Pedro Henrique Dos Santos Oliveira x Sistemma Assessoria E Construcoes Ltda - Me
Número do Processo:
0010559-64.2024.5.03.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg AIRR 0010559-64.2024.5.03.0002 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010559-64.2024.5.03.0002 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG /aoc/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO DESPACHO REGIONAL PELA ANÁLISE DE MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do despacho de admissibilidade regional por incompetência na análise de mérito, eis que a negativa de seguimento do recurso de revista se deu de forma fundamentada e com fundamento no art. 896, §1º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. SUMARÍSSIMO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional indeferiu a indenização por danos morais sob o fundamento de que a ausência de instalações sanitárias adequadas não configura abalo moral para trabalhadores itinerantes. Por vislumbrar possível violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República, justifica o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. É reconhecida a transcendência política da matéria quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do TST. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira a indenização por danos morais, ao entender que a utilização de banheiros públicos ao longo do trajeto de trabalho do reclamante, coletor de lixo urbano, não configuraria abalo moral, considerando a natureza itinerante da atividade exercida. No entanto, nos termos da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem ser asseguradas também aos trabalhadores externos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o Reclamante trabalhava em condições precárias, sem acesso a instalações sanitárias adequadas, independentemente da natureza externa da atividade. Diante disso, configura-se ato ilícito da Reclamada, havendo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Este entendimento foi consolidado no Incidente de Recurso de Revista (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), no qual se fixou a tese vinculante de que o desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, como estabelecido na NR-24, configura violação dos direitos do trabalhador, gerando, assim, o direito à reparação por danos morais. Configurada a violação ao artigo 5º, X, da Constituição da República e o descompasso com a jurisprudência consolidada desta Corte, reconhece-se a transcendência política da matéria e dá-se provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do contrato de trabalho (2 anos e 13 dias), o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0010559-64.2024.5.03.0002, em que é AGRAVANTE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e é AGRAVADO SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, é RECORRENTE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e é RECORRIDO SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA - ME. Trata-se agravo de instrumento interposto pelo reclamante em face de decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista. O TRT da 3ª Região entendeu pela inadmissibilidade do recurso tendo em vista a necessidade de se revolver fatos e provas, bem como a inocorrência de afronta literal às normas constitucionais invocadas. Na minuta de agravo a parte insiste no processamento do recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls.477/483. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual se faz necessário examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Ademais, cumpre registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, eventuais alegações de ofensa a dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não serão apreciadas. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO DESPACHO REGIONAL PELA ANÁLISE DE MÉRITO Alega o recorrente que não é competência do Tribunal Regional a análise de mérito do recurso de revista. Assevera que a denegação do seguimento ao Recurso de Revista pelos Tribunais Regionais do Trabalho deve ocorrer apenas em hipóteses taxativas: intempestividade, deserção, falta de alçada ou ilegitimidade de representação. Sustenta que o despacho agravado extrapolou sua competência ao examinar tanto o mérito do acórdão recorrido quanto as razões do Recurso de Revista, usurpando a atribuição do TST. A manutenção dessa decisão implicaria delegação indevida de competência ao TRT, contrariando a sistemática recursal prevista na CLT. Aponta violação do art. artigo 896, § 5º, da CLT. Contudo, não há que se falar em nulidade do despacho de admissibilidade regional por incompetência na análise de mérito, eis que a negativa de seguimento do recurso de revista se deu de forma fundamentada e com fundamento no art. 896, §1º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS O Tribunal denegou seguimento ao recurso de revista adotando os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio tempestivo, acórdão publicado em 02/09 /2024; recurso de revista interposto em 09/09/2024 e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Sobre o dano moral, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma Julgadora no seguinte sentido (Id. 2b5794d - Pág. 2): Pela própria narrativa das razões recursais, verifica-se que o autor exercia trabalho externo, sendo que a utilização de banheiros existentes nos locais em que transitava, que segundo relato por "vários trechos" durante a jornada de trabalho, não se prestam para caracterizar o abalo moral alegado, tendo em vista a peculiaridade do trabalho exercido. Prevalece a compreensão deste Turma julgadora no sentido de que inexiste ato ilícito praticado pela empregadora para dar ensejo à indenização vindicada, tendo em vista a função exercida pelo reclamante, assim como em outras profissões, pela própria natureza, possui certas limitações quanto ao uso do banheiro, não se traduzindo em uma imposição da reclamada, porquanto decorre da dinâmica do trabalho. Quanto ao fornecimento dos EPIs, comungo com o mesmo entendimento de origem no sentido de que a prova oral não foi suficiente para desconstituir os documentos juntados com a defesa, comprovando a regularidade das trocas de EPIs e a adoção de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, bem como os laudos técnicos das condições ambientais do trabalho. No caso, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, X; 7º, inciso XXII e 200, inciso VIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. De todo modo, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta que o acórdão recorrido contrariou a Constituição da República, lei, Súmula do TST e jurisprudência, e que deve ser reformado o acórdão recorrido, por ser questão de direito e Justiça. Nas razões recursais, defende que a NR 24 foi descumprida pelo empregador. Aduz estar comprovado nos autos que o Reclamante, coletor de lixo urbano, exercia suas atividades em condições inadequadas, sem acesso a instalações sanitárias. Assevera que o acórdão recorrido afastou a indenização por dano moral, sob o fundamento de inexistência de lesão à esfera moral do trabalhador. Argumenta que a jurisprudência consolidada do TST reconhece que a ausência de banheiros configura ato ilícito e enseja reparação. Alega o dano moral independe de comprovação de dor ou sofrimento, sendo presumido pela violação de direitos extrapatrimoniais. Aponta violação do arts. 5º inciso X, 7º, inciso XXII e 200, inciso VIII, todos da Constituição da república; art. 212, inciso IV do Código Civil; art. 374, inciso IV do CPC, colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Ao exame. O acórdão regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a utilização de banheiros públicos ao longo do trajeto de trabalho do Reclamante, coletor de lixo urbano, não configura abalo moral, considerando a natureza da atividade exercida. A Turma entendeu que não houve ato ilícito da empregadora, pois as limitações quanto ao uso de sanitários decorrem da dinâmica do trabalho externo. Além disso, concluiu que não ficou comprovada a falta de fornecimento adequado de EPIs, mantendo a sentença que reconhecera a regularidade das trocas e do cumprimento das normas de saúde e segurança ocupacional. Constatada a viabilidade da alegação de violação do possível violação ao artigo art. 5º inciso X, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se faz necessária para ser feito mais acurado exame do recurso de revista. Deve-se reconhecer a transcendência política da matéria, haja vista que o acórdão impugnado encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o Recurso de Revista no tema e determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo passo ao exame dos intrínsecos. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS 1.1 - CONHECIMENTO Consta do acórdão Regional às fls. 401/402, in verbis: DANOS MORAIS O autor pretende receber indenização por danos morais, dizendo que, em função da sua atividade externa, como coletor de lixo, dependia de favores de terceiros, fazendo uso de sanitários públicos para sanar suas necessidades fisiológicas, inclusive sanitários localizados em bares /restaurantes ao longo do trecho de trabalho. Salienta que o fato de a empresa não disponibilizar instalações sanitárias configura desrespeito às normas de higiene e saúde do trabalho, bem como o não fornecimento de equipamentos de proteção adequados. A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo art. 5º, X, da Carta Magna, consoante também dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando a responsabilização civil do empregador a presença concomitante do dano, da culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta do empregador e a ofensa perpetrada. Há previsão, igualmente, nos arts. 223-A e seguintes da CLT. Para evitar a banalização do instituto da responsabilidade civil, justificadora da indenização por danos morais, há entendimento unânime, na doutrina e na jurisprudência, de que o ônus da prova deve ser encarado com rigor, exigindo-se maior cuidado e certeza no que concerne à caracterização da existência do prejuízo, bem como da responsabilidade do empregador, e que tal circunstância leve à qualificação de um dano extrapatrimonial. Pela própria narrativa das razões recursais, verifica-se que o autor exercia trabalho externo, sendo que a utilização de banheiros existentes nos locais em que transitava, que segundo relato por "vários trechos" durante a jornada de trabalho, não se prestam para caracterizar o abalo moral alegado, tendo em vista a peculiaridade do trabalho exercido. Prevalece a compreensão desta Turma julgadora no sentido de que inexiste ato ilícito praticado pela empregadora para dar ensejo à indenização vindicada, tendo em vista a função exercida pelo reclamante, assim como em outras profissões, pela própria natureza, possui certas limitações quanto ao uso do banheiro, não se traduzindo em uma imposição da reclamada, porquanto decorre da dinâmica do trabalho. Quanto ao fornecimento dos EPIs, comungo com o mesmo entendimento de origem no sentido de que a prova oral não foi suficiente para desconstituir os documentos juntados com a defesa, comprovando a regularidade das trocas de EPIs e a adoção de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, bem como os laudos técnicos das condições ambientais do trabalho. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a utilização de banheiros públicos ao longo do trajeto de trabalho do Reclamante, coletor de lixo urbano, não configura abalo moral, considerando a natureza da atividade exercida. A Turma entendeu que não houve ato ilícito da empregadora, pois as limitações quanto ao uso de sanitários decorrem da dinâmica do trabalho externo. Além disso, concluiu que não ficou comprovada a falta de fornecimento adequado de EPIs, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade das trocas e do cumprimento das normas de saúde e segurança ocupacional. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a NR nº 24 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, a exemplo da atividade de varredura de ruas. Segundo a NR nº 24, as empresas têm o dever de proporcionar locais adequados para refeição, instalações sanitárias e água potável para seus empregados. O desrespeito a essa norma, como na hipótese, configura violação dos direitos da personalidade da reclamante, sendo devida indenização por dano moral. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde, que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho - dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas. A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços - mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa. Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. 2º da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Recuso de embargos conhecido e desprovido (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020 – grifo nosso); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para determinar o processamento do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada violação dos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LABOR EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre o direito do empregado que labora em via pública, na poda de árvores e roça de calçadas, à indenização por danos morais em razão do não fornecimento instalações sanitárias pelo empregador. 2. Considerando que a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados, resulta inafastável o reconhecimento da transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza social. 3. No caso dos autos, consoante se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, resulta inequívoco o não fornecimento de instalações sanitárias ao obreiro. Concluiu a Corte de origem que, diante das características do labor do reclamante, realizado em via pública, sem lugar fixo preestabelecido, resulta inviável o fornecimento de sanitários, podendo o autor fazer uso dos banheiros de restaurantes, lanchonetes, postos de gasolina e outros estabelecimentos, no horário do intervalo. 4. Ainda que se cuide de labor externo, em via pública, não há dúvidas de que o empregador cometeu um ato ilícito por omissão ao não garantir ao obreiro local apropriado para as suas necessidades fisiológicas, deixando de observar, portanto, a integralidade da Norma Regulamentadora n.º 24 do Ministério do Trabalho. Tal ato ilícito indubitavelmente atinge a dignidade do trabalhador, em virtude da humilhação e do constrangimento suportados ao não dispor de um ambiente de trabalho adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu labor. 5. Por ocasião do julgamento de controvérsia similar à dos presentes autos, já se pronunciou a colenda SBDI-I desta Corte superior, em sua composição completa, pela configuração de dano moral indenizável em razão da ausência de fornecimento de instalações sanitárias a empregado que labora em via pública (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 07/08/2020). 6. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-12172-73.2017.5.15.0021, 6ª Turma, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/09/2021 – grifo nosso); RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO EXTERNO - LIMPEZA URBANA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO. A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para alimentação àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, em que o empregado trabalhou na limpeza urbana, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST e da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido (RR-24345-14.2016.5.24.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMPEZA URBANA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese, o Tribunal Regional, por maioria de votos, reformou a sentença para indeferir o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de que, "considerando que não foi verificado comportamento ilícito ou negligente por parte da reclamada que justifique o deferimento de indenização por danos morais ao trabalhador, o recurso é provido para excluir da condenação a indenização por dano moral". No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar que a submissão de trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana atrai a incidência da proteção normativa fixada pela NR nº 24 do MT, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis. Ainda que não se possa exigir instalações ideais, tem de ser garantido o mínimo básico de condição de trabalho, relativamente às necessidades fisiológicas e de alimentação do ser humano. Ausentes tais condições mínimas, aplica-se a norma constitucional reparadora (art. 5º, V e X, da CF). Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-RR-24886-21.2014.5.24.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/09/2020 – grifo nosso); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA URBANA. NR-24 DO MTE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA URBANA. NR-24 DO MTE. A NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevendo a obrigação do empregador de providenciar instalações sanitárias adequadas, separadas por sexo, mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores. O desrespeito a essas normas leva à violação dos direitos da personalidade do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-101252-84.2016.5.01.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/08/2019); RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COLETOR DE LIXO. LIMPEZA. O direito à indenização por dano moral encontra amparo nos artigos 5.º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, e baseia-se nos princípios constitucionais da proteção à dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho (art. 1. º, III e IV, da Constituição da República). Com base no conjunto probatório dos autos, restou configurado o dano de ordem moral, visto que o Reclamante era submetido a condições de trabalho humilhantes e constrangedoras, que não lhe permitiam acesso a instalações sanitárias e local para realização das refeições. Nesse contexto, é evidente a configuração do dano moral em face das condições degradantes a que era submetido o Reclamante. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-100505-58.2016.5.01.0204, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 05/11/2018). Assim, há a incidência da NR 24 ao caso dos autos, ainda que o exercício do labor do empregado se dê de forma itinerante e em ambiente externo, por exercer a função de coletor de lixo urbano. Como cediço, para caracterização da responsabilidade civil devem estar presentes, além da ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade, nos termos da legislação civil. Na hipótese, o acórdão consignou que “Pela própria narrativa das razões recursais, verifica-se que o autor exercia trabalho externo, sendo que a utilização de banheiros existentes nos locais em que transitava, que segundo relato por "vários trechos" durante a jornada de trabalho, não se prestam para caracterizar o abalo moral alegado, tendo em vista a peculiaridade do trabalho exercido. Prevalece a compreensão desta Turma julgadora no sentido de que inexiste ato ilícito praticado pela empregadora para dar ensejo à indenização vindicada, tendo em vista a função exercida pelo reclamante, assim como em outras profissões, pela própria natureza, possui certas limitações quanto ao uso do banheiro, não se traduzindo em uma imposição da reclamada, porquanto decorre da dinâmica do trabalho.” Nesse contexto, ficou evidenciado que o Reclamante trabalhava em condições precárias, sem acesso a instalações sanitárias adequadas, independentemente da natureza externa da atividade. Diante disso, configura-se ato ilícito da Reclamada, havendo nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido. Esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Em recente decisão o TST reafirma a jurisprudência sobre a obrigatoriedade de o empregador fornecer instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para alimentação aos empregados que desempenham atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas. A falta dessas condições configura descumprimento dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, previstos pela NR-24, CLT, art. 157, e outras legislações pertinentes, e autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. A tese vinculante foi estabelecida no Tema nº 54 do Incidente de Recurso de Revista (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014), com publicação no DEJT em 14/03/2025, in verbis: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)" (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). (destaque acrescido) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SDBI-I do TST: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS, LOCAIS APROPRIADOS PARA ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições degradantes a que foi submetido trabalhador ativo na coleta de lixo sem condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas (ausência de refeitórios e sanitários) e sem fornecimento de água potável durante o labor. A pessoa humana é objeto de proteção do ordenamento jurídico, sendo detentora de direitos que lhe permitam uma existência digna, própria de um ser humano, devendo ser tratado como um fim em si mesmo, sem atuar como instrumento (meio) para alcançar qualquer outro objetivo, a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Declaração de Filadélfia (Anexo, item II, letra "a"), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos I, V e VI) - ambas ratificadas pelo Brasil - bem como na Constituição Federal da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso III). Importante salientar que a Constituição Federal de 1988, no rol dos direitos individuais do cidadão, assegura que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante e, no seu artigo 170, caput , erige o trabalho humano como fundamento da ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Hodiernamente, não se discute mais que os direitos fundamentais são dotados de eficácia horizontal, devendo ser observados, também, nas relações privadas, no que se inclui as relações trabalhistas. Portanto, competia à reclamada empreender todos os esforços necessários para garantir a segurança e higiene dos trabalhadores no desempenho da atividade laboral, nos termos em que determina o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, uma vez que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança e higiene do ambiente de trabalho é da empresa, e não dos prestadores de serviços que nela atuam, conforme disposto no artigo 2º, caput, da CLT. Além disso, nos termos do artigo 7º, alínea "b", do Pacto dos Direitos Sociais e Econômicos e Culturais - ratificado pelo Brasil -, os Estados Partes reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem a higiene no trabalho. Ainda, conforme o artigo 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo que zele pela segurança e higiene no local de trabalho. Ademais, o artigo 200, inciso IV, da CLT dispõe que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de saúde e medicina do trabalho, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre higiene nos locais de trabalho, refeitórios e fornecimento de água potável. A Norma Regulamentadora nº 24, que fixa normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, prescreve a obrigação das empresas de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. A jurisprudência desta Corte superior tem adotado entendimento de que a NR nº 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois não exclui da sua abrangência aqueles que realizam atividade externa e itinerante. Ressalta-se que é do empregador o risco do empreendimento, conforme se observa do artigo 2º, caput, da CLT, razão pela qual cabe a ele arcar com os custos inerentes à sua atividade empresarial, no que se incluem, indubitavelmente, aqueles relativos ao dever de manter um meio ambiente de trabalho saudável e higiênico, preservando a dignidade dos seus empregados. Nota-se que, no caso, a reclamada não cuidou de providenciar o acesso do empregado a banheiros públicos e a instalações sanitárias adequadas, evidenciando o descaso e o desrespeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, notadamente o direito à higidez do ambiente de trabalho. Desse modo, é possível identificar a responsabilidade subjetiva da reclamada pela situação degradante a que eram submetidos os trabalhadores que lhe prestavam serviços, na modalidade culposa, nos termos dos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. No caso, não havia locais apropriados para refeição nem sanitários além de não ter sido fornecida água potável ao reclamante durante o seu labor, o que demonstra a ofensa à sua dignidade, razão pela qual deve ser mantida a decisão da Turma. Embargos conhecidos e desprovidos. [...] (E-RR-1438-04.2011.5.09.0195, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2019). (grifos nossos) Citam-se, ainda, julgados das Turmas desta Corte Superior: "DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE BANHEIROS ADEQUADOS. TRABALHO DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pelo TRT da 18ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que “mostra-se irrazoável exigir do empregador o fornecimento de sanitários e refeitórios móveis para os empregados que realizam trabalho externo e itinerante. ” e aplicou o entendimento previsto na Súmula nº 66 do Tribunal Regional que prevê " A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral". 3. Este relator entende que o exercício de atividade externa e itinerante, na prática, inviabiliza a disponibilização de instalações sanitárias pela ré, a quem, portanto, não se poderia atribuir a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Não obstante, esta Corte Superior, especificamente em relação à atividade externa de limpeza urbana, tem firme posicionamento no sentido de que a NR 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixa normas visando a garantia a condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. 4. Em tal contexto, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, conclui-se que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010921-83.2023.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024); (grifos nossos) "(...) DANO MORAL COLETIVO. INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS POSTOS DE TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR 24 DO MTE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de higiene e conforto no ambiente de trabalho. 2. Segundo consta do acórdão, ficou comprovado nos autos, que a ré não observou os ditames legais no que concerne à higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como nos casos de motorista de ônibus, é do empregador, seja diretamente ou por meio de parceria, a responsabilidade de garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador , por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em face do disposto nos artigos 6 º, 7 º, XXII, e 225, V, da CR e 157, I, da CLT e da própria NR-24. Precedentes. 4. O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5 . º, inciso V, da Constituição Federal e 81 da Lei n.º 8.078/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...)" (AIRR-11189-78.2016.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023); (grifos nossos) [...] III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. A NR-24/MTE regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano uma vez que a NR não excluiu os trabalhadores externos do seu alcance. No caso, o e. TRT fundamentou que, "Embora não desconheça as dificuldades enfrentadas por aqueles que trabalham em ambiente externo, inclusive junto às vias públicas, penso que não era exigível da reclamada que mantivesse banheiros químicos ou locais adequados para as refeições nos locais de trabalho, já que este se dava em ambiente externo. Competia aos próprios empregados escolherem o local adequado para as suas refeições, sem interferência da empregadora. O depoimento da testemunha demonstrou que havia banheiro na sede da empregadora. No espaço público não era atribuição da recorrente manter banheiros para uso dos empregados, até porque a atividade se dá em trânsito, passando por diversos lugares." No entanto, o labor externo não pode ser empecilho para a proteção à saúde do trabalhador, cabendo ao empregador viabilizar instalações sanitárias adequadas para os garis como sanitários químicos ou banheiros públicos. O entendimento desta Corte Superior é a NR nº 24 é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana. Portanto, cabível a indenização por danos morais ao trabalhador ativo na coleta de lixo que não dispõe de condições adequadas para fazer refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal e provido (RR-20178-03.2016.5.04.0121, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/11/2021); (grifos nossos) [...] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não exclui de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF . 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte do Empregador, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica do trabalhador, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido (RRAg-1000679-35.2021.5.02.0076, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023); (grifos nossos) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que restou provado que a instalação sanitária disponibilizada era flagrantemente inadequada e distava dois quilômetros do local de trabalho. Consignou que, "diante da prova oral colhida, caberia à ré demonstrar que disponibilizava banheiros químicos ou que mantinha convênio com algum estabelecimento comercial próximo do local de prestação de serviços. Não o fazendo, resta concluir que o autor trabalhava sem fornecimento de instalação sanitária adequada". 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto à atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1001309-54.2020.5.02.0035, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023); (grifos nossos) RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES. ATIVIDADE DE LIMPEZA URBANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a Norma Regulamentadora nº 24 do então Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, é aplicável aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, a exemplo da atividade de varredura de ruas. Segundo a NR nº 24, as empresas têm o dever de proporcionar banheiros, sanitários e água potável a seus empregados. O desrespeito a essa norma, como na hipótese dos autos, configura violação dos direitos da personalidade da reclamante, sendo devida indenização por dano moral. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido (RR-24672-76.2017.5.24.0004, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/06/2023); (grifos nossos) RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO EXTERNO - LIMPEZA URBANA - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAIS ADEQUADOS PARA ALIMENTAÇÃO . A atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias e locais adequados para alimentação àqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, em que o empregado trabalhou na limpeza urbana, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização por danos morais. Precedentes, inclusive da SBDI-1/TST e da 7ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido (RR-24345-14.2016.5.24.0022, 7ª Turma , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022); (grifos nossos) (...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATORISTA EM LAVOURA. TRABALHO EXTERNO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO E REFEITÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, não há dúvidas de que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem local apropriado para as suas necessidades fisiológicas nem local apropriado para a sua alimentação, independentemente da natureza externa do trabalho prestado . A ausência de condições mínimas de higiene e saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois a o trabalho em condições precárias configura um dano in re ipsa, ou seja, o dever de indenizar não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, já que decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-219-87.2019.5.09.0093, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2023). (grifos nossos) Diante do exposto, fica reconhecida a transcendência política da causa, pois o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 5°, X, da Constituição da República. 2. MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 5°, X, da Constituição da República, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e, com a observância de critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a duração do contrato de trabalho (2 anos e 13 dias), o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Para fins de juros e correção monetária na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Descontos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do TST. Custas pela reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade, I – julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema “nulidade do despacho de admissibilidade regional” e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política do tema “indenização por danos morais” e dar provimento ao agravo de instrumento para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; III – reconhecer a transcendência política do tema “indenização por danos morais”, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5°, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e, com a observância de critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a duração do contrato de trabalho (2 anos e 13 dias), o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência por parte da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT.Para fins de juros e correção monetária na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Descontos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do TST. Custas pela reclamada. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMMA ASSESSORIA E CONSTRUCOES LTDA - ME
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)