Alexsander Oliveira Dos Santos e outros x Campos & Gravina Estofados Ltda e outros
Número do Processo:
0010573-29.2023.5.03.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Cataguases
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010573-29.2023.5.03.0052 : ALEXSANDER OLIVEIRA DOS SANTOS : DESIRE DECOR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc5a10c proferida nos autos. JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I. RELATÓRIO Foi instaurado, a requerimento da exequente (Id 7d6bb49), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas reclamadas (Id 8c1eadd), para a inclusão no polo passivo dos integrantes de seus quadros societários, MARCOS PAULO ANDRADE, RODRIGO DE OLIVEIRA TORMEN e LEONARDO MALTA GRAVINA. Sócios devidamente intimados (Id 74d6e8c, Id 0b150a6, Id 1be8772 e Id 0200998. Não houve apresentação de defesa. Tudo visto e examinado, passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito A prova cabal da má administração e/ou estado de insolvência das devedoras principais é a execução processada que se encontra frustrada, fato que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, ora aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista (art. 8º, §1º, da CLT). Feitas essas considerações, afigura-se plenamente possível desconsiderar a personalidade jurídica das empresas suscitadas, visando conferir efetividade à execução trabalhista, direito constitucional fundamental de todos (CR/88, art. 5º, §1º), e dever imperativo de observância e exigência pelo Poder Judiciário. No caso dos autos, o Juízo envidou esforços, dentro do trâmite legal, na tentativa de satisfazer o crédito do exequente com relação à empregadora, contudo, sem obter sucesso. Nesse sentido, insolvente a pessoa jurídica, os sócios devem responder pela dívida por ela contraída, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, em que os créditos têm natureza alimentícia e, ainda, em face da proteção ao empregado hipossuficiente. É cediço que a teoria que rege o instituto da desconsideração da personalidade, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, disciplina que o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, em casos de abuso de direito, infração da lei, fato ou ato ilícito, e ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica com base na referida norma, conhecida como “teoria menor”, é plenamente aplicável. Com efeito, a mera existência de obstáculos à satisfação do crédito exequendo, como, por exemplo, a inadimplência da empresa devedora, é o suficiente para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios, sendo desnecessária a estrita demonstração dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil, entendimento esse consonante com os princípios da efetividade e celeridade, sobretudo pela prevalência da satisfação de créditos trabalhistas, que se revestem de caráter alimentar. Ademais, a violação dos direitos trabalhistas dos empregados, por si só, é suficiente a caracterizar o abuso da personalidade jurídica apto a ensejar o procedimento da sua desconsideração, a teor do referido art. 28 do CDC. Pela análise dos documentos juntados no Id 8e3774f, verifica-se que os sócios incluídos figuram no quadro societário das empresas executadas. Isso posto, este Juízo julga procedente a desconsideração da personalidade jurídica, diante do caráter alimentar dos valores ora executados, em favor de hipossuficiente, nos termos do art. 100, §1º, da CRFB e art. 28 do CDC (perigo da demora). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reputo resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, para, nos termos e com base na fundamentação expendida, ratificar a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios MARCOS PAULO ANDRADE, RODRIGO DE OLIVEIRA TORMEN e LEONARDO MALTA GRAVINA. Quanto aos requerimentos de Id 352ca26, serão apreciados após o trânsito em julgado desta decisão, oportunidade em que deverão ser reiterados, se assim pretender o exequente. Intimem-se as partes. CATAGUASES/MG, 26 de maio de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDER OLIVEIRA DOS SANTOS