na referida faixa (mínimo, médio ou máximo)? RESPOSTA: Conforme relatado no item II- Metodologia do Laudo, foram solicitados ao Reclamado as cartilhas de cargos e salários com tabela de valores atualizados ano a ano, entretanto, não foram fornecidas. 03 - A perícia conseguiu apurar se o Reclamado cumpriu, pelo menos, com o patamar mínimo salarial previsto na Política Interna para o cargo da Obreira? Caso positivo, por gentileza justificar. RESPOSTA: Prejudicada, tendo em vista que apesar de formalmente solicitadas, as tabelas contendo as faixas salarias do cargo da Reclamante não foram fornecidas. 04- O Reclamado apresentou as faixas salariais de todos os níveis previstos na sua Política de Cargos e Salários? RESPOSTA: Vide resposta anterior. 05- O Reclamado apresentou todas as tabelas salarias da Política de Níveis? RESPOSTA: Vide resposta anterior. 06 - Com base no histórico de níveis completo da Autora, nas avaliações de desempenho e nos critérios constantes da Política interna do Reclamado, quais deveriam ser as zonas salariais da Autora nos níveis ocupados e os respectivos valores salariais efetivamente devidos? RESPOSTA: Conforme relatado no item II- Metodologia do Laudo, foram solicitados ao Reclamado as cartilhas de cargos e salários com tabela de valores atualizados ano a ano, entretanto, não foram fornecidas. Sendo assim restou prejudicada a apuração. 07 - É possível verificar se o Reclamado observou o correto enquadramento da Reclamante? Em caso positivo, o enquadramento está em conformidade com os Regulamentos do Banco Réu? RESPOSTA: Vide resposta anterior. 08 - Queira a Expert esclarecer se o Reclamado apresentou os documentos necessários para comprovar a regularidade do pagamento (ou sua ausência) a título de diferenças salariais decorrentes da política de níveis a Autora? Em caso de resposta afirmativa, quais documentos foram considerados? RESPOSTA: Conforme relatado no item II- Metodologia do Laudo, foram solicitados ao Reclamado as cartilhas de cargos e salários com tabela de valores atualizados ano a ano, entretanto, não foram fornecidas" (ID. f266e1d - Pág. 13/15). Não havendo o Reclamado trazido aos autos todos os elementos de prova, ônus que lhe competia, até porque são de sua emissão exclusiva, presume-se que a Reclamante tenha sido satisfatoriamente avaliada, reputando-se verídicas as alegações constantes da inicial, fazendo jus a empregada às diferenças salariais pleiteadas. (...) Dessa forma, dou provimento parcial ao apelo, para acrescer à condenação o pagamento das diferenças salariais pela inobservância da política salarial de "Níveis" do Reclamado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a aplicação de patamar já aplicado por esta Turma nos autos do processo acima citado, por se tratar de situação similar a dos autos, qual seja, o percentual de 15% sobre o seu salário base, por cada ano de serviço, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras + adicionais, PLR e FGTS (a ser depositado em conta).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a ascensão funcional é devida, e os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial , a exemplo de avaliações de desempenho, conforme os seguintes julgados, dentre vários: E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021; ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas e afasta as ofensas normativas apontadas quanto.  A propósito, entende este Juízo que tal entendimento se estende ao Sistema de Política de Níveis, que sucedeu o Sistema de Política de Grades. DENEGO. 10.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art.790, §§3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): Com a Reforma Trabalhista, o § 3º do art. 790 da CLT foi alterado nos seguintes termos: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De outro lado, foi incluído um novel § 4º ao referido art. 790, com a seguinte redação: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Todavia, a regulamentação referente à declaração de pobreza não sofreu alteração, permanecendo o disposto no art. 1º da Lei 7.115/1983, verbis: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". No caso em tela, a Reclamante anexou declaração de hipossuficiência financeira (ID. d57528c), nos moldes previstos no art. 1º acima transcrito. (...) Porém, não houve produção de provas pelo Reclamado que infirmassem a condição de miserabilidade jurídica da obreira. (...) Assim, dou provimento ao apelo para conceder os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.   A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: ELISA MIRANDA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id f17a52c; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id f523009). Regular a representação processual (Id bc38cba). Preparo dispensado (Id 235e814, b2a24bd).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts.456 e 818, II e §1º, da CLT, 373 e 400, I e II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): Restou incontroversa a participação da Reclamante na venda dos produtos do Reclamado, mormente porque ela exerceu as atividades de gerente comercial. O posicionamento que vigorava nesta Turma era no sentido de reconhecer como devida a contraprestação das comissões pela oferta de papéis e/ou produtos do Banco, ante o princípio da isonomia. Todavia, o entendimento prevalecente no âmbito do C. TST é no sentido de que a venda de produtos do Banco e de suas empresas coligadas integra o rol de atribuições naturais do bancário, na forma prevista no art. 456 da CLT. Cito precedentes: "I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. LEI Nº 13.015/2014 . COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE. O TRT condenou o reclamado a pagar um plus salarial, porque o autor vendeu produtos não bancários sem compensação e essa tarefa consta do programa de objetivos do banco, tendo registrado que inexiste contrato de percentual de comissões. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte entende que inexiste o direito ao pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE AJUSTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO. Fica prejudicada a apreciação da insurgência em razão do provimento do recurso de revista do reclamado para restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento das comissões. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - ARR: 15652820155110006, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS. INDEVIDAS. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência, são compatíveis com o rol de suas atribuições. Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7937320175110013, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de "Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020). Assim, prevalente o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em não havendo cláusula prevendo o pagamento de comissões, elas não são devidas, vez que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (art. 456, parágrafo único, da CLT), não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, tampouco há falar em diferenças ou mesmo na integração ao salário de eventuais valores recebidos a tal título pela Reclamante.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts.457, §1º, e 818 da CLT, 373 e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): Quanto à natureza salarial da parcela PPE, verifica-se, com base nas cartilhas, que o Reclamado instituiu o programa, com o seguinte objetivo: "O Programa Próprio Específico (PPE) - Rede de Agencias, PABs e Select tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos e as performances recorrentes. (ID. 768a4f5 - Pág. 2 -, por exemplo). Segundo a mesma cartilha, consta que o "programa engloba o PPRS". Ainda nos moldes da cartilha, é possível verificar que a apuração da parcela é trimestral, com pagamento semestral - v. ID. 768a4f5 - Pág. 4. Dessa forma, reputo que os ACT intitulados "ACORDO DO PROGRAMA DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS SANTANDER (PPRS), EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 10.101/2000", que ratificam o PPE, são válidos e autorizam o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, afastando, a integração à remuneração da Autora (a título exemplificativo, vide o ID. f0a17cc - Pág. 5). Desse modo, devem ser excluídos os reflexos deferidos a tal título.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: b) Programa Próprio Específico (PPE).(...)Nessa linha, quanto ao PPE, embora conste do regulamento respaldado pela Lei 10.101, observa se que os valores apurados à verba eram pagos em decorrência e diretamente relacionado ao atingimento de metas, do que se subsome a previsão constante do art. 457, § 1º, da CLT, além do entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, observada a previsão de consideração de score comercial, inclusive, em face do desempenho individual. Conclui se pelo caráter remuneratório de prêmio, das parcelas 00795 Programa Próprio Específico 1º Sem e 02795 Programa Próprio Específico 2º Sem. (TRT4ª Região; RO 0020160 87.2020.5.04.0461; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: Maria Madalena Telesca; Data de Publicação/DEJT: 17/07/2022) Disponível em: https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/detalhe processo/002016087.2020.5.04.0461/2#26b0209 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd ): A Reclamante, a seu turno, requer o pagamento de diferenças devidas pela incorreção no pagamento pelo SRV e de PPE quanto ao período em que reconhecido o vínculo de emprego, qual seja, de 06/03/2013 a 20/08/2014, bem como que sejam deferidos os reflexos das parcelas também em PLR, adicionais de PLR e RSR. (...) Tampouco há falar em reflexos em RSR, considerando que a Reclamante recebia remuneração mensal, na qual já está embutida a contraprestação dos repousos semanais. Nesse sentido foi o entendimento adotado por este Relator no seguinte precedente: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010825-80.2020.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 06/09/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (DIFERENÇA DE R$ 400,00 MENSAIS). DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUÇÃO E REFLEXOS. A parcela gratificação desempenho/prêmio produção era paga com habitualidade, e de forma variável, sendo evidente que os repousos remunerados não estavam ainda computados. Inaplicável, pois, como já definido no exame dos embargos de declaração, a Súmula nº 225 do TST. Registre-se que, embora o pagamento da gratificação por produtividade observe a periodicidade mensal, era apurada, no caso, de acordo com o número de tarefas realizadas pela empregada nos dias trabalhados, não incluindo os descansos semanais remunerados. Assim, no aspecto, em análise conjunta, nega-se provimento aos recursos ordinários apresentados pela reclamante e pela primeira reclamada. (TRT 4 - 0020639-78.2015.5.04.0001; Relator: JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO; Data da Publicação/DEJT: 14/09/2018) 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta da decisão dos embargos de declaração (Id. 27d7ce7): Aduz a Reclamante a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada, quanto aos parâmetros para o cálculo dos valores devidos a título de diferenças salariais pela inobservância da política de níveis. Sustenta que o percentual arbitrado deve ser apurado trimestralmente e os valores pagos de forma mensal. Pede ainda que a Turma se manifeste sobre os reflexos da verba em PLR, Santanderprevi e gratificação de função. Este Colegiado se manifestou expressamente no sentido de que, in casu, são devidas à Autora: "diferenças salariais pela inobservância da política salarial de "Níveis" do Reclamado, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a aplicação de patamar já aplicado por esta Turma nos autos do processo acima citado, por se tratar de situação similar a dos autos, qual seja, o percentual de 15% sobre o seu salário base, por cada ano de serviço, com reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, horas extras + adicionais, PLR e FGTS (a ser depositado em conta)". (ID. b2a24bd - Pág. 29). (...) Por fim, esclareça-se que, de fato, não são devidos reflexos em gratificação de função, considerando que, repise-se, as parcelas deferidas incidem sobre o salário-base da Autora.   RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de seguinte teor: Base de cálculos das diferenças salariais e reflexos na gratificação de função O reclamante pleiteia os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre a gratificação de função/comissão de cargo, tendo em vista que esta última se trata de um percentual aplicado sobre o salário básico, conforme os termos da cláusula 11ª das Convenções Coletivas dos Bancários, sendo ali definido que o seu percentual mínimo é de 55%, a ser calculado sobre o próprio salário do cargo. Examina-se. Consta das convenções coletivas dos bancários pactuadas ao longo do período imprescrito a previsão de gratificação de função a ser calculada no percentual de 55% incidente sobre o salário do cargo efetivo. Eis o teor da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de 2015/2016 e que é repetida nas convenções de 2016/2018 (fl. 584), de 2018/2019 (fl. 619) e de 2019/2020 e 2021 (fl. 665) CLÁUSULA 11ª GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. (ID. 6f5ce3c - Pág. 6 - fls. 556) Dessarte, faz jus a reclamante que as diferenças salariais deferidas decorrentes da política de grades repercutam também sobre a gratificação de função/comissão de cargo, já que é mero acessório, que por isso deve seguir o principal. Recurso provido no aspecto. (TRT 13ª Região; RO 0000308-80.2021.5.13.0012; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Eduardo Sergio de Almeida; Data de publicação/DEJT: 17/06/2022) Disponível em: https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000308-80.2021.5.13.0012/2#bc445fd 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818 da CLT c/c art. 373, II e §1º do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): No presente caso, o Reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, tendo em vista a invalidade dos controles de jornada acima pontuada. Diante da ausência de prova válida a respeito da jornada cumprida, há presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pela Autora na exordial, que poderá ser afastada em razão dos demais elementos de convicção juntados aos autos. Desse modo, quanto à fixação da jornada feita na r. sentença, inclusive no que diz respeito ao período do contrato de estágio, entendo que está em consonância com o teor dos depoimentos testemunhais transcritos na r. decisão supra, fazendo ainda jus a Reclamante ao adicional noturno deferido.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedade indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.art. 7°, IV e XVI, da Constituição da República, e 468 da CLT. Consta do acórdão (Id. b2a24bd): As entidades sindicais representativas dos bancos e dos bancários firmaram CCT aditiva em 10/12/2019, com vigência de 12/11/2019 a 31/12/2020, na qual ratificaram integralmente o disposto nos §§1º e 2º da Cláusula 11ª da CCT, firmada em 31/08/2018, estabelecendo que horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula n. 109 do TST, confira-se: "CLÁUSULA 1ª - JORNADA NORMAL DE TRABALHO As partes estabelecem que, durante a vigência deste termo aditivo, a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira. Parágrafo primeiro. A gratificação de função nunca será inferior a 55%, com exceção ao Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, como previsto na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018. Parágrafo segundo. As partes ratificam integralmente o disposto nos §§1º e 2º da Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018,consignando, a título de esclarecimento, que (i) as horas extras e a gratificação de função têm a mesma natureza salarial, restando afastada a aplicação da Súmula nº 09 do TST; (ii) a compensação/dedução é aplicável integralmente às ações ajuizadas a partir de 01.12.2018." Para que não restem dúvidas, transcrevo a Cláusula 11ª, da CCT dos bancários 2018/2020: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta porcento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extra se nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." (...) Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Reclamado para, em atenção ao estipulado na Cláusula 11 das CCT, autorizar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função pela Reclamante com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo, a partir da data de vigência da CCT 2018/2020, que trouxe a aludida previsão.   A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 7.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação dos arts. 384, 468 da CLT; artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, da CF/88; art. 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. Consta da decisão dos embargos de declaração (Id. 27d7ce7): No entendimento desta Turma, as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicariam ao presente caso, considerando que o contrato de trabalho do Reclamante teve início em 06/03/2013. Todavia, no dia 25/11/2024, o Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, enfrentou a seguinte questão: "Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?". Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, necessário, desde já, adequar o julgado proferido por esta Turma à nova jurisprudência do C. TST. Nos termos da redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 71, §4º, da CLT, "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Além disso, ressalte-se que o art. 384 da CLT, inserido no Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher, previa que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." A discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada após o julgamento do RE 658.312, com repercussão geral, no qual o C. STF fixou que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Mas, como é cediço, a Lei nº 13.467/2017 revogou o referido dispositivo. Assim, por disciplina judiciária, dou provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao recurso ordinário do Reclamado, quanto aos temas "Intervalo Intrajornada" e "Intervalo previsto no art. 384 da CLT", nos seguintes termos: a) limitar a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora extra, por dia pelo intervalo intrajornada não concedido, com reflexos, nos termos deferidos na r. sentença, até a data de 10/11/2017, sendo que, a partir de 11/11/2017, é devido apenas o período suprimido de 30 minutos, com o acréscimo de 50%, sem reflexos; e  b) limitar a condenação constante em sentença ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DENEGO.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - ELISA MIRANDA ARAUJO
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