Mariana Dalila Oliveira Silverio x Gav2 Empreendimentos E Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0010560-08.2024.5.18.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010560-08.2024.5.18.0010 RECORRENTE: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RO - 0010560-08.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRENTE : 2. JOICE LUIZA DE CARVALHO ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).       RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela Reclamada e pela Reclamante, contra a r. sentença juntada em 28/01/2025, proferida pelo MM. Juiz Celso Moredo Garcia que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.   O Ministério Público do Trabalho oficia pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada (ID c8504dc).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das respectivas contrarrazões.                     MÉRITO       MATÉRIA COMUM           DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS       A Reclamada busca a reforma, pretendendo excluir a condenação, ao argumento de que "incumbia a reclamante o ônus de provar ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras, o que não fez a contendo."   Sustenta que "as provas produzidas evidenciam que as horas extras foram anotadas e pagas, bem como restou provado que a reclamante gozava do intervalo de 30 minutos, logo, no dia em que a reclamante laborou mais de 06h, a jornada foi anotada e as horas extras e intervalares foram quitadas conforme documentos juntados, n„o tendo a parte autora demostrado qualquer diferença."   A Reclamante, por sua vez, busca a reforma, pretendendo majorar a condenação. Alega que "Os cartões de ponto juntados aos autos abarcam várias irregularidades. A começar pelo fato de que todas as folhas de ponto que acompanham a contestação, carecem de assinatura da Reclamante, portanto, sendo elas apócrifas, não podem serem consideradas válidas."   Sustenta que "a jornada de trabalho da Reclamante sempre ultrapassou as 06 horas diárias, laborando de 09:00 às 20/21 horas, porém não era autorizada a registrar essa jornada no ponto. Segundo, mas não menos importante, os horários de intervalo registrados estão incorretos, visto que apesar de laborar em jornada de mais de 10 horas diárias e ter direito a gozar de, no mínimo, 1 hora de intervalo, os horários de intervalo contidos nos cartões de ponto, são pré-assinalados e por ordem expressa de seus superiores hierárquicos a Reclamante utilizava de apenas 20/30 minutos para se alimentar e já voltava a trabalhar imediatamente."   Sem razão, a Reclamada.   Sem razão, a Reclamante.   A meu ver, o MM. Juiz de 1º grau analisou com propriedade a prova dos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e, considerando que ambas as partes não trouxeram nenhum argumento convincente capaz de modificar os fundamentos da r. sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de se evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a autora argumentou o seguinte sobre sua função e sobre sua jornada de trabalho:   "A Reclamante foi admitida na Reclamada em 09/02/2023, para exercer a função de "operadora de telemarketing receptivo", isto é, realizava ligações para captação de clientes para as Reclamadas. Em que pese o exercício da referida função desde a admissão, a Reclamada apenas registrou o exercício da função de operadora de telemarketing pela Reclamante em sua CTPS na data de 06/02/2024. Ainda, válido destacar que, no contrato realidade, a Autora laborava de 09h00 às 20h/21h, gozando de 20/30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira."   Por fim, pediu o seguinte:   "Diante disso, requer o reconhecimento da atividade de telemarketing exercida pela Reclamante, em todo o pacto laboral, e consequentemente seja enquadrada no regime de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo que as horas laboradas a mais durante o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extras, acrescida do adicional de 50%, restando devido o recebimento da sobrejornada excedentes à 6ª (sexta diária) e da 36ª (trigésima sexta) semanal, bem como o pagamento de 20 (vinte) minutos diários referentes a não fruição correta das pausas previstas na Norma Regulamentadora 17 do MTE, considerando a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Tribunal Superior do Trabalho, no valor estimado de R$ 56.772,63 (cinquenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional (Súmula 45 do TST), férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional (Art. 142, §5° da CLT), FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST) e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, o que totaliza o valor estimado de R$ 17.031,79 (dezessete mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, ou seja, aquelas laboradas acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 44.028,75 (quarenta e quatro mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) , bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, além da incidência no FGTS e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, no valor estimado de R$ 13.208,62 (treze mil e duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos). [...] Requer, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento da hora intervalar suprimida, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 180, a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 4.484,41 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 3.669,06 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos)."   Sobre a matéria, as reclamadas disseram o seguinte em sua defesa oral, apresentada em audiência:   "MM. Juiz, em relação a jornada laboral não há que se falar em horas extras, vez que a jornada está descrita nos cartões de ponto e as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas conforme holerites, inclusive intrajornada sempre foi usufruído, no mínimo 1 hora, sendo que a reclamante afirma na inicial que usufruía de 20 a 30 minutos."   Pois bem.   O art. 227 da CLT diz o seguinte:   "Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais."   Ressalto que, com o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1, atualmente não há dúvidas de que o referido dispositivo se aplica também às atividades de teleatendimento e telemarketing.   Nesse sentido, a NR-17, ao estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento, nas diversas modalidades desse serviço, prescreve em seu Anexo II, no item 5.3, que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   O Anexo II, da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe que:   "1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados."   Dito isso, impende destacar que a ampla jurisprudência no TST caminha no sentido de que se enquadram como agentes de teleatendimento/telemarketing os trabalhadores que, de forma exclusiva ou preponderante, executam atividades de teleatendimento. Nesse sentido:   "[...] HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu , o Tribunal a quo registrou que " a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". [...] (AIRR-21647-23.2016.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). [destaquei]   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o empregado que exerce a atividade de teleatendimento/ telemarketing , de forma exclusiva ou preponderante, tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT, por aplicação analógica. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-187-23.2013.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2024).   Assim, cabe verificar se as atividades desempenhadas pela reclamante se davam, de forma exclusiva ou preponderante, no teleatendimento a clientes das reclamadas.   Conforme se extrai da defesa citada acima, as reclamadas não negaram que a autora trabalhasse em atividade de telemarketing.   Na realidade, a defesa limita-se a dizer que eventuais horas extras foram objeto de pagamento e que havia gozo do intervalo intrajornada de 01h.   Além de não haver negativa específica por parte das reclamadas, a testemunha das rés, embora tenha dito que "a função de assistente de atendimento é diferente do atendente de telemarketing", afirmou que "exercia a mesma função que a reclamante" e, ao descrever suas atividades, disse que "as atividades diárias são entrar em contato com o cliente para fazer o convite para o evento" e "que o contato com o cliente era através de ligação pelo computador" (negando, ainda, que fizesse abordagens presenciais).   Resta evidente, portanto, que a autora de fato atuava, de forma preponderante, executando atividades de teleatendimento/telemarketing, utilizando-se de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados.   Diante de todo o exposto, reconheço que a reclamante, durante todo o pacto laboral, atuou em atividade de telemarketing/teleatendimento.   Quanto à jornada de trabalho, passo a apreciar.   A reclamada juntou aos autos controles de jornada referentes ao período contratual.   Referidos controles de jornada possuem anotações variadas de entrada e saída, bem como intervalos intrajornada pré-assinalados.   Não há registros de pausas da NR 17.   Tendo a reclamada juntado controles de jornada, incumbe à autora comprovar que os registros de jornada não correspondem à realidade ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças entre horas extras trabalhadas e pagas/compensadas (art. 818, inc. I da CLT).   Em sede de impugnação à defesa, a autora limitou-se a dizer que os controles de jornada não possuem sua assinatura.   A ausência de assinatura da obreira nas folhas de ponto, por si só, não torna os registros inválidos, posto que a legislação não exige a assinatura do obreiro nos controles de jornada.   Ademais, sobre a matéria, a testemunha das reclamadas disse "que o registro de ponto era digital", que "trabalha das 09h às 15h, com 30 minutos de intervalo" e "que os assistentes tiram esse intervalo no 16º andar, onde tem uma sala de descanso".   Os controles de jornada corroboram os horários de entrada e saída indicados pela testemunha, sendo que eventuais períodos trabalhados após as 15h eram registrados, com diversos saldo positivos para compensações.   Não obstante, os controles de jornada também dão conta de que há dias em que a autora trabalhou por mais de 06h, sendo que o intervalo intrajornada, como afirmado pela testemunha da própria reclamada, era de apenas 30 minutos.   Nesse sentido, a título exemplificativo, no dia 24/07/2023, a autora trabalhou das 08:51 às 16:13 (fl. 183), sendo que fazia jus a gozar, em tal tal dia, de intervalo intrajornada de 01h.   Registro, ainda, que não há quaisquer anotações ou mesmo prova oral que demonstre que a obreira gozava dos intervalos da NR 17.   O anexo II da NR 17 diz o seguinte:   "6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.   6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.   6.4.1 As pausas devem ser concedidas:   a) fora do posto de trabalho;   b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e   c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.   .4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos." [destaquei]   Como se verifica na norma supra, aos trabalhadores de teleatendimento/telemarketing, devem ser concedidas duas pausas, de 10 minutos cada, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de labor.   Tais pausas não se confundem com intervalo intrajornada, pois as pausas devem integrar o tempo de trabalho de 6h dos operadores de teleatendimento, nos termos do item 6.3, sendo que a fruição do intervalo intrajornada não será computada na jornada laboral do empregado por expressa previsão do art. 71, §2º, da CLT.   Ante o exposto, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante indenização equivalente a 30 minutos de labor, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que houve mais de 06h de labor.   No mais, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, por cada dia trabalhado, como horas extras, o equivalente a 20 minutos de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos previstos no anexo II da NR 17.   Ante a habitualidade, defiro o pedido de reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Para fins de apuração das parcelas, deverá ser observada a evolução das parcelas salariais da reclamante, o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados, conforme contracheques e controles de jornada juntados aos autos (documentos válidos, visto que ausente prova que afaste sua veracidade).   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois o salário é base de cálculo da parcela deferida e tal reflexo implicaria em bis in idem.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que ausente prova nos autos.   Rejeito os demais pedidos de horas extras e reflexos.   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento aos recursos de ambas as partes.             RECURSO DA RECLAMADA           DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES       A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, alegando que inexiste previsão legal que obrigue empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas."   Sustenta que "a reclamante não comprova suas alegações acerca de supostos cancelamentos ou desistências." Acrescenta que nos termos do artigo 818 da CLT cumpria a reclamante a prova da existência de diferenças não adimplidas.   Argumenta que "em que pese restar consignado na r. sentença que a reclamada não apresentou critérios para o recebimento da remuneração, fato é que a própria autora juntou em sua exordial os critérios para o pagamento da comissão, o que deixa evidente que ela tinha plena ciência da regra de remuneração."   Pede seja excluída c condenação em tela.   Sem razão.   Considerando que o MM. Juiz analisou corretamente a matéria, com a devida vênia, mantenho a r. sentença por seus prórios e jurídicos fundamentos, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "Na inicial a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Sobre a matéria, argumentou, em suma, o seguinte:   'Durante o pacto laboral a Reclamante captava, em média, 35/40 casais, mensalmente.   Ocorre que, durante o contrato de trabalho, a Autora deixou de auferir o percentual acima indicado a título de remuneração variável devido aos critérios impostos pela Empregadora e que sequer dependiam da atividade da Empregada, como os cancelamentos.   Verifica-se que a Reclamada não fornecia relatórios acerca dos "supostos" cancelamentos, situação que não se amolda ao disposto na Convenção 95 da OIT, art. 14, b.   A título de exemplo, a circunstância de o cliente realizar o cancelamento ou desistência do contrato, mesmo após ultimada a negociação realizada, por motivos alheios ao Empregado, eis que as razões do cancelamento, era utilizada como deflator da comissão a ser recebida pela Autora, mesmo após meses da venda realizada pela Reclamante."   Em sua defesa, as reclamadas não trataram especificamente sobre a matéria, limitando-se a fazer impugnação geral às alegações autorais.   Testemunha das próprias reclamadas confirmou que havia pagamento de comissões.   Havendo prova de que foi fixada remuneração variável, é da reclamada o ônus de comprovar os critérios adotados para fixação da referida remuneração, bem como indicar quais critérios foram ou não alcançados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, devendo ainda comprovar que a reclamante tinha plena ciência dos critérios adotados, bem como dos resultados por ela atingidos.   Tal ônus decorre do fato de que trata-se, no caso, de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, inc. II da CLT).   Nesse sentido dispõe o art. 14 da Convenção 95 da OIT:   "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:   a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;   b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar."   No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste E. TRT:   'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.'" (OIT, Convenção 95, art. 14, I, b). (TRT18, ROPS - 0011007-12.2018.5.18.0008, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 01/07/2019). (TRT18, ROT - 0010659-51.2019.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/11/2020)   "EMENTA: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Verificado que a parte autora comprovou a existência de diferenças a título de remuneração variável e tendo a reclamada apontado fato impeditivo ao direito alegado na inicial, passou a ela o ônus de demonstrar que a reclamante não alcançou os critérios necessários para atingimento de metas. Em se tratando de pleito de pagamento de comissões, cabe sempre ao empregador demonstrar mês a mês os índices obtidos pelo obreiro e que fundamentam a comissão paga, nos termos do art. 14, b, da Convenção 95 da OIT". (TRT18, ROT - 0010793-6.2018.5.18.0013, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , OJC de Análise de Recurso, 18/09/2020).   As reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos com indicadores e critérios para recebimento da remuneração, tampouco os resultados alcançados pela reclamante mês a mês.   Ante a ausência de tais provas, é impossível a este juízo verificar a produtividade da autora ou mesmo se os valores pré-fixados pela empregadora foram pagos a tempo e modo.   Finalmente, quanto aos valores devidos mês a mês, ressalto que, na hipótese, a reclamante limitou-se a indicar, na inicial, um montante total global que entende devido, sem dizer quais percentuais deixaram de ser pagos ou mesmo quantas vendas não foram objeto de comissões.   As provas válidas produzidas nos autos tampouco indicam montantes que teriam sido estornados em virtude dos cancelamentos alegados pela obreira.   À míngua de critérios objetivos, reconheço, por razoabilidade, que, do montante total recebido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho a título de comissões, a reclamada deixou de pagar 10% (dez por cento) em virtude de cancelamentos realizados.   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   (...)."   Nego provimento.             DA RESCISÃO INDIRETA           A Reclamada pugna pela reforma, alegando, em síntese, que "restou comprovado que a reclamante gozava de 30 minutos de intervalo. Outrossim, ainda que considerado (sic) a não concesso das pausas da NR 17, tal fato não impediu a reclamante de permanecer no serviço de 09/02/2023 a 18/04/2024. Desta forma, com a devida vênia, tal situação não padece de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua."   Sem razão.   Por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "A reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para fundamentar seu pleito, indicou o seguinte: a existência de doença ocupacional; assédio moral; supressão de intervalo intrajornada; não pagamento de horas extras, intervalos e pausas.   Disse, ainda, que "os critérios estabelecidos pela reclamada para fixação da remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva à reclamante, impedindo a obreira de ter informação clara sobre os cancelamentos e demais deflatores que minoravam sua comissão".   Em sua defesa, a reclamada disse que "não restou provado quaisquer dos requisitos a ensejar rescisão indireta no caso em tela, conforme determina o art 483 da CLT, tendo as verbas rescisórias sido devidamente quitadas".   Pois bem.   De início, cumpre ressaltar que o TRCT de ID 05529e8 é completamente inservível a demonstrar pedido de demissão da reclamante, tampouco o pagamento de verbas rescisórias, posto que o documento sequer possui assinatura da autora, sendo que, nele, consta como data do suposto "pedido de demissão" o dia 18/04/2024 (ora, a autora ingressou com a ação pedindo rescisão indireta em 16/04/2024).   Dito isso, reportando-me aos tópicos anteriores da presente sentença, tenho que ficou demonstrado, dos fatos alegados pela obreira, tão somente que a reclamada não concedeu partes dos intervalos intrajornada legais e não pagou corretamente intervalos e pausas previstas para a categoria da autora.   A alegação genérica de que os critérios de remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva, por si só, não tem o condão de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.   Não obstante, tenho que a ausência de concessão correta de intervalos intrajornada, de indenização de tais intervalos e de pagamento das pausas previstas no anexo II da NR 17, são atos ilícitos aptos a caracterizar falta grave da empregadora.   A CLT dispõe em seu art. 483, alínea "D", que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato".   Ressalta-se que, conforme dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, "no caso de descumprimento de obrigações contratuais, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."   Posto isso, visto as violações ao contrato de trabalho efetuada pela reclamada, defiro o pedido da reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes.   Quanto à data do último dia da prestação de serviços, reconheço que tal data se deu em 15/04/2024 (dia anterior ao ajuizamento da ação e data de encerramento de auxílio doença da autora, conforme fl. 188).   No mais, considerando o início do contrato de trabalho em 09/02/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), fixo que o contrato de trabalho encerrou em 18/05/2024.   (...)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO           A Reclamada pede a reforma, alegando que mesmo que mantida a rescisão indireta, não haveria que se falar na multa do artigo 477 da CLT.   Sem razão.   A existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual ou da própria existência do vínculo empregatício também não afasta a incidência da multa.   O TST firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Por pertinente, transcrevo os seguintes julgados do TST a respeito   "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).   "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 760-47.2016.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).   Assim, confirmo a r. sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT.   Nego provimento             RECURSO DA RECLAMANTE           DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDUZIDAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO       O MM. Juiz a quo, reconhecendo a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, conduzidas pela Reclamante, por apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais, declarou que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito.   Inconformada, a Reclamante alega que ao contrário do posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo, "não há nos autos qualquer evidência de que as testemunhas ouvidas a rogo da Reclamante tenham faltado com a verdade tampouco foi alegado ou levantado pela Reclamada, sendo os referidos depoimentos sinceros e imparciais."   Sustenta que "resta evidenciado que o depoimento testemunhal prestado foi firme, coerente e compromissado, constituindo uma fonte fidedigna para o julgamento da causa."   Pugna seja declarada a validade dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, como meio idôneo de prova. Caso assim não entenda a Turma Julgadora, o que não se espera, pede que os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da Autora sejam valorados na qualidade de informantes.   Sem razão.   A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, verbis:   "A autora trouxe, em audiência, duas testemunhas para comprovar suas alegações.   Tenho, no entanto, que referidas testemunhas não gozam de isenção de ânimo para depor, visto que apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais.   Nesse sentido, destaco que a própria reclamante disse, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 20h/21h, sendo que a 1ª testemunha da autora disse que sua jornada de trabalho (idêntica à da autora) "era das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado" e "que trabalhou na maioria dos domingos, das 12h às 17h".   Da mesma forma, a 2ª testemunha da reclamante disse que trabalhou "na função de operador de telemarketing", que "a reclamante realizava a função de operadora de telemarketing" e que "trabalhava das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado e em feriados". Ou seja, também indicando jornada de trabalho em dia sequer indicado pela obreira na inicial.   Não bastasse isso, salta aos olhos o fato de que a 2ª testemunha da reclamante disse que "não trabalhou na mesma equipe da reclamante", acrescentando, sem ser questionada, que "porém, eu via tudo" (deixando claro, mais uma vez, seu intuito de favorecer a tese autoral, falando sobre fatos que sequer teria como saber).   Não bastasse o que foi dito acima, a 2ª testemunha da reclamante deixa claro que a existência de labor até 21h é mera distorção retórica com intuito de induzir este juízo a erro.   Explico.   A 2ª testemunha da autora disse "que trabalhava na empresa das 09h às 15h" e, para corroborar que havia labor posterior, diz que "ficava até as 21h trabalhando em casa pelo whatsapp" (alegação completamente inverossímil, mormente quando se considera que os atendentes de telemarketing utilizavam-se de sistema telefônico e informatizado da empresa).   Finalmente, com o mesmo objetivo de tentar induzir este juízo a erro e auxiliar tese autoral, a 1ª testemunha da autora disse "que gastava uma média de 15 minutos por ligação" e que "realizava uma média de 70 atendimentos por dia" (o que daria um total de 1.050 minutos em ligações, um total aproximado de mais de 17h de labor). Novamente, algo completamente inverossímil.   Reconheço, assim, a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, sendo que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito."   Nego provimento.       DA VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, requerendo sejam consideradas válidas as provas digitais (whatsapp) por ela colacionadas nos autos.   Argumenta que "Não há dúvida que os aplicativos de troca de mensagens instantâneas são parte da rotina de milhões de cidadãos brasileiros, sendo o WhatsApp a plataforma mais utilizada aqui e, quiçá, no mundo."   Sem razão.   Aqui também, por comungar com o posicionamento adotado na origem, reporto-me ais fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a reclamante indicou, como meios de prova, supostas conversas realizadas por aplicativo de mensagens (whatsapp), conforme IDs 9b41d13 e 379248c.   Em sua defesa, a reclamada expressamente impugnou as provas apresentadas pela autora nos seguintes termos:   "Em relação aos prints juntados pela reclamante, ficam impugnados, uma vez que se tratam de telas de projetores sem identificação, tratando-se de documentos apócrifo, assim como de prints de whatsapp, os quais não possui a chamada cadeia de custódia/rastreio probatório, podendo ser facilmente adulterados, descontextualizados, assim como fere o direito de privacidade, nos termos do art 1º, da Lei 9296/96."   Pois bem.   Sabe-se, hodiernamente, que as comunicações e registros digitais estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade e, por óbvio, nas relações de trabalho.   Não é desarrazoado crer que contatos entre empregador e empregado se deem de modo digital, com a utilização de aplicativos de mensagens, visto que é o que se observa na experiência comum de qualquer pessoa que viva em países com ampla cobertura telemática.   A utilização de provas digitais, inclusive, já está prevista na legislação adjetiva pátria. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica."   Não obstante, em se tratando de provas digitais, havendo impugnação da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização de perícia, conforme dispõe o art. 422, § 1º, do CPC, a fim de que se demonstre a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia da prova.   Destarte, o ônus da prova, quanto ao meio digital, cabe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC.   Se a parte que produziu a prova impugnada não se desincumbe de seu ônus, a prova não deve ser levada em consideração na análise do mérito.   Em relação à discussão aqui levantada, especificamente no que toca à validade de capturas de tela como meios de prova, cito acórdão proferido no TRT da 3ª Região:   "PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 954; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S. Malheiros)   Os procedimentos para validação das provas digitais (áudio e capturas de tela) não foram observados pela autora.   Vale destacar que tais exigências não se traduzem em mero procedimento burocrático sem razão de existir, mas, sim, em atenção plena ao princípio do devido processo legal, pois, se é de amplo conhecimento que as comunicações são realizadas por meio digitais (como dito acima), também é sabido que existe não apenas uma, mas diversas formas de se alterar, editar, replicar, excluir, aditar, etc, a integralidade ou trechos de conversas realizadas por aplicativos de mensagens ou reproduzidas em áudio.   Assim, uma vez que impugnadas, pela reclamada, as capturas de tela coligidas aos autos, não tendo a reclamante demonstrado os elementos necessários à aceitação da prova digital, tenho que tais provas não são válidas e não devem ser consideradas na apreciação do mérito.   Nego provimento.       DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA APÓS A DEFESA. PRECLUSÃO           A Reclamante insiste no desentranhamento dos documentos juntados pela Reclamada após a apresentação da defesa, alegando preclusão.   Aduz que os documentos que acompanham a defesa deveriam ter sido protocolizados no PJE até o início da audiência de conciliação.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Após a apresentação de defesa oral em audiência, as reclamadas juntaram outros documentos.   Em sede de impugnação à defesa, a autora pediu pelo "desentranhamento dos documentos de id´s 25ab935, 1142ª91, 92c9c0e, 2c8bfb7, 542d14c, f1dc08f, acccde9, a7fea4d. tendo em vista terem sido juntados após a contestação".   Sem razão a autora, contudo.   É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.   Havendo oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os novos documentos antes do encerramento da instrução, não há que se falar em vício processual ou desentranhamento dos documentos, como pleiteia a reclamante.   Nesse sentido:   "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A interpretação conjunta dos artigos 787 e 845, ambos da CLT, revela que a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o artigo 434 do CPC, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Admite-se no Processo do Trabalho a juntada de documentos até o encerramento da instrução (art. 845 da CLT), desde que respeitado o contraditório. Ao deixar de anexar aos autos os documentos com os quais supostamente provaria os fatos constitutivos do direito vindicado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, já em sede recursal, sem nenhuma justificativa para isso, a parte incorre nos efeitos da preclusão temporal". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010444-48.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) [destaquei]   No caso em concreto, os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução e houve oportunidade para que a autora se manifestasse sobre eles, seja no momento em que apresentou impugnação à defesa ou mesmo em sede de razões finais.   Assim, rejeito o pedido da autora de desentranhamento de documentos, sendo que as provas produzidas pela reclamada serão consideradas na análise do conjunto probatório."   Em acréscimo, cumpre destacar que o TST entende ser admissível a juntada de documento antes de encerrada a instrução processual, desde que garantido o contraditório, o que foi observado na hipótese dos autos.   Neste sentido, os seguintes julgados do TST:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte é de que não há óbices à juntada de documentos após a apresentação da petição inicial, desde que ocorra antes do encerramento da instrução processual e que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar a respeito nos autos, o que ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (....). (ARR - 1683-93.2011.5.06.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).   "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014   1-CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST - RR: 102507820155150146, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".   "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. O deferimento da juntada de documentos, antes do encerramento da instrução processual, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...)" (AIRR - 444-20.2013.5.06.0411, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).   Nego provimento ao recurso.       DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. SUPOSTO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "no decorrer do contrato de trabalho padeceu de doença de cunho ocupacional."   Sustenta que "as condições inadequadas de trabalho foram fatores determinantes para o desenvolvimento do quadro clínico da Autora, o estresse psíquico, a pressão contínua, as cobranças excessivas de metas, e o consequente desenvolvimento de doença psicossomática advieram do descumprimento da obrigação patronal de adotar os meios preventivos adequados à preservação da integridade física e mental de seus empregados," (...), observando-se o nexo causal entre a conduta da recorrida e os eventos danosos causados à Autora."   Assevera que "Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetido a obreira, somado ao descumprimento reiterado das leis trabalhistas pela empregadora, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores e outros funcionários da ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo   Pugna pela reforma da r. sentença de origem, de modo a julgar procedente o pedido de danos morais, conforme postulado.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante narrou o seguinte:   'Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações, inclusive com exposição de resultado em meios a reuniões coletivas e grupo de WhastApp e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica. A clareira do quão estressante era o ambiente de trabalho da Autora, é necessário observar que o labor se dava sob forte pressão e era fonte de situações constrangedoras e abusivas. As situações de constante desgaste e stress a que era submetida a Autora são características típicas do assedio organizacional que é infligido pela Reclamada. Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova da doença psíquica acometida à Autora em virtude de toda pressão mencionada, tendo motivado, inclusive, o afastamento previdenciário (documentos anexos). [...] Desse modo, patente o dano ao psicológico da Reclamante, o que resultou nas seguintes doenças: CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. Urge salientar que a Obreira está totalmente incapacitada para retornar ao labor que exercia, em virtude de todas as atividades descritas, posto que são ofensivas e comprometem sua higidez mental.'   Por fim, a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.   Em sua defesa, as reclamadas disseram o seguinte:   'Em relação a doença ocupacional, dano moral alegados, jamais ocorreu na reclamada qualquer ato que pudesse gerar eventual suposto estresse degaste pressão situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológicos, humilhações ou perseguições por quem quer que seja por parte da reclamada, se tratando de situações aleatórias e genéricas, sem qualquer prova ou citação de fato específico. Fica impugnado os documentos "médicos", uma vez que se tratam de documentos unilaterais, fabricados a partir de declaração da reclamante, não provando o nexo com o trabalho, tampouco há qualquer documento que prove eventual incapacidade laborativa, pelos mesmos aspectos não há que se falar em assédio moral, vez que também não ocorreu qualquer dos fatos alegados.'   Pois bem.   Ao contrário do que argumenta a reclamante, a responsabilidade civil da reclamada, na hipótese, é subjetiva, posto que as atividades da empregadora não se caracterizam, por sua natureza, como atividades de risco.   A fim de verificar a existência da enfermidade alegada pela obreira e a consequente relação com o labor, foi determinada a realização de laudo médico pericial.   A perita apresentou a seguinte conclusão em seu laudo:   "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Está em uso de quetiapina 100 mg, escitalopram 20 mg e clonazepam 2 mg, com melhora do quadro. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Durante o pacto laboral, houve incapacidade ao trabalho, conforme atestados médicos em anexo.   Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Também foram considerados os fatores extra laborais, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro.   Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." [destaquei]     Conforme se extrai do laudo pericial acima, a perita deixou claro que não é possível estabelecer nexo causal entre o labor e a condição de saúde apresentada pela autora.   Também deixou claro que a reclamante está apta ao labor.   Não obstante, a perita afirmou, ao responder quesito se teria havido culpa da reclamada, que houve "concausa moderada (50%)".   O laudo, como disse a perita, é baseado nas informações constantes nos autos (devendo ser analisado o conjunto probatório para ratificar suas conclusões).   É amplamente sabido, como também deixou claro a perita, que as doenças de ordem psicológica possuem origem multifatorial, podendo ter origem ambiental ou mesmo genética, social, etc.   Por sua natureza, o diagnóstico de moléstias de ordem psicológica, como é o caso da doença da autora, geralmente é dado com base nas informações prestadas pelo próprio paciente (como é o caso).   Em termos médicos, tal metodologia pode não encontrar óbice técnico, mas, juridicamente, a palavra da própria parte somente tem o condão de produzir confissão e não de fazer prova em desfavor da parte contrária.   Em outras palavras, se a autora atribui sua condição psicológica ao labor, tal afirmação não pode, por si só, comprovar que o labor é causa ou concausa da doença.   À perita, a autora disse o seguinte:   'Sofria ameaças de demissão, era exposta na frente de colegas, trabalhava além do horário. Era questionada sua competência. Tinha líderes "tóxicos", alguns trabalhavam bêbados. Nos domingos e feriados tinha que trabalhar, pois tinha que acompanhar os casais que estavam agendados. Passou a ficar ansiosa, teve crise com palpitações e dificuldade de respirar. Procurou atendimento psiquiátrico, iniciou uso de medicação e foi afastada do trabalho. Nos afastamentos se sentia melhor.'   Na hipótese, além de a autora não produzir prova apta a demonstrar suas alegações, testemunha da reclamada chegou a relatar o seguinte sobre o ambiente de trabalho:   '1ª TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS: [...] que o Sr. Juan era supervisor da reclamante; que a Sra. Fernanda era coordenadora; que nunca presenciou o Sr. Juan ou outros supervisores indo trabalhar bêbados; [...] que havia metas; que as cobranças de metas eram feitas na reunião do final do mês, quando as metas não eram atingidas; que a cobrança era feita tanto nas reuniões como de forma individual; que nas reuniões não eram expostos os resultados individuais de cada assistente;que não havia ranking de produtividade; que se não batesse a meta, o empregado era conduzido a novo treinamento; que durante o novo treinamento, ele continuava atendendo; que a empresa possui psicóloga, de nome Margareth, que fica disponível para atendimentos individuais e faz palestras; que a depoente já teve atendimento individual com a psicóloga; que a empresa serve café da manhã aos empregados antes do início da jornada; [...] que já presenciou a reclamante elogiando os supervisores em 02 momentos, sendo um na entrega de certificado e outro na dinâmica que a psicóloga fez; que a psicóloga trouxe uma cesta de bombons e cada um escolheu uma pessoa que gostasse para entregar um bombom, tendo a reclamante escolhido o Juan; [...]'   Do depoimento supra, não vislumbro quaisquer atividades da reclamada que implicassem em situações vexatórias ou humilhantes.   Na realidade, a testemunha deixou claro que havia cobrança de metas (o que é prerrogativa do empregador), mas que não havia exposição de resultados individuais em reuniões, tampouco havia ranking de produtividade.   Ainda, restou demonstrado que a reclamante, inclusive, tinha bom relacionamento com seus superiores hierárquicos e que a empresa disponibilizava serviço de atendimento psicológico.   Não há quaisquer provas de que os superiores da reclamante trabalhavam bêbados, como indicado pela obreira à perita.   Inclusive, vale notar que a autora informou à perita que trabalhava aos domingos, sendo que na inicial ela mesma disse que o labor se dava de segunda a sexta-feira.   Por fim, registro que o caso se amolda à responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, o que não restou demonstrado.   Pelo exposto, tenho que não resta demonstrado que o labor contribuiu para a doença da reclamante, de modo que acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial, apenas no que tange à inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, afastando-se a conclusão de que houve "concausa moderada (50%)".   Inexistindo ato ilícito e dano, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional (incluídos os pedidos de ressarcimento de valores com tratamentos realizados, pensão mensal e indenização substitutiva a período de estabilidade provisória)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL           A Reclamante insiste que "sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo."   Sem razão.   Tendo em vista que o d. Juízo de 1º grau julgou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante pediu pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Para fundamentar seu pedido, narrou, em suma, o seguinte:   "O clima de constante estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, foram fatores que contribuíram para o desenvolvimento do assédio moral durante o contrato de trabalho.   [...]   Já a segunda, a gestão por estresse, também chamada de strainnig tem como fundamento a política de exigência de metas e produtividades.   [...]   Quanto à terceira forma de assedio estrutural é a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador.   A Reclamante, durante o contrato de trabalho, sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo.   A Reclamante sofria com a forma que era abordada para o atingimento das metas, sendo feito constantemente exposição em público e em grupos de WhatsApp.   Por vezes falavam que a Reclamante não era capaz e que não conseguia vender, fatos que se divergiam totalmente da Realidade, pois a Obreira sempre empenhou-se a executar seu trabalho com dedicação/zelo, inclusive, laborando, em demasia, após o seu horário de trabalho, cumprindo todas as exigência da Reclamada.   [...]   Se não bastasse, a empresa de forma reiterada infringiu a Norma Regulamentadora 17 do MTE que visa estabelecer parâmetros para o trabalho em atividades de teleatendimento /telemarketing nas diversas modalidades de serviço, de modo a propiciar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente [...]   [...]   A trabalhadora não usufruía das 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada.   [...]   Ocorre que, havia enorme pressão/perseguição por parte da Reclamada e seus prepostos, quanto à utilização do banheiro, sendo cobrado constantemente pelos supervisores, que cobravam em reuniões acerca da utilização, exigindo o mínimo possível, para que focassem em vendas.   Havia com frequência a repreensão verbal, por parte dos supervisores, quando a Obreira se ausentava de seu posto para ir satisfazer suas necessidades fisiológicas."   A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 1º, além de outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Já o art. 5º, inc. X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A CLT, por sua vez, dispõe o seguinte:   "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".   O dano moral, portanto, é aquele que atinge direitos relacionados à personalidade, ou seja, bens imateriais da pessoa humana.   Para o reconhecimento do dano moral, é necessário que se comprove a existência de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.   Comprovar a existência de tais requisitos é ônus da reclamante, visto ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I da CLT).   Na hipótese, tenho que o único ato ilícito demonstrado pela reclamante, conforme visto em tópico anterior da presente sentença, foi o fato de que não eram concedidas as pausas do anexo II da NR 17.   Não obstante, tal fato, por si só, a meu ver, não tem o condão de afetar direito de personalidade da reclamante, tampouco se configura como assédio moral ou organizacional.   Assim, por não vislumbrar a existência de dano, rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral/organizacional."   Nego provimento.       DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE O PLR/PPR           O MM. Juiz a quo assim decidiu, verbis:   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   Defiro o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR, horas extras e FGTS.   Para fins de apuração, deverão ser observados os meses efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto, bem como os contracheques juntados aos autos.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que a condenação trata de parcelas comprovadamente não pagas.   Rejeito o pedido de reflexos em "remuneração variável", posto que as diferenças de comissões já integram a remuneração variável, o que implicaria em bis in idem.   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois tal parcela é calculada sobre o salário fixo e não sobre a remuneração variável.   Rejeito o pedido de reflexos em PPR, posto que a autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela."   A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, especificamente quanto ao indeferimento dos reflexos em PPR, alegando a natureza salarial da parcela.   Assevera que "cabia a Reclamada fazer prova da base de cálculo adotada e parâmetros relativos a remuneração variável e PPR/PLR, ônus do que não se desvencilhou a teor dos artigos 464 e 818, II da CLT."   Sem razão.   Com efeito, tendo em vista que a PLR não está definida em lei, era ônus da Reclamante a demonstração do direito supostamente previsto em ajuste coletivo que lhe assegura o respectivo pagamento.   A este respeito, trago à colação o seguinte precedente deste Regional:   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante o ônus de provar a existência de programa de participação nos lucros e resultados no âmbito da empresa, o qual se constitui por meio de ajuste coletivo, tratando-se de evidência de fácil produção, obtenível por meio do Sindicato representativo da categoria profissional". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011087-88.2023.5.18.0011; Relator: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05/04/2024)   A Reclamante, com efeito, não se desvencilhou desse encargo, notadamente porque a Autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela.   Assim sendo, sem delongas, mantendo a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 467 DA CLT           A Reclamante pugna pela reforma, alegando que "ao contrário do entendido pelo juízo condutor da causa, há parcelas incontroversas pendentes de pagamento no presente feito."   Sem razão.   Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.   Na hipótese vertente, foi estabelecida controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas na inicial, haja vista que a Reclamada negou ter dado motivo para rescisão indireta.   Esse é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. Razão não assiste ao embargante ao buscar nova manifestação desta Turma, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a multa do art. 467 da CLT não é devida quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, uma vez que se trata de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos dos precedentes citados. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (TST, 8ªTurma, ED-AIRR -1269-72.2013.5.04.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2016).   Assim, diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, não é devida a multa do art. 467 da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA           A Reclamante pugna pela majoração dos honorários a cargo da Reclamada, fixados na origem em 12%, para 15%.   Com razão.   O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"   Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, que são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.   Dou provimento.       CONCLUSÃO       Conheço dos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da Reclamada e dou parcial provimento ao da Reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Custas inalteradas.   É o meu voto.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Flávia Oliveira Leite. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010560-08.2024.5.18.0010 RECORRENTE: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RO - 0010560-08.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRENTE : 2. JOICE LUIZA DE CARVALHO ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).       RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela Reclamada e pela Reclamante, contra a r. sentença juntada em 28/01/2025, proferida pelo MM. Juiz Celso Moredo Garcia que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.   O Ministério Público do Trabalho oficia pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada (ID c8504dc).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das respectivas contrarrazões.                     MÉRITO       MATÉRIA COMUM           DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS       A Reclamada busca a reforma, pretendendo excluir a condenação, ao argumento de que "incumbia a reclamante o ônus de provar ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras, o que não fez a contendo."   Sustenta que "as provas produzidas evidenciam que as horas extras foram anotadas e pagas, bem como restou provado que a reclamante gozava do intervalo de 30 minutos, logo, no dia em que a reclamante laborou mais de 06h, a jornada foi anotada e as horas extras e intervalares foram quitadas conforme documentos juntados, n„o tendo a parte autora demostrado qualquer diferença."   A Reclamante, por sua vez, busca a reforma, pretendendo majorar a condenação. Alega que "Os cartões de ponto juntados aos autos abarcam várias irregularidades. A começar pelo fato de que todas as folhas de ponto que acompanham a contestação, carecem de assinatura da Reclamante, portanto, sendo elas apócrifas, não podem serem consideradas válidas."   Sustenta que "a jornada de trabalho da Reclamante sempre ultrapassou as 06 horas diárias, laborando de 09:00 às 20/21 horas, porém não era autorizada a registrar essa jornada no ponto. Segundo, mas não menos importante, os horários de intervalo registrados estão incorretos, visto que apesar de laborar em jornada de mais de 10 horas diárias e ter direito a gozar de, no mínimo, 1 hora de intervalo, os horários de intervalo contidos nos cartões de ponto, são pré-assinalados e por ordem expressa de seus superiores hierárquicos a Reclamante utilizava de apenas 20/30 minutos para se alimentar e já voltava a trabalhar imediatamente."   Sem razão, a Reclamada.   Sem razão, a Reclamante.   A meu ver, o MM. Juiz de 1º grau analisou com propriedade a prova dos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e, considerando que ambas as partes não trouxeram nenhum argumento convincente capaz de modificar os fundamentos da r. sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de se evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a autora argumentou o seguinte sobre sua função e sobre sua jornada de trabalho:   "A Reclamante foi admitida na Reclamada em 09/02/2023, para exercer a função de "operadora de telemarketing receptivo", isto é, realizava ligações para captação de clientes para as Reclamadas. Em que pese o exercício da referida função desde a admissão, a Reclamada apenas registrou o exercício da função de operadora de telemarketing pela Reclamante em sua CTPS na data de 06/02/2024. Ainda, válido destacar que, no contrato realidade, a Autora laborava de 09h00 às 20h/21h, gozando de 20/30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira."   Por fim, pediu o seguinte:   "Diante disso, requer o reconhecimento da atividade de telemarketing exercida pela Reclamante, em todo o pacto laboral, e consequentemente seja enquadrada no regime de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo que as horas laboradas a mais durante o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extras, acrescida do adicional de 50%, restando devido o recebimento da sobrejornada excedentes à 6ª (sexta diária) e da 36ª (trigésima sexta) semanal, bem como o pagamento de 20 (vinte) minutos diários referentes a não fruição correta das pausas previstas na Norma Regulamentadora 17 do MTE, considerando a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Tribunal Superior do Trabalho, no valor estimado de R$ 56.772,63 (cinquenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional (Súmula 45 do TST), férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional (Art. 142, §5° da CLT), FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST) e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, o que totaliza o valor estimado de R$ 17.031,79 (dezessete mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, ou seja, aquelas laboradas acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 44.028,75 (quarenta e quatro mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) , bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, além da incidência no FGTS e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, no valor estimado de R$ 13.208,62 (treze mil e duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos). [...] Requer, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento da hora intervalar suprimida, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 180, a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 4.484,41 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 3.669,06 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos)."   Sobre a matéria, as reclamadas disseram o seguinte em sua defesa oral, apresentada em audiência:   "MM. Juiz, em relação a jornada laboral não há que se falar em horas extras, vez que a jornada está descrita nos cartões de ponto e as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas conforme holerites, inclusive intrajornada sempre foi usufruído, no mínimo 1 hora, sendo que a reclamante afirma na inicial que usufruía de 20 a 30 minutos."   Pois bem.   O art. 227 da CLT diz o seguinte:   "Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais."   Ressalto que, com o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1, atualmente não há dúvidas de que o referido dispositivo se aplica também às atividades de teleatendimento e telemarketing.   Nesse sentido, a NR-17, ao estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento, nas diversas modalidades desse serviço, prescreve em seu Anexo II, no item 5.3, que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   O Anexo II, da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe que:   "1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados."   Dito isso, impende destacar que a ampla jurisprudência no TST caminha no sentido de que se enquadram como agentes de teleatendimento/telemarketing os trabalhadores que, de forma exclusiva ou preponderante, executam atividades de teleatendimento. Nesse sentido:   "[...] HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu , o Tribunal a quo registrou que " a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". [...] (AIRR-21647-23.2016.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). [destaquei]   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o empregado que exerce a atividade de teleatendimento/ telemarketing , de forma exclusiva ou preponderante, tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT, por aplicação analógica. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-187-23.2013.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2024).   Assim, cabe verificar se as atividades desempenhadas pela reclamante se davam, de forma exclusiva ou preponderante, no teleatendimento a clientes das reclamadas.   Conforme se extrai da defesa citada acima, as reclamadas não negaram que a autora trabalhasse em atividade de telemarketing.   Na realidade, a defesa limita-se a dizer que eventuais horas extras foram objeto de pagamento e que havia gozo do intervalo intrajornada de 01h.   Além de não haver negativa específica por parte das reclamadas, a testemunha das rés, embora tenha dito que "a função de assistente de atendimento é diferente do atendente de telemarketing", afirmou que "exercia a mesma função que a reclamante" e, ao descrever suas atividades, disse que "as atividades diárias são entrar em contato com o cliente para fazer o convite para o evento" e "que o contato com o cliente era através de ligação pelo computador" (negando, ainda, que fizesse abordagens presenciais).   Resta evidente, portanto, que a autora de fato atuava, de forma preponderante, executando atividades de teleatendimento/telemarketing, utilizando-se de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados.   Diante de todo o exposto, reconheço que a reclamante, durante todo o pacto laboral, atuou em atividade de telemarketing/teleatendimento.   Quanto à jornada de trabalho, passo a apreciar.   A reclamada juntou aos autos controles de jornada referentes ao período contratual.   Referidos controles de jornada possuem anotações variadas de entrada e saída, bem como intervalos intrajornada pré-assinalados.   Não há registros de pausas da NR 17.   Tendo a reclamada juntado controles de jornada, incumbe à autora comprovar que os registros de jornada não correspondem à realidade ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças entre horas extras trabalhadas e pagas/compensadas (art. 818, inc. I da CLT).   Em sede de impugnação à defesa, a autora limitou-se a dizer que os controles de jornada não possuem sua assinatura.   A ausência de assinatura da obreira nas folhas de ponto, por si só, não torna os registros inválidos, posto que a legislação não exige a assinatura do obreiro nos controles de jornada.   Ademais, sobre a matéria, a testemunha das reclamadas disse "que o registro de ponto era digital", que "trabalha das 09h às 15h, com 30 minutos de intervalo" e "que os assistentes tiram esse intervalo no 16º andar, onde tem uma sala de descanso".   Os controles de jornada corroboram os horários de entrada e saída indicados pela testemunha, sendo que eventuais períodos trabalhados após as 15h eram registrados, com diversos saldo positivos para compensações.   Não obstante, os controles de jornada também dão conta de que há dias em que a autora trabalhou por mais de 06h, sendo que o intervalo intrajornada, como afirmado pela testemunha da própria reclamada, era de apenas 30 minutos.   Nesse sentido, a título exemplificativo, no dia 24/07/2023, a autora trabalhou das 08:51 às 16:13 (fl. 183), sendo que fazia jus a gozar, em tal tal dia, de intervalo intrajornada de 01h.   Registro, ainda, que não há quaisquer anotações ou mesmo prova oral que demonstre que a obreira gozava dos intervalos da NR 17.   O anexo II da NR 17 diz o seguinte:   "6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.   6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.   6.4.1 As pausas devem ser concedidas:   a) fora do posto de trabalho;   b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e   c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.   .4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos." [destaquei]   Como se verifica na norma supra, aos trabalhadores de teleatendimento/telemarketing, devem ser concedidas duas pausas, de 10 minutos cada, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de labor.   Tais pausas não se confundem com intervalo intrajornada, pois as pausas devem integrar o tempo de trabalho de 6h dos operadores de teleatendimento, nos termos do item 6.3, sendo que a fruição do intervalo intrajornada não será computada na jornada laboral do empregado por expressa previsão do art. 71, §2º, da CLT.   Ante o exposto, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante indenização equivalente a 30 minutos de labor, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que houve mais de 06h de labor.   No mais, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, por cada dia trabalhado, como horas extras, o equivalente a 20 minutos de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos previstos no anexo II da NR 17.   Ante a habitualidade, defiro o pedido de reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Para fins de apuração das parcelas, deverá ser observada a evolução das parcelas salariais da reclamante, o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados, conforme contracheques e controles de jornada juntados aos autos (documentos válidos, visto que ausente prova que afaste sua veracidade).   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois o salário é base de cálculo da parcela deferida e tal reflexo implicaria em bis in idem.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que ausente prova nos autos.   Rejeito os demais pedidos de horas extras e reflexos.   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento aos recursos de ambas as partes.             RECURSO DA RECLAMADA           DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES       A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, alegando que inexiste previsão legal que obrigue empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas."   Sustenta que "a reclamante não comprova suas alegações acerca de supostos cancelamentos ou desistências." Acrescenta que nos termos do artigo 818 da CLT cumpria a reclamante a prova da existência de diferenças não adimplidas.   Argumenta que "em que pese restar consignado na r. sentença que a reclamada não apresentou critérios para o recebimento da remuneração, fato é que a própria autora juntou em sua exordial os critérios para o pagamento da comissão, o que deixa evidente que ela tinha plena ciência da regra de remuneração."   Pede seja excluída c condenação em tela.   Sem razão.   Considerando que o MM. Juiz analisou corretamente a matéria, com a devida vênia, mantenho a r. sentença por seus prórios e jurídicos fundamentos, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "Na inicial a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Sobre a matéria, argumentou, em suma, o seguinte:   'Durante o pacto laboral a Reclamante captava, em média, 35/40 casais, mensalmente.   Ocorre que, durante o contrato de trabalho, a Autora deixou de auferir o percentual acima indicado a título de remuneração variável devido aos critérios impostos pela Empregadora e que sequer dependiam da atividade da Empregada, como os cancelamentos.   Verifica-se que a Reclamada não fornecia relatórios acerca dos "supostos" cancelamentos, situação que não se amolda ao disposto na Convenção 95 da OIT, art. 14, b.   A título de exemplo, a circunstância de o cliente realizar o cancelamento ou desistência do contrato, mesmo após ultimada a negociação realizada, por motivos alheios ao Empregado, eis que as razões do cancelamento, era utilizada como deflator da comissão a ser recebida pela Autora, mesmo após meses da venda realizada pela Reclamante."   Em sua defesa, as reclamadas não trataram especificamente sobre a matéria, limitando-se a fazer impugnação geral às alegações autorais.   Testemunha das próprias reclamadas confirmou que havia pagamento de comissões.   Havendo prova de que foi fixada remuneração variável, é da reclamada o ônus de comprovar os critérios adotados para fixação da referida remuneração, bem como indicar quais critérios foram ou não alcançados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, devendo ainda comprovar que a reclamante tinha plena ciência dos critérios adotados, bem como dos resultados por ela atingidos.   Tal ônus decorre do fato de que trata-se, no caso, de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, inc. II da CLT).   Nesse sentido dispõe o art. 14 da Convenção 95 da OIT:   "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:   a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;   b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar."   No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste E. TRT:   'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.'" (OIT, Convenção 95, art. 14, I, b). (TRT18, ROPS - 0011007-12.2018.5.18.0008, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 01/07/2019). (TRT18, ROT - 0010659-51.2019.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/11/2020)   "EMENTA: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Verificado que a parte autora comprovou a existência de diferenças a título de remuneração variável e tendo a reclamada apontado fato impeditivo ao direito alegado na inicial, passou a ela o ônus de demonstrar que a reclamante não alcançou os critérios necessários para atingimento de metas. Em se tratando de pleito de pagamento de comissões, cabe sempre ao empregador demonstrar mês a mês os índices obtidos pelo obreiro e que fundamentam a comissão paga, nos termos do art. 14, b, da Convenção 95 da OIT". (TRT18, ROT - 0010793-6.2018.5.18.0013, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , OJC de Análise de Recurso, 18/09/2020).   As reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos com indicadores e critérios para recebimento da remuneração, tampouco os resultados alcançados pela reclamante mês a mês.   Ante a ausência de tais provas, é impossível a este juízo verificar a produtividade da autora ou mesmo se os valores pré-fixados pela empregadora foram pagos a tempo e modo.   Finalmente, quanto aos valores devidos mês a mês, ressalto que, na hipótese, a reclamante limitou-se a indicar, na inicial, um montante total global que entende devido, sem dizer quais percentuais deixaram de ser pagos ou mesmo quantas vendas não foram objeto de comissões.   As provas válidas produzidas nos autos tampouco indicam montantes que teriam sido estornados em virtude dos cancelamentos alegados pela obreira.   À míngua de critérios objetivos, reconheço, por razoabilidade, que, do montante total recebido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho a título de comissões, a reclamada deixou de pagar 10% (dez por cento) em virtude de cancelamentos realizados.   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   (...)."   Nego provimento.             DA RESCISÃO INDIRETA           A Reclamada pugna pela reforma, alegando, em síntese, que "restou comprovado que a reclamante gozava de 30 minutos de intervalo. Outrossim, ainda que considerado (sic) a não concesso das pausas da NR 17, tal fato não impediu a reclamante de permanecer no serviço de 09/02/2023 a 18/04/2024. Desta forma, com a devida vênia, tal situação não padece de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua."   Sem razão.   Por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "A reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para fundamentar seu pleito, indicou o seguinte: a existência de doença ocupacional; assédio moral; supressão de intervalo intrajornada; não pagamento de horas extras, intervalos e pausas.   Disse, ainda, que "os critérios estabelecidos pela reclamada para fixação da remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva à reclamante, impedindo a obreira de ter informação clara sobre os cancelamentos e demais deflatores que minoravam sua comissão".   Em sua defesa, a reclamada disse que "não restou provado quaisquer dos requisitos a ensejar rescisão indireta no caso em tela, conforme determina o art 483 da CLT, tendo as verbas rescisórias sido devidamente quitadas".   Pois bem.   De início, cumpre ressaltar que o TRCT de ID 05529e8 é completamente inservível a demonstrar pedido de demissão da reclamante, tampouco o pagamento de verbas rescisórias, posto que o documento sequer possui assinatura da autora, sendo que, nele, consta como data do suposto "pedido de demissão" o dia 18/04/2024 (ora, a autora ingressou com a ação pedindo rescisão indireta em 16/04/2024).   Dito isso, reportando-me aos tópicos anteriores da presente sentença, tenho que ficou demonstrado, dos fatos alegados pela obreira, tão somente que a reclamada não concedeu partes dos intervalos intrajornada legais e não pagou corretamente intervalos e pausas previstas para a categoria da autora.   A alegação genérica de que os critérios de remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva, por si só, não tem o condão de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.   Não obstante, tenho que a ausência de concessão correta de intervalos intrajornada, de indenização de tais intervalos e de pagamento das pausas previstas no anexo II da NR 17, são atos ilícitos aptos a caracterizar falta grave da empregadora.   A CLT dispõe em seu art. 483, alínea "D", que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato".   Ressalta-se que, conforme dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, "no caso de descumprimento de obrigações contratuais, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."   Posto isso, visto as violações ao contrato de trabalho efetuada pela reclamada, defiro o pedido da reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes.   Quanto à data do último dia da prestação de serviços, reconheço que tal data se deu em 15/04/2024 (dia anterior ao ajuizamento da ação e data de encerramento de auxílio doença da autora, conforme fl. 188).   No mais, considerando o início do contrato de trabalho em 09/02/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), fixo que o contrato de trabalho encerrou em 18/05/2024.   (...)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO           A Reclamada pede a reforma, alegando que mesmo que mantida a rescisão indireta, não haveria que se falar na multa do artigo 477 da CLT.   Sem razão.   A existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual ou da própria existência do vínculo empregatício também não afasta a incidência da multa.   O TST firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Por pertinente, transcrevo os seguintes julgados do TST a respeito   "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).   "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 760-47.2016.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).   Assim, confirmo a r. sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT.   Nego provimento             RECURSO DA RECLAMANTE           DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDUZIDAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO       O MM. Juiz a quo, reconhecendo a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, conduzidas pela Reclamante, por apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais, declarou que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito.   Inconformada, a Reclamante alega que ao contrário do posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo, "não há nos autos qualquer evidência de que as testemunhas ouvidas a rogo da Reclamante tenham faltado com a verdade tampouco foi alegado ou levantado pela Reclamada, sendo os referidos depoimentos sinceros e imparciais."   Sustenta que "resta evidenciado que o depoimento testemunhal prestado foi firme, coerente e compromissado, constituindo uma fonte fidedigna para o julgamento da causa."   Pugna seja declarada a validade dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, como meio idôneo de prova. Caso assim não entenda a Turma Julgadora, o que não se espera, pede que os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da Autora sejam valorados na qualidade de informantes.   Sem razão.   A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, verbis:   "A autora trouxe, em audiência, duas testemunhas para comprovar suas alegações.   Tenho, no entanto, que referidas testemunhas não gozam de isenção de ânimo para depor, visto que apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais.   Nesse sentido, destaco que a própria reclamante disse, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 20h/21h, sendo que a 1ª testemunha da autora disse que sua jornada de trabalho (idêntica à da autora) "era das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado" e "que trabalhou na maioria dos domingos, das 12h às 17h".   Da mesma forma, a 2ª testemunha da reclamante disse que trabalhou "na função de operador de telemarketing", que "a reclamante realizava a função de operadora de telemarketing" e que "trabalhava das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado e em feriados". Ou seja, também indicando jornada de trabalho em dia sequer indicado pela obreira na inicial.   Não bastasse isso, salta aos olhos o fato de que a 2ª testemunha da reclamante disse que "não trabalhou na mesma equipe da reclamante", acrescentando, sem ser questionada, que "porém, eu via tudo" (deixando claro, mais uma vez, seu intuito de favorecer a tese autoral, falando sobre fatos que sequer teria como saber).   Não bastasse o que foi dito acima, a 2ª testemunha da reclamante deixa claro que a existência de labor até 21h é mera distorção retórica com intuito de induzir este juízo a erro.   Explico.   A 2ª testemunha da autora disse "que trabalhava na empresa das 09h às 15h" e, para corroborar que havia labor posterior, diz que "ficava até as 21h trabalhando em casa pelo whatsapp" (alegação completamente inverossímil, mormente quando se considera que os atendentes de telemarketing utilizavam-se de sistema telefônico e informatizado da empresa).   Finalmente, com o mesmo objetivo de tentar induzir este juízo a erro e auxiliar tese autoral, a 1ª testemunha da autora disse "que gastava uma média de 15 minutos por ligação" e que "realizava uma média de 70 atendimentos por dia" (o que daria um total de 1.050 minutos em ligações, um total aproximado de mais de 17h de labor). Novamente, algo completamente inverossímil.   Reconheço, assim, a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, sendo que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito."   Nego provimento.       DA VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, requerendo sejam consideradas válidas as provas digitais (whatsapp) por ela colacionadas nos autos.   Argumenta que "Não há dúvida que os aplicativos de troca de mensagens instantâneas são parte da rotina de milhões de cidadãos brasileiros, sendo o WhatsApp a plataforma mais utilizada aqui e, quiçá, no mundo."   Sem razão.   Aqui também, por comungar com o posicionamento adotado na origem, reporto-me ais fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a reclamante indicou, como meios de prova, supostas conversas realizadas por aplicativo de mensagens (whatsapp), conforme IDs 9b41d13 e 379248c.   Em sua defesa, a reclamada expressamente impugnou as provas apresentadas pela autora nos seguintes termos:   "Em relação aos prints juntados pela reclamante, ficam impugnados, uma vez que se tratam de telas de projetores sem identificação, tratando-se de documentos apócrifo, assim como de prints de whatsapp, os quais não possui a chamada cadeia de custódia/rastreio probatório, podendo ser facilmente adulterados, descontextualizados, assim como fere o direito de privacidade, nos termos do art 1º, da Lei 9296/96."   Pois bem.   Sabe-se, hodiernamente, que as comunicações e registros digitais estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade e, por óbvio, nas relações de trabalho.   Não é desarrazoado crer que contatos entre empregador e empregado se deem de modo digital, com a utilização de aplicativos de mensagens, visto que é o que se observa na experiência comum de qualquer pessoa que viva em países com ampla cobertura telemática.   A utilização de provas digitais, inclusive, já está prevista na legislação adjetiva pátria. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica."   Não obstante, em se tratando de provas digitais, havendo impugnação da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização de perícia, conforme dispõe o art. 422, § 1º, do CPC, a fim de que se demonstre a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia da prova.   Destarte, o ônus da prova, quanto ao meio digital, cabe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC.   Se a parte que produziu a prova impugnada não se desincumbe de seu ônus, a prova não deve ser levada em consideração na análise do mérito.   Em relação à discussão aqui levantada, especificamente no que toca à validade de capturas de tela como meios de prova, cito acórdão proferido no TRT da 3ª Região:   "PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 954; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S. Malheiros)   Os procedimentos para validação das provas digitais (áudio e capturas de tela) não foram observados pela autora.   Vale destacar que tais exigências não se traduzem em mero procedimento burocrático sem razão de existir, mas, sim, em atenção plena ao princípio do devido processo legal, pois, se é de amplo conhecimento que as comunicações são realizadas por meio digitais (como dito acima), também é sabido que existe não apenas uma, mas diversas formas de se alterar, editar, replicar, excluir, aditar, etc, a integralidade ou trechos de conversas realizadas por aplicativos de mensagens ou reproduzidas em áudio.   Assim, uma vez que impugnadas, pela reclamada, as capturas de tela coligidas aos autos, não tendo a reclamante demonstrado os elementos necessários à aceitação da prova digital, tenho que tais provas não são válidas e não devem ser consideradas na apreciação do mérito.   Nego provimento.       DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA APÓS A DEFESA. PRECLUSÃO           A Reclamante insiste no desentranhamento dos documentos juntados pela Reclamada após a apresentação da defesa, alegando preclusão.   Aduz que os documentos que acompanham a defesa deveriam ter sido protocolizados no PJE até o início da audiência de conciliação.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Após a apresentação de defesa oral em audiência, as reclamadas juntaram outros documentos.   Em sede de impugnação à defesa, a autora pediu pelo "desentranhamento dos documentos de id´s 25ab935, 1142ª91, 92c9c0e, 2c8bfb7, 542d14c, f1dc08f, acccde9, a7fea4d. tendo em vista terem sido juntados após a contestação".   Sem razão a autora, contudo.   É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.   Havendo oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os novos documentos antes do encerramento da instrução, não há que se falar em vício processual ou desentranhamento dos documentos, como pleiteia a reclamante.   Nesse sentido:   "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A interpretação conjunta dos artigos 787 e 845, ambos da CLT, revela que a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o artigo 434 do CPC, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Admite-se no Processo do Trabalho a juntada de documentos até o encerramento da instrução (art. 845 da CLT), desde que respeitado o contraditório. Ao deixar de anexar aos autos os documentos com os quais supostamente provaria os fatos constitutivos do direito vindicado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, já em sede recursal, sem nenhuma justificativa para isso, a parte incorre nos efeitos da preclusão temporal". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010444-48.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) [destaquei]   No caso em concreto, os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução e houve oportunidade para que a autora se manifestasse sobre eles, seja no momento em que apresentou impugnação à defesa ou mesmo em sede de razões finais.   Assim, rejeito o pedido da autora de desentranhamento de documentos, sendo que as provas produzidas pela reclamada serão consideradas na análise do conjunto probatório."   Em acréscimo, cumpre destacar que o TST entende ser admissível a juntada de documento antes de encerrada a instrução processual, desde que garantido o contraditório, o que foi observado na hipótese dos autos.   Neste sentido, os seguintes julgados do TST:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte é de que não há óbices à juntada de documentos após a apresentação da petição inicial, desde que ocorra antes do encerramento da instrução processual e que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar a respeito nos autos, o que ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (....). (ARR - 1683-93.2011.5.06.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).   "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014   1-CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST - RR: 102507820155150146, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".   "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. O deferimento da juntada de documentos, antes do encerramento da instrução processual, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...)" (AIRR - 444-20.2013.5.06.0411, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).   Nego provimento ao recurso.       DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. SUPOSTO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "no decorrer do contrato de trabalho padeceu de doença de cunho ocupacional."   Sustenta que "as condições inadequadas de trabalho foram fatores determinantes para o desenvolvimento do quadro clínico da Autora, o estresse psíquico, a pressão contínua, as cobranças excessivas de metas, e o consequente desenvolvimento de doença psicossomática advieram do descumprimento da obrigação patronal de adotar os meios preventivos adequados à preservação da integridade física e mental de seus empregados," (...), observando-se o nexo causal entre a conduta da recorrida e os eventos danosos causados à Autora."   Assevera que "Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetido a obreira, somado ao descumprimento reiterado das leis trabalhistas pela empregadora, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores e outros funcionários da ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo   Pugna pela reforma da r. sentença de origem, de modo a julgar procedente o pedido de danos morais, conforme postulado.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante narrou o seguinte:   'Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações, inclusive com exposição de resultado em meios a reuniões coletivas e grupo de WhastApp e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica. A clareira do quão estressante era o ambiente de trabalho da Autora, é necessário observar que o labor se dava sob forte pressão e era fonte de situações constrangedoras e abusivas. As situações de constante desgaste e stress a que era submetida a Autora são características típicas do assedio organizacional que é infligido pela Reclamada. Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova da doença psíquica acometida à Autora em virtude de toda pressão mencionada, tendo motivado, inclusive, o afastamento previdenciário (documentos anexos). [...] Desse modo, patente o dano ao psicológico da Reclamante, o que resultou nas seguintes doenças: CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. Urge salientar que a Obreira está totalmente incapacitada para retornar ao labor que exercia, em virtude de todas as atividades descritas, posto que são ofensivas e comprometem sua higidez mental.'   Por fim, a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.   Em sua defesa, as reclamadas disseram o seguinte:   'Em relação a doença ocupacional, dano moral alegados, jamais ocorreu na reclamada qualquer ato que pudesse gerar eventual suposto estresse degaste pressão situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológicos, humilhações ou perseguições por quem quer que seja por parte da reclamada, se tratando de situações aleatórias e genéricas, sem qualquer prova ou citação de fato específico. Fica impugnado os documentos "médicos", uma vez que se tratam de documentos unilaterais, fabricados a partir de declaração da reclamante, não provando o nexo com o trabalho, tampouco há qualquer documento que prove eventual incapacidade laborativa, pelos mesmos aspectos não há que se falar em assédio moral, vez que também não ocorreu qualquer dos fatos alegados.'   Pois bem.   Ao contrário do que argumenta a reclamante, a responsabilidade civil da reclamada, na hipótese, é subjetiva, posto que as atividades da empregadora não se caracterizam, por sua natureza, como atividades de risco.   A fim de verificar a existência da enfermidade alegada pela obreira e a consequente relação com o labor, foi determinada a realização de laudo médico pericial.   A perita apresentou a seguinte conclusão em seu laudo:   "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Está em uso de quetiapina 100 mg, escitalopram 20 mg e clonazepam 2 mg, com melhora do quadro. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Durante o pacto laboral, houve incapacidade ao trabalho, conforme atestados médicos em anexo.   Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Também foram considerados os fatores extra laborais, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro.   Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." [destaquei]     Conforme se extrai do laudo pericial acima, a perita deixou claro que não é possível estabelecer nexo causal entre o labor e a condição de saúde apresentada pela autora.   Também deixou claro que a reclamante está apta ao labor.   Não obstante, a perita afirmou, ao responder quesito se teria havido culpa da reclamada, que houve "concausa moderada (50%)".   O laudo, como disse a perita, é baseado nas informações constantes nos autos (devendo ser analisado o conjunto probatório para ratificar suas conclusões).   É amplamente sabido, como também deixou claro a perita, que as doenças de ordem psicológica possuem origem multifatorial, podendo ter origem ambiental ou mesmo genética, social, etc.   Por sua natureza, o diagnóstico de moléstias de ordem psicológica, como é o caso da doença da autora, geralmente é dado com base nas informações prestadas pelo próprio paciente (como é o caso).   Em termos médicos, tal metodologia pode não encontrar óbice técnico, mas, juridicamente, a palavra da própria parte somente tem o condão de produzir confissão e não de fazer prova em desfavor da parte contrária.   Em outras palavras, se a autora atribui sua condição psicológica ao labor, tal afirmação não pode, por si só, comprovar que o labor é causa ou concausa da doença.   À perita, a autora disse o seguinte:   'Sofria ameaças de demissão, era exposta na frente de colegas, trabalhava além do horário. Era questionada sua competência. Tinha líderes "tóxicos", alguns trabalhavam bêbados. Nos domingos e feriados tinha que trabalhar, pois tinha que acompanhar os casais que estavam agendados. Passou a ficar ansiosa, teve crise com palpitações e dificuldade de respirar. Procurou atendimento psiquiátrico, iniciou uso de medicação e foi afastada do trabalho. Nos afastamentos se sentia melhor.'   Na hipótese, além de a autora não produzir prova apta a demonstrar suas alegações, testemunha da reclamada chegou a relatar o seguinte sobre o ambiente de trabalho:   '1ª TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS: [...] que o Sr. Juan era supervisor da reclamante; que a Sra. Fernanda era coordenadora; que nunca presenciou o Sr. Juan ou outros supervisores indo trabalhar bêbados; [...] que havia metas; que as cobranças de metas eram feitas na reunião do final do mês, quando as metas não eram atingidas; que a cobrança era feita tanto nas reuniões como de forma individual; que nas reuniões não eram expostos os resultados individuais de cada assistente;que não havia ranking de produtividade; que se não batesse a meta, o empregado era conduzido a novo treinamento; que durante o novo treinamento, ele continuava atendendo; que a empresa possui psicóloga, de nome Margareth, que fica disponível para atendimentos individuais e faz palestras; que a depoente já teve atendimento individual com a psicóloga; que a empresa serve café da manhã aos empregados antes do início da jornada; [...] que já presenciou a reclamante elogiando os supervisores em 02 momentos, sendo um na entrega de certificado e outro na dinâmica que a psicóloga fez; que a psicóloga trouxe uma cesta de bombons e cada um escolheu uma pessoa que gostasse para entregar um bombom, tendo a reclamante escolhido o Juan; [...]'   Do depoimento supra, não vislumbro quaisquer atividades da reclamada que implicassem em situações vexatórias ou humilhantes.   Na realidade, a testemunha deixou claro que havia cobrança de metas (o que é prerrogativa do empregador), mas que não havia exposição de resultados individuais em reuniões, tampouco havia ranking de produtividade.   Ainda, restou demonstrado que a reclamante, inclusive, tinha bom relacionamento com seus superiores hierárquicos e que a empresa disponibilizava serviço de atendimento psicológico.   Não há quaisquer provas de que os superiores da reclamante trabalhavam bêbados, como indicado pela obreira à perita.   Inclusive, vale notar que a autora informou à perita que trabalhava aos domingos, sendo que na inicial ela mesma disse que o labor se dava de segunda a sexta-feira.   Por fim, registro que o caso se amolda à responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, o que não restou demonstrado.   Pelo exposto, tenho que não resta demonstrado que o labor contribuiu para a doença da reclamante, de modo que acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial, apenas no que tange à inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, afastando-se a conclusão de que houve "concausa moderada (50%)".   Inexistindo ato ilícito e dano, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional (incluídos os pedidos de ressarcimento de valores com tratamentos realizados, pensão mensal e indenização substitutiva a período de estabilidade provisória)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL           A Reclamante insiste que "sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo."   Sem razão.   Tendo em vista que o d. Juízo de 1º grau julgou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante pediu pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Para fundamentar seu pedido, narrou, em suma, o seguinte:   "O clima de constante estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, foram fatores que contribuíram para o desenvolvimento do assédio moral durante o contrato de trabalho.   [...]   Já a segunda, a gestão por estresse, também chamada de strainnig tem como fundamento a política de exigência de metas e produtividades.   [...]   Quanto à terceira forma de assedio estrutural é a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador.   A Reclamante, durante o contrato de trabalho, sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo.   A Reclamante sofria com a forma que era abordada para o atingimento das metas, sendo feito constantemente exposição em público e em grupos de WhatsApp.   Por vezes falavam que a Reclamante não era capaz e que não conseguia vender, fatos que se divergiam totalmente da Realidade, pois a Obreira sempre empenhou-se a executar seu trabalho com dedicação/zelo, inclusive, laborando, em demasia, após o seu horário de trabalho, cumprindo todas as exigência da Reclamada.   [...]   Se não bastasse, a empresa de forma reiterada infringiu a Norma Regulamentadora 17 do MTE que visa estabelecer parâmetros para o trabalho em atividades de teleatendimento /telemarketing nas diversas modalidades de serviço, de modo a propiciar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente [...]   [...]   A trabalhadora não usufruía das 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada.   [...]   Ocorre que, havia enorme pressão/perseguição por parte da Reclamada e seus prepostos, quanto à utilização do banheiro, sendo cobrado constantemente pelos supervisores, que cobravam em reuniões acerca da utilização, exigindo o mínimo possível, para que focassem em vendas.   Havia com frequência a repreensão verbal, por parte dos supervisores, quando a Obreira se ausentava de seu posto para ir satisfazer suas necessidades fisiológicas."   A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 1º, além de outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Já o art. 5º, inc. X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A CLT, por sua vez, dispõe o seguinte:   "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".   O dano moral, portanto, é aquele que atinge direitos relacionados à personalidade, ou seja, bens imateriais da pessoa humana.   Para o reconhecimento do dano moral, é necessário que se comprove a existência de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.   Comprovar a existência de tais requisitos é ônus da reclamante, visto ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I da CLT).   Na hipótese, tenho que o único ato ilícito demonstrado pela reclamante, conforme visto em tópico anterior da presente sentença, foi o fato de que não eram concedidas as pausas do anexo II da NR 17.   Não obstante, tal fato, por si só, a meu ver, não tem o condão de afetar direito de personalidade da reclamante, tampouco se configura como assédio moral ou organizacional.   Assim, por não vislumbrar a existência de dano, rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral/organizacional."   Nego provimento.       DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE O PLR/PPR           O MM. Juiz a quo assim decidiu, verbis:   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   Defiro o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR, horas extras e FGTS.   Para fins de apuração, deverão ser observados os meses efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto, bem como os contracheques juntados aos autos.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que a condenação trata de parcelas comprovadamente não pagas.   Rejeito o pedido de reflexos em "remuneração variável", posto que as diferenças de comissões já integram a remuneração variável, o que implicaria em bis in idem.   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois tal parcela é calculada sobre o salário fixo e não sobre a remuneração variável.   Rejeito o pedido de reflexos em PPR, posto que a autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela."   A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, especificamente quanto ao indeferimento dos reflexos em PPR, alegando a natureza salarial da parcela.   Assevera que "cabia a Reclamada fazer prova da base de cálculo adotada e parâmetros relativos a remuneração variável e PPR/PLR, ônus do que não se desvencilhou a teor dos artigos 464 e 818, II da CLT."   Sem razão.   Com efeito, tendo em vista que a PLR não está definida em lei, era ônus da Reclamante a demonstração do direito supostamente previsto em ajuste coletivo que lhe assegura o respectivo pagamento.   A este respeito, trago à colação o seguinte precedente deste Regional:   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante o ônus de provar a existência de programa de participação nos lucros e resultados no âmbito da empresa, o qual se constitui por meio de ajuste coletivo, tratando-se de evidência de fácil produção, obtenível por meio do Sindicato representativo da categoria profissional". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011087-88.2023.5.18.0011; Relator: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05/04/2024)   A Reclamante, com efeito, não se desvencilhou desse encargo, notadamente porque a Autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela.   Assim sendo, sem delongas, mantendo a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 467 DA CLT           A Reclamante pugna pela reforma, alegando que "ao contrário do entendido pelo juízo condutor da causa, há parcelas incontroversas pendentes de pagamento no presente feito."   Sem razão.   Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.   Na hipótese vertente, foi estabelecida controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas na inicial, haja vista que a Reclamada negou ter dado motivo para rescisão indireta.   Esse é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. Razão não assiste ao embargante ao buscar nova manifestação desta Turma, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a multa do art. 467 da CLT não é devida quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, uma vez que se trata de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos dos precedentes citados. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (TST, 8ªTurma, ED-AIRR -1269-72.2013.5.04.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2016).   Assim, diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, não é devida a multa do art. 467 da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA           A Reclamante pugna pela majoração dos honorários a cargo da Reclamada, fixados na origem em 12%, para 15%.   Com razão.   O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"   Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, que são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.   Dou provimento.       CONCLUSÃO       Conheço dos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da Reclamada e dou parcial provimento ao da Reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Custas inalteradas.   É o meu voto.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Flávia Oliveira Leite. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GAV HOLDING LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010560-08.2024.5.18.0010 RECORRENTE: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RO - 0010560-08.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRENTE : 2. JOICE LUIZA DE CARVALHO ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).       RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela Reclamada e pela Reclamante, contra a r. sentença juntada em 28/01/2025, proferida pelo MM. Juiz Celso Moredo Garcia que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.   O Ministério Público do Trabalho oficia pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada (ID c8504dc).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das respectivas contrarrazões.                     MÉRITO       MATÉRIA COMUM           DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS       A Reclamada busca a reforma, pretendendo excluir a condenação, ao argumento de que "incumbia a reclamante o ônus de provar ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras, o que não fez a contendo."   Sustenta que "as provas produzidas evidenciam que as horas extras foram anotadas e pagas, bem como restou provado que a reclamante gozava do intervalo de 30 minutos, logo, no dia em que a reclamante laborou mais de 06h, a jornada foi anotada e as horas extras e intervalares foram quitadas conforme documentos juntados, n„o tendo a parte autora demostrado qualquer diferença."   A Reclamante, por sua vez, busca a reforma, pretendendo majorar a condenação. Alega que "Os cartões de ponto juntados aos autos abarcam várias irregularidades. A começar pelo fato de que todas as folhas de ponto que acompanham a contestação, carecem de assinatura da Reclamante, portanto, sendo elas apócrifas, não podem serem consideradas válidas."   Sustenta que "a jornada de trabalho da Reclamante sempre ultrapassou as 06 horas diárias, laborando de 09:00 às 20/21 horas, porém não era autorizada a registrar essa jornada no ponto. Segundo, mas não menos importante, os horários de intervalo registrados estão incorretos, visto que apesar de laborar em jornada de mais de 10 horas diárias e ter direito a gozar de, no mínimo, 1 hora de intervalo, os horários de intervalo contidos nos cartões de ponto, são pré-assinalados e por ordem expressa de seus superiores hierárquicos a Reclamante utilizava de apenas 20/30 minutos para se alimentar e já voltava a trabalhar imediatamente."   Sem razão, a Reclamada.   Sem razão, a Reclamante.   A meu ver, o MM. Juiz de 1º grau analisou com propriedade a prova dos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e, considerando que ambas as partes não trouxeram nenhum argumento convincente capaz de modificar os fundamentos da r. sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de se evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a autora argumentou o seguinte sobre sua função e sobre sua jornada de trabalho:   "A Reclamante foi admitida na Reclamada em 09/02/2023, para exercer a função de "operadora de telemarketing receptivo", isto é, realizava ligações para captação de clientes para as Reclamadas. Em que pese o exercício da referida função desde a admissão, a Reclamada apenas registrou o exercício da função de operadora de telemarketing pela Reclamante em sua CTPS na data de 06/02/2024. Ainda, válido destacar que, no contrato realidade, a Autora laborava de 09h00 às 20h/21h, gozando de 20/30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira."   Por fim, pediu o seguinte:   "Diante disso, requer o reconhecimento da atividade de telemarketing exercida pela Reclamante, em todo o pacto laboral, e consequentemente seja enquadrada no regime de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo que as horas laboradas a mais durante o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extras, acrescida do adicional de 50%, restando devido o recebimento da sobrejornada excedentes à 6ª (sexta diária) e da 36ª (trigésima sexta) semanal, bem como o pagamento de 20 (vinte) minutos diários referentes a não fruição correta das pausas previstas na Norma Regulamentadora 17 do MTE, considerando a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Tribunal Superior do Trabalho, no valor estimado de R$ 56.772,63 (cinquenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional (Súmula 45 do TST), férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional (Art. 142, §5° da CLT), FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST) e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, o que totaliza o valor estimado de R$ 17.031,79 (dezessete mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, ou seja, aquelas laboradas acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 44.028,75 (quarenta e quatro mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) , bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, além da incidência no FGTS e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, no valor estimado de R$ 13.208,62 (treze mil e duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos). [...] Requer, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento da hora intervalar suprimida, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 180, a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 4.484,41 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 3.669,06 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos)."   Sobre a matéria, as reclamadas disseram o seguinte em sua defesa oral, apresentada em audiência:   "MM. Juiz, em relação a jornada laboral não há que se falar em horas extras, vez que a jornada está descrita nos cartões de ponto e as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas conforme holerites, inclusive intrajornada sempre foi usufruído, no mínimo 1 hora, sendo que a reclamante afirma na inicial que usufruía de 20 a 30 minutos."   Pois bem.   O art. 227 da CLT diz o seguinte:   "Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais."   Ressalto que, com o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1, atualmente não há dúvidas de que o referido dispositivo se aplica também às atividades de teleatendimento e telemarketing.   Nesse sentido, a NR-17, ao estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento, nas diversas modalidades desse serviço, prescreve em seu Anexo II, no item 5.3, que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   O Anexo II, da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe que:   "1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados."   Dito isso, impende destacar que a ampla jurisprudência no TST caminha no sentido de que se enquadram como agentes de teleatendimento/telemarketing os trabalhadores que, de forma exclusiva ou preponderante, executam atividades de teleatendimento. Nesse sentido:   "[...] HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu , o Tribunal a quo registrou que " a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". [...] (AIRR-21647-23.2016.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). [destaquei]   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o empregado que exerce a atividade de teleatendimento/ telemarketing , de forma exclusiva ou preponderante, tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT, por aplicação analógica. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-187-23.2013.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2024).   Assim, cabe verificar se as atividades desempenhadas pela reclamante se davam, de forma exclusiva ou preponderante, no teleatendimento a clientes das reclamadas.   Conforme se extrai da defesa citada acima, as reclamadas não negaram que a autora trabalhasse em atividade de telemarketing.   Na realidade, a defesa limita-se a dizer que eventuais horas extras foram objeto de pagamento e que havia gozo do intervalo intrajornada de 01h.   Além de não haver negativa específica por parte das reclamadas, a testemunha das rés, embora tenha dito que "a função de assistente de atendimento é diferente do atendente de telemarketing", afirmou que "exercia a mesma função que a reclamante" e, ao descrever suas atividades, disse que "as atividades diárias são entrar em contato com o cliente para fazer o convite para o evento" e "que o contato com o cliente era através de ligação pelo computador" (negando, ainda, que fizesse abordagens presenciais).   Resta evidente, portanto, que a autora de fato atuava, de forma preponderante, executando atividades de teleatendimento/telemarketing, utilizando-se de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados.   Diante de todo o exposto, reconheço que a reclamante, durante todo o pacto laboral, atuou em atividade de telemarketing/teleatendimento.   Quanto à jornada de trabalho, passo a apreciar.   A reclamada juntou aos autos controles de jornada referentes ao período contratual.   Referidos controles de jornada possuem anotações variadas de entrada e saída, bem como intervalos intrajornada pré-assinalados.   Não há registros de pausas da NR 17.   Tendo a reclamada juntado controles de jornada, incumbe à autora comprovar que os registros de jornada não correspondem à realidade ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças entre horas extras trabalhadas e pagas/compensadas (art. 818, inc. I da CLT).   Em sede de impugnação à defesa, a autora limitou-se a dizer que os controles de jornada não possuem sua assinatura.   A ausência de assinatura da obreira nas folhas de ponto, por si só, não torna os registros inválidos, posto que a legislação não exige a assinatura do obreiro nos controles de jornada.   Ademais, sobre a matéria, a testemunha das reclamadas disse "que o registro de ponto era digital", que "trabalha das 09h às 15h, com 30 minutos de intervalo" e "que os assistentes tiram esse intervalo no 16º andar, onde tem uma sala de descanso".   Os controles de jornada corroboram os horários de entrada e saída indicados pela testemunha, sendo que eventuais períodos trabalhados após as 15h eram registrados, com diversos saldo positivos para compensações.   Não obstante, os controles de jornada também dão conta de que há dias em que a autora trabalhou por mais de 06h, sendo que o intervalo intrajornada, como afirmado pela testemunha da própria reclamada, era de apenas 30 minutos.   Nesse sentido, a título exemplificativo, no dia 24/07/2023, a autora trabalhou das 08:51 às 16:13 (fl. 183), sendo que fazia jus a gozar, em tal tal dia, de intervalo intrajornada de 01h.   Registro, ainda, que não há quaisquer anotações ou mesmo prova oral que demonstre que a obreira gozava dos intervalos da NR 17.   O anexo II da NR 17 diz o seguinte:   "6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.   6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.   6.4.1 As pausas devem ser concedidas:   a) fora do posto de trabalho;   b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e   c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.   .4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos." [destaquei]   Como se verifica na norma supra, aos trabalhadores de teleatendimento/telemarketing, devem ser concedidas duas pausas, de 10 minutos cada, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de labor.   Tais pausas não se confundem com intervalo intrajornada, pois as pausas devem integrar o tempo de trabalho de 6h dos operadores de teleatendimento, nos termos do item 6.3, sendo que a fruição do intervalo intrajornada não será computada na jornada laboral do empregado por expressa previsão do art. 71, §2º, da CLT.   Ante o exposto, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante indenização equivalente a 30 minutos de labor, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que houve mais de 06h de labor.   No mais, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, por cada dia trabalhado, como horas extras, o equivalente a 20 minutos de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos previstos no anexo II da NR 17.   Ante a habitualidade, defiro o pedido de reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Para fins de apuração das parcelas, deverá ser observada a evolução das parcelas salariais da reclamante, o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados, conforme contracheques e controles de jornada juntados aos autos (documentos válidos, visto que ausente prova que afaste sua veracidade).   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois o salário é base de cálculo da parcela deferida e tal reflexo implicaria em bis in idem.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que ausente prova nos autos.   Rejeito os demais pedidos de horas extras e reflexos.   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento aos recursos de ambas as partes.             RECURSO DA RECLAMADA           DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES       A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, alegando que inexiste previsão legal que obrigue empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas."   Sustenta que "a reclamante não comprova suas alegações acerca de supostos cancelamentos ou desistências." Acrescenta que nos termos do artigo 818 da CLT cumpria a reclamante a prova da existência de diferenças não adimplidas.   Argumenta que "em que pese restar consignado na r. sentença que a reclamada não apresentou critérios para o recebimento da remuneração, fato é que a própria autora juntou em sua exordial os critérios para o pagamento da comissão, o que deixa evidente que ela tinha plena ciência da regra de remuneração."   Pede seja excluída c condenação em tela.   Sem razão.   Considerando que o MM. Juiz analisou corretamente a matéria, com a devida vênia, mantenho a r. sentença por seus prórios e jurídicos fundamentos, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "Na inicial a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Sobre a matéria, argumentou, em suma, o seguinte:   'Durante o pacto laboral a Reclamante captava, em média, 35/40 casais, mensalmente.   Ocorre que, durante o contrato de trabalho, a Autora deixou de auferir o percentual acima indicado a título de remuneração variável devido aos critérios impostos pela Empregadora e que sequer dependiam da atividade da Empregada, como os cancelamentos.   Verifica-se que a Reclamada não fornecia relatórios acerca dos "supostos" cancelamentos, situação que não se amolda ao disposto na Convenção 95 da OIT, art. 14, b.   A título de exemplo, a circunstância de o cliente realizar o cancelamento ou desistência do contrato, mesmo após ultimada a negociação realizada, por motivos alheios ao Empregado, eis que as razões do cancelamento, era utilizada como deflator da comissão a ser recebida pela Autora, mesmo após meses da venda realizada pela Reclamante."   Em sua defesa, as reclamadas não trataram especificamente sobre a matéria, limitando-se a fazer impugnação geral às alegações autorais.   Testemunha das próprias reclamadas confirmou que havia pagamento de comissões.   Havendo prova de que foi fixada remuneração variável, é da reclamada o ônus de comprovar os critérios adotados para fixação da referida remuneração, bem como indicar quais critérios foram ou não alcançados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, devendo ainda comprovar que a reclamante tinha plena ciência dos critérios adotados, bem como dos resultados por ela atingidos.   Tal ônus decorre do fato de que trata-se, no caso, de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, inc. II da CLT).   Nesse sentido dispõe o art. 14 da Convenção 95 da OIT:   "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:   a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;   b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar."   No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste E. TRT:   'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.'" (OIT, Convenção 95, art. 14, I, b). (TRT18, ROPS - 0011007-12.2018.5.18.0008, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 01/07/2019). (TRT18, ROT - 0010659-51.2019.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/11/2020)   "EMENTA: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Verificado que a parte autora comprovou a existência de diferenças a título de remuneração variável e tendo a reclamada apontado fato impeditivo ao direito alegado na inicial, passou a ela o ônus de demonstrar que a reclamante não alcançou os critérios necessários para atingimento de metas. Em se tratando de pleito de pagamento de comissões, cabe sempre ao empregador demonstrar mês a mês os índices obtidos pelo obreiro e que fundamentam a comissão paga, nos termos do art. 14, b, da Convenção 95 da OIT". (TRT18, ROT - 0010793-6.2018.5.18.0013, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , OJC de Análise de Recurso, 18/09/2020).   As reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos com indicadores e critérios para recebimento da remuneração, tampouco os resultados alcançados pela reclamante mês a mês.   Ante a ausência de tais provas, é impossível a este juízo verificar a produtividade da autora ou mesmo se os valores pré-fixados pela empregadora foram pagos a tempo e modo.   Finalmente, quanto aos valores devidos mês a mês, ressalto que, na hipótese, a reclamante limitou-se a indicar, na inicial, um montante total global que entende devido, sem dizer quais percentuais deixaram de ser pagos ou mesmo quantas vendas não foram objeto de comissões.   As provas válidas produzidas nos autos tampouco indicam montantes que teriam sido estornados em virtude dos cancelamentos alegados pela obreira.   À míngua de critérios objetivos, reconheço, por razoabilidade, que, do montante total recebido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho a título de comissões, a reclamada deixou de pagar 10% (dez por cento) em virtude de cancelamentos realizados.   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   (...)."   Nego provimento.             DA RESCISÃO INDIRETA           A Reclamada pugna pela reforma, alegando, em síntese, que "restou comprovado que a reclamante gozava de 30 minutos de intervalo. Outrossim, ainda que considerado (sic) a não concesso das pausas da NR 17, tal fato não impediu a reclamante de permanecer no serviço de 09/02/2023 a 18/04/2024. Desta forma, com a devida vênia, tal situação não padece de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua."   Sem razão.   Por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "A reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para fundamentar seu pleito, indicou o seguinte: a existência de doença ocupacional; assédio moral; supressão de intervalo intrajornada; não pagamento de horas extras, intervalos e pausas.   Disse, ainda, que "os critérios estabelecidos pela reclamada para fixação da remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva à reclamante, impedindo a obreira de ter informação clara sobre os cancelamentos e demais deflatores que minoravam sua comissão".   Em sua defesa, a reclamada disse que "não restou provado quaisquer dos requisitos a ensejar rescisão indireta no caso em tela, conforme determina o art 483 da CLT, tendo as verbas rescisórias sido devidamente quitadas".   Pois bem.   De início, cumpre ressaltar que o TRCT de ID 05529e8 é completamente inservível a demonstrar pedido de demissão da reclamante, tampouco o pagamento de verbas rescisórias, posto que o documento sequer possui assinatura da autora, sendo que, nele, consta como data do suposto "pedido de demissão" o dia 18/04/2024 (ora, a autora ingressou com a ação pedindo rescisão indireta em 16/04/2024).   Dito isso, reportando-me aos tópicos anteriores da presente sentença, tenho que ficou demonstrado, dos fatos alegados pela obreira, tão somente que a reclamada não concedeu partes dos intervalos intrajornada legais e não pagou corretamente intervalos e pausas previstas para a categoria da autora.   A alegação genérica de que os critérios de remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva, por si só, não tem o condão de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.   Não obstante, tenho que a ausência de concessão correta de intervalos intrajornada, de indenização de tais intervalos e de pagamento das pausas previstas no anexo II da NR 17, são atos ilícitos aptos a caracterizar falta grave da empregadora.   A CLT dispõe em seu art. 483, alínea "D", que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato".   Ressalta-se que, conforme dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, "no caso de descumprimento de obrigações contratuais, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."   Posto isso, visto as violações ao contrato de trabalho efetuada pela reclamada, defiro o pedido da reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes.   Quanto à data do último dia da prestação de serviços, reconheço que tal data se deu em 15/04/2024 (dia anterior ao ajuizamento da ação e data de encerramento de auxílio doença da autora, conforme fl. 188).   No mais, considerando o início do contrato de trabalho em 09/02/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), fixo que o contrato de trabalho encerrou em 18/05/2024.   (...)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO           A Reclamada pede a reforma, alegando que mesmo que mantida a rescisão indireta, não haveria que se falar na multa do artigo 477 da CLT.   Sem razão.   A existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual ou da própria existência do vínculo empregatício também não afasta a incidência da multa.   O TST firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Por pertinente, transcrevo os seguintes julgados do TST a respeito   "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).   "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 760-47.2016.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).   Assim, confirmo a r. sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT.   Nego provimento             RECURSO DA RECLAMANTE           DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDUZIDAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO       O MM. Juiz a quo, reconhecendo a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, conduzidas pela Reclamante, por apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais, declarou que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito.   Inconformada, a Reclamante alega que ao contrário do posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo, "não há nos autos qualquer evidência de que as testemunhas ouvidas a rogo da Reclamante tenham faltado com a verdade tampouco foi alegado ou levantado pela Reclamada, sendo os referidos depoimentos sinceros e imparciais."   Sustenta que "resta evidenciado que o depoimento testemunhal prestado foi firme, coerente e compromissado, constituindo uma fonte fidedigna para o julgamento da causa."   Pugna seja declarada a validade dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, como meio idôneo de prova. Caso assim não entenda a Turma Julgadora, o que não se espera, pede que os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da Autora sejam valorados na qualidade de informantes.   Sem razão.   A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, verbis:   "A autora trouxe, em audiência, duas testemunhas para comprovar suas alegações.   Tenho, no entanto, que referidas testemunhas não gozam de isenção de ânimo para depor, visto que apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais.   Nesse sentido, destaco que a própria reclamante disse, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 20h/21h, sendo que a 1ª testemunha da autora disse que sua jornada de trabalho (idêntica à da autora) "era das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado" e "que trabalhou na maioria dos domingos, das 12h às 17h".   Da mesma forma, a 2ª testemunha da reclamante disse que trabalhou "na função de operador de telemarketing", que "a reclamante realizava a função de operadora de telemarketing" e que "trabalhava das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado e em feriados". Ou seja, também indicando jornada de trabalho em dia sequer indicado pela obreira na inicial.   Não bastasse isso, salta aos olhos o fato de que a 2ª testemunha da reclamante disse que "não trabalhou na mesma equipe da reclamante", acrescentando, sem ser questionada, que "porém, eu via tudo" (deixando claro, mais uma vez, seu intuito de favorecer a tese autoral, falando sobre fatos que sequer teria como saber).   Não bastasse o que foi dito acima, a 2ª testemunha da reclamante deixa claro que a existência de labor até 21h é mera distorção retórica com intuito de induzir este juízo a erro.   Explico.   A 2ª testemunha da autora disse "que trabalhava na empresa das 09h às 15h" e, para corroborar que havia labor posterior, diz que "ficava até as 21h trabalhando em casa pelo whatsapp" (alegação completamente inverossímil, mormente quando se considera que os atendentes de telemarketing utilizavam-se de sistema telefônico e informatizado da empresa).   Finalmente, com o mesmo objetivo de tentar induzir este juízo a erro e auxiliar tese autoral, a 1ª testemunha da autora disse "que gastava uma média de 15 minutos por ligação" e que "realizava uma média de 70 atendimentos por dia" (o que daria um total de 1.050 minutos em ligações, um total aproximado de mais de 17h de labor). Novamente, algo completamente inverossímil.   Reconheço, assim, a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, sendo que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito."   Nego provimento.       DA VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, requerendo sejam consideradas válidas as provas digitais (whatsapp) por ela colacionadas nos autos.   Argumenta que "Não há dúvida que os aplicativos de troca de mensagens instantâneas são parte da rotina de milhões de cidadãos brasileiros, sendo o WhatsApp a plataforma mais utilizada aqui e, quiçá, no mundo."   Sem razão.   Aqui também, por comungar com o posicionamento adotado na origem, reporto-me ais fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a reclamante indicou, como meios de prova, supostas conversas realizadas por aplicativo de mensagens (whatsapp), conforme IDs 9b41d13 e 379248c.   Em sua defesa, a reclamada expressamente impugnou as provas apresentadas pela autora nos seguintes termos:   "Em relação aos prints juntados pela reclamante, ficam impugnados, uma vez que se tratam de telas de projetores sem identificação, tratando-se de documentos apócrifo, assim como de prints de whatsapp, os quais não possui a chamada cadeia de custódia/rastreio probatório, podendo ser facilmente adulterados, descontextualizados, assim como fere o direito de privacidade, nos termos do art 1º, da Lei 9296/96."   Pois bem.   Sabe-se, hodiernamente, que as comunicações e registros digitais estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade e, por óbvio, nas relações de trabalho.   Não é desarrazoado crer que contatos entre empregador e empregado se deem de modo digital, com a utilização de aplicativos de mensagens, visto que é o que se observa na experiência comum de qualquer pessoa que viva em países com ampla cobertura telemática.   A utilização de provas digitais, inclusive, já está prevista na legislação adjetiva pátria. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica."   Não obstante, em se tratando de provas digitais, havendo impugnação da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização de perícia, conforme dispõe o art. 422, § 1º, do CPC, a fim de que se demonstre a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia da prova.   Destarte, o ônus da prova, quanto ao meio digital, cabe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC.   Se a parte que produziu a prova impugnada não se desincumbe de seu ônus, a prova não deve ser levada em consideração na análise do mérito.   Em relação à discussão aqui levantada, especificamente no que toca à validade de capturas de tela como meios de prova, cito acórdão proferido no TRT da 3ª Região:   "PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 954; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S. Malheiros)   Os procedimentos para validação das provas digitais (áudio e capturas de tela) não foram observados pela autora.   Vale destacar que tais exigências não se traduzem em mero procedimento burocrático sem razão de existir, mas, sim, em atenção plena ao princípio do devido processo legal, pois, se é de amplo conhecimento que as comunicações são realizadas por meio digitais (como dito acima), também é sabido que existe não apenas uma, mas diversas formas de se alterar, editar, replicar, excluir, aditar, etc, a integralidade ou trechos de conversas realizadas por aplicativos de mensagens ou reproduzidas em áudio.   Assim, uma vez que impugnadas, pela reclamada, as capturas de tela coligidas aos autos, não tendo a reclamante demonstrado os elementos necessários à aceitação da prova digital, tenho que tais provas não são válidas e não devem ser consideradas na apreciação do mérito.   Nego provimento.       DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA APÓS A DEFESA. PRECLUSÃO           A Reclamante insiste no desentranhamento dos documentos juntados pela Reclamada após a apresentação da defesa, alegando preclusão.   Aduz que os documentos que acompanham a defesa deveriam ter sido protocolizados no PJE até o início da audiência de conciliação.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Após a apresentação de defesa oral em audiência, as reclamadas juntaram outros documentos.   Em sede de impugnação à defesa, a autora pediu pelo "desentranhamento dos documentos de id´s 25ab935, 1142ª91, 92c9c0e, 2c8bfb7, 542d14c, f1dc08f, acccde9, a7fea4d. tendo em vista terem sido juntados após a contestação".   Sem razão a autora, contudo.   É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.   Havendo oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os novos documentos antes do encerramento da instrução, não há que se falar em vício processual ou desentranhamento dos documentos, como pleiteia a reclamante.   Nesse sentido:   "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A interpretação conjunta dos artigos 787 e 845, ambos da CLT, revela que a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o artigo 434 do CPC, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Admite-se no Processo do Trabalho a juntada de documentos até o encerramento da instrução (art. 845 da CLT), desde que respeitado o contraditório. Ao deixar de anexar aos autos os documentos com os quais supostamente provaria os fatos constitutivos do direito vindicado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, já em sede recursal, sem nenhuma justificativa para isso, a parte incorre nos efeitos da preclusão temporal". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010444-48.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) [destaquei]   No caso em concreto, os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução e houve oportunidade para que a autora se manifestasse sobre eles, seja no momento em que apresentou impugnação à defesa ou mesmo em sede de razões finais.   Assim, rejeito o pedido da autora de desentranhamento de documentos, sendo que as provas produzidas pela reclamada serão consideradas na análise do conjunto probatório."   Em acréscimo, cumpre destacar que o TST entende ser admissível a juntada de documento antes de encerrada a instrução processual, desde que garantido o contraditório, o que foi observado na hipótese dos autos.   Neste sentido, os seguintes julgados do TST:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte é de que não há óbices à juntada de documentos após a apresentação da petição inicial, desde que ocorra antes do encerramento da instrução processual e que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar a respeito nos autos, o que ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (....). (ARR - 1683-93.2011.5.06.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).   "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014   1-CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST - RR: 102507820155150146, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".   "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. O deferimento da juntada de documentos, antes do encerramento da instrução processual, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...)" (AIRR - 444-20.2013.5.06.0411, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).   Nego provimento ao recurso.       DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. SUPOSTO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "no decorrer do contrato de trabalho padeceu de doença de cunho ocupacional."   Sustenta que "as condições inadequadas de trabalho foram fatores determinantes para o desenvolvimento do quadro clínico da Autora, o estresse psíquico, a pressão contínua, as cobranças excessivas de metas, e o consequente desenvolvimento de doença psicossomática advieram do descumprimento da obrigação patronal de adotar os meios preventivos adequados à preservação da integridade física e mental de seus empregados," (...), observando-se o nexo causal entre a conduta da recorrida e os eventos danosos causados à Autora."   Assevera que "Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetido a obreira, somado ao descumprimento reiterado das leis trabalhistas pela empregadora, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores e outros funcionários da ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo   Pugna pela reforma da r. sentença de origem, de modo a julgar procedente o pedido de danos morais, conforme postulado.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante narrou o seguinte:   'Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações, inclusive com exposição de resultado em meios a reuniões coletivas e grupo de WhastApp e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica. A clareira do quão estressante era o ambiente de trabalho da Autora, é necessário observar que o labor se dava sob forte pressão e era fonte de situações constrangedoras e abusivas. As situações de constante desgaste e stress a que era submetida a Autora são características típicas do assedio organizacional que é infligido pela Reclamada. Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova da doença psíquica acometida à Autora em virtude de toda pressão mencionada, tendo motivado, inclusive, o afastamento previdenciário (documentos anexos). [...] Desse modo, patente o dano ao psicológico da Reclamante, o que resultou nas seguintes doenças: CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. Urge salientar que a Obreira está totalmente incapacitada para retornar ao labor que exercia, em virtude de todas as atividades descritas, posto que são ofensivas e comprometem sua higidez mental.'   Por fim, a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.   Em sua defesa, as reclamadas disseram o seguinte:   'Em relação a doença ocupacional, dano moral alegados, jamais ocorreu na reclamada qualquer ato que pudesse gerar eventual suposto estresse degaste pressão situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológicos, humilhações ou perseguições por quem quer que seja por parte da reclamada, se tratando de situações aleatórias e genéricas, sem qualquer prova ou citação de fato específico. Fica impugnado os documentos "médicos", uma vez que se tratam de documentos unilaterais, fabricados a partir de declaração da reclamante, não provando o nexo com o trabalho, tampouco há qualquer documento que prove eventual incapacidade laborativa, pelos mesmos aspectos não há que se falar em assédio moral, vez que também não ocorreu qualquer dos fatos alegados.'   Pois bem.   Ao contrário do que argumenta a reclamante, a responsabilidade civil da reclamada, na hipótese, é subjetiva, posto que as atividades da empregadora não se caracterizam, por sua natureza, como atividades de risco.   A fim de verificar a existência da enfermidade alegada pela obreira e a consequente relação com o labor, foi determinada a realização de laudo médico pericial.   A perita apresentou a seguinte conclusão em seu laudo:   "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Está em uso de quetiapina 100 mg, escitalopram 20 mg e clonazepam 2 mg, com melhora do quadro. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Durante o pacto laboral, houve incapacidade ao trabalho, conforme atestados médicos em anexo.   Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Também foram considerados os fatores extra laborais, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro.   Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." [destaquei]     Conforme se extrai do laudo pericial acima, a perita deixou claro que não é possível estabelecer nexo causal entre o labor e a condição de saúde apresentada pela autora.   Também deixou claro que a reclamante está apta ao labor.   Não obstante, a perita afirmou, ao responder quesito se teria havido culpa da reclamada, que houve "concausa moderada (50%)".   O laudo, como disse a perita, é baseado nas informações constantes nos autos (devendo ser analisado o conjunto probatório para ratificar suas conclusões).   É amplamente sabido, como também deixou claro a perita, que as doenças de ordem psicológica possuem origem multifatorial, podendo ter origem ambiental ou mesmo genética, social, etc.   Por sua natureza, o diagnóstico de moléstias de ordem psicológica, como é o caso da doença da autora, geralmente é dado com base nas informações prestadas pelo próprio paciente (como é o caso).   Em termos médicos, tal metodologia pode não encontrar óbice técnico, mas, juridicamente, a palavra da própria parte somente tem o condão de produzir confissão e não de fazer prova em desfavor da parte contrária.   Em outras palavras, se a autora atribui sua condição psicológica ao labor, tal afirmação não pode, por si só, comprovar que o labor é causa ou concausa da doença.   À perita, a autora disse o seguinte:   'Sofria ameaças de demissão, era exposta na frente de colegas, trabalhava além do horário. Era questionada sua competência. Tinha líderes "tóxicos", alguns trabalhavam bêbados. Nos domingos e feriados tinha que trabalhar, pois tinha que acompanhar os casais que estavam agendados. Passou a ficar ansiosa, teve crise com palpitações e dificuldade de respirar. Procurou atendimento psiquiátrico, iniciou uso de medicação e foi afastada do trabalho. Nos afastamentos se sentia melhor.'   Na hipótese, além de a autora não produzir prova apta a demonstrar suas alegações, testemunha da reclamada chegou a relatar o seguinte sobre o ambiente de trabalho:   '1ª TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS: [...] que o Sr. Juan era supervisor da reclamante; que a Sra. Fernanda era coordenadora; que nunca presenciou o Sr. Juan ou outros supervisores indo trabalhar bêbados; [...] que havia metas; que as cobranças de metas eram feitas na reunião do final do mês, quando as metas não eram atingidas; que a cobrança era feita tanto nas reuniões como de forma individual; que nas reuniões não eram expostos os resultados individuais de cada assistente;que não havia ranking de produtividade; que se não batesse a meta, o empregado era conduzido a novo treinamento; que durante o novo treinamento, ele continuava atendendo; que a empresa possui psicóloga, de nome Margareth, que fica disponível para atendimentos individuais e faz palestras; que a depoente já teve atendimento individual com a psicóloga; que a empresa serve café da manhã aos empregados antes do início da jornada; [...] que já presenciou a reclamante elogiando os supervisores em 02 momentos, sendo um na entrega de certificado e outro na dinâmica que a psicóloga fez; que a psicóloga trouxe uma cesta de bombons e cada um escolheu uma pessoa que gostasse para entregar um bombom, tendo a reclamante escolhido o Juan; [...]'   Do depoimento supra, não vislumbro quaisquer atividades da reclamada que implicassem em situações vexatórias ou humilhantes.   Na realidade, a testemunha deixou claro que havia cobrança de metas (o que é prerrogativa do empregador), mas que não havia exposição de resultados individuais em reuniões, tampouco havia ranking de produtividade.   Ainda, restou demonstrado que a reclamante, inclusive, tinha bom relacionamento com seus superiores hierárquicos e que a empresa disponibilizava serviço de atendimento psicológico.   Não há quaisquer provas de que os superiores da reclamante trabalhavam bêbados, como indicado pela obreira à perita.   Inclusive, vale notar que a autora informou à perita que trabalhava aos domingos, sendo que na inicial ela mesma disse que o labor se dava de segunda a sexta-feira.   Por fim, registro que o caso se amolda à responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, o que não restou demonstrado.   Pelo exposto, tenho que não resta demonstrado que o labor contribuiu para a doença da reclamante, de modo que acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial, apenas no que tange à inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, afastando-se a conclusão de que houve "concausa moderada (50%)".   Inexistindo ato ilícito e dano, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional (incluídos os pedidos de ressarcimento de valores com tratamentos realizados, pensão mensal e indenização substitutiva a período de estabilidade provisória)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL           A Reclamante insiste que "sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo."   Sem razão.   Tendo em vista que o d. Juízo de 1º grau julgou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante pediu pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Para fundamentar seu pedido, narrou, em suma, o seguinte:   "O clima de constante estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, foram fatores que contribuíram para o desenvolvimento do assédio moral durante o contrato de trabalho.   [...]   Já a segunda, a gestão por estresse, também chamada de strainnig tem como fundamento a política de exigência de metas e produtividades.   [...]   Quanto à terceira forma de assedio estrutural é a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador.   A Reclamante, durante o contrato de trabalho, sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo.   A Reclamante sofria com a forma que era abordada para o atingimento das metas, sendo feito constantemente exposição em público e em grupos de WhatsApp.   Por vezes falavam que a Reclamante não era capaz e que não conseguia vender, fatos que se divergiam totalmente da Realidade, pois a Obreira sempre empenhou-se a executar seu trabalho com dedicação/zelo, inclusive, laborando, em demasia, após o seu horário de trabalho, cumprindo todas as exigência da Reclamada.   [...]   Se não bastasse, a empresa de forma reiterada infringiu a Norma Regulamentadora 17 do MTE que visa estabelecer parâmetros para o trabalho em atividades de teleatendimento /telemarketing nas diversas modalidades de serviço, de modo a propiciar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente [...]   [...]   A trabalhadora não usufruía das 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada.   [...]   Ocorre que, havia enorme pressão/perseguição por parte da Reclamada e seus prepostos, quanto à utilização do banheiro, sendo cobrado constantemente pelos supervisores, que cobravam em reuniões acerca da utilização, exigindo o mínimo possível, para que focassem em vendas.   Havia com frequência a repreensão verbal, por parte dos supervisores, quando a Obreira se ausentava de seu posto para ir satisfazer suas necessidades fisiológicas."   A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 1º, além de outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Já o art. 5º, inc. X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A CLT, por sua vez, dispõe o seguinte:   "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".   O dano moral, portanto, é aquele que atinge direitos relacionados à personalidade, ou seja, bens imateriais da pessoa humana.   Para o reconhecimento do dano moral, é necessário que se comprove a existência de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.   Comprovar a existência de tais requisitos é ônus da reclamante, visto ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I da CLT).   Na hipótese, tenho que o único ato ilícito demonstrado pela reclamante, conforme visto em tópico anterior da presente sentença, foi o fato de que não eram concedidas as pausas do anexo II da NR 17.   Não obstante, tal fato, por si só, a meu ver, não tem o condão de afetar direito de personalidade da reclamante, tampouco se configura como assédio moral ou organizacional.   Assim, por não vislumbrar a existência de dano, rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral/organizacional."   Nego provimento.       DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE O PLR/PPR           O MM. Juiz a quo assim decidiu, verbis:   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   Defiro o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR, horas extras e FGTS.   Para fins de apuração, deverão ser observados os meses efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto, bem como os contracheques juntados aos autos.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que a condenação trata de parcelas comprovadamente não pagas.   Rejeito o pedido de reflexos em "remuneração variável", posto que as diferenças de comissões já integram a remuneração variável, o que implicaria em bis in idem.   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois tal parcela é calculada sobre o salário fixo e não sobre a remuneração variável.   Rejeito o pedido de reflexos em PPR, posto que a autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela."   A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, especificamente quanto ao indeferimento dos reflexos em PPR, alegando a natureza salarial da parcela.   Assevera que "cabia a Reclamada fazer prova da base de cálculo adotada e parâmetros relativos a remuneração variável e PPR/PLR, ônus do que não se desvencilhou a teor dos artigos 464 e 818, II da CLT."   Sem razão.   Com efeito, tendo em vista que a PLR não está definida em lei, era ônus da Reclamante a demonstração do direito supostamente previsto em ajuste coletivo que lhe assegura o respectivo pagamento.   A este respeito, trago à colação o seguinte precedente deste Regional:   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante o ônus de provar a existência de programa de participação nos lucros e resultados no âmbito da empresa, o qual se constitui por meio de ajuste coletivo, tratando-se de evidência de fácil produção, obtenível por meio do Sindicato representativo da categoria profissional". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011087-88.2023.5.18.0011; Relator: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05/04/2024)   A Reclamante, com efeito, não se desvencilhou desse encargo, notadamente porque a Autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela.   Assim sendo, sem delongas, mantendo a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 467 DA CLT           A Reclamante pugna pela reforma, alegando que "ao contrário do entendido pelo juízo condutor da causa, há parcelas incontroversas pendentes de pagamento no presente feito."   Sem razão.   Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.   Na hipótese vertente, foi estabelecida controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas na inicial, haja vista que a Reclamada negou ter dado motivo para rescisão indireta.   Esse é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. Razão não assiste ao embargante ao buscar nova manifestação desta Turma, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a multa do art. 467 da CLT não é devida quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, uma vez que se trata de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos dos precedentes citados. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (TST, 8ªTurma, ED-AIRR -1269-72.2013.5.04.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2016).   Assim, diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, não é devida a multa do art. 467 da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA           A Reclamante pugna pela majoração dos honorários a cargo da Reclamada, fixados na origem em 12%, para 15%.   Com razão.   O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"   Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, que são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.   Dou provimento.       CONCLUSÃO       Conheço dos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da Reclamada e dou parcial provimento ao da Reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Custas inalteradas.   É o meu voto.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Flávia Oliveira Leite. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOICE LUIZA DE CARVALHO
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010560-08.2024.5.18.0010 RECORRENTE: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RO - 0010560-08.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRENTE : 2. JOICE LUIZA DE CARVALHO ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).       RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela Reclamada e pela Reclamante, contra a r. sentença juntada em 28/01/2025, proferida pelo MM. Juiz Celso Moredo Garcia que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.   O Ministério Público do Trabalho oficia pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada (ID c8504dc).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das respectivas contrarrazões.                     MÉRITO       MATÉRIA COMUM           DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS       A Reclamada busca a reforma, pretendendo excluir a condenação, ao argumento de que "incumbia a reclamante o ônus de provar ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras, o que não fez a contendo."   Sustenta que "as provas produzidas evidenciam que as horas extras foram anotadas e pagas, bem como restou provado que a reclamante gozava do intervalo de 30 minutos, logo, no dia em que a reclamante laborou mais de 06h, a jornada foi anotada e as horas extras e intervalares foram quitadas conforme documentos juntados, n„o tendo a parte autora demostrado qualquer diferença."   A Reclamante, por sua vez, busca a reforma, pretendendo majorar a condenação. Alega que "Os cartões de ponto juntados aos autos abarcam várias irregularidades. A começar pelo fato de que todas as folhas de ponto que acompanham a contestação, carecem de assinatura da Reclamante, portanto, sendo elas apócrifas, não podem serem consideradas válidas."   Sustenta que "a jornada de trabalho da Reclamante sempre ultrapassou as 06 horas diárias, laborando de 09:00 às 20/21 horas, porém não era autorizada a registrar essa jornada no ponto. Segundo, mas não menos importante, os horários de intervalo registrados estão incorretos, visto que apesar de laborar em jornada de mais de 10 horas diárias e ter direito a gozar de, no mínimo, 1 hora de intervalo, os horários de intervalo contidos nos cartões de ponto, são pré-assinalados e por ordem expressa de seus superiores hierárquicos a Reclamante utilizava de apenas 20/30 minutos para se alimentar e já voltava a trabalhar imediatamente."   Sem razão, a Reclamada.   Sem razão, a Reclamante.   A meu ver, o MM. Juiz de 1º grau analisou com propriedade a prova dos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e, considerando que ambas as partes não trouxeram nenhum argumento convincente capaz de modificar os fundamentos da r. sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de se evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a autora argumentou o seguinte sobre sua função e sobre sua jornada de trabalho:   "A Reclamante foi admitida na Reclamada em 09/02/2023, para exercer a função de "operadora de telemarketing receptivo", isto é, realizava ligações para captação de clientes para as Reclamadas. Em que pese o exercício da referida função desde a admissão, a Reclamada apenas registrou o exercício da função de operadora de telemarketing pela Reclamante em sua CTPS na data de 06/02/2024. Ainda, válido destacar que, no contrato realidade, a Autora laborava de 09h00 às 20h/21h, gozando de 20/30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira."   Por fim, pediu o seguinte:   "Diante disso, requer o reconhecimento da atividade de telemarketing exercida pela Reclamante, em todo o pacto laboral, e consequentemente seja enquadrada no regime de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo que as horas laboradas a mais durante o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extras, acrescida do adicional de 50%, restando devido o recebimento da sobrejornada excedentes à 6ª (sexta diária) e da 36ª (trigésima sexta) semanal, bem como o pagamento de 20 (vinte) minutos diários referentes a não fruição correta das pausas previstas na Norma Regulamentadora 17 do MTE, considerando a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Tribunal Superior do Trabalho, no valor estimado de R$ 56.772,63 (cinquenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional (Súmula 45 do TST), férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional (Art. 142, §5° da CLT), FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST) e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, o que totaliza o valor estimado de R$ 17.031,79 (dezessete mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, ou seja, aquelas laboradas acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 44.028,75 (quarenta e quatro mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) , bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, além da incidência no FGTS e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, no valor estimado de R$ 13.208,62 (treze mil e duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos). [...] Requer, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento da hora intervalar suprimida, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 180, a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 4.484,41 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 3.669,06 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos)."   Sobre a matéria, as reclamadas disseram o seguinte em sua defesa oral, apresentada em audiência:   "MM. Juiz, em relação a jornada laboral não há que se falar em horas extras, vez que a jornada está descrita nos cartões de ponto e as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas conforme holerites, inclusive intrajornada sempre foi usufruído, no mínimo 1 hora, sendo que a reclamante afirma na inicial que usufruía de 20 a 30 minutos."   Pois bem.   O art. 227 da CLT diz o seguinte:   "Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais."   Ressalto que, com o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1, atualmente não há dúvidas de que o referido dispositivo se aplica também às atividades de teleatendimento e telemarketing.   Nesse sentido, a NR-17, ao estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento, nas diversas modalidades desse serviço, prescreve em seu Anexo II, no item 5.3, que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   O Anexo II, da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe que:   "1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados."   Dito isso, impende destacar que a ampla jurisprudência no TST caminha no sentido de que se enquadram como agentes de teleatendimento/telemarketing os trabalhadores que, de forma exclusiva ou preponderante, executam atividades de teleatendimento. Nesse sentido:   "[...] HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu , o Tribunal a quo registrou que " a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". [...] (AIRR-21647-23.2016.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). [destaquei]   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o empregado que exerce a atividade de teleatendimento/ telemarketing , de forma exclusiva ou preponderante, tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT, por aplicação analógica. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-187-23.2013.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2024).   Assim, cabe verificar se as atividades desempenhadas pela reclamante se davam, de forma exclusiva ou preponderante, no teleatendimento a clientes das reclamadas.   Conforme se extrai da defesa citada acima, as reclamadas não negaram que a autora trabalhasse em atividade de telemarketing.   Na realidade, a defesa limita-se a dizer que eventuais horas extras foram objeto de pagamento e que havia gozo do intervalo intrajornada de 01h.   Além de não haver negativa específica por parte das reclamadas, a testemunha das rés, embora tenha dito que "a função de assistente de atendimento é diferente do atendente de telemarketing", afirmou que "exercia a mesma função que a reclamante" e, ao descrever suas atividades, disse que "as atividades diárias são entrar em contato com o cliente para fazer o convite para o evento" e "que o contato com o cliente era através de ligação pelo computador" (negando, ainda, que fizesse abordagens presenciais).   Resta evidente, portanto, que a autora de fato atuava, de forma preponderante, executando atividades de teleatendimento/telemarketing, utilizando-se de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados.   Diante de todo o exposto, reconheço que a reclamante, durante todo o pacto laboral, atuou em atividade de telemarketing/teleatendimento.   Quanto à jornada de trabalho, passo a apreciar.   A reclamada juntou aos autos controles de jornada referentes ao período contratual.   Referidos controles de jornada possuem anotações variadas de entrada e saída, bem como intervalos intrajornada pré-assinalados.   Não há registros de pausas da NR 17.   Tendo a reclamada juntado controles de jornada, incumbe à autora comprovar que os registros de jornada não correspondem à realidade ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças entre horas extras trabalhadas e pagas/compensadas (art. 818, inc. I da CLT).   Em sede de impugnação à defesa, a autora limitou-se a dizer que os controles de jornada não possuem sua assinatura.   A ausência de assinatura da obreira nas folhas de ponto, por si só, não torna os registros inválidos, posto que a legislação não exige a assinatura do obreiro nos controles de jornada.   Ademais, sobre a matéria, a testemunha das reclamadas disse "que o registro de ponto era digital", que "trabalha das 09h às 15h, com 30 minutos de intervalo" e "que os assistentes tiram esse intervalo no 16º andar, onde tem uma sala de descanso".   Os controles de jornada corroboram os horários de entrada e saída indicados pela testemunha, sendo que eventuais períodos trabalhados após as 15h eram registrados, com diversos saldo positivos para compensações.   Não obstante, os controles de jornada também dão conta de que há dias em que a autora trabalhou por mais de 06h, sendo que o intervalo intrajornada, como afirmado pela testemunha da própria reclamada, era de apenas 30 minutos.   Nesse sentido, a título exemplificativo, no dia 24/07/2023, a autora trabalhou das 08:51 às 16:13 (fl. 183), sendo que fazia jus a gozar, em tal tal dia, de intervalo intrajornada de 01h.   Registro, ainda, que não há quaisquer anotações ou mesmo prova oral que demonstre que a obreira gozava dos intervalos da NR 17.   O anexo II da NR 17 diz o seguinte:   "6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.   6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.   6.4.1 As pausas devem ser concedidas:   a) fora do posto de trabalho;   b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e   c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.   .4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos." [destaquei]   Como se verifica na norma supra, aos trabalhadores de teleatendimento/telemarketing, devem ser concedidas duas pausas, de 10 minutos cada, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de labor.   Tais pausas não se confundem com intervalo intrajornada, pois as pausas devem integrar o tempo de trabalho de 6h dos operadores de teleatendimento, nos termos do item 6.3, sendo que a fruição do intervalo intrajornada não será computada na jornada laboral do empregado por expressa previsão do art. 71, §2º, da CLT.   Ante o exposto, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante indenização equivalente a 30 minutos de labor, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que houve mais de 06h de labor.   No mais, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, por cada dia trabalhado, como horas extras, o equivalente a 20 minutos de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos previstos no anexo II da NR 17.   Ante a habitualidade, defiro o pedido de reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Para fins de apuração das parcelas, deverá ser observada a evolução das parcelas salariais da reclamante, o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados, conforme contracheques e controles de jornada juntados aos autos (documentos válidos, visto que ausente prova que afaste sua veracidade).   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois o salário é base de cálculo da parcela deferida e tal reflexo implicaria em bis in idem.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que ausente prova nos autos.   Rejeito os demais pedidos de horas extras e reflexos.   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento aos recursos de ambas as partes.             RECURSO DA RECLAMADA           DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES       A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, alegando que inexiste previsão legal que obrigue empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas."   Sustenta que "a reclamante não comprova suas alegações acerca de supostos cancelamentos ou desistências." Acrescenta que nos termos do artigo 818 da CLT cumpria a reclamante a prova da existência de diferenças não adimplidas.   Argumenta que "em que pese restar consignado na r. sentença que a reclamada não apresentou critérios para o recebimento da remuneração, fato é que a própria autora juntou em sua exordial os critérios para o pagamento da comissão, o que deixa evidente que ela tinha plena ciência da regra de remuneração."   Pede seja excluída c condenação em tela.   Sem razão.   Considerando que o MM. Juiz analisou corretamente a matéria, com a devida vênia, mantenho a r. sentença por seus prórios e jurídicos fundamentos, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "Na inicial a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Sobre a matéria, argumentou, em suma, o seguinte:   'Durante o pacto laboral a Reclamante captava, em média, 35/40 casais, mensalmente.   Ocorre que, durante o contrato de trabalho, a Autora deixou de auferir o percentual acima indicado a título de remuneração variável devido aos critérios impostos pela Empregadora e que sequer dependiam da atividade da Empregada, como os cancelamentos.   Verifica-se que a Reclamada não fornecia relatórios acerca dos "supostos" cancelamentos, situação que não se amolda ao disposto na Convenção 95 da OIT, art. 14, b.   A título de exemplo, a circunstância de o cliente realizar o cancelamento ou desistência do contrato, mesmo após ultimada a negociação realizada, por motivos alheios ao Empregado, eis que as razões do cancelamento, era utilizada como deflator da comissão a ser recebida pela Autora, mesmo após meses da venda realizada pela Reclamante."   Em sua defesa, as reclamadas não trataram especificamente sobre a matéria, limitando-se a fazer impugnação geral às alegações autorais.   Testemunha das próprias reclamadas confirmou que havia pagamento de comissões.   Havendo prova de que foi fixada remuneração variável, é da reclamada o ônus de comprovar os critérios adotados para fixação da referida remuneração, bem como indicar quais critérios foram ou não alcançados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, devendo ainda comprovar que a reclamante tinha plena ciência dos critérios adotados, bem como dos resultados por ela atingidos.   Tal ônus decorre do fato de que trata-se, no caso, de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, inc. II da CLT).   Nesse sentido dispõe o art. 14 da Convenção 95 da OIT:   "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:   a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;   b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar."   No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste E. TRT:   'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.'" (OIT, Convenção 95, art. 14, I, b). (TRT18, ROPS - 0011007-12.2018.5.18.0008, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 01/07/2019). (TRT18, ROT - 0010659-51.2019.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/11/2020)   "EMENTA: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Verificado que a parte autora comprovou a existência de diferenças a título de remuneração variável e tendo a reclamada apontado fato impeditivo ao direito alegado na inicial, passou a ela o ônus de demonstrar que a reclamante não alcançou os critérios necessários para atingimento de metas. Em se tratando de pleito de pagamento de comissões, cabe sempre ao empregador demonstrar mês a mês os índices obtidos pelo obreiro e que fundamentam a comissão paga, nos termos do art. 14, b, da Convenção 95 da OIT". (TRT18, ROT - 0010793-6.2018.5.18.0013, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , OJC de Análise de Recurso, 18/09/2020).   As reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos com indicadores e critérios para recebimento da remuneração, tampouco os resultados alcançados pela reclamante mês a mês.   Ante a ausência de tais provas, é impossível a este juízo verificar a produtividade da autora ou mesmo se os valores pré-fixados pela empregadora foram pagos a tempo e modo.   Finalmente, quanto aos valores devidos mês a mês, ressalto que, na hipótese, a reclamante limitou-se a indicar, na inicial, um montante total global que entende devido, sem dizer quais percentuais deixaram de ser pagos ou mesmo quantas vendas não foram objeto de comissões.   As provas válidas produzidas nos autos tampouco indicam montantes que teriam sido estornados em virtude dos cancelamentos alegados pela obreira.   À míngua de critérios objetivos, reconheço, por razoabilidade, que, do montante total recebido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho a título de comissões, a reclamada deixou de pagar 10% (dez por cento) em virtude de cancelamentos realizados.   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   (...)."   Nego provimento.             DA RESCISÃO INDIRETA           A Reclamada pugna pela reforma, alegando, em síntese, que "restou comprovado que a reclamante gozava de 30 minutos de intervalo. Outrossim, ainda que considerado (sic) a não concesso das pausas da NR 17, tal fato não impediu a reclamante de permanecer no serviço de 09/02/2023 a 18/04/2024. Desta forma, com a devida vênia, tal situação não padece de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua."   Sem razão.   Por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "A reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para fundamentar seu pleito, indicou o seguinte: a existência de doença ocupacional; assédio moral; supressão de intervalo intrajornada; não pagamento de horas extras, intervalos e pausas.   Disse, ainda, que "os critérios estabelecidos pela reclamada para fixação da remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva à reclamante, impedindo a obreira de ter informação clara sobre os cancelamentos e demais deflatores que minoravam sua comissão".   Em sua defesa, a reclamada disse que "não restou provado quaisquer dos requisitos a ensejar rescisão indireta no caso em tela, conforme determina o art 483 da CLT, tendo as verbas rescisórias sido devidamente quitadas".   Pois bem.   De início, cumpre ressaltar que o TRCT de ID 05529e8 é completamente inservível a demonstrar pedido de demissão da reclamante, tampouco o pagamento de verbas rescisórias, posto que o documento sequer possui assinatura da autora, sendo que, nele, consta como data do suposto "pedido de demissão" o dia 18/04/2024 (ora, a autora ingressou com a ação pedindo rescisão indireta em 16/04/2024).   Dito isso, reportando-me aos tópicos anteriores da presente sentença, tenho que ficou demonstrado, dos fatos alegados pela obreira, tão somente que a reclamada não concedeu partes dos intervalos intrajornada legais e não pagou corretamente intervalos e pausas previstas para a categoria da autora.   A alegação genérica de que os critérios de remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva, por si só, não tem o condão de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.   Não obstante, tenho que a ausência de concessão correta de intervalos intrajornada, de indenização de tais intervalos e de pagamento das pausas previstas no anexo II da NR 17, são atos ilícitos aptos a caracterizar falta grave da empregadora.   A CLT dispõe em seu art. 483, alínea "D", que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato".   Ressalta-se que, conforme dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, "no caso de descumprimento de obrigações contratuais, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."   Posto isso, visto as violações ao contrato de trabalho efetuada pela reclamada, defiro o pedido da reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes.   Quanto à data do último dia da prestação de serviços, reconheço que tal data se deu em 15/04/2024 (dia anterior ao ajuizamento da ação e data de encerramento de auxílio doença da autora, conforme fl. 188).   No mais, considerando o início do contrato de trabalho em 09/02/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), fixo que o contrato de trabalho encerrou em 18/05/2024.   (...)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO           A Reclamada pede a reforma, alegando que mesmo que mantida a rescisão indireta, não haveria que se falar na multa do artigo 477 da CLT.   Sem razão.   A existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual ou da própria existência do vínculo empregatício também não afasta a incidência da multa.   O TST firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Por pertinente, transcrevo os seguintes julgados do TST a respeito   "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).   "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 760-47.2016.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).   Assim, confirmo a r. sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT.   Nego provimento             RECURSO DA RECLAMANTE           DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDUZIDAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO       O MM. Juiz a quo, reconhecendo a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, conduzidas pela Reclamante, por apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais, declarou que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito.   Inconformada, a Reclamante alega que ao contrário do posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo, "não há nos autos qualquer evidência de que as testemunhas ouvidas a rogo da Reclamante tenham faltado com a verdade tampouco foi alegado ou levantado pela Reclamada, sendo os referidos depoimentos sinceros e imparciais."   Sustenta que "resta evidenciado que o depoimento testemunhal prestado foi firme, coerente e compromissado, constituindo uma fonte fidedigna para o julgamento da causa."   Pugna seja declarada a validade dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, como meio idôneo de prova. Caso assim não entenda a Turma Julgadora, o que não se espera, pede que os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da Autora sejam valorados na qualidade de informantes.   Sem razão.   A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, verbis:   "A autora trouxe, em audiência, duas testemunhas para comprovar suas alegações.   Tenho, no entanto, que referidas testemunhas não gozam de isenção de ânimo para depor, visto que apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais.   Nesse sentido, destaco que a própria reclamante disse, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 20h/21h, sendo que a 1ª testemunha da autora disse que sua jornada de trabalho (idêntica à da autora) "era das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado" e "que trabalhou na maioria dos domingos, das 12h às 17h".   Da mesma forma, a 2ª testemunha da reclamante disse que trabalhou "na função de operador de telemarketing", que "a reclamante realizava a função de operadora de telemarketing" e que "trabalhava das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado e em feriados". Ou seja, também indicando jornada de trabalho em dia sequer indicado pela obreira na inicial.   Não bastasse isso, salta aos olhos o fato de que a 2ª testemunha da reclamante disse que "não trabalhou na mesma equipe da reclamante", acrescentando, sem ser questionada, que "porém, eu via tudo" (deixando claro, mais uma vez, seu intuito de favorecer a tese autoral, falando sobre fatos que sequer teria como saber).   Não bastasse o que foi dito acima, a 2ª testemunha da reclamante deixa claro que a existência de labor até 21h é mera distorção retórica com intuito de induzir este juízo a erro.   Explico.   A 2ª testemunha da autora disse "que trabalhava na empresa das 09h às 15h" e, para corroborar que havia labor posterior, diz que "ficava até as 21h trabalhando em casa pelo whatsapp" (alegação completamente inverossímil, mormente quando se considera que os atendentes de telemarketing utilizavam-se de sistema telefônico e informatizado da empresa).   Finalmente, com o mesmo objetivo de tentar induzir este juízo a erro e auxiliar tese autoral, a 1ª testemunha da autora disse "que gastava uma média de 15 minutos por ligação" e que "realizava uma média de 70 atendimentos por dia" (o que daria um total de 1.050 minutos em ligações, um total aproximado de mais de 17h de labor). Novamente, algo completamente inverossímil.   Reconheço, assim, a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, sendo que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito."   Nego provimento.       DA VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, requerendo sejam consideradas válidas as provas digitais (whatsapp) por ela colacionadas nos autos.   Argumenta que "Não há dúvida que os aplicativos de troca de mensagens instantâneas são parte da rotina de milhões de cidadãos brasileiros, sendo o WhatsApp a plataforma mais utilizada aqui e, quiçá, no mundo."   Sem razão.   Aqui também, por comungar com o posicionamento adotado na origem, reporto-me ais fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a reclamante indicou, como meios de prova, supostas conversas realizadas por aplicativo de mensagens (whatsapp), conforme IDs 9b41d13 e 379248c.   Em sua defesa, a reclamada expressamente impugnou as provas apresentadas pela autora nos seguintes termos:   "Em relação aos prints juntados pela reclamante, ficam impugnados, uma vez que se tratam de telas de projetores sem identificação, tratando-se de documentos apócrifo, assim como de prints de whatsapp, os quais não possui a chamada cadeia de custódia/rastreio probatório, podendo ser facilmente adulterados, descontextualizados, assim como fere o direito de privacidade, nos termos do art 1º, da Lei 9296/96."   Pois bem.   Sabe-se, hodiernamente, que as comunicações e registros digitais estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade e, por óbvio, nas relações de trabalho.   Não é desarrazoado crer que contatos entre empregador e empregado se deem de modo digital, com a utilização de aplicativos de mensagens, visto que é o que se observa na experiência comum de qualquer pessoa que viva em países com ampla cobertura telemática.   A utilização de provas digitais, inclusive, já está prevista na legislação adjetiva pátria. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica."   Não obstante, em se tratando de provas digitais, havendo impugnação da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização de perícia, conforme dispõe o art. 422, § 1º, do CPC, a fim de que se demonstre a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia da prova.   Destarte, o ônus da prova, quanto ao meio digital, cabe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC.   Se a parte que produziu a prova impugnada não se desincumbe de seu ônus, a prova não deve ser levada em consideração na análise do mérito.   Em relação à discussão aqui levantada, especificamente no que toca à validade de capturas de tela como meios de prova, cito acórdão proferido no TRT da 3ª Região:   "PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 954; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S. Malheiros)   Os procedimentos para validação das provas digitais (áudio e capturas de tela) não foram observados pela autora.   Vale destacar que tais exigências não se traduzem em mero procedimento burocrático sem razão de existir, mas, sim, em atenção plena ao princípio do devido processo legal, pois, se é de amplo conhecimento que as comunicações são realizadas por meio digitais (como dito acima), também é sabido que existe não apenas uma, mas diversas formas de se alterar, editar, replicar, excluir, aditar, etc, a integralidade ou trechos de conversas realizadas por aplicativos de mensagens ou reproduzidas em áudio.   Assim, uma vez que impugnadas, pela reclamada, as capturas de tela coligidas aos autos, não tendo a reclamante demonstrado os elementos necessários à aceitação da prova digital, tenho que tais provas não são válidas e não devem ser consideradas na apreciação do mérito.   Nego provimento.       DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA APÓS A DEFESA. PRECLUSÃO           A Reclamante insiste no desentranhamento dos documentos juntados pela Reclamada após a apresentação da defesa, alegando preclusão.   Aduz que os documentos que acompanham a defesa deveriam ter sido protocolizados no PJE até o início da audiência de conciliação.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Após a apresentação de defesa oral em audiência, as reclamadas juntaram outros documentos.   Em sede de impugnação à defesa, a autora pediu pelo "desentranhamento dos documentos de id´s 25ab935, 1142ª91, 92c9c0e, 2c8bfb7, 542d14c, f1dc08f, acccde9, a7fea4d. tendo em vista terem sido juntados após a contestação".   Sem razão a autora, contudo.   É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.   Havendo oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os novos documentos antes do encerramento da instrução, não há que se falar em vício processual ou desentranhamento dos documentos, como pleiteia a reclamante.   Nesse sentido:   "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A interpretação conjunta dos artigos 787 e 845, ambos da CLT, revela que a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o artigo 434 do CPC, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Admite-se no Processo do Trabalho a juntada de documentos até o encerramento da instrução (art. 845 da CLT), desde que respeitado o contraditório. Ao deixar de anexar aos autos os documentos com os quais supostamente provaria os fatos constitutivos do direito vindicado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, já em sede recursal, sem nenhuma justificativa para isso, a parte incorre nos efeitos da preclusão temporal". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010444-48.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) [destaquei]   No caso em concreto, os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução e houve oportunidade para que a autora se manifestasse sobre eles, seja no momento em que apresentou impugnação à defesa ou mesmo em sede de razões finais.   Assim, rejeito o pedido da autora de desentranhamento de documentos, sendo que as provas produzidas pela reclamada serão consideradas na análise do conjunto probatório."   Em acréscimo, cumpre destacar que o TST entende ser admissível a juntada de documento antes de encerrada a instrução processual, desde que garantido o contraditório, o que foi observado na hipótese dos autos.   Neste sentido, os seguintes julgados do TST:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte é de que não há óbices à juntada de documentos após a apresentação da petição inicial, desde que ocorra antes do encerramento da instrução processual e que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar a respeito nos autos, o que ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (....). (ARR - 1683-93.2011.5.06.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).   "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014   1-CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST - RR: 102507820155150146, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".   "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. O deferimento da juntada de documentos, antes do encerramento da instrução processual, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...)" (AIRR - 444-20.2013.5.06.0411, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).   Nego provimento ao recurso.       DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. SUPOSTO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "no decorrer do contrato de trabalho padeceu de doença de cunho ocupacional."   Sustenta que "as condições inadequadas de trabalho foram fatores determinantes para o desenvolvimento do quadro clínico da Autora, o estresse psíquico, a pressão contínua, as cobranças excessivas de metas, e o consequente desenvolvimento de doença psicossomática advieram do descumprimento da obrigação patronal de adotar os meios preventivos adequados à preservação da integridade física e mental de seus empregados," (...), observando-se o nexo causal entre a conduta da recorrida e os eventos danosos causados à Autora."   Assevera que "Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetido a obreira, somado ao descumprimento reiterado das leis trabalhistas pela empregadora, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores e outros funcionários da ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo   Pugna pela reforma da r. sentença de origem, de modo a julgar procedente o pedido de danos morais, conforme postulado.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante narrou o seguinte:   'Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações, inclusive com exposição de resultado em meios a reuniões coletivas e grupo de WhastApp e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica. A clareira do quão estressante era o ambiente de trabalho da Autora, é necessário observar que o labor se dava sob forte pressão e era fonte de situações constrangedoras e abusivas. As situações de constante desgaste e stress a que era submetida a Autora são características típicas do assedio organizacional que é infligido pela Reclamada. Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova da doença psíquica acometida à Autora em virtude de toda pressão mencionada, tendo motivado, inclusive, o afastamento previdenciário (documentos anexos). [...] Desse modo, patente o dano ao psicológico da Reclamante, o que resultou nas seguintes doenças: CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. Urge salientar que a Obreira está totalmente incapacitada para retornar ao labor que exercia, em virtude de todas as atividades descritas, posto que são ofensivas e comprometem sua higidez mental.'   Por fim, a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.   Em sua defesa, as reclamadas disseram o seguinte:   'Em relação a doença ocupacional, dano moral alegados, jamais ocorreu na reclamada qualquer ato que pudesse gerar eventual suposto estresse degaste pressão situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológicos, humilhações ou perseguições por quem quer que seja por parte da reclamada, se tratando de situações aleatórias e genéricas, sem qualquer prova ou citação de fato específico. Fica impugnado os documentos "médicos", uma vez que se tratam de documentos unilaterais, fabricados a partir de declaração da reclamante, não provando o nexo com o trabalho, tampouco há qualquer documento que prove eventual incapacidade laborativa, pelos mesmos aspectos não há que se falar em assédio moral, vez que também não ocorreu qualquer dos fatos alegados.'   Pois bem.   Ao contrário do que argumenta a reclamante, a responsabilidade civil da reclamada, na hipótese, é subjetiva, posto que as atividades da empregadora não se caracterizam, por sua natureza, como atividades de risco.   A fim de verificar a existência da enfermidade alegada pela obreira e a consequente relação com o labor, foi determinada a realização de laudo médico pericial.   A perita apresentou a seguinte conclusão em seu laudo:   "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Está em uso de quetiapina 100 mg, escitalopram 20 mg e clonazepam 2 mg, com melhora do quadro. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Durante o pacto laboral, houve incapacidade ao trabalho, conforme atestados médicos em anexo.   Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Também foram considerados os fatores extra laborais, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro.   Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." [destaquei]     Conforme se extrai do laudo pericial acima, a perita deixou claro que não é possível estabelecer nexo causal entre o labor e a condição de saúde apresentada pela autora.   Também deixou claro que a reclamante está apta ao labor.   Não obstante, a perita afirmou, ao responder quesito se teria havido culpa da reclamada, que houve "concausa moderada (50%)".   O laudo, como disse a perita, é baseado nas informações constantes nos autos (devendo ser analisado o conjunto probatório para ratificar suas conclusões).   É amplamente sabido, como também deixou claro a perita, que as doenças de ordem psicológica possuem origem multifatorial, podendo ter origem ambiental ou mesmo genética, social, etc.   Por sua natureza, o diagnóstico de moléstias de ordem psicológica, como é o caso da doença da autora, geralmente é dado com base nas informações prestadas pelo próprio paciente (como é o caso).   Em termos médicos, tal metodologia pode não encontrar óbice técnico, mas, juridicamente, a palavra da própria parte somente tem o condão de produzir confissão e não de fazer prova em desfavor da parte contrária.   Em outras palavras, se a autora atribui sua condição psicológica ao labor, tal afirmação não pode, por si só, comprovar que o labor é causa ou concausa da doença.   À perita, a autora disse o seguinte:   'Sofria ameaças de demissão, era exposta na frente de colegas, trabalhava além do horário. Era questionada sua competência. Tinha líderes "tóxicos", alguns trabalhavam bêbados. Nos domingos e feriados tinha que trabalhar, pois tinha que acompanhar os casais que estavam agendados. Passou a ficar ansiosa, teve crise com palpitações e dificuldade de respirar. Procurou atendimento psiquiátrico, iniciou uso de medicação e foi afastada do trabalho. Nos afastamentos se sentia melhor.'   Na hipótese, além de a autora não produzir prova apta a demonstrar suas alegações, testemunha da reclamada chegou a relatar o seguinte sobre o ambiente de trabalho:   '1ª TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS: [...] que o Sr. Juan era supervisor da reclamante; que a Sra. Fernanda era coordenadora; que nunca presenciou o Sr. Juan ou outros supervisores indo trabalhar bêbados; [...] que havia metas; que as cobranças de metas eram feitas na reunião do final do mês, quando as metas não eram atingidas; que a cobrança era feita tanto nas reuniões como de forma individual; que nas reuniões não eram expostos os resultados individuais de cada assistente;que não havia ranking de produtividade; que se não batesse a meta, o empregado era conduzido a novo treinamento; que durante o novo treinamento, ele continuava atendendo; que a empresa possui psicóloga, de nome Margareth, que fica disponível para atendimentos individuais e faz palestras; que a depoente já teve atendimento individual com a psicóloga; que a empresa serve café da manhã aos empregados antes do início da jornada; [...] que já presenciou a reclamante elogiando os supervisores em 02 momentos, sendo um na entrega de certificado e outro na dinâmica que a psicóloga fez; que a psicóloga trouxe uma cesta de bombons e cada um escolheu uma pessoa que gostasse para entregar um bombom, tendo a reclamante escolhido o Juan; [...]'   Do depoimento supra, não vislumbro quaisquer atividades da reclamada que implicassem em situações vexatórias ou humilhantes.   Na realidade, a testemunha deixou claro que havia cobrança de metas (o que é prerrogativa do empregador), mas que não havia exposição de resultados individuais em reuniões, tampouco havia ranking de produtividade.   Ainda, restou demonstrado que a reclamante, inclusive, tinha bom relacionamento com seus superiores hierárquicos e que a empresa disponibilizava serviço de atendimento psicológico.   Não há quaisquer provas de que os superiores da reclamante trabalhavam bêbados, como indicado pela obreira à perita.   Inclusive, vale notar que a autora informou à perita que trabalhava aos domingos, sendo que na inicial ela mesma disse que o labor se dava de segunda a sexta-feira.   Por fim, registro que o caso se amolda à responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, o que não restou demonstrado.   Pelo exposto, tenho que não resta demonstrado que o labor contribuiu para a doença da reclamante, de modo que acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial, apenas no que tange à inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, afastando-se a conclusão de que houve "concausa moderada (50%)".   Inexistindo ato ilícito e dano, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional (incluídos os pedidos de ressarcimento de valores com tratamentos realizados, pensão mensal e indenização substitutiva a período de estabilidade provisória)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL           A Reclamante insiste que "sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo."   Sem razão.   Tendo em vista que o d. Juízo de 1º grau julgou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante pediu pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Para fundamentar seu pedido, narrou, em suma, o seguinte:   "O clima de constante estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, foram fatores que contribuíram para o desenvolvimento do assédio moral durante o contrato de trabalho.   [...]   Já a segunda, a gestão por estresse, também chamada de strainnig tem como fundamento a política de exigência de metas e produtividades.   [...]   Quanto à terceira forma de assedio estrutural é a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador.   A Reclamante, durante o contrato de trabalho, sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo.   A Reclamante sofria com a forma que era abordada para o atingimento das metas, sendo feito constantemente exposição em público e em grupos de WhatsApp.   Por vezes falavam que a Reclamante não era capaz e que não conseguia vender, fatos que se divergiam totalmente da Realidade, pois a Obreira sempre empenhou-se a executar seu trabalho com dedicação/zelo, inclusive, laborando, em demasia, após o seu horário de trabalho, cumprindo todas as exigência da Reclamada.   [...]   Se não bastasse, a empresa de forma reiterada infringiu a Norma Regulamentadora 17 do MTE que visa estabelecer parâmetros para o trabalho em atividades de teleatendimento /telemarketing nas diversas modalidades de serviço, de modo a propiciar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente [...]   [...]   A trabalhadora não usufruía das 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada.   [...]   Ocorre que, havia enorme pressão/perseguição por parte da Reclamada e seus prepostos, quanto à utilização do banheiro, sendo cobrado constantemente pelos supervisores, que cobravam em reuniões acerca da utilização, exigindo o mínimo possível, para que focassem em vendas.   Havia com frequência a repreensão verbal, por parte dos supervisores, quando a Obreira se ausentava de seu posto para ir satisfazer suas necessidades fisiológicas."   A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 1º, além de outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Já o art. 5º, inc. X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A CLT, por sua vez, dispõe o seguinte:   "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".   O dano moral, portanto, é aquele que atinge direitos relacionados à personalidade, ou seja, bens imateriais da pessoa humana.   Para o reconhecimento do dano moral, é necessário que se comprove a existência de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.   Comprovar a existência de tais requisitos é ônus da reclamante, visto ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I da CLT).   Na hipótese, tenho que o único ato ilícito demonstrado pela reclamante, conforme visto em tópico anterior da presente sentença, foi o fato de que não eram concedidas as pausas do anexo II da NR 17.   Não obstante, tal fato, por si só, a meu ver, não tem o condão de afetar direito de personalidade da reclamante, tampouco se configura como assédio moral ou organizacional.   Assim, por não vislumbrar a existência de dano, rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral/organizacional."   Nego provimento.       DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE O PLR/PPR           O MM. Juiz a quo assim decidiu, verbis:   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   Defiro o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR, horas extras e FGTS.   Para fins de apuração, deverão ser observados os meses efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto, bem como os contracheques juntados aos autos.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que a condenação trata de parcelas comprovadamente não pagas.   Rejeito o pedido de reflexos em "remuneração variável", posto que as diferenças de comissões já integram a remuneração variável, o que implicaria em bis in idem.   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois tal parcela é calculada sobre o salário fixo e não sobre a remuneração variável.   Rejeito o pedido de reflexos em PPR, posto que a autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela."   A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, especificamente quanto ao indeferimento dos reflexos em PPR, alegando a natureza salarial da parcela.   Assevera que "cabia a Reclamada fazer prova da base de cálculo adotada e parâmetros relativos a remuneração variável e PPR/PLR, ônus do que não se desvencilhou a teor dos artigos 464 e 818, II da CLT."   Sem razão.   Com efeito, tendo em vista que a PLR não está definida em lei, era ônus da Reclamante a demonstração do direito supostamente previsto em ajuste coletivo que lhe assegura o respectivo pagamento.   A este respeito, trago à colação o seguinte precedente deste Regional:   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante o ônus de provar a existência de programa de participação nos lucros e resultados no âmbito da empresa, o qual se constitui por meio de ajuste coletivo, tratando-se de evidência de fácil produção, obtenível por meio do Sindicato representativo da categoria profissional". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011087-88.2023.5.18.0011; Relator: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05/04/2024)   A Reclamante, com efeito, não se desvencilhou desse encargo, notadamente porque a Autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela.   Assim sendo, sem delongas, mantendo a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 467 DA CLT           A Reclamante pugna pela reforma, alegando que "ao contrário do entendido pelo juízo condutor da causa, há parcelas incontroversas pendentes de pagamento no presente feito."   Sem razão.   Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.   Na hipótese vertente, foi estabelecida controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas na inicial, haja vista que a Reclamada negou ter dado motivo para rescisão indireta.   Esse é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. Razão não assiste ao embargante ao buscar nova manifestação desta Turma, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a multa do art. 467 da CLT não é devida quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, uma vez que se trata de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos dos precedentes citados. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (TST, 8ªTurma, ED-AIRR -1269-72.2013.5.04.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2016).   Assim, diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, não é devida a multa do art. 467 da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA           A Reclamante pugna pela majoração dos honorários a cargo da Reclamada, fixados na origem em 12%, para 15%.   Com razão.   O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"   Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, que são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.   Dou provimento.       CONCLUSÃO       Conheço dos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da Reclamada e dou parcial provimento ao da Reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Custas inalteradas.   É o meu voto.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Flávia Oliveira Leite. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GAV2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010560-08.2024.5.18.0010 RECORRENTE: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) RECORRIDO: JOICE LUIZA DE CARVALHO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - RO - 0010560-08.2024.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO : ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO RECORRENTE : 2. JOICE LUIZA DE CARVALHO ADVOGADO : FLAVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA         EMENTA   "II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).       RELATÓRIO   Trata-se de Recursos Ordinários interposto pela Reclamada e pela Reclamante, contra a r. sentença juntada em 28/01/2025, proferida pelo MM. Juiz Celso Moredo Garcia que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.   O Ministério Público do Trabalho oficia pelo pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada (ID c8504dc).   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das respectivas contrarrazões.                     MÉRITO       MATÉRIA COMUM           DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS       A Reclamada busca a reforma, pretendendo excluir a condenação, ao argumento de que "incumbia a reclamante o ônus de provar ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras, o que não fez a contendo."   Sustenta que "as provas produzidas evidenciam que as horas extras foram anotadas e pagas, bem como restou provado que a reclamante gozava do intervalo de 30 minutos, logo, no dia em que a reclamante laborou mais de 06h, a jornada foi anotada e as horas extras e intervalares foram quitadas conforme documentos juntados, n„o tendo a parte autora demostrado qualquer diferença."   A Reclamante, por sua vez, busca a reforma, pretendendo majorar a condenação. Alega que "Os cartões de ponto juntados aos autos abarcam várias irregularidades. A começar pelo fato de que todas as folhas de ponto que acompanham a contestação, carecem de assinatura da Reclamante, portanto, sendo elas apócrifas, não podem serem consideradas válidas."   Sustenta que "a jornada de trabalho da Reclamante sempre ultrapassou as 06 horas diárias, laborando de 09:00 às 20/21 horas, porém não era autorizada a registrar essa jornada no ponto. Segundo, mas não menos importante, os horários de intervalo registrados estão incorretos, visto que apesar de laborar em jornada de mais de 10 horas diárias e ter direito a gozar de, no mínimo, 1 hora de intervalo, os horários de intervalo contidos nos cartões de ponto, são pré-assinalados e por ordem expressa de seus superiores hierárquicos a Reclamante utilizava de apenas 20/30 minutos para se alimentar e já voltava a trabalhar imediatamente."   Sem razão, a Reclamada.   Sem razão, a Reclamante.   A meu ver, o MM. Juiz de 1º grau analisou com propriedade a prova dos autos, aplicando corretamente o direito ao caso concreto e, considerando que ambas as partes não trouxeram nenhum argumento convincente capaz de modificar os fundamentos da r. sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, a fim de se evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a autora argumentou o seguinte sobre sua função e sobre sua jornada de trabalho:   "A Reclamante foi admitida na Reclamada em 09/02/2023, para exercer a função de "operadora de telemarketing receptivo", isto é, realizava ligações para captação de clientes para as Reclamadas. Em que pese o exercício da referida função desde a admissão, a Reclamada apenas registrou o exercício da função de operadora de telemarketing pela Reclamante em sua CTPS na data de 06/02/2024. Ainda, válido destacar que, no contrato realidade, a Autora laborava de 09h00 às 20h/21h, gozando de 20/30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira."   Por fim, pediu o seguinte:   "Diante disso, requer o reconhecimento da atividade de telemarketing exercida pela Reclamante, em todo o pacto laboral, e consequentemente seja enquadrada no regime de 36 horas semanais e 180 mensais, sendo que as horas laboradas a mais durante o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extras, acrescida do adicional de 50%, restando devido o recebimento da sobrejornada excedentes à 6ª (sexta diária) e da 36ª (trigésima sexta) semanal, bem como o pagamento de 20 (vinte) minutos diários referentes a não fruição correta das pausas previstas na Norma Regulamentadora 17 do MTE, considerando a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Tribunal Superior do Trabalho, no valor estimado de R$ 56.772,63 (cinquenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), bem como reflexos em DSR (Súmula 172 do TST), aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário integral e proporcional (Súmula 45 do TST), férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional (Art. 142, §5° da CLT), FGTS (Art. 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST) e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, o que totaliza o valor estimado de R$ 17.031,79 (dezessete mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, ou seja, aquelas laboradas acima da 8ª hora diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 44.028,75 (quarenta e quatro mil e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos) , bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, além da incidência no FGTS e multa fundiária, saldo de salário, sobre tais verbas, ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, no valor estimado de R$ 13.208,62 (treze mil e duzentos e oito reais e sessenta e dois centavos). [...] Requer, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento da hora intervalar suprimida, acrescido do adicional de 50%, observado o divisor 180, a evolução salarial da Reclamante e o teor do disposto na súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 4.484,41 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).   Caso Vossa Excelência entenda pelo não enquadramento da Autora na atividade de telemarketing, em todo o pacto laboral, como requerido, requer, subsidiariamente, a condenação da Reclamada ao pagamento de horas intervalares, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) observado o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e o teor das Súmula 264, do Colendo TST, no valor estimado de R$ 3.669,06 (três mil e seiscentos e sessenta e nove reais e seis centavos)."   Sobre a matéria, as reclamadas disseram o seguinte em sua defesa oral, apresentada em audiência:   "MM. Juiz, em relação a jornada laboral não há que se falar em horas extras, vez que a jornada está descrita nos cartões de ponto e as horas extras eventualmente laboradas foram quitadas conforme holerites, inclusive intrajornada sempre foi usufruído, no mínimo 1 hora, sendo que a reclamante afirma na inicial que usufruía de 20 a 30 minutos."   Pois bem.   O art. 227 da CLT diz o seguinte:   "Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais."   Ressalto que, com o cancelamento da OJ 273 da SBDI-1, atualmente não há dúvidas de que o referido dispositivo se aplica também às atividades de teleatendimento e telemarketing.   Nesse sentido, a NR-17, ao estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento, nas diversas modalidades desse serviço, prescreve em seu Anexo II, no item 5.3, que o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   O Anexo II, da NR-17, que trata do trabalho em teleatendimento/telemarketing, dispõe que:   "1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados."   Dito isso, impende destacar que a ampla jurisprudência no TST caminha no sentido de que se enquadram como agentes de teleatendimento/telemarketing os trabalhadores que, de forma exclusiva ou preponderante, executam atividades de teleatendimento. Nesse sentido:   "[...] HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEMARKETING . FUNÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TELEFONISTA. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 227 DA CLT. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o empregado que trabalha de forma exclusiva ou preponderante nas atividades de teleatendimento, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. Precedentes. In casu , o Tribunal a quo registrou que " a prova testemunhal produzida revela que, na forma como narrado na inicial, as vendas eram efetuadas exclusivamente por telefone, equiparando-se à atividade de telemarketing". Dessa forma, faz ele jus à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Agravo de instrumento desprovido". [...] (AIRR-21647-23.2016.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). [destaquei]   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o empregado que exerce a atividade de teleatendimento/ telemarketing , de forma exclusiva ou preponderante, tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT, por aplicação analógica. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-187-23.2013.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/06/2024).   Assim, cabe verificar se as atividades desempenhadas pela reclamante se davam, de forma exclusiva ou preponderante, no teleatendimento a clientes das reclamadas.   Conforme se extrai da defesa citada acima, as reclamadas não negaram que a autora trabalhasse em atividade de telemarketing.   Na realidade, a defesa limita-se a dizer que eventuais horas extras foram objeto de pagamento e que havia gozo do intervalo intrajornada de 01h.   Além de não haver negativa específica por parte das reclamadas, a testemunha das rés, embora tenha dito que "a função de assistente de atendimento é diferente do atendente de telemarketing", afirmou que "exercia a mesma função que a reclamante" e, ao descrever suas atividades, disse que "as atividades diárias são entrar em contato com o cliente para fazer o convite para o evento" e "que o contato com o cliente era através de ligação pelo computador" (negando, ainda, que fizesse abordagens presenciais).   Resta evidente, portanto, que a autora de fato atuava, de forma preponderante, executando atividades de teleatendimento/telemarketing, utilizando-se de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados.   Diante de todo o exposto, reconheço que a reclamante, durante todo o pacto laboral, atuou em atividade de telemarketing/teleatendimento.   Quanto à jornada de trabalho, passo a apreciar.   A reclamada juntou aos autos controles de jornada referentes ao período contratual.   Referidos controles de jornada possuem anotações variadas de entrada e saída, bem como intervalos intrajornada pré-assinalados.   Não há registros de pausas da NR 17.   Tendo a reclamada juntado controles de jornada, incumbe à autora comprovar que os registros de jornada não correspondem à realidade ou indicar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças entre horas extras trabalhadas e pagas/compensadas (art. 818, inc. I da CLT).   Em sede de impugnação à defesa, a autora limitou-se a dizer que os controles de jornada não possuem sua assinatura.   A ausência de assinatura da obreira nas folhas de ponto, por si só, não torna os registros inválidos, posto que a legislação não exige a assinatura do obreiro nos controles de jornada.   Ademais, sobre a matéria, a testemunha das reclamadas disse "que o registro de ponto era digital", que "trabalha das 09h às 15h, com 30 minutos de intervalo" e "que os assistentes tiram esse intervalo no 16º andar, onde tem uma sala de descanso".   Os controles de jornada corroboram os horários de entrada e saída indicados pela testemunha, sendo que eventuais períodos trabalhados após as 15h eram registrados, com diversos saldo positivos para compensações.   Não obstante, os controles de jornada também dão conta de que há dias em que a autora trabalhou por mais de 06h, sendo que o intervalo intrajornada, como afirmado pela testemunha da própria reclamada, era de apenas 30 minutos.   Nesse sentido, a título exemplificativo, no dia 24/07/2023, a autora trabalhou das 08:51 às 16:13 (fl. 183), sendo que fazia jus a gozar, em tal tal dia, de intervalo intrajornada de 01h.   Registro, ainda, que não há quaisquer anotações ou mesmo prova oral que demonstre que a obreira gozava dos intervalos da NR 17.   O anexo II da NR 17 diz o seguinte:   "6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.   6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.   6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.   6.4.1 As pausas devem ser concedidas:   a) fora do posto de trabalho;   b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e   c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.   6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.   .4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos." [destaquei]   Como se verifica na norma supra, aos trabalhadores de teleatendimento/telemarketing, devem ser concedidas duas pausas, de 10 minutos cada, após os primeiros e antes dos últimos 60 minutos de labor.   Tais pausas não se confundem com intervalo intrajornada, pois as pausas devem integrar o tempo de trabalho de 6h dos operadores de teleatendimento, nos termos do item 6.3, sendo que a fruição do intervalo intrajornada não será computada na jornada laboral do empregado por expressa previsão do art. 71, §2º, da CLT.   Ante o exposto, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante indenização equivalente a 30 minutos de labor, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que houve mais de 06h de labor.   No mais, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, por cada dia trabalhado, como horas extras, o equivalente a 20 minutos de trabalho, acrescidos do adicional de 50%, em razão da não concessão dos intervalos previstos no anexo II da NR 17.   Ante a habitualidade, defiro o pedido de reflexos das horas extras em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.   Para fins de apuração das parcelas, deverá ser observada a evolução das parcelas salariais da reclamante, o divisor 180 e os dias efetivamente trabalhados, conforme contracheques e controles de jornada juntados aos autos (documentos válidos, visto que ausente prova que afaste sua veracidade).   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois o salário é base de cálculo da parcela deferida e tal reflexo implicaria em bis in idem.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que ausente prova nos autos.   Rejeito os demais pedidos de horas extras e reflexos.   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento aos recursos de ambas as partes.             RECURSO DA RECLAMADA           DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES       A Reclamada insurge-se contra a r. sentença, alegando que inexiste previsão legal que obrigue empregador a pagar comissões quando as vendas são canceladas."   Sustenta que "a reclamante não comprova suas alegações acerca de supostos cancelamentos ou desistências." Acrescenta que nos termos do artigo 818 da CLT cumpria a reclamante a prova da existência de diferenças não adimplidas.   Argumenta que "em que pese restar consignado na r. sentença que a reclamada não apresentou critérios para o recebimento da remuneração, fato é que a própria autora juntou em sua exordial os critérios para o pagamento da comissão, o que deixa evidente que ela tinha plena ciência da regra de remuneração."   Pede seja excluída c condenação em tela.   Sem razão.   Considerando que o MM. Juiz analisou corretamente a matéria, com a devida vênia, mantenho a r. sentença por seus prórios e jurídicos fundamentos, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "Na inicial a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos. Sobre a matéria, argumentou, em suma, o seguinte:   'Durante o pacto laboral a Reclamante captava, em média, 35/40 casais, mensalmente.   Ocorre que, durante o contrato de trabalho, a Autora deixou de auferir o percentual acima indicado a título de remuneração variável devido aos critérios impostos pela Empregadora e que sequer dependiam da atividade da Empregada, como os cancelamentos.   Verifica-se que a Reclamada não fornecia relatórios acerca dos "supostos" cancelamentos, situação que não se amolda ao disposto na Convenção 95 da OIT, art. 14, b.   A título de exemplo, a circunstância de o cliente realizar o cancelamento ou desistência do contrato, mesmo após ultimada a negociação realizada, por motivos alheios ao Empregado, eis que as razões do cancelamento, era utilizada como deflator da comissão a ser recebida pela Autora, mesmo após meses da venda realizada pela Reclamante."   Em sua defesa, as reclamadas não trataram especificamente sobre a matéria, limitando-se a fazer impugnação geral às alegações autorais.   Testemunha das próprias reclamadas confirmou que havia pagamento de comissões.   Havendo prova de que foi fixada remuneração variável, é da reclamada o ônus de comprovar os critérios adotados para fixação da referida remuneração, bem como indicar quais critérios foram ou não alcançados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, devendo ainda comprovar que a reclamante tinha plena ciência dos critérios adotados, bem como dos resultados por ela atingidos.   Tal ônus decorre do fato de que trata-se, no caso, de fato impeditivo do direito da autora (art. 818, inc. II da CLT).   Nesse sentido dispõe o art. 14 da Convenção 95 da OIT:   "Art. 14 - Se for o caso, serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível:   a) das condições de salário que lhes serão aplicáveis, antes que eles sejam admitidos em um emprego, ou quando houver quaisquer mudanças nessas condições;   b) quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar."   No mesmo sentido já se posicionou a jurisprudência deste E. TRT:   'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 'Serão tomadas medidas eficazes com o fim de informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, quando do pagamento do salário, dos elementos que constituem seu salário pelo período de paga considerado, na medida em que esses elementos são suscetíveis de variar.'" (OIT, Convenção 95, art. 14, I, b). (TRT18, ROPS - 0011007-12.2018.5.18.0008, Rel. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, 3ª Turma, 01/07/2019). (TRT18, ROT - 0010659-51.2019.5.18.0010, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/11/2020)   "EMENTA: REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Verificado que a parte autora comprovou a existência de diferenças a título de remuneração variável e tendo a reclamada apontado fato impeditivo ao direito alegado na inicial, passou a ela o ônus de demonstrar que a reclamante não alcançou os critérios necessários para atingimento de metas. Em se tratando de pleito de pagamento de comissões, cabe sempre ao empregador demonstrar mês a mês os índices obtidos pelo obreiro e que fundamentam a comissão paga, nos termos do art. 14, b, da Convenção 95 da OIT". (TRT18, ROT - 0010793-6.2018.5.18.0013, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , OJC de Análise de Recurso, 18/09/2020).   As reclamadas não juntaram aos autos quaisquer documentos com indicadores e critérios para recebimento da remuneração, tampouco os resultados alcançados pela reclamante mês a mês.   Ante a ausência de tais provas, é impossível a este juízo verificar a produtividade da autora ou mesmo se os valores pré-fixados pela empregadora foram pagos a tempo e modo.   Finalmente, quanto aos valores devidos mês a mês, ressalto que, na hipótese, a reclamante limitou-se a indicar, na inicial, um montante total global que entende devido, sem dizer quais percentuais deixaram de ser pagos ou mesmo quantas vendas não foram objeto de comissões.   As provas válidas produzidas nos autos tampouco indicam montantes que teriam sido estornados em virtude dos cancelamentos alegados pela obreira.   À míngua de critérios objetivos, reconheço, por razoabilidade, que, do montante total recebido pela reclamante ao longo do contrato de trabalho a título de comissões, a reclamada deixou de pagar 10% (dez por cento) em virtude de cancelamentos realizados.   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   (...)."   Nego provimento.             DA RESCISÃO INDIRETA           A Reclamada pugna pela reforma, alegando, em síntese, que "restou comprovado que a reclamante gozava de 30 minutos de intervalo. Outrossim, ainda que considerado (sic) a não concesso das pausas da NR 17, tal fato não impediu a reclamante de permanecer no serviço de 09/02/2023 a 18/04/2024. Desta forma, com a devida vênia, tal situação não padece de gravidade suficiente a ensejar a ruptura contratual pela via oblíqua."   Sem razão.   Por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, transcrevendo a parte que interessa, verbis:   "A reclamante pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Para fundamentar seu pleito, indicou o seguinte: a existência de doença ocupacional; assédio moral; supressão de intervalo intrajornada; não pagamento de horas extras, intervalos e pausas.   Disse, ainda, que "os critérios estabelecidos pela reclamada para fixação da remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva à reclamante, impedindo a obreira de ter informação clara sobre os cancelamentos e demais deflatores que minoravam sua comissão".   Em sua defesa, a reclamada disse que "não restou provado quaisquer dos requisitos a ensejar rescisão indireta no caso em tela, conforme determina o art 483 da CLT, tendo as verbas rescisórias sido devidamente quitadas".   Pois bem.   De início, cumpre ressaltar que o TRCT de ID 05529e8 é completamente inservível a demonstrar pedido de demissão da reclamante, tampouco o pagamento de verbas rescisórias, posto que o documento sequer possui assinatura da autora, sendo que, nele, consta como data do suposto "pedido de demissão" o dia 18/04/2024 (ora, a autora ingressou com a ação pedindo rescisão indireta em 16/04/2024).   Dito isso, reportando-me aos tópicos anteriores da presente sentença, tenho que ficou demonstrado, dos fatos alegados pela obreira, tão somente que a reclamada não concedeu partes dos intervalos intrajornada legais e não pagou corretamente intervalos e pausas previstas para a categoria da autora.   A alegação genérica de que os critérios de remuneração variável não eram esclarecidos de forma objetiva, por si só, não tem o condão de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego.   Não obstante, tenho que a ausência de concessão correta de intervalos intrajornada, de indenização de tais intervalos e de pagamento das pausas previstas no anexo II da NR 17, são atos ilícitos aptos a caracterizar falta grave da empregadora.   A CLT dispõe em seu art. 483, alínea "D", que "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato".   Ressalta-se que, conforme dispõe o § 3º do art. 483 da CLT, "no caso de descumprimento de obrigações contratuais, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."   Posto isso, visto as violações ao contrato de trabalho efetuada pela reclamada, defiro o pedido da reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato firmado entre as partes.   Quanto à data do último dia da prestação de serviços, reconheço que tal data se deu em 15/04/2024 (dia anterior ao ajuizamento da ação e data de encerramento de auxílio doença da autora, conforme fl. 188).   No mais, considerando o início do contrato de trabalho em 09/02/2023 e a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), fixo que o contrato de trabalho encerrou em 18/05/2024.   (...)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO           A Reclamada pede a reforma, alegando que mesmo que mantida a rescisão indireta, não haveria que se falar na multa do artigo 477 da CLT.   Sem razão.   A existência de controvérsia envolvendo dúvida jurídica acerca da modalidade da rescisão contratual ou da própria existência do vínculo empregatício também não afasta a incidência da multa.   O TST firmou tese jurídica vinculante sobre a matéria, no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.   Por pertinente, transcrevo os seguintes julgados do TST a respeito   "(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. MULTA DO ART. 477 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO A FORMA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEVIDA. 1. A Corte Regional asseverou que é indevida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, pois a extinção do contrato somente foi reconhecida em Juízo, não havendo que falar em mora no pagamento das verbas rescisórias, que só se tornaram exigíveis após a decisão judicial condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser cabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, mesmo quando exista controvérsia acerca da forma de extinção do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RRAg-10085-07.2020.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).   "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 760-47.2016.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).   Assim, confirmo a r. sentença que condenou as Reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477,§ 8º, da CLT.   Nego provimento             RECURSO DA RECLAMANTE           DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONDUZIDAS PELA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO       O MM. Juiz a quo, reconhecendo a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, conduzidas pela Reclamante, por apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais, declarou que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito.   Inconformada, a Reclamante alega que ao contrário do posicionamento adotado pelo MM. Juízo a quo, "não há nos autos qualquer evidência de que as testemunhas ouvidas a rogo da Reclamante tenham faltado com a verdade tampouco foi alegado ou levantado pela Reclamada, sendo os referidos depoimentos sinceros e imparciais."   Sustenta que "resta evidenciado que o depoimento testemunhal prestado foi firme, coerente e compromissado, constituindo uma fonte fidedigna para o julgamento da causa."   Pugna seja declarada a validade dos depoimentos das testemunhas por ela conduzidas, como meio idôneo de prova. Caso assim não entenda a Turma Julgadora, o que não se espera, pede que os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da Autora sejam valorados na qualidade de informantes.   Sem razão.   A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir, verbis:   "A autora trouxe, em audiência, duas testemunhas para comprovar suas alegações.   Tenho, no entanto, que referidas testemunhas não gozam de isenção de ânimo para depor, visto que apresentam informações contraditórias com as próprias alegações autorais.   Nesse sentido, destaco que a própria reclamante disse, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 20h/21h, sendo que a 1ª testemunha da autora disse que sua jornada de trabalho (idêntica à da autora) "era das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado" e "que trabalhou na maioria dos domingos, das 12h às 17h".   Da mesma forma, a 2ª testemunha da reclamante disse que trabalhou "na função de operador de telemarketing", que "a reclamante realizava a função de operadora de telemarketing" e que "trabalhava das 09h às 21h, de 2ª feira a sábado e em feriados". Ou seja, também indicando jornada de trabalho em dia sequer indicado pela obreira na inicial.   Não bastasse isso, salta aos olhos o fato de que a 2ª testemunha da reclamante disse que "não trabalhou na mesma equipe da reclamante", acrescentando, sem ser questionada, que "porém, eu via tudo" (deixando claro, mais uma vez, seu intuito de favorecer a tese autoral, falando sobre fatos que sequer teria como saber).   Não bastasse o que foi dito acima, a 2ª testemunha da reclamante deixa claro que a existência de labor até 21h é mera distorção retórica com intuito de induzir este juízo a erro.   Explico.   A 2ª testemunha da autora disse "que trabalhava na empresa das 09h às 15h" e, para corroborar que havia labor posterior, diz que "ficava até as 21h trabalhando em casa pelo whatsapp" (alegação completamente inverossímil, mormente quando se considera que os atendentes de telemarketing utilizavam-se de sistema telefônico e informatizado da empresa).   Finalmente, com o mesmo objetivo de tentar induzir este juízo a erro e auxiliar tese autoral, a 1ª testemunha da autora disse "que gastava uma média de 15 minutos por ligação" e que "realizava uma média de 70 atendimentos por dia" (o que daria um total de 1.050 minutos em ligações, um total aproximado de mais de 17h de labor). Novamente, algo completamente inverossímil.   Reconheço, assim, a suspeição, por ausência de isenção de ânimo para depor, das testemunhas ROBSON ALVES DUARTE ROSA e FLÁVIO AMORIM DA SILVA, sendo que seus depoimentos não serão utilizados como meio de prova na análise do mérito."   Nego provimento.       DA VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, requerendo sejam consideradas válidas as provas digitais (whatsapp) por ela colacionadas nos autos.   Argumenta que "Não há dúvida que os aplicativos de troca de mensagens instantâneas são parte da rotina de milhões de cidadãos brasileiros, sendo o WhatsApp a plataforma mais utilizada aqui e, quiçá, no mundo."   Sem razão.   Aqui também, por comungar com o posicionamento adotado na origem, reporto-me ais fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os, com a devida vênia, como razões de decidir, verbis:   "Na inicial a reclamante indicou, como meios de prova, supostas conversas realizadas por aplicativo de mensagens (whatsapp), conforme IDs 9b41d13 e 379248c.   Em sua defesa, a reclamada expressamente impugnou as provas apresentadas pela autora nos seguintes termos:   "Em relação aos prints juntados pela reclamante, ficam impugnados, uma vez que se tratam de telas de projetores sem identificação, tratando-se de documentos apócrifo, assim como de prints de whatsapp, os quais não possui a chamada cadeia de custódia/rastreio probatório, podendo ser facilmente adulterados, descontextualizados, assim como fere o direito de privacidade, nos termos do art 1º, da Lei 9296/96."   Pois bem.   Sabe-se, hodiernamente, que as comunicações e registros digitais estão cada vez mais presentes no cotidiano da sociedade e, por óbvio, nas relações de trabalho.   Não é desarrazoado crer que contatos entre empregador e empregado se deem de modo digital, com a utilização de aplicativos de mensagens, visto que é o que se observa na experiência comum de qualquer pessoa que viva em países com ampla cobertura telemática.   A utilização de provas digitais, inclusive, já está prevista na legislação adjetiva pátria. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho).   "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. [...] § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica."   Não obstante, em se tratando de provas digitais, havendo impugnação da parte contrária, sua aceitação como meio de prova depende da respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, da realização de perícia, conforme dispõe o art. 422, § 1º, do CPC, a fim de que se demonstre a autenticidade, a integridade e a preservação da cadeia de custódia da prova.   Destarte, o ônus da prova, quanto ao meio digital, cabe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC.   Se a parte que produziu a prova impugnada não se desincumbe de seu ônus, a prova não deve ser levada em consideração na análise do mérito.   Em relação à discussão aqui levantada, especificamente no que toca à validade de capturas de tela como meios de prova, cito acórdão proferido no TRT da 3ª Região:   "PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE MEIO DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. NORMA ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013. Via de regra, a juntada de capturas de tela com teor de conversas extraídas do aplicativo Whatsapp é considerado meio válido de prova, já pacificado pela jurisprudência. No entanto, a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 (norma técnica que estabelece diretrizes para a identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais), define os conceitos e os princípios relacionados à cadeia de custódia digital, que é o conjunto de procedimentos documentados que registram a origem, a identificação, a coleta, a custódia, o controle, a transferência, a análise e o eventual descarte das evidências digitais. Sob essa ótica, as mencionadas capturas de tela, sem a comprovação do registro da cadeia de custódia digital (o qual se presta a provar a não adulteração do teor das mensagens), não podem ser tomadas como fonte segura de prova, mormente se impugnadas pela parte contrária, como no caso dos autos. Isso porque não há como se certificar de que conservam sua integridade, principalmente sobre teor e autoria das mensagens." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011153-93.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 11/08/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 954; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Maristela Iris S. Malheiros)   Os procedimentos para validação das provas digitais (áudio e capturas de tela) não foram observados pela autora.   Vale destacar que tais exigências não se traduzem em mero procedimento burocrático sem razão de existir, mas, sim, em atenção plena ao princípio do devido processo legal, pois, se é de amplo conhecimento que as comunicações são realizadas por meio digitais (como dito acima), também é sabido que existe não apenas uma, mas diversas formas de se alterar, editar, replicar, excluir, aditar, etc, a integralidade ou trechos de conversas realizadas por aplicativos de mensagens ou reproduzidas em áudio.   Assim, uma vez que impugnadas, pela reclamada, as capturas de tela coligidas aos autos, não tendo a reclamante demonstrado os elementos necessários à aceitação da prova digital, tenho que tais provas não são válidas e não devem ser consideradas na apreciação do mérito.   Nego provimento.       DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA APÓS A DEFESA. PRECLUSÃO           A Reclamante insiste no desentranhamento dos documentos juntados pela Reclamada após a apresentação da defesa, alegando preclusão.   Aduz que os documentos que acompanham a defesa deveriam ter sido protocolizados no PJE até o início da audiência de conciliação.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem analisou corretamente a matéria, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Após a apresentação de defesa oral em audiência, as reclamadas juntaram outros documentos.   Em sede de impugnação à defesa, a autora pediu pelo "desentranhamento dos documentos de id´s 25ab935, 1142ª91, 92c9c0e, 2c8bfb7, 542d14c, f1dc08f, acccde9, a7fea4d. tendo em vista terem sido juntados após a contestação".   Sem razão a autora, contudo.   É entendimento pacífico nesta Justiça Especializada que, no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.   Havendo oportunidade de manifestação da parte contrária sobre os novos documentos antes do encerramento da instrução, não há que se falar em vício processual ou desentranhamento dos documentos, como pleiteia a reclamante.   Nesse sentido:   "PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EM MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A interpretação conjunta dos artigos 787 e 845, ambos da CLT, revela que a prova documental deve acompanhar a petição inicial e a contestação. Nesse mesmo sentido é o que dispõe o artigo 434 do CPC, segundo o qual "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". Admite-se no Processo do Trabalho a juntada de documentos até o encerramento da instrução (art. 845 da CLT), desde que respeitado o contraditório. Ao deixar de anexar aos autos os documentos com os quais supostamente provaria os fatos constitutivos do direito vindicado, vindo a fazê-lo apenas posteriormente, já em sede recursal, sem nenhuma justificativa para isso, a parte incorre nos efeitos da preclusão temporal". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010444-48.2023.5.18.0103; Data de assinatura: 04-10-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) [destaquei]   No caso em concreto, os documentos foram juntados antes do encerramento da instrução e houve oportunidade para que a autora se manifestasse sobre eles, seja no momento em que apresentou impugnação à defesa ou mesmo em sede de razões finais.   Assim, rejeito o pedido da autora de desentranhamento de documentos, sendo que as provas produzidas pela reclamada serão consideradas na análise do conjunto probatório."   Em acréscimo, cumpre destacar que o TST entende ser admissível a juntada de documento antes de encerrada a instrução processual, desde que garantido o contraditório, o que foi observado na hipótese dos autos.   Neste sentido, os seguintes julgados do TST:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento desta colenda Corte é de que não há óbices à juntada de documentos após a apresentação da petição inicial, desde que ocorra antes do encerramento da instrução processual e que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de se manifestar a respeito nos autos, o que ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (....). (ARR - 1683-93.2011.5.06.0002 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).   "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014   1-CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Esta corte firmou entendimento no sentido de que é possível a juntada de documentos para fins de prova até o encerramento da instrução processual, desde que seja observado o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST - RR: 102507820155150146, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)".   "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. O deferimento da juntada de documentos, antes do encerramento da instrução processual, não viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal. (...)" (AIRR - 444-20.2013.5.06.0411, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. 2. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Alcançado o objetivo basilar de uniformização da jurisprudência trabalhista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-505-36.2018.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022).   Nego provimento ao recurso.       DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. SUPOSTO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS           A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, alegando que "no decorrer do contrato de trabalho padeceu de doença de cunho ocupacional."   Sustenta que "as condições inadequadas de trabalho foram fatores determinantes para o desenvolvimento do quadro clínico da Autora, o estresse psíquico, a pressão contínua, as cobranças excessivas de metas, e o consequente desenvolvimento de doença psicossomática advieram do descumprimento da obrigação patronal de adotar os meios preventivos adequados à preservação da integridade física e mental de seus empregados," (...), observando-se o nexo causal entre a conduta da recorrida e os eventos danosos causados à Autora."   Assevera que "Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetido a obreira, somado ao descumprimento reiterado das leis trabalhistas pela empregadora, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores e outros funcionários da ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo   Pugna pela reforma da r. sentença de origem, de modo a julgar procedente o pedido de danos morais, conforme postulado.   Sem razão.   Tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante narrou o seguinte:   'Em virtude do clima constante de estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológico, humilhações, inclusive com exposição de resultado em meios a reuniões coletivas e grupo de WhastApp e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, a Reclamante desenvolveu doença psicológica. A clareira do quão estressante era o ambiente de trabalho da Autora, é necessário observar que o labor se dava sob forte pressão e era fonte de situações constrangedoras e abusivas. As situações de constante desgaste e stress a que era submetida a Autora são características típicas do assedio organizacional que é infligido pela Reclamada. Os documentos médicos acostados aos autos fazem prova da doença psíquica acometida à Autora em virtude de toda pressão mencionada, tendo motivado, inclusive, o afastamento previdenciário (documentos anexos). [...] Desse modo, patente o dano ao psicológico da Reclamante, o que resultou nas seguintes doenças: CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, CID F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo. Urge salientar que a Obreira está totalmente incapacitada para retornar ao labor que exercia, em virtude de todas as atividades descritas, posto que são ofensivas e comprometem sua higidez mental.'   Por fim, a autora pediu pela condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.   Em sua defesa, as reclamadas disseram o seguinte:   'Em relação a doença ocupacional, dano moral alegados, jamais ocorreu na reclamada qualquer ato que pudesse gerar eventual suposto estresse degaste pressão situações vexatórias, agressões verbais, terror psicológicos, humilhações ou perseguições por quem quer que seja por parte da reclamada, se tratando de situações aleatórias e genéricas, sem qualquer prova ou citação de fato específico. Fica impugnado os documentos "médicos", uma vez que se tratam de documentos unilaterais, fabricados a partir de declaração da reclamante, não provando o nexo com o trabalho, tampouco há qualquer documento que prove eventual incapacidade laborativa, pelos mesmos aspectos não há que se falar em assédio moral, vez que também não ocorreu qualquer dos fatos alegados.'   Pois bem.   Ao contrário do que argumenta a reclamante, a responsabilidade civil da reclamada, na hipótese, é subjetiva, posto que as atividades da empregadora não se caracterizam, por sua natureza, como atividades de risco.   A fim de verificar a existência da enfermidade alegada pela obreira e a consequente relação com o labor, foi determinada a realização de laudo médico pericial.   A perita apresentou a seguinte conclusão em seu laudo:   "Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo é possível concluir que a reclamante apresentou quadro compatível com CID 10 F 32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos). Está em uso de quetiapina 100 mg, escitalopram 20 mg e clonazepam 2 mg, com melhora do quadro. Está, portanto, apta ao labor, sem incapacidades. Durante o pacto laboral, houve incapacidade ao trabalho, conforme atestados médicos em anexo.   Não é possível estabelecer nexo causal direto com o labor, pois a ansiedade generalizada é de etiologia multifatorial, estando envolvidos predisposição genética, fatores intrapsíquicos e fator estressor. Porém o labor atuou de forma moderada para a concausa/agravamento do quadro, por conta da dificuldade de adaptação ao ambiente laboral. Também foram considerados os fatores extra laborais, pois a reclamante não possui recursos egoicos suficientes para lidar com o ambiente de trabalho estressor, culminando no agravamento do quadro.   Esclareço que o laudo médico pericial é baseado na coleta de todas as informações constantes no processo, no exame pericial psiquiátrico e estudo científico especializado. Ademais, as conclusões periciais podem ser também ratificadas através dos demais meios de prova que ainda serão produzidas no processo (prova testemunhal e depoimento das partes) para colaborar ainda mais com as conclusões periciais." [destaquei]     Conforme se extrai do laudo pericial acima, a perita deixou claro que não é possível estabelecer nexo causal entre o labor e a condição de saúde apresentada pela autora.   Também deixou claro que a reclamante está apta ao labor.   Não obstante, a perita afirmou, ao responder quesito se teria havido culpa da reclamada, que houve "concausa moderada (50%)".   O laudo, como disse a perita, é baseado nas informações constantes nos autos (devendo ser analisado o conjunto probatório para ratificar suas conclusões).   É amplamente sabido, como também deixou claro a perita, que as doenças de ordem psicológica possuem origem multifatorial, podendo ter origem ambiental ou mesmo genética, social, etc.   Por sua natureza, o diagnóstico de moléstias de ordem psicológica, como é o caso da doença da autora, geralmente é dado com base nas informações prestadas pelo próprio paciente (como é o caso).   Em termos médicos, tal metodologia pode não encontrar óbice técnico, mas, juridicamente, a palavra da própria parte somente tem o condão de produzir confissão e não de fazer prova em desfavor da parte contrária.   Em outras palavras, se a autora atribui sua condição psicológica ao labor, tal afirmação não pode, por si só, comprovar que o labor é causa ou concausa da doença.   À perita, a autora disse o seguinte:   'Sofria ameaças de demissão, era exposta na frente de colegas, trabalhava além do horário. Era questionada sua competência. Tinha líderes "tóxicos", alguns trabalhavam bêbados. Nos domingos e feriados tinha que trabalhar, pois tinha que acompanhar os casais que estavam agendados. Passou a ficar ansiosa, teve crise com palpitações e dificuldade de respirar. Procurou atendimento psiquiátrico, iniciou uso de medicação e foi afastada do trabalho. Nos afastamentos se sentia melhor.'   Na hipótese, além de a autora não produzir prova apta a demonstrar suas alegações, testemunha da reclamada chegou a relatar o seguinte sobre o ambiente de trabalho:   '1ª TESTEMUNHA DAS RECLAMADAS: [...] que o Sr. Juan era supervisor da reclamante; que a Sra. Fernanda era coordenadora; que nunca presenciou o Sr. Juan ou outros supervisores indo trabalhar bêbados; [...] que havia metas; que as cobranças de metas eram feitas na reunião do final do mês, quando as metas não eram atingidas; que a cobrança era feita tanto nas reuniões como de forma individual; que nas reuniões não eram expostos os resultados individuais de cada assistente;que não havia ranking de produtividade; que se não batesse a meta, o empregado era conduzido a novo treinamento; que durante o novo treinamento, ele continuava atendendo; que a empresa possui psicóloga, de nome Margareth, que fica disponível para atendimentos individuais e faz palestras; que a depoente já teve atendimento individual com a psicóloga; que a empresa serve café da manhã aos empregados antes do início da jornada; [...] que já presenciou a reclamante elogiando os supervisores em 02 momentos, sendo um na entrega de certificado e outro na dinâmica que a psicóloga fez; que a psicóloga trouxe uma cesta de bombons e cada um escolheu uma pessoa que gostasse para entregar um bombom, tendo a reclamante escolhido o Juan; [...]'   Do depoimento supra, não vislumbro quaisquer atividades da reclamada que implicassem em situações vexatórias ou humilhantes.   Na realidade, a testemunha deixou claro que havia cobrança de metas (o que é prerrogativa do empregador), mas que não havia exposição de resultados individuais em reuniões, tampouco havia ranking de produtividade.   Ainda, restou demonstrado que a reclamante, inclusive, tinha bom relacionamento com seus superiores hierárquicos e que a empresa disponibilizava serviço de atendimento psicológico.   Não há quaisquer provas de que os superiores da reclamante trabalhavam bêbados, como indicado pela obreira à perita.   Inclusive, vale notar que a autora informou à perita que trabalhava aos domingos, sendo que na inicial ela mesma disse que o labor se dava de segunda a sexta-feira.   Por fim, registro que o caso se amolda à responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa do empregador, o que não restou demonstrado.   Pelo exposto, tenho que não resta demonstrado que o labor contribuiu para a doença da reclamante, de modo que acolho parcialmente as conclusões do laudo pericial, apenas no que tange à inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença da reclamante, afastando-se a conclusão de que houve "concausa moderada (50%)".   Inexistindo ato ilícito e dano, rejeito os pedidos de condenação das reclamadas ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em virtude de doença ocupacional (incluídos os pedidos de ressarcimento de valores com tratamentos realizados, pensão mensal e indenização substitutiva a período de estabilidade provisória)."   Assim, mantendo inalterada a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DO ALEGADO ASSÉDIO MORAL/ORGANIZACIONAL           A Reclamante insiste que "sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo."   Sem razão.   Tendo em vista que o d. Juízo de 1º grau julgou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, in verbis:   "Na inicial a reclamante pediu pela condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Para fundamentar seu pedido, narrou, em suma, o seguinte:   "O clima de constante estresse, desgaste e pressão ao qual estava submetida a Obreira, além das situações vexatórias, agressões verbais, humilhações e perseguições perpetradas pelos supervisores/coordenadores da Ré, foram fatores que contribuíram para o desenvolvimento do assédio moral durante o contrato de trabalho.   [...]   Já a segunda, a gestão por estresse, também chamada de strainnig tem como fundamento a política de exigência de metas e produtividades.   [...]   Quanto à terceira forma de assedio estrutural é a gestão por medo, esta se baseia na ameaça recorrente de se perder o emprego, o que gera o eterno estado de preocupação no trabalhador.   A Reclamante, durante o contrato de trabalho, sofreu com situações constrangedoras, tanto pelo rigor excessivo da empresa ao cobrar o atingimento das metas quanto pelo tratamento dos superiores hierárquicos, tendo ocorrido vários episódios em que os prepostos da Reclamada extrapolaram os limites do poder diretivo.   A Reclamante sofria com a forma que era abordada para o atingimento das metas, sendo feito constantemente exposição em público e em grupos de WhatsApp.   Por vezes falavam que a Reclamante não era capaz e que não conseguia vender, fatos que se divergiam totalmente da Realidade, pois a Obreira sempre empenhou-se a executar seu trabalho com dedicação/zelo, inclusive, laborando, em demasia, após o seu horário de trabalho, cumprindo todas as exigência da Reclamada.   [...]   Se não bastasse, a empresa de forma reiterada infringiu a Norma Regulamentadora 17 do MTE que visa estabelecer parâmetros para o trabalho em atividades de teleatendimento /telemarketing nas diversas modalidades de serviço, de modo a propiciar um máximo conforto, segurança e desempenho eficiente [...]   [...]   A trabalhadora não usufruía das 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada.   [...]   Ocorre que, havia enorme pressão/perseguição por parte da Reclamada e seus prepostos, quanto à utilização do banheiro, sendo cobrado constantemente pelos supervisores, que cobravam em reuniões acerca da utilização, exigindo o mínimo possível, para que focassem em vendas.   Havia com frequência a repreensão verbal, por parte dos supervisores, quando a Obreira se ausentava de seu posto para ir satisfazer suas necessidades fisiológicas."   A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 1º, além de outros fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Já o art. 5º, inc. X diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.   A CLT, por sua vez, dispõe o seguinte:   "Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".   O dano moral, portanto, é aquele que atinge direitos relacionados à personalidade, ou seja, bens imateriais da pessoa humana.   Para o reconhecimento do dano moral, é necessário que se comprove a existência de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros.   Comprovar a existência de tais requisitos é ônus da reclamante, visto ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, inc. I da CLT).   Na hipótese, tenho que o único ato ilícito demonstrado pela reclamante, conforme visto em tópico anterior da presente sentença, foi o fato de que não eram concedidas as pausas do anexo II da NR 17.   Não obstante, tal fato, por si só, a meu ver, não tem o condão de afetar direito de personalidade da reclamante, tampouco se configura como assédio moral ou organizacional.   Assim, por não vislumbrar a existência de dano, rejeito o pedido de condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de assédio moral/organizacional."   Nego provimento.       DOS REFLEXOS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL SOBRE O PLR/PPR           O MM. Juiz a quo assim decidiu, verbis:   Ante o exposto, por razoabilidade, condeno as reclamadas a pagarem à reclamante, a título de diferenças de comissões, o equivalente a 10% das comissões recebidas pela autora mês a mês.   Defiro o pedido de reflexos em férias + 1/3, 13º salários, DSR, horas extras e FGTS.   Para fins de apuração, deverão ser observados os meses efetivamente trabalhados, conforme folhas de ponto, bem como os contracheques juntados aos autos.   Não há que se falar em dedução de parcelas pagas a mesmo título, visto que a condenação trata de parcelas comprovadamente não pagas.   Rejeito o pedido de reflexos em "remuneração variável", posto que as diferenças de comissões já integram a remuneração variável, o que implicaria em bis in idem.   Rejeito o pedido de reflexos em saldo de salário, pois tal parcela é calculada sobre o salário fixo e não sobre a remuneração variável.   Rejeito o pedido de reflexos em PPR, posto que a autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela."   A Reclamante insurge-se contra a r. sentença, especificamente quanto ao indeferimento dos reflexos em PPR, alegando a natureza salarial da parcela.   Assevera que "cabia a Reclamada fazer prova da base de cálculo adotada e parâmetros relativos a remuneração variável e PPR/PLR, ônus do que não se desvencilhou a teor dos artigos 464 e 818, II da CLT."   Sem razão.   Com efeito, tendo em vista que a PLR não está definida em lei, era ônus da Reclamante a demonstração do direito supostamente previsto em ajuste coletivo que lhe assegura o respectivo pagamento.   A este respeito, trago à colação o seguinte precedente deste Regional:   "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. Compete à parte reclamante o ônus de provar a existência de programa de participação nos lucros e resultados no âmbito da empresa, o qual se constitui por meio de ajuste coletivo, tratando-se de evidência de fácil produção, obtenível por meio do Sindicato representativo da categoria profissional". (TRT da 18ª Região; Processo: 0011087-88.2023.5.18.0011; Relator: Desembargador Marcelo Nogueira Pedra; 3ª Turma; Data de Julgamento: 05/04/2024)   A Reclamante, com efeito, não se desvencilhou desse encargo, notadamente porque a Autora não indicou norma contratual ou coletiva que demonstre a existência de tal parcela.   Assim sendo, sem delongas, mantendo a r. sentença, nego provimento ao recurso.       DA MULTA DO ART. 467 DA CLT           A Reclamante pugna pela reforma, alegando que "ao contrário do entendido pelo juízo condutor da causa, há parcelas incontroversas pendentes de pagamento no presente feito."   Sem razão.   Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.   Na hipótese vertente, foi estabelecida controvérsia sobre as verbas rescisórias postuladas na inicial, haja vista que a Reclamada negou ter dado motivo para rescisão indireta.   Esse é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESCISÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 535 DO CPC. Razão não assiste ao embargante ao buscar nova manifestação desta Turma, porquanto o acórdão embargado foi claro ao consignar que a multa do art. 467 da CLT não é devida quando houver controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, uma vez que se trata de entendimento pacificado nesta Corte, nos termos dos precedentes citados. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (TST, 8ªTurma, ED-AIRR -1269-72.2013.5.04.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2016).   Assim, diante da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, não é devida a multa do art. 467 da CLT.   Nego provimento.       DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA           A Reclamante pugna pela majoração dos honorários a cargo da Reclamada, fixados na origem em 12%, para 15%.   Com razão.   O art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê serem devidos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", levando em conta (§ 2º): "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"   Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da Reclamada, que são arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.   Dou provimento.       CONCLUSÃO       Conheço dos recursos interpostos, nego provimento ao apelo da Reclamada e dou parcial provimento ao da Reclamante, nos termos da fundamentação supra.   Custas inalteradas.   É o meu voto.         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambas as partes, negar provimento ao da Reclamada e dar parcial provimento ao da Reclamante, nos termos do voto do Relator. Presente na tribuna, pela Recorrente/Reclamante, a Dra. Flávia Oliveira Leite. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025.           ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GAV HOLDING LTDA
  7. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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