Processo nº 00105286820248260482
Número do Processo:
0010528-68.2024.8.26.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0010528-68.2024.8.26.0482 (processo principal 1013247-50.2017.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - André dos Santos de Barros Lordelo - 1. Trata-se de pedido de desconsideração de pessoa jurídica (fls. 1/9) que merece acolhimento. 2. Estabelece o art. 50 do Código Civil que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 3. No caso dos autos, verifica-se pelo teor do documento de fls. 24/25 (dos autos principais), que a empresa ré não cumpriu o contrato para instalação de telas de proteção nas portas e janelas de sua casa, tendo, comprovado o autor, ainda, que efetuou o pagamento. Ainda, todas as pesquisas para em busca de bens restaram negativas, e também não há notícia de que os sócios tenham reservado o capital social integralizado para satisfação de suas obrigações, o que configura abuso da personalidade jurídica, consistindo nisso o o fundamento da desconsideração. Cumpre pontuar ainda que, citado para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 33), o requerido José Cláudio Alegre não apresentou impugnação e não comprovou o encerramento regular da empresa, circunstância a mais motivar o acolhimento da pretensão da parte credora. 4. Desta forma, presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, e considerando que a executada não tem bens que possam responder pela obrigação que assumiu, é caso de aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com inclusão do sócio da demandada no polo passivo da ação. Pelo exposto, defiro o pedido de fls. 1/3 e determino a inclusão de José Cláudio Alegre (CPF n° 849.228.009-30) no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, proceda-se o traslado desta decisão para os autos principais e as anotações necessárias no sistema informatizado, prosseguindo-se naqueles autos. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA GUIMARÃES GUTIERRES (OAB 221298/SP)