Ernani Da Silva Campos e outros x Geraldo Antonio Da Silva e outros

Número do Processo: 0010476-57.2024.5.03.0096

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Unaí
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010476-57.2024.5.03.0096 : ERNANI DA SILVA CAMPOS : GERAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c975b0 proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação da parte autora no sentido de requerer a execução imediata dos valores incontroversos, bem como a alegação de que a fase de liquidação vem se arrastando desde 25/11/2024; Considerando, contudo, que a manifestação da Perita Judicial encontra-se pendente de apresentação, estando o prazo praticamente exaurido, o que possibilitará, em breve, a análise final dos cálculos apresentados pela expert para fins de homologação, notadamente em sede de cumprimento integral e não parcial; Considerando, ainda, a necessidade de se evitar tumulto processual e decisões fragmentadas, especialmente em fase sensível de apuração de valores, e diante da controvérsia ainda existente quanto à integralidade ou não dos valores de FGTS já pagos e à impugnação documental suscitada pela parte reclamada; Indefiro, por ora, o requerimento da parte autora quanto à execução imediata dos valores incontroversos. A medida pretendida poderá ser reavaliada após a manifestação final da Perita Judicial, sobretudo se persistir a controvérsia e houver justificativa plausível para deliberação fracionada da execução. Aguarde-se a manifestação da perita judicial, que deverá ocorrer nos termos do despacho anterior, para nova análise sobre eventual homologação dos cálculos ou adoção de providências de execução parcial, se for o caso. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 23 de maio de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERNANI DA SILVA CAMPOS
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010476-57.2024.5.03.0096 : ERNANI DA SILVA CAMPOS : GERAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03db50f proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação da parte reclamada Id.f086c2d, na qual alega a existência de documentos sigilosos que, segundo a expert, comprometeriam a fidedignidade dos cálculos e requer a retirada de sigilo para eventual retificação, bem como apresenta documentos contestatórios aos cálculos retificados Id. f8b3143; Considerando, ainda, que a parte autora se manifestou expressamente pela concordância com os cálculos apresentados pela perita, ressalvando, entretanto, que o pedido constante da exordial refere-se às diferenças de FGTS em razão de parcelas não computadas pela reclamada durante a contratualidade, e não à totalidade dos depósitos efetuados (Id. a04dd79), afastando, portanto, a pretensão de abatimento integral do valor já depositado (R$ 25.029,09) conforme defende a ré; Diante da controvérsia persistente quanto aos parâmetros utilizados para cálculo do FGTS e a necessidade de eventual reanálise dos elementos considerados, inclusive quanto ao sigilo documental apontado, determino que, retire-se o sigilo dos documentos anexos ao id.c01a8b7, por falta de previsão legal e intime-se a Perita Judicial, para que, no prazo de 05 dias: Manifeste-se sobre os pontos suscitados pelas partes, em especial sobre: I- a alegação de ausência de abatimento dos valores de FGTS já pagos, considerando a natureza do pedido autoral (diferença x integralidade); II- a pertinência da impugnação apresentada pela reclamada e os documentos juntados. Com a resposta da perita, tornem conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos ou adoção de outras medidas. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 20 de maio de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO ANTONIO DA SILVA
    - GERAL TRANSPORTES LTDA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010476-57.2024.5.03.0096 : ERNANI DA SILVA CAMPOS : GERAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03db50f proferido nos autos.   DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação da parte reclamada Id.f086c2d, na qual alega a existência de documentos sigilosos que, segundo a expert, comprometeriam a fidedignidade dos cálculos e requer a retirada de sigilo para eventual retificação, bem como apresenta documentos contestatórios aos cálculos retificados Id. f8b3143; Considerando, ainda, que a parte autora se manifestou expressamente pela concordância com os cálculos apresentados pela perita, ressalvando, entretanto, que o pedido constante da exordial refere-se às diferenças de FGTS em razão de parcelas não computadas pela reclamada durante a contratualidade, e não à totalidade dos depósitos efetuados (Id. a04dd79), afastando, portanto, a pretensão de abatimento integral do valor já depositado (R$ 25.029,09) conforme defende a ré; Diante da controvérsia persistente quanto aos parâmetros utilizados para cálculo do FGTS e a necessidade de eventual reanálise dos elementos considerados, inclusive quanto ao sigilo documental apontado, determino que, retire-se o sigilo dos documentos anexos ao id.c01a8b7, por falta de previsão legal e intime-se a Perita Judicial, para que, no prazo de 05 dias: Manifeste-se sobre os pontos suscitados pelas partes, em especial sobre: I- a alegação de ausência de abatimento dos valores de FGTS já pagos, considerando a natureza do pedido autoral (diferença x integralidade); II- a pertinência da impugnação apresentada pela reclamada e os documentos juntados. Com a resposta da perita, tornem conclusos para decisão quanto à homologação dos cálculos ou adoção de outras medidas. Após, conclusos. Cumpra-se. UNAI/MG, 20 de maio de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERNANI DA SILVA CAMPOS
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