Sonia Maria Da Silva Pereira x Municipio De Nova Lima
Número do Processo:
0010411-15.2025.5.03.0165
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010411-15.2025.5.03.0165 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abf6328 proferido nos autos. Vistos os autos. Não obstante a total inércia do Município de Nova Lima, a quem caberia essencialmente proceder à conferência dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, reanalisando aqueles juntados pelo(a) autor(a) constato que o(a) mesmo (a) se valeu de índice de atualização geral dos créditos trabalhistas e não daqueles ESPECÍFICOS DOS ENTES PÚBLICOS. Tal fato tem se repetido com muita frequência com inúmeros erros na atualização dos cálculos de ações de cumprimento de sentença em face do Município de Nova Lima. A título meramente exemplificativo observo que a tabela de atualização dos débitos da Fazenda Pública do mês de junho de 2025 varia entre 1,4970130706 para débitos referentes a janeiro de 2015 a 1,3681922269 para débitos de dezembro de 2015, índices muito inferiores aos apresentados nos cálculos do(a) autor(a), gerando uma atualização MUITO SUPERIOR A EFETIVAMENTE DEVIDA. Tratando-se de dinheiro público, de natureza indisponível, e ante as evidências identificadas em vários outros processos com equívocos na atualização dos cálculos apresentados, entendo adequado determinar o reenvio desses autos ao setor de cálculo para nova manifestação acerca dos critérios de atualização adotados. Em específico deverá o calculista manifestar acerca dos critérios de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública conforme determinação expressa da EC. 113/2021, analisadas em conjunto com o ADC 58 que declarou a inconstitucionalidade da TR, e também do Tema 810 do STF que afirmou de forma expressa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Além disso, poderá apresentar outras inconsistências no cálculo apresentado. Envie-se os autos à SLJ. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 13 de julho de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010411-15.2025.5.03.0165 : SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935d8d9 proferido nos autos. Vistos os autos. O Município de Nova Lima, através da petição retro, em apertada síntese requer a reabertura dos prazos de manifestação dos cálculos sustentando que o volume de processos ajuizados prejudica seu direito de defesa. De início cabe registrar que este Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, desde o 2º semestre de 2023 realizou INÚMERAS audiências de tentativa de conciliação, exatamente com o intuito de evitar esse ajuizamento massivo de ações de cumprimento. Contudo, não obstante todos os esforços dessa Especializada, que também está extremamente sobrecarregada com o volume de processos distribuídos, por falta de real empenho das partes na solução dessa demanda, todas essas tentativas mostraram-se infrutíferas. Não foram poucas, nem pouco assertivas as advertências desse Juízo, mas realmente nada de efetivo foi produzido nesse um ano e meio de trabalho, pelo que não se pode dizer que o Município fora surpreendido com essas ações, eis que previsível que isso ocorreria dada a inércia quanto às propostas de acordo. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, ou mesmo reabertura dos prazos, não há previsão legal que autorize o deferimento, pouco importando a ausência de estrutura do réu para lidar com o volume de processos, pois o mesmo se passa com essa unidade jurisdicional, e nem por isso pode-se paralisar o andamento dos feitos. Se há irregularidade nos cálculos, cabe ao Município apontá-los de forma especificada, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT, nos autos de cada processo, e nos prazos próprios. Assim, entendo inadmissível que venha replicar uma mesma petição, como a aqui apresentada nesses autos, e em todos os outros em trâmite nessa Vara, através de um robot ou inserção manual replicada ao leu, impugnando de maneira genérica ações de cumprimento de processos distintos, quer sejam da ação de cumprimento da sentença coletiva 0011559-13.2015.5.03.0165 (atraso no pagamento de salário), quer seja a de número 0010109-98.2016.5.03.0165 (pagamento da gratificação de retorno de férias). Se há irregularidade quanto à legitimidade do autor, cabe ao reclamado identificar se o mesmo é concursado ou não, tarefa extremamente simples e que não gastaria mais de um segundo, bastando conferir se o mesmo consta do sistema de controle dos servidores, não cabendo a esse juízo presumir a má-fé da parte sem que o réu aponte alguma irregularidade, quer nos valores, quer na legitimidade para cobrá-los. Por fim, também não vê esse juízo qualquer utilidade na unificação das execuções em uma das Varas de Nova Lima, pois, ao contrário, haveria uma sobrecarga ainda maior naquela unidade que recebesse todas essas ações, dado seu reconhecido volume, tendo a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho já decidido que não há prevenção de nenhuma delas, devendo sua distribuição ser feita por sorteio. Defiro tão somente o pedido de exclusão dos honorários advocatícios por entender que os mesmos já foram fixados na ação coletiva, não cabendo a renovação nessa ação de cumprimento, mesmo porque algumas turmas do Eg. TRT da 3a Região tem deferido seu pagamento quando da análise do agravo de petição. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 20 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010411-15.2025.5.03.0165 : SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 935d8d9 proferido nos autos. Vistos os autos. O Município de Nova Lima, através da petição retro, em apertada síntese requer a reabertura dos prazos de manifestação dos cálculos sustentando que o volume de processos ajuizados prejudica seu direito de defesa. De início cabe registrar que este Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, desde o 2º semestre de 2023 realizou INÚMERAS audiências de tentativa de conciliação, exatamente com o intuito de evitar esse ajuizamento massivo de ações de cumprimento. Contudo, não obstante todos os esforços dessa Especializada, que também está extremamente sobrecarregada com o volume de processos distribuídos, por falta de real empenho das partes na solução dessa demanda, todas essas tentativas mostraram-se infrutíferas. Não foram poucas, nem pouco assertivas as advertências desse Juízo, mas realmente nada de efetivo foi produzido nesse um ano e meio de trabalho, pelo que não se pode dizer que o Município fora surpreendido com essas ações, eis que previsível que isso ocorreria dada a inércia quanto às propostas de acordo. Quanto ao requerimento de suspensão do processo, ou mesmo reabertura dos prazos, não há previsão legal que autorize o deferimento, pouco importando a ausência de estrutura do réu para lidar com o volume de processos, pois o mesmo se passa com essa unidade jurisdicional, e nem por isso pode-se paralisar o andamento dos feitos. Se há irregularidade nos cálculos, cabe ao Município apontá-los de forma especificada, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT, nos autos de cada processo, e nos prazos próprios. Assim, entendo inadmissível que venha replicar uma mesma petição, como a aqui apresentada nesses autos, e em todos os outros em trâmite nessa Vara, através de um robot ou inserção manual replicada ao leu, impugnando de maneira genérica ações de cumprimento de processos distintos, quer sejam da ação de cumprimento da sentença coletiva 0011559-13.2015.5.03.0165 (atraso no pagamento de salário), quer seja a de número 0010109-98.2016.5.03.0165 (pagamento da gratificação de retorno de férias). Se há irregularidade quanto à legitimidade do autor, cabe ao reclamado identificar se o mesmo é concursado ou não, tarefa extremamente simples e que não gastaria mais de um segundo, bastando conferir se o mesmo consta do sistema de controle dos servidores, não cabendo a esse juízo presumir a má-fé da parte sem que o réu aponte alguma irregularidade, quer nos valores, quer na legitimidade para cobrá-los. Por fim, também não vê esse juízo qualquer utilidade na unificação das execuções em uma das Varas de Nova Lima, pois, ao contrário, haveria uma sobrecarga ainda maior naquela unidade que recebesse todas essas ações, dado seu reconhecido volume, tendo a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho já decidido que não há prevenção de nenhuma delas, devendo sua distribuição ser feita por sorteio. Defiro tão somente o pedido de exclusão dos honorários advocatícios por entender que os mesmos já foram fixados na ação coletiva, não cabendo a renovação nessa ação de cumprimento, mesmo porque algumas turmas do Eg. TRT da 3a Região tem deferido seu pagamento quando da análise do agravo de petição. Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 20 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010411-15.2025.5.03.0165 : SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53569d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a inércia do ente público municipal, APROVO o cálculo colacionado pela autora, consoante quadro-resumo de #id:0b70587, excluindo-se eventuais custas (artigo 790-A, da CLT) e honorários advocatícios nele inseridos, uma vez que estes já foram deferidos ao Sindicato da categoria dos servidores na ação principal. Ao SLJ para ratificação dos cálculos ora aprovados, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 12 da IN CONJ GP/GVP2 nº 115/2023. Após, à homologação. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010411-15.2025.5.03.0165 : SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53569d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a inércia do ente público municipal, APROVO o cálculo colacionado pela autora, consoante quadro-resumo de #id:0b70587, excluindo-se eventuais custas (artigo 790-A, da CLT) e honorários advocatícios nele inseridos, uma vez que estes já foram deferidos ao Sindicato da categoria dos servidores na ação principal. Ao SLJ para ratificação dos cálculos ora aprovados, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 12 da IN CONJ GP/GVP2 nº 115/2023. Após, à homologação. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA DA SILVA PEREIRA