1. Paulo Cesar Mendonca De Holanda (Agravante) e outros x 6. Ministério Público Do Estado Do Ceará (Agravado)

Número do Processo: 0010472-21.2021.8.06.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    AREsp 2970817/CE (2025/0220638-6)
    RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
    AGRAVANTE:PAULO CESAR MENDONCA DE HOLANDA
    ADVOGADO:THIAGO ANDRADE DIAS - CE033988
    AGRAVANTE:DMITRY BRAGA LOBO
    ADVOGADO:THIAGO ANDRADE DIAS - CE033988
    AGRAVANTE:MARIA ANUNCIADA MACHADO NOVAIS
    ADVOGADO:EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
    AGRAVANTE:JONATAS FERREIRA DE LIMA
    ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
    AGRAVANTE:LUCIANO LOBO DOS SANTOS
    ADVOGADO:MARIA ERINALDA RUFINO MARTINS MAIA - CE042865
    AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
    CORRÉU:JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
    CORRÉU:ANA PATRICIA CRISTINA MARTINS
    CORRÉU:JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO
    CORRÉU:MILTON XAVIER DIAS NETO
    CORRÉU:FRANCISCO IVAN BENICIO DE SA
    CORRÉU:OMA MURAB DE OLIVEIRA
    CORRÉU:JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA

    DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCIANO LOBO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0010472-21.2021.8.06.0151. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática de delitos tipificados no art. art. 299 do CP ( falsidade ideológica), art. 319 do CP (prevaricação), art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 ((integração à organização criminosa), tendo a denúncia sido rejeitada pelo juízo a quo quanto a este último delito com determinação de redistribuição do processo pela incompetência daquele juízo quanto às demais infrações (fls. 3703/3712). Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará foi provido, determinando-se o recebimento da denúncia pelo crime em questão (fls. 4257/4277). O acórdão ficou assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE OS ACUSADOS ESTEJAM ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. JUÍZO CONCLUSIVO, TAREFA RESERVADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO TOTAL DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, sustentando que a decisão do juízo a quo foi equivocada ao rejeitar a peça inicial de acusação em relação ao delito capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, razão pela qual requer o total recebimento da denúncia. 2. Observa-se, portanto, da leitura do ato decisório, que o magistrado de origem rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa em relação ao delito do art. 2º, da lei nº 12.850/2013, sob o argumento de que a conduta ilícita atribuída aos réus não encontra respaldo nos elementos de prova acostados ao inquérito e dúvidas quanto aos denunciados integrarem ou não organização criminosa. 3. Considera-se a justa causa como o lastro probatório mínimo a embasar a instauração de um processo, a ser confirmado, ou não, na fase instrutória. No caso em análise, verifica-se que o órgão ministerial, a partir de elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 45/2018 (SAJ-MP nº 06.2019.00002299-0), instaurado pela PROCAP, após proceder investigações complementares e elucidativas (medidas cautelares de busca e apreensão pessoal e domiciliar requeridas nos autos nº 0000865-54.2018.8.06.0000 e nº 0001914-33.2018.8.06.0000), concluiu que os Denunciados, estavam associados,pois de forma ordenada e com divisão de atribuições, ainda que informalmente, com o intuito de desviar dinheiro público, trazendo elementos suficientes quanto a autoria e a materialidade no que se refere ao delito de organização criminosa previsto no art. 2° da Lei n° 12.850/2013. 4. Ressalto, ainda, a prescindibilidade, neste momento processual, de maiores juízos conclusivos acerca da ocorrência ou não do tipo penal posto à conduta, sendo, na realidade, tarefa reservada à fase instrutória, processualmente responsável por formar uma resposta pela ocorrência, ou não, do delito. 5. Salienta-se que a rejeição da denúncia, tanto de forma total como parcial, cuida- se de hipótese excepcional, ocorrendo, tão somente, quando ausentes prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria ou, ainda, quando esta reputar-se genérica de tal modo que impossibilite a defesa dos acusados, o que, conforme anteriormente exposto, não é o caso. Do contrário, tem-se que a denúncia relatou, de forma suficiente a materialidade do crime, expondo a organização criminosa detalhadamente, além de apresentar a qualificação dos acusados, inclusive, individualizando a conduta de cada um dentro do grupo, de acordo com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e provido” (fls. 4257/4258) Opostos embargos de declaração pela defesa da corré, estes foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à intempestividade das razões recursais do Ministério Público, sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O DOLO EVENTUAL DO CRIME DE LAVAGENS DE CAPITAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL PARA AJUSTAR A PARTE DISPOSITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Maria Anunciada Machado Noveis contra acórdão que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando decisão de rejeição da denúncia por falta de justa causa quanto ao crime de organização criminosa. 2. Defesa alega omissão quanto ao reconhecimento da intempestividade das razões recursais do Ministério Público, além de ausência de fundamentação sobre o dolo eventual no crime de lavagem de capitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação extemporânea das razões recursais implica o não conhecimento do recurso; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à análise do dolo eventual para o crime de lavagem de capitais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência entende que a intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, desde que o recurso tenha sido interposto no prazo legal, não impedindo seu conhecimento. 5. Em relação ao dolo eventual, o acórdão abordou apenas o recebimento da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, afastando a análise do dolo específico da lavagem de capitais. 6. Correção de erro material da parte final dispositiva do acórdão fazendo constar o seguinte: “Ante o exposto, em consonância com o parecer ”(fl. 4423/4424) Não houve interposição de recurso especial pelo agravante ( fl.4461). Todavia, o recorrente apresentou agravo em recurso especial (fls. 4584/4592). Sem contraminuta do Ministério Público estadual. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 4634/4656). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o agravo é inadmissível. De fato, a certidão de fls. 4461 comprovou o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo para o agravante LUCIANO LOBO DOS SANTOS. Por outro lado, não houve a interposição de recurso especial, não havendo, por consequência, qualquer decisão de admissibilidade deste recurso. Consigne-se que nos estritos termos da lei processual o objeto do agravo previsto no art. 1042 do CPC é tão-somente a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Neste contexto, depreende-se a manifesta inadmissibilidade do agravo ora interposto, dada a inexistência de tal espécie de decisão no caso dos autos quanto ao agravante, impondo-se, pois, o seu não conhecimento. Ante o exposto, não conheço do agravo interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.

    Relator

    JOEL ILAN PACIORNIK

  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    AREsp 2970817/CE (2025/0220638-6)
    RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
    AGRAVANTE:PAULO CESAR MENDONCA DE HOLANDA
    ADVOGADO:THIAGO ANDRADE DIAS - CE033988
    AGRAVANTE:DMITRY BRAGA LOBO
    ADVOGADO:THIAGO ANDRADE DIAS - CE033988
    AGRAVANTE:MARIA ANUNCIADA MACHADO NOVAIS
    ADVOGADO:EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
    AGRAVANTE:JONATAS FERREIRA DE LIMA
    ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
    AGRAVANTE:LUCIANO LOBO DOS SANTOS
    ADVOGADO:MARIA ERINALDA RUFINO MARTINS MAIA - CE042865
    AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
    CORRÉU:JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
    CORRÉU:ANA PATRICIA CRISTINA MARTINS
    CORRÉU:JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO
    CORRÉU:MILTON XAVIER DIAS NETO
    CORRÉU:FRANCISCO IVAN BENICIO DE SA
    CORRÉU:OMA MURAB DE OLIVEIRA
    CORRÉU:JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA

    DECISÃO Cuida-se de agravo de PAULO CÉSAR MENDONÇA DE HOLANDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0010472-21.2021.8.06.0151. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática de delitos tipificados nos art. 1º, inciso I, do Decreto- Lei nº 201/1967 (apropriação de verba pública); art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (frustração de procedimento licitatório); art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 ((integração à organização criminosa); art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais); art. 299 (falsidade ideológica) art. 333 (corrupção), ambos do Código Penal, tendo a denúncia sido rejeitada pelo juízo a quo quanto a este último delito com determinação de redistribuição do processo pela incompetência daquele juízo quanto às demais infrações (fls. 3703/3712). Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará foi provido, determinando-se o recebimento da denúncia pelo crime em questão (fls. 4257/4277). O acórdão ficou assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE OS ACUSADOS ESTEJAM ENVOLVIDOS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. JUÍZO CONCLUSIVO, TAREFA RESERVADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECEBIMENTO TOTAL DA DENÚNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, sustentando que a decisão do juízo a quo foi equivocada ao rejeitar a peça inicial de acusação em relação ao delito capitulado no art. 2º da Lei nº 12.850/13, razão pela qual requer o total recebimento da denúncia. 2. Observa-se, portanto, da leitura do ato decisório, que o magistrado de origem rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa em relação ao delito do art. 2º, da lei nº 12.850/2013, sob o argumento de que a conduta ilícita atribuída aos réus não encontra respaldo nos elementos de prova acostados ao inquérito e dúvidas quanto aos denunciados integrarem ou não organização criminosa. 3. Considera-se a justa causa como o lastro probatório mínimo a embasar a instauração de um processo, a ser confirmado, ou não, na fase instrutória. No caso em análise, verifica-se que o órgão ministerial, a partir de elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 45/2018 (SAJ-MP nº 06.2019.00002299-0), instaurado pela PROCAP, após proceder investigações complementares e elucidativas (medidas cautelares de busca e apreensão pessoal e domiciliar requeridas nos autos nº 0000865-54.2018.8.06.0000 e nº 0001914-33.2018.8.06.0000), concluiu que os Denunciados, estavam associados,pois de forma ordenada e com divisão de atribuições, ainda que informalmente, com o intuito de desviar dinheiro público, trazendo elementos suficientes quanto a autoria e a materialidade no que se refere ao delito de organização criminosa previsto no art. 2° da Lei n° 12.850/2013. 4. Ressalto, ainda, a prescindibilidade, neste momento processual, de maiores juízos conclusivos acerca da ocorrência ou não do tipo penal posto à conduta, sendo, na realidade, tarefa reservada à fase instrutória, processualmente responsável por formar uma resposta pela ocorrência, ou não, do delito. 5. Salienta-se que a rejeição da denúncia, tanto de forma total como parcial, cuida- se de hipótese excepcional, ocorrendo, tão somente, quando ausentes prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria ou, ainda, quando esta reputar-se genérica de tal modo que impossibilite a defesa dos acusados, o que, conforme anteriormente exposto, não é o caso. Do contrário, tem-se que a denúncia relatou, de forma suficiente a materialidade do crime, expondo a organização criminosa detalhadamente, além de apresentar a qualificação dos acusados, inclusive, individualizando a conduta de cada um dentro do grupo, de acordo com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 6. Recurso conhecido e provido” (fls. 4257/4258) Opostos embargos de declaração pela defesa de corréu, estes foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto à intempestividade das razões recursais do Ministério Público, sem efeitos infringentes, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa de José Ilário Gonçalves Marques contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, reformando decisão de rejeição parcial da denúncia de organização criminosa. 2. Defesa alega omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da intempestividade das razões recursais do Ministério Público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a apresentação extemporânea das razões recursais do Ministério Público configuraria causa para o não conhecimento do recurso em sentido estrito; e (ii) se essa irregularidade poderia implicar alteração do julgamento. III. Razões de decidir 4. Segundo jurisprudência consolidada, a apresentação extemporânea das razões recursais não impede o conhecimento do recurso tempestivamente interposto, sendo considerada mera irregularidade processual. 5. Precedentes dos tribunais superiores destacam que a intempestividade das razões não inviabiliza o recurso, desde que o termo de interposição tenha sido tempestivo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão quanto ao argumento de intempestividade das razões recursais do Ministério Público, sem concessão de efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A extemporaneidade das razões recursais não impede o conhecimento do recurso em sentido estrito interposto, tratando-se de mera irregularidade processual.”(fl. 4388) Em sede de recurso especial (fls. 4308/4327), a defesa apontou violação ao art. 395, III, do CPP, sob o argumento de que houve ausência de justa causa para a instauração da ação penal, considerando a aplicação indevida do princípio in dubio pro societate. Aduziu, ainda, a violação aos arts. 586 e 588 do CPP, uma vez que as razões recursais apresentadas pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito foram intempestivas. Requer a rejeição da denúncia e a anulação da decisão de recebimento da denúncia. Sem contrarrazões do Ministério Público estadual. O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ (fls. 4478/4481). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 4507/4526). Sem contraminuta do Ministério Público estadual. Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo interposto por PAULO CÉSAR MENDONÇA DE HOLANDA (fls. 4634/4656). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 395, III, do CPP, o TJCE acolheu a denúncia oferecida em desfavor do recorrido quanto ao crime do art. 2o, da Lei 12.8750/13, nos seguintes termos do voto do relator: "Observa-se, portanto, da leitura do ato decisório, que o magistrado de origem rejeitou parcialmente a denúncia por ausência de justa causa em relação ao delito do art. 2º, da lei nº 12.850/2013, sob o argumento de que a conduta ilícita atribuída aos réus não encontra respaldo nos elementos de prova acostados ao inquérito e dúvidas quanto aos denunciados integrarem ou não organização criminosa. Porém, do compulsar dos autos, analisando sobretudo a exordial acusatória ofertada pela Parquet, verifico que a pretensão ministerial merece acolhimento. Considera-se a justa causa como o lastro probatório mínimo a embasar a instauração de um processo, a ser confirmado, ou não, na fase instrutória. No caso em análise, verifica-se que o órgão ministerial, a partir de elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 45/2018 (SAJ-MP nº 06.2019.00002299-0), instaurado pela PROCAP, após proceder investigações complementares e elucidativas (medidas cautelares de busca e apreensão pessoal e domiciliar requeridas nos autos nº 0000865-54.2018.8.06.0000 e nº 0001914-33.2018.8.06.0000), concluiu que os Denunciados, estavam associados, pois de forma ordenada e com divisão de atribuições, ainda que informalmente, com o intuito de desviar dinheiro público, trazendo elementos suficientes quanto a autoria e a materialidade no que se refere ao delito de organização criminosa previsto no art. 2° da Lei n° 12.850/2013. Ressalto, ainda, a prescindibilidade, neste momento processual, de maiores juízos conclusivos acerca da ocorrência ou não do tipo penal posto à conduta, sendo, na realidade, tarefa reservada à fase instrutória, processualmente responsável por formar uma resposta pela ocorrência, ou não, do delito. Nessa perspectiva, “é certo que se mostra necessário melhor esclarecer o fato ocorrido, não sendo possível, na espécie, emitir um juízo de valor sem a regular instrução do processo, razão pela qual mostra-se prematuro o pré julgamento do mérito e, logo, inapropriada a rejeição da exordial acusatória” (TJ- RSRSE: 70083763375 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 29/01/2021, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/06/2021). A comprovação da ligação de maneira estável a grupo criminoso formado por mais de quatro indivíduos de maneira estruturada é o mérito da ação penal, cabendo à acusação, no decorrer da instrução, reunir elementos comprobatórios suficientes para lastrear a denúncia. Nesse sentido: (...) Justa causa para a ação penal condenatória é o suporte probatório mínimo ou o conjunto de elementos de fato e de direito (fumus comissi delicti) que evidenciam a probabilidade de confirmar-se a hipótese acusatória deduzida em juízo. Constitui, assim, uma plausibilidade do direito de punir, extraída dos elementos objetivos coligidos nos autos, os quais devem demonstrar satisfatoriamente a prova de materialidade e os indícios de que o denunciado foi o autor de conduta típica, ilícita (antijurídica) e culpável. (...) (Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 124.867-PR, STJ, QUINTA TURMA, unânime, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 18.8.2020, DJ de 4.9.2020). (...) A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) Tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) Punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) Viabilidade (existência de fundados indícios de autoria). (...) (Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 187.146-MG, STF, PRIMEIRA TURMA, unânime, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em sessão virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020, publicado no DJ em 31.8.2020). Salienta-se que a rejeição da denúncia, tanto de forma total como parcial, cuida-se de hipótese excepcional, ocorrendo, tão somente, quando ausentes prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria ou, ainda, quando esta reputar-se genérica de tal modo que impossibilite a defesa dos acusados, o que, conforme anteriormente exposto, não é o caso. Do contrário, tem-se que a denúncia relatou, de forma suficiente a materialidade do crime, expondo a organização criminosa detalhadamente, além de apresentar a qualificação dos acusados, inclusive, individualizando a conduta de cada um dentro do grupo, de acordo com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Outrossim, “acompanhada a denúncia de suporte informativo a sinalizar a viabilidade da imputação, considerados materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa”. (STF - HC: 192549 DF 0105395-91.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) ; “(...) a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP)” (RHC66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em25/10/2016, DJe 18/11/2016), sendo precisamente esta a hipótese dos autos. Merece destaque, ainda, o entendimento no sentido de que “na fase de admissibilidade da peça acusatória vige o princípio in dubio pro societate, por força do qual as dúvidas acerca de autoria, materialidade e circunstâncias devem ser resolvidas em favor da sociedade, de forma que não se exige provas inequívocas, exigindo-se, tão somente, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.” (TJCE – Recurso em Sentido Estrito - 0262671-64.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 01/03/2023). Vejamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante: [...] Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente recurso, reformando a decisão que rejeitou em parte a denúncia oferecida em desfavor dos acusados José Ilário Gonçalves Marques, Paulo César Mendonça de Holanda, Ana Patrícia Cristina Martins, Dmitry Braga Lobo, João Paulo de Menezes Furtado, Milton Xavier Dias Neto, Francisco Ivan Benício de Sá, Omã Murab de Oliveira, Maria Anunciada Machado Novais, José Elizomarte Fernandes Vieira, Luciano Lobo dos Santos e Jonatas Ferreira de Lima, no tocante ausência de justa causa em relação ao delito do art. 2º, da lei nº 12.850/2013..” (fls. 4268/4277, grifo nosso). Extrai-se do trecho acima que a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os recorridos pela prática de diversos crimes foi rejeitada parcialmente pelo juízo de primeiro grau quanto ao crime do art. 2o da Lei 12.850/13 pela ausência de justa causa, tendo o TJCE dado provimento ao recurso interposto para receber a denúncia no tocante a este delito. Sobre a justa causa, registre-se a compreensão desta Corte Superior pelo qual: "Sob a justificativa de que o ajuizamento da ação penal é, por si só, capaz de atingir o estado de dignidade do acusado, a lei passou a exigir que a denúncia apresente justa causa, isto é, um lastro mínimo de prova, o qual deve ser capaz de demonstrar, de plano, a correspondência entre os fatos narrados, a respectiva justificativa indiciária e sua adequação ao crime imputado"(APn n. 864/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). A conclusão do TJCE pela ausência de justa causa está embasada em premissas fáticas concretas indicadas no acórdão fundadas nas medidas cautelares pessoais e reais que colheram indícios suficientes de que os recorridos estariam associados de forma estável e de forma estruturada e hierarquizada, ainda que informalmente, para o fim de desviar dinheiro público da Prefeitura Municipal de Quixadá-CE. Assim, a Corte de origem reconheceu a suficiência dos elementos de informação que embasam a denúncia para o recebimento da denúncia quanto ao delito acima mencionado. Note-se que a cognição sumária para o recebimento da denúncia ampara-se em standard probatório reduzido e diverso daquele exigido para a gravosa condenação criminal, satisfazendo-o os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, como reconhece esta Corte Superior:" A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal."(AgRg no AREsp n. 2.720.424/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). De outro lado, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, e, por conseguinte, acolher a alegação da defesa de que não há prova da materialidade e os indícios de autoria, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula n. 7 do STJ, inadmissível o recurso especial em que o recorrente, buscando o trancamento da ação penal com espeque na inexistência de elementos que a justifiquem, requer o revolvimento de provas. [...] 3. Impossibilidade de reexame dos fatos e das provas a justificar o recebimento ou a rejeição da denúncia, uma vez que cabe às instâncias ordinárias avaliar a materialidade do fato delituoso e os indícios de autoria, bem como comprovação de que o assistido se dedique ao crime, atraindo o verbete sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgInt no AREsp 783.139/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2017, grifo nosso). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE DESCRITOS. DENÚNCIA GERAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO. DESCRIÇÃO ADEQUADA DO AJUSTE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - [...] VII - Ademais, o reconhecimento da ausência de justa causa para ação penal imprescinde do revolvimento de material fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do mandamus. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido (RHC 54.036/CE, Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, DJe 06/11/2015, grifo nosso). No mais, sobre a violação aos arts. 586 e 588 do CPP a Corte estadual decidiu que: "Nos embargos opostos, o embargante insurgiu-se contra a decisão proferida em segundo grau, alegando a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegação de intempestividade das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público (fls. 3722/3856), formulada em sede de contrarrazões. Em relação ao pleito, observa-se que a matéria não foi objeto de análise no acórdão. Todavia, a apresentação extemporânea das razões constitui, como é cediço, mera irregularidade, não inviabilizando o conhecimento do recurso tempestivamente interposto, como ocorre no caso dos autos. [...] Sendo assim, a extemporaneidade das razões não impede o conhecimento do recurso. Por esses fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para reconhecer e sanar a omissão quanto ao argumento de intempestividade das razões do Ministério Público, suscitadas em sede de contrarrazões, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes."(fls. 4391/4396) Depreende-se do trecho acima que o TJCE afastou a alegação defensiva, reconhecendo que houve a interposição do recurso ministerial no prazo legal e que a apresentação das razões do recurso fora do prazo configuram mera irregularidade que não afasta o conhecimento do recurso. E este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que assenta: "[...] o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto"(AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Neste sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS INTEMPESTIVAS. MERA IRREGULARIDADE. 1. Interposta a apelação no prazo legal, a apresentação tardia das razões constitui mera irregularidade, que não prejudica o devido conhecimento do recurso, como na espécie, em que pese à previsão do art. 82, § 1º, da Lei n. 9.099/1990. 2. Com efeito, "sendo a apelação, também no rito da Lei n. 9.099/95, uma espécie de recurso, a ausência ou intempestividade das razões, não induzem ao não-conhecimento da apelação interposta" (RHC n. 25.736/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 3/8/2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 145.352/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO ANALISADA POR PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO E POR SER A SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO ATO DE OFÍCIO PELO AGENTE COMPETENTE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante" (AgRg no REsp n. 1.298.945/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/2/2013). "No âmbito penal, o Ministério Público não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer" (HC n. 213.297/RJ, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 3/9/2015). 3. É tempestivo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 593, caput, do Código de Processo Penal. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "a apresentação das razões de apelação fora do prazo constitui mera irregularidade de que não obsta o conhecimento do apelo" (HC n. 269.584/DF, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Dje 9/12/2015). 5. Não há nulidade do acórdão que julga prejudicada a análise do recurso defensivo que pretende apenas a modificação do dispositivo de absolvição para "inexistência do fato", quando o provimento do recurso de apelação ministerial tenha sido para reconhecer, justamente, a prática da infração penal. 6. As questões relativas à atipicidade da conduta do paciente por não possuir ele atribuição para a prática do ato a que se comprometera, bem como por ser a solicitação indevida posterior à efetiva realização do ato de ofício pelo agente competente, não foram enfrentadas pela Corte de origem no julgamento da apelação, tampouco nos embargos de declaração, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.873/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.) Por fim, quanto à alegada impossibilidade da aplicação in dubio pro societate, registre-se inicialmente que a decisão desta Corte Superior mencionada pela parte (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023), trata de hipótese de pronúncia, que não guarda relação com a de decisão de recebimento da denúncia, e, assim, não ostenta similitude fático-jurídica com o caso dos autos. Ainda que assim não fosse, consigne-se que, porque o recebimento da denúncia depende apenas da prova da materialidade do crime e dos indícios de autoria configuradores da justa causa, o standard probatório exigido para tal decisão é reduzido, embora seja imprescindível, como acima exposto. Portanto, não se exigindo a certeza da procedência da ação penal neste momento procedimental inicial, e sendo necessário resguardar a atividade probatória tanto do órgão acusatório, quanto da defesa, tem-se que nesta fase de recebimento da denúncia incide o in dubio pro societate, o que é confirmado pela jurisprudência desta Corte Superior. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. (...) Existindo provas de materialidade e indícios de autoria suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação penal" (AgRg no RMS n. 72.542/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). 2. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.799.604/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ART. 1º, XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/67. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é da jurisprudência do STJ, na fase de juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio in dubio pro societate, de forma que, para o recebimento da denúncia basta haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Nesse sentido: STJ, REsp 1.682.764/MA, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2018 e STJ, AgRg no AREsp 7.00.786/BA, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 24/10/2018 (APn 885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 10/12/2018). 2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem e rejeitar a peça acusatória seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.257.276/PB, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.

    Relator

    JOEL ILAN PACIORNIK

  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA | Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    AREsp 2970817/CE (2025/0220638-6)
    RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
    AGRAVANTE:PAULO CESAR MENDONCA DE HOLANDA
    ADVOGADO:THIAGO ANDRADE DIAS - CE033988
    AGRAVANTE:DMITRY BRAGA LOBO
    ADVOGADO:THIAGO ANDRADE DIAS - CE033988
    AGRAVANTE:MARIA ANUNCIADA MACHADO NOVAIS
    ADVOGADO:EDUARDO CÉSAR SOUSA ARAGÃO - CE014750
    AGRAVANTE:JONATAS FERREIRA DE LIMA
    ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
    AGRAVANTE:LUCIANO LOBO DOS SANTOS
    ADVOGADO:MARIA ERINALDA RUFINO MARTINS MAIA - CE042865
    AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
    CORRÉU:JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
    CORRÉU:ANA PATRICIA CRISTINA MARTINS
    CORRÉU:JOAO PAULO DE MENEZES FURTADO
    CORRÉU:MILTON XAVIER DIAS NETO
    CORRÉU:FRANCISCO IVAN BENICIO DE SA
    CORRÉU:OMA MURAB DE OLIVEIRA
    CORRÉU:JOSÉ ELIZOMARTE FERNANDES VIEIRA

    Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.

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