Processo nº 00105651320258172810

Número do Processo: 0010565-13.2025.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010565-13.2025.8.17.2810 AUTOR(A): GLEBSON DIAS DE AZEVEDO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. GLEBSON DIAS DE AZEVEDO, já qualificado, ajuizou o que chamou de "AÇÃO CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE" em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. Pugnou pela JG. Dispensou a audiência de conciliação. Alegou que, em 08/09/2008, iniciou suas atividades como BAMBURISTA na empresa SAO PAULO CONDUTORES INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES E MATERIAIS ELETRICOS LTDA, vínculo que perdurou até 02/2012. Alegou que, em 25/09/2008, sofreu um acidente de trabalho, resultando em fratura de falange distal em seu terceiro dedo da mão direita. Alegou que, em razão do acidente, recebeu auxílio por incapacidade temporária B91, pelo período de 28/10/2008 a 21/12/2008 (NB 532.820.448-0), e que houve consolidação das lesões sofridas que comprometem sua capacidade laborativa e a realização de tarefas cotidianas. Afirmou que que, apesar disso, o INSS cessou o auxílio-doença sem a devida conversão para o auxílio-acidente. Requereu administrativamente a concessão do referido benefício, estando a autarquia sem apresentar resposta até o presente momento da distribuição da ação. Ao final, requereu a designação de perícia médica antecipada, e, no mérito, a condenação do INSS a conceder auxílio-acidente desde 22/12/2008, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, a pagar as parcelas atrasadas acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal, já considerada em sua memória de cálculo. Dá à causa o valor de R$ 63.549,42. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade da Justiça, resta deferido, nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/91 c/c a súmula 110, de 1994, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Súmula 110, STJ (1994): A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Preenchidos, a prima oculi, os requisitos da inicial (art. 319 do CPC), recebo-a e passo às seguintes deliberações: a) cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia. Deverá, no mesmo prazo, apresentar os documentos (processo administrativo) relacionados à parte autora e aos pleitos que formulou, além dos seguintes: acostar a relação de todos os benefícios já concedidos ao(à) autor(a), com suas respectivas datas de concessão e cessação e sequelas que deram origem aos mesmos, no caso de benefícios por incapacidade, destacando, inclusive, se algum deles ainda se encontra ativo, também juntando os laudos médicos correspondentes e demais documentos comprobatórios das informações; apresentar todo o CNIS do(a) segurado(a), a fim de se verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como as suas remunerações/salários-de-contribuição; Informar se consta a emissão de CAT em seu sistema, se o(a) demandante participou de Programa de Reabilitação Profissional, qual(is) a(s) CID(s) objeto do(s) requerimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) e as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego, juntando as respectivas documentações; b) apresentada a contestação com preliminares e documentos, intime-se a parte autora para manifestação; c) após o transcurso do prazo para a contestação, intimem-se as partes para que indiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir e, havendo requerimento de prova pericial por parte da demandada, desde já informem as partes para a possibilidade de indicação de perito em conjunto, com apresentação dos quesitos a serem respondidos e indicação precisa do profissional a realizar a perícia pretendida. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 30/05/2025. Juiz(a) de Direito. lfds
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