Processo nº 00104410520128060090
Número do Processo:
0010441-05.2012.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA0010441-05.2012.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NORMA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Norma Lúcia da Silva, em face de Banco BMG S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada. Em 5/02/2025 o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 40.594,51 e juntou a apólice seguro-garantia no valor de R$ 6.924,38. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso na execução. Devidamente intimado, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório necessário. Decido. No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC. Ao adentrar ao mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se na ausência de comprovação do dano material utilizado nos cálculos. Analisando os autos, observo que o autor apresentou, sob o ID 125955434, o extrato de empréstimos consignados, devidamente assinado por servidor do INSS, no qual consta o contrato de empréstimo nº 206872385, no valor de R$ 2.876,81, parcelado em 60 prestações de R$ 91,31. Dessa forma, restou comprovada a ocorrência dos descontos referentes ao dano material, o que levou ao julgamento de procedência do pedido inicial, posteriormente confirmado em sede de apelação. PELO EXPOSTO, ausente o excesso de execução alegado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sem condenação em honorários. Preclusa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 5.326,45. Com a juntada do depósito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários e, ato seguinte, expeça-se alvará do valor de R$ 41.746,33, referente ao crédito principal, e R$ 4.174,63, referente aos honorários sucumbenciais, para a conta bancária indicada, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA0010441-05.2012.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: NORMA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizado por Norma Lúcia da Silva, em face de Banco BMG S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos. Recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da parte executada. Em 5/02/2025 o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 40.594,51 e juntou a apólice seguro-garantia no valor de R$ 6.924,38. Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso na execução. Devidamente intimado, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação apresentada. É o relatório necessário. Decido. No que pertine a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, e §4º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1º Na impugnação, o executado poderá alegar: […] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Infere-se da leitura do artigo supratranscrito que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, configura ônus do devedor, demonstrar, mediante memória de cálculo, o alegado excesso de execução, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. No ponto, verifica-se que a parte executada, nos termos constantes da norma processual, além da alegação de excesso de execução, apontou o valor que entende devido, instruído com devido cálculo, não sendo, portanto, caso de rejeição liminar da impugnação, nos termos do §5º, do art.525, do CPC. Ao adentrar ao mérito da impugnação, a alegação de excesso fundamenta-se na ausência de comprovação do dano material utilizado nos cálculos. Analisando os autos, observo que o autor apresentou, sob o ID 125955434, o extrato de empréstimos consignados, devidamente assinado por servidor do INSS, no qual consta o contrato de empréstimo nº 206872385, no valor de R$ 2.876,81, parcelado em 60 prestações de R$ 91,31. Dessa forma, restou comprovada a ocorrência dos descontos referentes ao dano material, o que levou ao julgamento de procedência do pedido inicial, posteriormente confirmado em sede de apelação. PELO EXPOSTO, ausente o excesso de execução alegado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Sem condenação em honorários. Preclusa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 5.326,45. Com a juntada do depósito, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários e, ato seguinte, expeça-se alvará do valor de R$ 41.746,33, referente ao crédito principal, e R$ 4.174,63, referente aos honorários sucumbenciais, para a conta bancária indicada, em caso de existência de saldo atualizado, desde já autorizo a atualização monetária, tudo pelo Sistema de Alvará Eletrônico. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente