Sitran Empresa De Seguranca Ltda e outros x Jose Aparecido De Moura e outros

Número do Processo: 0010476-57.2022.5.18.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010476-57.2022.5.18.0016 AUTOR: JOSE APARECIDO DE MOURA RÉU: SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacbbe1 proferido nos autos. Vistos os autos. No presente feito, houve a constrição do valor parcial da execução no importe de R$7.553,85 (ID 74bb048). Conforme documento de ID a0f5bc3 foi instaurado PEPT, nos termos da PORTARIA TRT 18ª Nº 1936/2025. Dessa forma, tendo havido o bloqueio de parte do valor da execução, bem como a instauração do PEPT, determino a liberação do valor bloqueado à parte exequente, com a devida dedução do referido valor da conta de liquidação e ato contínuo a suspensão da execução. Aguarde-se  por 60 (sessenta) dias nova manifestação Juízo de Execução. Intimem-se. /sflj  GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE APARECIDO DE MOURA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010476-57.2022.5.18.0016 : SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) : JOSE APARECIDO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0010476-57.2022.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES AGRAVADO : SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : GLAICON CORTES BARBOSA AGRAVADO : JOSE APARECIDO DE MOURA ADVOGADO : ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADO : ALESSANDRA MARIA GARCIA DA SILVA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Com a redação do artigo 2º da CLT dada pela Lei 13.467/2017 adotou-se uma interpretação menos severa sendo desnecessário uma dinâmica de domínio, hierarquia de uma empresa sobre as demais. Isso porque passou a constar da lei a expressão "mesmo guardando cada uma sua autonomia" para a caracterização do grupo econômico, seja antes ou depois da reforma trabalhista, é necessário que exista a comprovação de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, em exercício perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face das suscitadas, CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES, ZELLO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação do julgado (db6ef70).   Agravo de petição interposto de forma conjunta pelas suscitadas.   O exequente apresentou contraminuta.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME.       PRELIMINAR       ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".   As agravantes alegam ilegitimidade passiva ad causam, pois não há relação jurídica entre as agravantes e o empregado, sendo a responsabilidade exclusivamente da SITRAN. A inclusão das agravantes na execução viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).   Acrescem que "a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na r. sentença exequenda é, portanto, exclusiva da SITRAN, que figurou como empregadora do Agravado. Não há, nos autos, qualquer indício de sucessão empresarial, incorporação, fusão ou qualquer outro instituto jurídico que pudesse justificar, legalmente, a responsabilização das Agravantes por dívida alheia."   Pugnam para que sejam excluídas do polo passivo, eis que partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.   Aprecio.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaca-se que o ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo.   No presente caso, o exequente utiliza-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no intuito de reconhecer a responsabilidade patrimonial de empresas do grupo econômico da devedora principal, ou seja, dirigiu sua pretensão em face dos agravantes, sendo eles, portanto, parte legítima para resistir.   Eventual constatação da inexistência de responsabilidade dos recorrentes para responder pela presente execução enseja o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o reconhecimento da ilegitimidade.   Portanto, são parte legítimas para figurar no polo passivo.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade.       MÉRITO       INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   As suscitadas sustentam que a decisão reconheceu equivocadamente a existência de grupo econômico entre as empresas agravantes e a SITRAN, baseando-se apenas na identidade de sócios, sem comprovar o interesse integrado, à comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos essenciais previstos no art. 2º, §3º, da CLT.   Dizem que as empresas possuem CNPJs distintos, objetos sociais diferentes, administrações autônomas, contabilidades separadas e foram constituídas antes da dívida trabalhista, refutando qualquer intenção de fraude ou simulação.   Aduzem que a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sem comprovação do grupo econômico ou vínculo jurídico com a dívida, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), cerceando o direito de defesa das empresas.   Afirmam que "as empresas ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME foram constituídas e iniciaram suas atividades em datas anteriores a quaisquer eventos que deram origem à presente demanda e à situação financeira da empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Essa anterioridade temporal robustece ainda mais a tese de ausência de qualquer liame econômico ou de atuação conjunta com a executada principal. Inclusive, a aquisição destas empresas ocorreu em período anterior a qualquer discussão sobre o formal de partilha e os valores recebidos por Lourival Ferreira Gomes, evidenciando a completa ausência de conexão com a situação da SITRAN."   Acrescem que "a Agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA possui um objeto social específico e delimitado à formação e treinamento de profissionais da área de segurança, atividade completamente distinta da prestação de serviços de segurança privada exercida pela empresa SITRAN. Não houve, em momento algum, qualquer relação de subordinação, controle ou direção entre a Agravante e a SITRAN, ou vice-versa, que pudesse indicar a existência de um grupo econômico de fato."   Requerem a reforma da r. sentença para que seja afastada a alegação de grupo econômico entre a devedora principal e as ora agravantes.   Analiso.   Sem dilações, questão idêntica envolvendo as mesmas executadas foi recentemente enfrentada por este Eg. Colegiado nos autos AP-0011291-98.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmo. Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade:   Inicialmente, o IDPJ instaurado pelo exequente teve por único fim o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, não tratando de possível inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da demanda. Assim, ainda que haja a possibilidade jurídica da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, faz-se necessário vincular-se aos limites do IDPJ sob análise, sendo incabível a discussão, nesse momento processual, quanto à inclusão dos sócios da executada principal. Prosseguindo, em que pese o inconformismo das agravantes, a decisão de origem, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "(...)Sem razão as empresas ZELLO- SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI. Matéria idêntica a esta foi recentemente apreciada pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal em 12.06.2024 no julgamento de Agravo de Petição interposto pelo exequente. O Tribunal deu provimento ao Agravo de Petição e declarou a existência de grupo econômico entre a Reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA (AP - AP - 0010704- 65.2022.5.18.0005, Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 12.06.2024), a qual adoto como fundamento para decidir: (...) 'O título executivo judicial foi formalizado em face de SINTRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., cujo objeto social consiste nas atividades de vigilância e segurança, tendo a empresa como sócio administrador o Sr. Lourival Ferreira Gomes (ID f92deee). Em relação à suscitada Zello Segurança e Vigilância Ltda, verificase que exerce atividade idêntica de de 'vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos e privados, urbanos ou rurais sociais' e tem por sócias Andressa Rocha Ferreira e Maria do Socorro Rocha Ferreira, filha e esposa do Sr. Lourival Ferreira Gomes (contrato social - ID Id 035f538) Já a empresa Centro de Formação de Profissionais em Segurança Tiradentes Ltda tem por objetivo social 'Educação média de formação técnica e profissional, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional.'. O quadro social é composto pela empresa SR Serviços Ltda, cujo único sócio é o Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior, filho de Lourival Ferreira Gomes (ID 9b4ce43). Em sua defesa (ID ed98eea), a suscitada Centro de Formação de Profissionais colaciona imagem de alteração de contrato social em que é possível constatar que a SR Serviços, de titularidade de Lourival Ferreira Gomes Júnior (filho), comprou ações da Sintran, esta representada por Lourival Ferreira Gomes (pai). A seu turno, a empresa Souza Rocha Serviços Eireli era de titularidade de Maria do Socorro Rocha Ferreira, que transferiu a totalidade de suas quotas sociais a seu filho, Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior em 2016, sendo que, em 2019, a empresa voltou a ter como sócia única a Sra. Maria do Socorro. Frise-se que as empresas Zello e Souza Rocha têm funcionamento no mesmo endereço. Embora o endereço da empresa Centro de Formação de Profissionais tenha endereço distinto, a sua única sócia (SR Serviços) também encontra-se localizada no mesmo endereço daquelas. Nesse contexto, a prova documental demonstra que a executada e as suscitadas possuem como sócios pessoas pertencentes a mesmo grupo familiar (pais e filhos), sendo que a Sintran possui o mesmo objeto social da Zello Segurança e Souza Rocha Serviços e que a suscitada Centro de Formação possui objeto complementar, já que propicia treinamento para os serviços de vigilância e portaria. Ainda, há informação de venda de quotas da Sintran à SR Serviços, única sócia da suscitada Centro de Formação. A prova oral emprestada, a seu turno, evidencia a atuação conjunta das empresas na consecução de seus objetivos sociais, tendo o preposto da Sintran, no bojo da ATOrd 10083-29.2022.5.18.0018, declarado que 'não tem conhecimento de quem era o administrador da Tiradentes [Centro de Formação] no período requerido; que o depoente nunca levou dinheiro em espécie para a escola, mas jé levou documentação de alguns contratados quando ficavam pendentes e precisava regularizar; que o depoente nunca trabalhou na empresa Tiradentes e as vezes que esteve na escola realizando alguma tarefa foi estar colhendo a documentação especialmente certificado de vigilantes.' (ID 02f13ad). Diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas, resta caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária. A tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso do exequente. Dou provimento ao Agravo de Petição para declarar a existência de grupo econômico entre a Reclamada e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., determinando a inclusão delas no polo passivo da execução.' Ante o exposto, com base no artigo artigo 2º, §2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre a reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLOSEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA." (fls. 1088-1091) Diante do exposto, demonstrada a existência de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, correta a sentença que reconheceu o grupo econômico entre a executada e as suscitadas. Nego provimento.   No mesmo sentido, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as mesmas suscitadas, a decisão proferida no julgamento do AP-0011118-30.2022.5.18.0016, de relatoria do Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, julgado em 21.02.205 e AP - 0010704-65.2022.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, julgado em 12.06.2024.   Esclareço que como foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os artigos 133 e ss do CPC e o artigo 855-A da CLT, os agravantes apresentaram contestação, tendo exercido, portanto, o seu direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF.   Isso posto, nego provimento.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       GDKMBA-08     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010476-57.2022.5.18.0016 : SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) : JOSE APARECIDO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0010476-57.2022.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES AGRAVADO : SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : GLAICON CORTES BARBOSA AGRAVADO : JOSE APARECIDO DE MOURA ADVOGADO : ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADO : ALESSANDRA MARIA GARCIA DA SILVA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Com a redação do artigo 2º da CLT dada pela Lei 13.467/2017 adotou-se uma interpretação menos severa sendo desnecessário uma dinâmica de domínio, hierarquia de uma empresa sobre as demais. Isso porque passou a constar da lei a expressão "mesmo guardando cada uma sua autonomia" para a caracterização do grupo econômico, seja antes ou depois da reforma trabalhista, é necessário que exista a comprovação de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, em exercício perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face das suscitadas, CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES, ZELLO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação do julgado (db6ef70).   Agravo de petição interposto de forma conjunta pelas suscitadas.   O exequente apresentou contraminuta.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME.       PRELIMINAR       ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".   As agravantes alegam ilegitimidade passiva ad causam, pois não há relação jurídica entre as agravantes e o empregado, sendo a responsabilidade exclusivamente da SITRAN. A inclusão das agravantes na execução viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).   Acrescem que "a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na r. sentença exequenda é, portanto, exclusiva da SITRAN, que figurou como empregadora do Agravado. Não há, nos autos, qualquer indício de sucessão empresarial, incorporação, fusão ou qualquer outro instituto jurídico que pudesse justificar, legalmente, a responsabilização das Agravantes por dívida alheia."   Pugnam para que sejam excluídas do polo passivo, eis que partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.   Aprecio.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaca-se que o ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo.   No presente caso, o exequente utiliza-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no intuito de reconhecer a responsabilidade patrimonial de empresas do grupo econômico da devedora principal, ou seja, dirigiu sua pretensão em face dos agravantes, sendo eles, portanto, parte legítima para resistir.   Eventual constatação da inexistência de responsabilidade dos recorrentes para responder pela presente execução enseja o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o reconhecimento da ilegitimidade.   Portanto, são parte legítimas para figurar no polo passivo.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade.       MÉRITO       INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   As suscitadas sustentam que a decisão reconheceu equivocadamente a existência de grupo econômico entre as empresas agravantes e a SITRAN, baseando-se apenas na identidade de sócios, sem comprovar o interesse integrado, à comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos essenciais previstos no art. 2º, §3º, da CLT.   Dizem que as empresas possuem CNPJs distintos, objetos sociais diferentes, administrações autônomas, contabilidades separadas e foram constituídas antes da dívida trabalhista, refutando qualquer intenção de fraude ou simulação.   Aduzem que a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sem comprovação do grupo econômico ou vínculo jurídico com a dívida, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), cerceando o direito de defesa das empresas.   Afirmam que "as empresas ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME foram constituídas e iniciaram suas atividades em datas anteriores a quaisquer eventos que deram origem à presente demanda e à situação financeira da empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Essa anterioridade temporal robustece ainda mais a tese de ausência de qualquer liame econômico ou de atuação conjunta com a executada principal. Inclusive, a aquisição destas empresas ocorreu em período anterior a qualquer discussão sobre o formal de partilha e os valores recebidos por Lourival Ferreira Gomes, evidenciando a completa ausência de conexão com a situação da SITRAN."   Acrescem que "a Agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA possui um objeto social específico e delimitado à formação e treinamento de profissionais da área de segurança, atividade completamente distinta da prestação de serviços de segurança privada exercida pela empresa SITRAN. Não houve, em momento algum, qualquer relação de subordinação, controle ou direção entre a Agravante e a SITRAN, ou vice-versa, que pudesse indicar a existência de um grupo econômico de fato."   Requerem a reforma da r. sentença para que seja afastada a alegação de grupo econômico entre a devedora principal e as ora agravantes.   Analiso.   Sem dilações, questão idêntica envolvendo as mesmas executadas foi recentemente enfrentada por este Eg. Colegiado nos autos AP-0011291-98.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmo. Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade:   Inicialmente, o IDPJ instaurado pelo exequente teve por único fim o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, não tratando de possível inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da demanda. Assim, ainda que haja a possibilidade jurídica da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, faz-se necessário vincular-se aos limites do IDPJ sob análise, sendo incabível a discussão, nesse momento processual, quanto à inclusão dos sócios da executada principal. Prosseguindo, em que pese o inconformismo das agravantes, a decisão de origem, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "(...)Sem razão as empresas ZELLO- SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI. Matéria idêntica a esta foi recentemente apreciada pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal em 12.06.2024 no julgamento de Agravo de Petição interposto pelo exequente. O Tribunal deu provimento ao Agravo de Petição e declarou a existência de grupo econômico entre a Reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA (AP - AP - 0010704- 65.2022.5.18.0005, Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 12.06.2024), a qual adoto como fundamento para decidir: (...) 'O título executivo judicial foi formalizado em face de SINTRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., cujo objeto social consiste nas atividades de vigilância e segurança, tendo a empresa como sócio administrador o Sr. Lourival Ferreira Gomes (ID f92deee). Em relação à suscitada Zello Segurança e Vigilância Ltda, verificase que exerce atividade idêntica de de 'vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos e privados, urbanos ou rurais sociais' e tem por sócias Andressa Rocha Ferreira e Maria do Socorro Rocha Ferreira, filha e esposa do Sr. Lourival Ferreira Gomes (contrato social - ID Id 035f538) Já a empresa Centro de Formação de Profissionais em Segurança Tiradentes Ltda tem por objetivo social 'Educação média de formação técnica e profissional, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional.'. O quadro social é composto pela empresa SR Serviços Ltda, cujo único sócio é o Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior, filho de Lourival Ferreira Gomes (ID 9b4ce43). Em sua defesa (ID ed98eea), a suscitada Centro de Formação de Profissionais colaciona imagem de alteração de contrato social em que é possível constatar que a SR Serviços, de titularidade de Lourival Ferreira Gomes Júnior (filho), comprou ações da Sintran, esta representada por Lourival Ferreira Gomes (pai). A seu turno, a empresa Souza Rocha Serviços Eireli era de titularidade de Maria do Socorro Rocha Ferreira, que transferiu a totalidade de suas quotas sociais a seu filho, Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior em 2016, sendo que, em 2019, a empresa voltou a ter como sócia única a Sra. Maria do Socorro. Frise-se que as empresas Zello e Souza Rocha têm funcionamento no mesmo endereço. Embora o endereço da empresa Centro de Formação de Profissionais tenha endereço distinto, a sua única sócia (SR Serviços) também encontra-se localizada no mesmo endereço daquelas. Nesse contexto, a prova documental demonstra que a executada e as suscitadas possuem como sócios pessoas pertencentes a mesmo grupo familiar (pais e filhos), sendo que a Sintran possui o mesmo objeto social da Zello Segurança e Souza Rocha Serviços e que a suscitada Centro de Formação possui objeto complementar, já que propicia treinamento para os serviços de vigilância e portaria. Ainda, há informação de venda de quotas da Sintran à SR Serviços, única sócia da suscitada Centro de Formação. A prova oral emprestada, a seu turno, evidencia a atuação conjunta das empresas na consecução de seus objetivos sociais, tendo o preposto da Sintran, no bojo da ATOrd 10083-29.2022.5.18.0018, declarado que 'não tem conhecimento de quem era o administrador da Tiradentes [Centro de Formação] no período requerido; que o depoente nunca levou dinheiro em espécie para a escola, mas jé levou documentação de alguns contratados quando ficavam pendentes e precisava regularizar; que o depoente nunca trabalhou na empresa Tiradentes e as vezes que esteve na escola realizando alguma tarefa foi estar colhendo a documentação especialmente certificado de vigilantes.' (ID 02f13ad). Diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas, resta caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária. A tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso do exequente. Dou provimento ao Agravo de Petição para declarar a existência de grupo econômico entre a Reclamada e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., determinando a inclusão delas no polo passivo da execução.' Ante o exposto, com base no artigo artigo 2º, §2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre a reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLOSEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA." (fls. 1088-1091) Diante do exposto, demonstrada a existência de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, correta a sentença que reconheceu o grupo econômico entre a executada e as suscitadas. Nego provimento.   No mesmo sentido, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as mesmas suscitadas, a decisão proferida no julgamento do AP-0011118-30.2022.5.18.0016, de relatoria do Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, julgado em 21.02.205 e AP - 0010704-65.2022.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, julgado em 12.06.2024.   Esclareço que como foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os artigos 133 e ss do CPC e o artigo 855-A da CLT, os agravantes apresentaram contestação, tendo exercido, portanto, o seu direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF.   Isso posto, nego provimento.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       GDKMBA-08     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA TIRADENTES S/A
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010476-57.2022.5.18.0016 : SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) : JOSE APARECIDO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0010476-57.2022.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES AGRAVADO : SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : GLAICON CORTES BARBOSA AGRAVADO : JOSE APARECIDO DE MOURA ADVOGADO : ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADO : ALESSANDRA MARIA GARCIA DA SILVA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Com a redação do artigo 2º da CLT dada pela Lei 13.467/2017 adotou-se uma interpretação menos severa sendo desnecessário uma dinâmica de domínio, hierarquia de uma empresa sobre as demais. Isso porque passou a constar da lei a expressão "mesmo guardando cada uma sua autonomia" para a caracterização do grupo econômico, seja antes ou depois da reforma trabalhista, é necessário que exista a comprovação de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, em exercício perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face das suscitadas, CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES, ZELLO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação do julgado (db6ef70).   Agravo de petição interposto de forma conjunta pelas suscitadas.   O exequente apresentou contraminuta.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME.       PRELIMINAR       ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".   As agravantes alegam ilegitimidade passiva ad causam, pois não há relação jurídica entre as agravantes e o empregado, sendo a responsabilidade exclusivamente da SITRAN. A inclusão das agravantes na execução viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).   Acrescem que "a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na r. sentença exequenda é, portanto, exclusiva da SITRAN, que figurou como empregadora do Agravado. Não há, nos autos, qualquer indício de sucessão empresarial, incorporação, fusão ou qualquer outro instituto jurídico que pudesse justificar, legalmente, a responsabilização das Agravantes por dívida alheia."   Pugnam para que sejam excluídas do polo passivo, eis que partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.   Aprecio.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaca-se que o ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo.   No presente caso, o exequente utiliza-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no intuito de reconhecer a responsabilidade patrimonial de empresas do grupo econômico da devedora principal, ou seja, dirigiu sua pretensão em face dos agravantes, sendo eles, portanto, parte legítima para resistir.   Eventual constatação da inexistência de responsabilidade dos recorrentes para responder pela presente execução enseja o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o reconhecimento da ilegitimidade.   Portanto, são parte legítimas para figurar no polo passivo.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade.       MÉRITO       INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   As suscitadas sustentam que a decisão reconheceu equivocadamente a existência de grupo econômico entre as empresas agravantes e a SITRAN, baseando-se apenas na identidade de sócios, sem comprovar o interesse integrado, à comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos essenciais previstos no art. 2º, §3º, da CLT.   Dizem que as empresas possuem CNPJs distintos, objetos sociais diferentes, administrações autônomas, contabilidades separadas e foram constituídas antes da dívida trabalhista, refutando qualquer intenção de fraude ou simulação.   Aduzem que a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sem comprovação do grupo econômico ou vínculo jurídico com a dívida, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), cerceando o direito de defesa das empresas.   Afirmam que "as empresas ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME foram constituídas e iniciaram suas atividades em datas anteriores a quaisquer eventos que deram origem à presente demanda e à situação financeira da empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Essa anterioridade temporal robustece ainda mais a tese de ausência de qualquer liame econômico ou de atuação conjunta com a executada principal. Inclusive, a aquisição destas empresas ocorreu em período anterior a qualquer discussão sobre o formal de partilha e os valores recebidos por Lourival Ferreira Gomes, evidenciando a completa ausência de conexão com a situação da SITRAN."   Acrescem que "a Agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA possui um objeto social específico e delimitado à formação e treinamento de profissionais da área de segurança, atividade completamente distinta da prestação de serviços de segurança privada exercida pela empresa SITRAN. Não houve, em momento algum, qualquer relação de subordinação, controle ou direção entre a Agravante e a SITRAN, ou vice-versa, que pudesse indicar a existência de um grupo econômico de fato."   Requerem a reforma da r. sentença para que seja afastada a alegação de grupo econômico entre a devedora principal e as ora agravantes.   Analiso.   Sem dilações, questão idêntica envolvendo as mesmas executadas foi recentemente enfrentada por este Eg. Colegiado nos autos AP-0011291-98.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmo. Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade:   Inicialmente, o IDPJ instaurado pelo exequente teve por único fim o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, não tratando de possível inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da demanda. Assim, ainda que haja a possibilidade jurídica da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, faz-se necessário vincular-se aos limites do IDPJ sob análise, sendo incabível a discussão, nesse momento processual, quanto à inclusão dos sócios da executada principal. Prosseguindo, em que pese o inconformismo das agravantes, a decisão de origem, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "(...)Sem razão as empresas ZELLO- SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI. Matéria idêntica a esta foi recentemente apreciada pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal em 12.06.2024 no julgamento de Agravo de Petição interposto pelo exequente. O Tribunal deu provimento ao Agravo de Petição e declarou a existência de grupo econômico entre a Reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA (AP - AP - 0010704- 65.2022.5.18.0005, Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 12.06.2024), a qual adoto como fundamento para decidir: (...) 'O título executivo judicial foi formalizado em face de SINTRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., cujo objeto social consiste nas atividades de vigilância e segurança, tendo a empresa como sócio administrador o Sr. Lourival Ferreira Gomes (ID f92deee). Em relação à suscitada Zello Segurança e Vigilância Ltda, verificase que exerce atividade idêntica de de 'vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos e privados, urbanos ou rurais sociais' e tem por sócias Andressa Rocha Ferreira e Maria do Socorro Rocha Ferreira, filha e esposa do Sr. Lourival Ferreira Gomes (contrato social - ID Id 035f538) Já a empresa Centro de Formação de Profissionais em Segurança Tiradentes Ltda tem por objetivo social 'Educação média de formação técnica e profissional, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional.'. O quadro social é composto pela empresa SR Serviços Ltda, cujo único sócio é o Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior, filho de Lourival Ferreira Gomes (ID 9b4ce43). Em sua defesa (ID ed98eea), a suscitada Centro de Formação de Profissionais colaciona imagem de alteração de contrato social em que é possível constatar que a SR Serviços, de titularidade de Lourival Ferreira Gomes Júnior (filho), comprou ações da Sintran, esta representada por Lourival Ferreira Gomes (pai). A seu turno, a empresa Souza Rocha Serviços Eireli era de titularidade de Maria do Socorro Rocha Ferreira, que transferiu a totalidade de suas quotas sociais a seu filho, Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior em 2016, sendo que, em 2019, a empresa voltou a ter como sócia única a Sra. Maria do Socorro. Frise-se que as empresas Zello e Souza Rocha têm funcionamento no mesmo endereço. Embora o endereço da empresa Centro de Formação de Profissionais tenha endereço distinto, a sua única sócia (SR Serviços) também encontra-se localizada no mesmo endereço daquelas. Nesse contexto, a prova documental demonstra que a executada e as suscitadas possuem como sócios pessoas pertencentes a mesmo grupo familiar (pais e filhos), sendo que a Sintran possui o mesmo objeto social da Zello Segurança e Souza Rocha Serviços e que a suscitada Centro de Formação possui objeto complementar, já que propicia treinamento para os serviços de vigilância e portaria. Ainda, há informação de venda de quotas da Sintran à SR Serviços, única sócia da suscitada Centro de Formação. A prova oral emprestada, a seu turno, evidencia a atuação conjunta das empresas na consecução de seus objetivos sociais, tendo o preposto da Sintran, no bojo da ATOrd 10083-29.2022.5.18.0018, declarado que 'não tem conhecimento de quem era o administrador da Tiradentes [Centro de Formação] no período requerido; que o depoente nunca levou dinheiro em espécie para a escola, mas jé levou documentação de alguns contratados quando ficavam pendentes e precisava regularizar; que o depoente nunca trabalhou na empresa Tiradentes e as vezes que esteve na escola realizando alguma tarefa foi estar colhendo a documentação especialmente certificado de vigilantes.' (ID 02f13ad). Diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas, resta caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária. A tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso do exequente. Dou provimento ao Agravo de Petição para declarar a existência de grupo econômico entre a Reclamada e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., determinando a inclusão delas no polo passivo da execução.' Ante o exposto, com base no artigo artigo 2º, §2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre a reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLOSEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA." (fls. 1088-1091) Diante do exposto, demonstrada a existência de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, correta a sentença que reconheceu o grupo econômico entre a executada e as suscitadas. Nego provimento.   No mesmo sentido, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as mesmas suscitadas, a decisão proferida no julgamento do AP-0011118-30.2022.5.18.0016, de relatoria do Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, julgado em 21.02.205 e AP - 0010704-65.2022.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, julgado em 12.06.2024.   Esclareço que como foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os artigos 133 e ss do CPC e o artigo 855-A da CLT, os agravantes apresentaram contestação, tendo exercido, portanto, o seu direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF.   Isso posto, nego provimento.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       GDKMBA-08     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZELLO- SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010476-57.2022.5.18.0016 : SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) : JOSE APARECIDO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0010476-57.2022.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES AGRAVADO : SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : GLAICON CORTES BARBOSA AGRAVADO : JOSE APARECIDO DE MOURA ADVOGADO : ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADO : ALESSANDRA MARIA GARCIA DA SILVA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Com a redação do artigo 2º da CLT dada pela Lei 13.467/2017 adotou-se uma interpretação menos severa sendo desnecessário uma dinâmica de domínio, hierarquia de uma empresa sobre as demais. Isso porque passou a constar da lei a expressão "mesmo guardando cada uma sua autonomia" para a caracterização do grupo econômico, seja antes ou depois da reforma trabalhista, é necessário que exista a comprovação de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, em exercício perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face das suscitadas, CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES, ZELLO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação do julgado (db6ef70).   Agravo de petição interposto de forma conjunta pelas suscitadas.   O exequente apresentou contraminuta.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME.       PRELIMINAR       ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".   As agravantes alegam ilegitimidade passiva ad causam, pois não há relação jurídica entre as agravantes e o empregado, sendo a responsabilidade exclusivamente da SITRAN. A inclusão das agravantes na execução viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).   Acrescem que "a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na r. sentença exequenda é, portanto, exclusiva da SITRAN, que figurou como empregadora do Agravado. Não há, nos autos, qualquer indício de sucessão empresarial, incorporação, fusão ou qualquer outro instituto jurídico que pudesse justificar, legalmente, a responsabilização das Agravantes por dívida alheia."   Pugnam para que sejam excluídas do polo passivo, eis que partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.   Aprecio.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaca-se que o ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo.   No presente caso, o exequente utiliza-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no intuito de reconhecer a responsabilidade patrimonial de empresas do grupo econômico da devedora principal, ou seja, dirigiu sua pretensão em face dos agravantes, sendo eles, portanto, parte legítima para resistir.   Eventual constatação da inexistência de responsabilidade dos recorrentes para responder pela presente execução enseja o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o reconhecimento da ilegitimidade.   Portanto, são parte legítimas para figurar no polo passivo.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade.       MÉRITO       INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   As suscitadas sustentam que a decisão reconheceu equivocadamente a existência de grupo econômico entre as empresas agravantes e a SITRAN, baseando-se apenas na identidade de sócios, sem comprovar o interesse integrado, à comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos essenciais previstos no art. 2º, §3º, da CLT.   Dizem que as empresas possuem CNPJs distintos, objetos sociais diferentes, administrações autônomas, contabilidades separadas e foram constituídas antes da dívida trabalhista, refutando qualquer intenção de fraude ou simulação.   Aduzem que a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sem comprovação do grupo econômico ou vínculo jurídico com a dívida, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), cerceando o direito de defesa das empresas.   Afirmam que "as empresas ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME foram constituídas e iniciaram suas atividades em datas anteriores a quaisquer eventos que deram origem à presente demanda e à situação financeira da empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Essa anterioridade temporal robustece ainda mais a tese de ausência de qualquer liame econômico ou de atuação conjunta com a executada principal. Inclusive, a aquisição destas empresas ocorreu em período anterior a qualquer discussão sobre o formal de partilha e os valores recebidos por Lourival Ferreira Gomes, evidenciando a completa ausência de conexão com a situação da SITRAN."   Acrescem que "a Agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA possui um objeto social específico e delimitado à formação e treinamento de profissionais da área de segurança, atividade completamente distinta da prestação de serviços de segurança privada exercida pela empresa SITRAN. Não houve, em momento algum, qualquer relação de subordinação, controle ou direção entre a Agravante e a SITRAN, ou vice-versa, que pudesse indicar a existência de um grupo econômico de fato."   Requerem a reforma da r. sentença para que seja afastada a alegação de grupo econômico entre a devedora principal e as ora agravantes.   Analiso.   Sem dilações, questão idêntica envolvendo as mesmas executadas foi recentemente enfrentada por este Eg. Colegiado nos autos AP-0011291-98.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmo. Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade:   Inicialmente, o IDPJ instaurado pelo exequente teve por único fim o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, não tratando de possível inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da demanda. Assim, ainda que haja a possibilidade jurídica da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, faz-se necessário vincular-se aos limites do IDPJ sob análise, sendo incabível a discussão, nesse momento processual, quanto à inclusão dos sócios da executada principal. Prosseguindo, em que pese o inconformismo das agravantes, a decisão de origem, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "(...)Sem razão as empresas ZELLO- SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI. Matéria idêntica a esta foi recentemente apreciada pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal em 12.06.2024 no julgamento de Agravo de Petição interposto pelo exequente. O Tribunal deu provimento ao Agravo de Petição e declarou a existência de grupo econômico entre a Reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA (AP - AP - 0010704- 65.2022.5.18.0005, Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 12.06.2024), a qual adoto como fundamento para decidir: (...) 'O título executivo judicial foi formalizado em face de SINTRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., cujo objeto social consiste nas atividades de vigilância e segurança, tendo a empresa como sócio administrador o Sr. Lourival Ferreira Gomes (ID f92deee). Em relação à suscitada Zello Segurança e Vigilância Ltda, verificase que exerce atividade idêntica de de 'vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos e privados, urbanos ou rurais sociais' e tem por sócias Andressa Rocha Ferreira e Maria do Socorro Rocha Ferreira, filha e esposa do Sr. Lourival Ferreira Gomes (contrato social - ID Id 035f538) Já a empresa Centro de Formação de Profissionais em Segurança Tiradentes Ltda tem por objetivo social 'Educação média de formação técnica e profissional, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional.'. O quadro social é composto pela empresa SR Serviços Ltda, cujo único sócio é o Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior, filho de Lourival Ferreira Gomes (ID 9b4ce43). Em sua defesa (ID ed98eea), a suscitada Centro de Formação de Profissionais colaciona imagem de alteração de contrato social em que é possível constatar que a SR Serviços, de titularidade de Lourival Ferreira Gomes Júnior (filho), comprou ações da Sintran, esta representada por Lourival Ferreira Gomes (pai). A seu turno, a empresa Souza Rocha Serviços Eireli era de titularidade de Maria do Socorro Rocha Ferreira, que transferiu a totalidade de suas quotas sociais a seu filho, Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior em 2016, sendo que, em 2019, a empresa voltou a ter como sócia única a Sra. Maria do Socorro. Frise-se que as empresas Zello e Souza Rocha têm funcionamento no mesmo endereço. Embora o endereço da empresa Centro de Formação de Profissionais tenha endereço distinto, a sua única sócia (SR Serviços) também encontra-se localizada no mesmo endereço daquelas. Nesse contexto, a prova documental demonstra que a executada e as suscitadas possuem como sócios pessoas pertencentes a mesmo grupo familiar (pais e filhos), sendo que a Sintran possui o mesmo objeto social da Zello Segurança e Souza Rocha Serviços e que a suscitada Centro de Formação possui objeto complementar, já que propicia treinamento para os serviços de vigilância e portaria. Ainda, há informação de venda de quotas da Sintran à SR Serviços, única sócia da suscitada Centro de Formação. A prova oral emprestada, a seu turno, evidencia a atuação conjunta das empresas na consecução de seus objetivos sociais, tendo o preposto da Sintran, no bojo da ATOrd 10083-29.2022.5.18.0018, declarado que 'não tem conhecimento de quem era o administrador da Tiradentes [Centro de Formação] no período requerido; que o depoente nunca levou dinheiro em espécie para a escola, mas jé levou documentação de alguns contratados quando ficavam pendentes e precisava regularizar; que o depoente nunca trabalhou na empresa Tiradentes e as vezes que esteve na escola realizando alguma tarefa foi estar colhendo a documentação especialmente certificado de vigilantes.' (ID 02f13ad). Diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas, resta caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária. A tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso do exequente. Dou provimento ao Agravo de Petição para declarar a existência de grupo econômico entre a Reclamada e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., determinando a inclusão delas no polo passivo da execução.' Ante o exposto, com base no artigo artigo 2º, §2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre a reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLOSEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA." (fls. 1088-1091) Diante do exposto, demonstrada a existência de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, correta a sentença que reconheceu o grupo econômico entre a executada e as suscitadas. Nego provimento.   No mesmo sentido, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as mesmas suscitadas, a decisão proferida no julgamento do AP-0011118-30.2022.5.18.0016, de relatoria do Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, julgado em 21.02.205 e AP - 0010704-65.2022.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, julgado em 12.06.2024.   Esclareço que como foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os artigos 133 e ss do CPC e o artigo 855-A da CLT, os agravantes apresentaram contestação, tendo exercido, portanto, o seu direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF.   Isso posto, nego provimento.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       GDKMBA-08     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 0010476-57.2022.5.18.0016 : SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) : JOSE APARECIDO DE MOURA PROCESSO TRT - AP-0010476-57.2022.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTES : CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES AGRAVADO : SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO : GLAICON CORTES BARBOSA AGRAVADO : JOSE APARECIDO DE MOURA ADVOGADO : ADRIANA GARCIA ROSA ADVOGADO : ALESSANDRA MARIA GARCIA DA SILVA ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. Com a redação do artigo 2º da CLT dada pela Lei 13.467/2017 adotou-se uma interpretação menos severa sendo desnecessário uma dinâmica de domínio, hierarquia de uma empresa sobre as demais. Isso porque passou a constar da lei a expressão "mesmo guardando cada uma sua autonomia" para a caracterização do grupo econômico, seja antes ou depois da reforma trabalhista, é necessário que exista a comprovação de interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO, em exercício perante a 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face das suscitadas, CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES, ZELLO - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação do julgado (db6ef70).   Agravo de petição interposto de forma conjunta pelas suscitadas.   O exequente apresentou contraminuta.   Sem parecer ministerial, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 97 do Regimento Interno desta Corte.   É, em síntese, o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelas suscitadas - CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES S/A, ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME.       PRELIMINAR       ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".   As agravantes alegam ilegitimidade passiva ad causam, pois não há relação jurídica entre as agravantes e o empregado, sendo a responsabilidade exclusivamente da SITRAN. A inclusão das agravantes na execução viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).   Acrescem que "a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na r. sentença exequenda é, portanto, exclusiva da SITRAN, que figurou como empregadora do Agravado. Não há, nos autos, qualquer indício de sucessão empresarial, incorporação, fusão ou qualquer outro instituto jurídico que pudesse justificar, legalmente, a responsabilização das Agravantes por dívida alheia."   Pugnam para que sejam excluídas do polo passivo, eis que partes ilegítimas para figurarem no polo passivo.   Aprecio.   Com relação à ilegitimidade passiva, destaca-se que o ordenamento jurídico vigente adota a teoria da asserção, em que as condições da ação são verificadas em abstrato, de modo que é parte legítima aquela demandada em juízo.   No presente caso, o exequente utiliza-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no intuito de reconhecer a responsabilidade patrimonial de empresas do grupo econômico da devedora principal, ou seja, dirigiu sua pretensão em face dos agravantes, sendo eles, portanto, parte legítima para resistir.   Eventual constatação da inexistência de responsabilidade dos recorrentes para responder pela presente execução enseja o julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não o reconhecimento da ilegitimidade.   Portanto, são parte legítimas para figurar no polo passivo.   Rejeito a preliminar de ilegitimidade.       MÉRITO       INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMPRESAS CONSTITUÍDAS ANTES DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.   As suscitadas sustentam que a decisão reconheceu equivocadamente a existência de grupo econômico entre as empresas agravantes e a SITRAN, baseando-se apenas na identidade de sócios, sem comprovar o interesse integrado, à comunhão de interesses e a atuação conjunta, requisitos essenciais previstos no art. 2º, §3º, da CLT.   Dizem que as empresas possuem CNPJs distintos, objetos sociais diferentes, administrações autônomas, contabilidades separadas e foram constituídas antes da dívida trabalhista, refutando qualquer intenção de fraude ou simulação.   Aduzem que a inclusão das agravantes no polo passivo da execução, sem comprovação do grupo econômico ou vínculo jurídico com a dívida, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF), cerceando o direito de defesa das empresas.   Afirmam que "as empresas ZELLO- SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e SOUZA ROCHA SERVIÇOS EIRELI - ME foram constituídas e iniciaram suas atividades em datas anteriores a quaisquer eventos que deram origem à presente demanda e à situação financeira da empresa SITRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Essa anterioridade temporal robustece ainda mais a tese de ausência de qualquer liame econômico ou de atuação conjunta com a executada principal. Inclusive, a aquisição destas empresas ocorreu em período anterior a qualquer discussão sobre o formal de partilha e os valores recebidos por Lourival Ferreira Gomes, evidenciando a completa ausência de conexão com a situação da SITRAN."   Acrescem que "a Agravante CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA possui um objeto social específico e delimitado à formação e treinamento de profissionais da área de segurança, atividade completamente distinta da prestação de serviços de segurança privada exercida pela empresa SITRAN. Não houve, em momento algum, qualquer relação de subordinação, controle ou direção entre a Agravante e a SITRAN, ou vice-versa, que pudesse indicar a existência de um grupo econômico de fato."   Requerem a reforma da r. sentença para que seja afastada a alegação de grupo econômico entre a devedora principal e as ora agravantes.   Analiso.   Sem dilações, questão idêntica envolvendo as mesmas executadas foi recentemente enfrentada por este Eg. Colegiado nos autos AP-0011291-98.2019.5.18.0003, de relatoria do Exmo. Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, a quem peço vênia para colher seus fundamentos como razões de decidir (fundamentação "per relationem"), tendo como corolário ainda o Princípio da Celeridade:   Inicialmente, o IDPJ instaurado pelo exequente teve por único fim o reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, não tratando de possível inclusão dos sócios da executada principal no polo passivo da demanda. Assim, ainda que haja a possibilidade jurídica da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, faz-se necessário vincular-se aos limites do IDPJ sob análise, sendo incabível a discussão, nesse momento processual, quanto à inclusão dos sócios da executada principal. Prosseguindo, em que pese o inconformismo das agravantes, a decisão de origem, no meu sentir, analisou adequadamente os aspectos fáticos, legais e jurisprudenciais que dizem respeito à matéria. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada. Transcrevo: "(...)Sem razão as empresas ZELLO- SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI. Matéria idêntica a esta foi recentemente apreciada pela 3ª Turma deste Eg. Tribunal em 12.06.2024 no julgamento de Agravo de Petição interposto pelo exequente. O Tribunal deu provimento ao Agravo de Petição e declarou a existência de grupo econômico entre a Reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA (AP - AP - 0010704- 65.2022.5.18.0005, Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 12.06.2024), a qual adoto como fundamento para decidir: (...) 'O título executivo judicial foi formalizado em face de SINTRAN EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., cujo objeto social consiste nas atividades de vigilância e segurança, tendo a empresa como sócio administrador o Sr. Lourival Ferreira Gomes (ID f92deee). Em relação à suscitada Zello Segurança e Vigilância Ltda, verificase que exerce atividade idêntica de de 'vigilância patrimonial em estabelecimentos públicos e privados, urbanos ou rurais sociais' e tem por sócias Andressa Rocha Ferreira e Maria do Socorro Rocha Ferreira, filha e esposa do Sr. Lourival Ferreira Gomes (contrato social - ID Id 035f538) Já a empresa Centro de Formação de Profissionais em Segurança Tiradentes Ltda tem por objetivo social 'Educação média de formação técnica e profissional, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional.'. O quadro social é composto pela empresa SR Serviços Ltda, cujo único sócio é o Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior, filho de Lourival Ferreira Gomes (ID 9b4ce43). Em sua defesa (ID ed98eea), a suscitada Centro de Formação de Profissionais colaciona imagem de alteração de contrato social em que é possível constatar que a SR Serviços, de titularidade de Lourival Ferreira Gomes Júnior (filho), comprou ações da Sintran, esta representada por Lourival Ferreira Gomes (pai). A seu turno, a empresa Souza Rocha Serviços Eireli era de titularidade de Maria do Socorro Rocha Ferreira, que transferiu a totalidade de suas quotas sociais a seu filho, Sr. Lourival Ferreira Gomes Júnior em 2016, sendo que, em 2019, a empresa voltou a ter como sócia única a Sra. Maria do Socorro. Frise-se que as empresas Zello e Souza Rocha têm funcionamento no mesmo endereço. Embora o endereço da empresa Centro de Formação de Profissionais tenha endereço distinto, a sua única sócia (SR Serviços) também encontra-se localizada no mesmo endereço daquelas. Nesse contexto, a prova documental demonstra que a executada e as suscitadas possuem como sócios pessoas pertencentes a mesmo grupo familiar (pais e filhos), sendo que a Sintran possui o mesmo objeto social da Zello Segurança e Souza Rocha Serviços e que a suscitada Centro de Formação possui objeto complementar, já que propicia treinamento para os serviços de vigilância e portaria. Ainda, há informação de venda de quotas da Sintran à SR Serviços, única sócia da suscitada Centro de Formação. A prova oral emprestada, a seu turno, evidencia a atuação conjunta das empresas na consecução de seus objetivos sociais, tendo o preposto da Sintran, no bojo da ATOrd 10083-29.2022.5.18.0018, declarado que 'não tem conhecimento de quem era o administrador da Tiradentes [Centro de Formação] no período requerido; que o depoente nunca levou dinheiro em espécie para a escola, mas jé levou documentação de alguns contratados quando ficavam pendentes e precisava regularizar; que o depoente nunca trabalhou na empresa Tiradentes e as vezes que esteve na escola realizando alguma tarefa foi estar colhendo a documentação especialmente certificado de vigilantes.' (ID 02f13ad). Diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas, resta caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária. A tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso do exequente. Dou provimento ao Agravo de Petição para declarar a existência de grupo econômico entre a Reclamada e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLO-SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA., determinando a inclusão delas no polo passivo da execução.' Ante o exposto, com base no artigo artigo 2º, §2º da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre a reclamada SITRAN EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e as empresas SOUZA ROCHA SERVICOS EIRELI - ME, ZELLOSEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e CENTRO DE FORMACAO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA TIRADENTES LTDA." (fls. 1088-1091) Diante do exposto, demonstrada a existência de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses, correta a sentença que reconheceu o grupo econômico entre a executada e as suscitadas. Nego provimento.   No mesmo sentido, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as mesmas suscitadas, a decisão proferida no julgamento do AP-0011118-30.2022.5.18.0016, de relatoria do Desembargador MARCELO NOGUEIRA PEDRA, julgado em 21.02.205 e AP - 0010704-65.2022.5.18.0005, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvécio Moura dos Santos, julgado em 12.06.2024.   Esclareço que como foi devidamente instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando os artigos 133 e ss do CPC e o artigo 855-A da CLT, os agravantes apresentaram contestação, tendo exercido, portanto, o seu direito ao contraditório e ampla defesa, não havendo ofensa ao artigo 5º, incisos LV e LIV, da CF.   Isso posto, nego provimento.             CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.       GDKMBA-08     ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/04/2025 a 23/04/2025, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  PAULO PIMENTA  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 23 de abril de 2025.             KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE   Desembargadora do Trabalho   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE APARECIDO DE MOURA
  8. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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