Ana Claudia De Carvalho Ramos x Cooperativa De Consumo Dos Empregados Da Usiminas Ltda

Número do Processo: 0010467-82.2025.5.03.0089

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010467-82.2025.5.03.0089 : ANA CLAUDIA DE CARVALHO RAMOS : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5525d44 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Incompetência Material A Reclamada invoca a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para proceder retificação do GFIP da Reclamante. Sem razão a reclamada, uma vez que compete ao empregador enviar as informações relativas ao salário contribuição decorrentes do contrato de trabalho dos seus empregados aos órgãos competentes. Ademais, trata-se de matéria de mérito e, com ele, será analisada. Rejeito. Limites da Lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indeferida a preliminar. Limbo Jurídico Afirma a reclamante que deu entrada com requerimento de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, sendo que na perícia médica foi atestada incapacidade laborativa a partir de 01/11/2024, estabelecendo como data final do benefício a ser concedido pelo INSS o dia 11/05/2025. Informa que mesmo havendo o laudo pericial reconhecendo a incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença foi negado pela autarquia previdenciária em 12/03/2025, pelo argumento da “falta de período de carência”. Entende se encontrar no limbo previdenciário, pois teve a certificação médica de impossibilidade de retornar ao trabalho e ao mesmo tempo o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, além do que foi comunicada pela ré que não receberia qualquer pagamento de salário caso não trabalhasse. A reclamada se defende argumentando que não se trata de limbo previdenciário, uma vez que não houve alta médica, pois a Reclamante se encontra inapta ao Trabalho até 11.05.2025, não tendo que se falar em sua responsabilidade pelos pagamentos dos salários pleiteados. Examino. Estabelece o artigo 25, I, da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” A reclamante, admitida em 17/09/2024, antes que completasse um ano de sua admissão, requereu o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão de doença comum, em 04/11/2024 (fls. 51/52), o que foi indeferido pelo órgão previdenciário, nos seguintes termos: “O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais.” (fl. 50). A perícia médica realizada reconheceu que há comprovação da incapacidade para o trabalho, entretanto a doença não é isenta de carência (fls. 48/49). Pois bem. O limbo previdenciário ocorre quando o trabalhador recebe alta previdenciária e é impedido de retornar ao trabalho pela empregadora. Nessa linha: “LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O denominado "LIMBO" previdenciário/trabalhista se caracteriza quando o INSS considera o trabalhador apto ao trabalho, mas o médico do trabalho entende que a doença permanece e não consente com o retorno do empregado ao serviço.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010688-57.2023.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) (destaque desta decisão) Portanto, a situação vivenciada pela reclamante, em que a autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho, mas sequer concedeu o benefício requerido, por falta de carência, não caracteriza o limbo previdenciário, sobretudo considerando que não houve alta previdenciária, Não é ocioso mencionar que a ausência de cumprimento do período de carência é questão afeta à reclamante e ao órgão previdenciário, relação jurídica sobre a qual a reclamada não tem qualquer responsabilidade. Irrelevante se houve erro ou ou não da decisão da autarquia previdenciária acerca do não atendimento de requisito essencial para recebimento do benefício previdenciário, já que a legalidade da decisão do INSS é discutida em processo ajuizado perante aquele órgão. Nessa toada, não se configurando o alegado limbo jurídico, tampouco demonstrada culpa da ré no indeferimento da concessão do benefício, atrelada à ausência de prestação de serviços no interregno perseguido, não há como atribuir nenhuma responsabilidade à reclamada em relação ao período em que ficou a autora sem receber salários, pois o conflito, nesse caso, é com a autarquia previdenciária, que negou benefício a ela a despeito de sua situação de incapacidade laborativa. Há que se concluir, portanto, pela improcedência das pretensões de pagamentos de salários e seus consectários, o que inclui o recolhimento do FGTS do período. Por corolário, é improcedente, também, o pedido indenizatório por danos morais, pois fundado no alegado limbo jurídico não comprovado nos autos. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 30), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pela autora aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLAUDIA DE CARVALHO RAMOS em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais de R$518,43, calculadas sobre R$25.921,55, valor dado à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de maio de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0010467-82.2025.5.03.0089 : ANA CLAUDIA DE CARVALHO RAMOS : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5525d44 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado não esteve em vigor sob a égide da CLT, com a redação de antes da Reforma, as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Incompetência Material A Reclamada invoca a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para proceder retificação do GFIP da Reclamante. Sem razão a reclamada, uma vez que compete ao empregador enviar as informações relativas ao salário contribuição decorrentes do contrato de trabalho dos seus empregados aos órgãos competentes. Ademais, trata-se de matéria de mérito e, com ele, será analisada. Rejeito. Limites da Lide Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indeferida a preliminar. Limbo Jurídico Afirma a reclamante que deu entrada com requerimento de benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, sendo que na perícia médica foi atestada incapacidade laborativa a partir de 01/11/2024, estabelecendo como data final do benefício a ser concedido pelo INSS o dia 11/05/2025. Informa que mesmo havendo o laudo pericial reconhecendo a incapacidade laboral, o benefício de auxílio-doença foi negado pela autarquia previdenciária em 12/03/2025, pelo argumento da “falta de período de carência”. Entende se encontrar no limbo previdenciário, pois teve a certificação médica de impossibilidade de retornar ao trabalho e ao mesmo tempo o indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, além do que foi comunicada pela ré que não receberia qualquer pagamento de salário caso não trabalhasse. A reclamada se defende argumentando que não se trata de limbo previdenciário, uma vez que não houve alta médica, pois a Reclamante se encontra inapta ao Trabalho até 11.05.2025, não tendo que se falar em sua responsabilidade pelos pagamentos dos salários pleiteados. Examino. Estabelece o artigo 25, I, da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” A reclamante, admitida em 17/09/2024, antes que completasse um ano de sua admissão, requereu o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão de doença comum, em 04/11/2024 (fls. 51/52), o que foi indeferido pelo órgão previdenciário, nos seguintes termos: “O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois não foi comprovado o número mínimo necessário de contribuições mensais.” (fl. 50). A perícia médica realizada reconheceu que há comprovação da incapacidade para o trabalho, entretanto a doença não é isenta de carência (fls. 48/49). Pois bem. O limbo previdenciário ocorre quando o trabalhador recebe alta previdenciária e é impedido de retornar ao trabalho pela empregadora. Nessa linha: “LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O denominado "LIMBO" previdenciário/trabalhista se caracteriza quando o INSS considera o trabalhador apto ao trabalho, mas o médico do trabalho entende que a doença permanece e não consente com o retorno do empregado ao serviço.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010688-57.2023.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Delane Marcolino Ferreira) (destaque desta decisão) Portanto, a situação vivenciada pela reclamante, em que a autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade para o trabalho, mas sequer concedeu o benefício requerido, por falta de carência, não caracteriza o limbo previdenciário, sobretudo considerando que não houve alta previdenciária, Não é ocioso mencionar que a ausência de cumprimento do período de carência é questão afeta à reclamante e ao órgão previdenciário, relação jurídica sobre a qual a reclamada não tem qualquer responsabilidade. Irrelevante se houve erro ou ou não da decisão da autarquia previdenciária acerca do não atendimento de requisito essencial para recebimento do benefício previdenciário, já que a legalidade da decisão do INSS é discutida em processo ajuizado perante aquele órgão. Nessa toada, não se configurando o alegado limbo jurídico, tampouco demonstrada culpa da ré no indeferimento da concessão do benefício, atrelada à ausência de prestação de serviços no interregno perseguido, não há como atribuir nenhuma responsabilidade à reclamada em relação ao período em que ficou a autora sem receber salários, pois o conflito, nesse caso, é com a autarquia previdenciária, que negou benefício a ela a despeito de sua situação de incapacidade laborativa. Há que se concluir, portanto, pela improcedência das pretensões de pagamentos de salários e seus consectários, o que inclui o recolhimento do FGTS do período. Por corolário, é improcedente, também, o pedido indenizatório por danos morais, pois fundado no alegado limbo jurídico não comprovado nos autos. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (fl. 30), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, ante a improcedência total dos pedidos, são devidos pela autora aos procuradores da ré, honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5677/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CLAUDIA DE CARVALHO RAMOS em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA USIMINAS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais de R$518,43, calculadas sobre R$25.921,55, valor dado à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 21 de maio de 2025. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho

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