M. W. P. Da S. x J. P.
Número do Processo:
0010595-29.2025.8.06.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
RELAXAMENTO DE PRISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral | Classe: RELAXAMENTO DE PRISãOADV: Rafael Coelho Rodrigues Lima (OAB 44636/CE) Processo 0010595-29.2025.8.06.0167 - Relaxamento de Prisão - Requerente: M. W. P. da S. - Réu: J. P. - Vistos e etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária, em favor do requerente Michael Wellerson Pereira da Silva, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, conforme petição de fls. 01/17. Inicialmente, a defesa protocolou pedido de revogação da prisão temporária decretada em fls. 119/ 128 dos autos do Inquérito Policial (processo nº 02004438-13.2025.8.06.0167. Porém, tendo em vista a decisão que converteu em prisão preventiva, conforme fls. 222/224, a defesa requereu o aproveitamento dos fundamentos para a revogação da prisão preventiva. Em síntese, a defesa alega cerceamento de defesa, violando a súmula vinculante 14 e o Estatuto da OAB. Alega ainda a ausência dos requisitos da prisão, considerando frágeis as provas, em virtude de juntar relatório do monitoramento em que não há registro de violação na data do crime. Além disso, subsidiariamente, alega que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 10/14). Brevíssimo relatório. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de relaxamento, em razão da alegação de cerceamento de defesa, conclui que houve perda de objeto, haja vista a decisão de fls.222/224, que determinou a habilitação do causídico nos autos. Assim, deixou de conhecer do pedido, em virtude da ausência de interesse processual do pleito. Passo à análise do pedido da defesa quanto à revogação da prisão preventiva, entendendo, por ora, que não deve prosperar. Sabe-se que a segregação cautelar de pessoas no processo penal brasileiro só tem lugar quando se fizerem presentes de maneira muito clara e objetiva os elementos de materialidade e autoria por parte do agente (fumus comissi delicti). Dessa forma, havendo fortes indícios, cujas circunstâncias façam presumir ser o investigado/acusado autor da infração e restando clara os pressupostos exigidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tem-se que a adoção da prisão é medida de rigor. Isso porque, nos termos do art. 282, §6º, o Código de Processo penal contempla o caráter de subsidiariedade da prisão preventiva (ultima ratio), sendo cabível somente, quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes, observando os critérios de necessidade e adequação. Neste sentido, é a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Analisando os autos, verifica-se que há vasto lastro probatório em que demonstram indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, especialmente, a partir relatório nº 025/2025 (fls. 55/73), no qual constam as imagens de câmeras privadas, no momento em que os executores passaram pelo UNINTA e pela proximidade de outros estabelecimentos, como o Shopping também. Consta ainda no relatório mencionado, a nota fiscal da motocicleta, utilizada na execução do crime, em nome do requerente, conforme fls. 63 dos autos principais. A motocicleta possui características singulares, que permite identifica-la como o veículo das imagens capturadas pelo videomonitoramento. Em contrapartida, verificou-se que o comprovante de transferência, via PIX, foi realizada pelo corréu Thalyson Rodrigues Carneiro, conforme comprovante anexo em fls. 64. Além disso, ao lado do comprovante, é possível ver a fotografia deste na motocicleta, no momento em que adquiriu o veículo. No que diz respeito ao relatório juntado pela defesa em fls. 23/29, verifica-se que não resta suficiente para excluir o requerente do pólo passivo, considerando o conjunto probatório da investigação. De maneira que é forçoso reconhecer a necessidade maior dilação probatória, o que deverá ser feito em sede de instrução criminal. Entretanto, há também como admitir que o conjunto probatório apresentado, até então, revela-se idôneo para os fundamentos da prisão preventiva, que não exige um juízo exauriente de conhecimento neste momento. Depreende-se dos autos que, pelas circunstâncias do caso em concreto e o modus operandi, faz-se imprescindível a necessidade de garantia de ordem pública, considerando que a possível motivação do crime está relacionada com a rivalidade entre facções criminosas, o que é possível visualizar, inclusive pelos gestos dos coautores nas imagens que fazem menção ao Comando Vermelho. Observando a certidão de antecedentes criminais (fls. 117/118), verifica-se que o requerente tem uma condenação por crime de roubo majorado (processo nº 0065058-96.2017.8.06.0167), o que deu ensejo à execução de pena ao qual cumpre em regime semiaberto. Assim, há o fundado receio de reiteração delitiva, evidenciando o elemento cautelar de perigo do estado de liberdade. Nessa toada, em que pese os argumentos da defesa, entendo que a prisão cautelar do requerente deve ser mantida, uma vez que tal medida se mostra mais adequada ao caso concreto, por entender intactos e latentes os motivos da decretação. Isso por que o quadro fático e os elementos de prova até agora vindos aos autos não autorizam decisão diversa da que foi proferida nos autos da ação penal relativa à decretação da prisão do acusado. Pelo exposto, inexistindo alteração no quadro fático a ensejar decisão diversa daquela antes tomada, indefiro o pedido e mantenho a prisão do investigado Michael Wellerson Pereira da Silva, por seus próprios fundamentos, com fulcro no art. 311/312 e 313 do Código de Processo Penal. Por fim, verifica-se que, em decisão de fls. 119/128, foi determinado que oficiasse à SAP para apresentar o relatório do mapeamento do monitoramento eletrônico, o que, até então, não houve resposta. Assim, reitere-se ofício de fls. 143, fixando o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação aos órgãos de controle e disciplina para providências cabíveis. Expedientes Necessários. Arquivem-se os autos, após as intimações de praxe. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.