Ronaldo José Ferreira x Centrape - Central Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil
Número do Processo:
0010486-11.2016.8.19.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA1. Fls. 458/459. Observado o disposto no §3º, do art. 82 do CPC, intime-se o devedor de acordo com a regra de intimação do art. 513, §2º, I do CPC a pagar a quantia indicada, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, ciente de que não efetuando o pagamento voluntário em tal prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º do CPC). Fica o devedor ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, caso queira, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 2. Fls. 456/457. Tendo em vista que o executado não foi encontrado ou que, devidamente ciente, não realizou o pagamento dos honorários periciais, DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. 3. Detalhamento da ordem de bloqueio vinculado ao processo. Protocolo SISBAJUD nº 20250038657244. 4. Em caso de resultado positivo da ordem de bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) na forma do §1º ou do §2º do art. 841 c/c §2° do art. 854, ambos do CPC, conforme o caso. 5. Transcorrido in albis o prazo para insurgência contra a indisponibilidade, converto-a em penhora dos valores, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de resultado negativo ou de saldo insuficiente, diga o exequente como pretende prosseguir na execução.