Kewen Charlles Almeida Da Silva x Spal Industria Brasileira De Bebidas S/A
Número do Processo:
0010367-03.2025.5.03.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010367-03.2025.5.03.0098 : KEWEN CHARLLES ALMEIDA DA SILVA : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee63793 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. II - Fundamentação Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Ademais, o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos indicados na petição pois configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (§1º, do art. 840 da CLT). Assim, rejeito a impugnação da reclamada. Impugnação dos documentos A parte ré impugna genericamente os documentos juntados com a inicial, sem alegar qualquer vício ou irregularidade na prova documental. Rejeito a preliminar. Reversão da justa causa Aduz o autor que foi demitido por justa causa em 09/10/2024, apesar de não ter cometido qualquer falta grave apta a ensejar a aplicação de tal penalidade. Postula, assim, a reversão da demissão por justa causa para dispensa sem justa causa, bem como o pagamento dos consequentes valores rescisórios. Em defesa, a reclamada aduz que o autor se envolveu em uma briga com outros funcionários no ambiente de trabalho. Assim, após a realização de sindicância para apuração dos fatos, o autor foi dispensado por justa causa, em razão do mau procedimento. O ônus de provar a prática de falta grave, capaz de provocar a rescisão por justa causa, incumbe à reclamada, uma vez que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. No caso, a reclamada realizou a sindicância administrativa, com entrevista dos funcionários envolvidos, conforme documentos de fl. 271 e seguintes, tendo concluído pela dispensa por justa causa do autor e também do outro empregado envolvido, Saulo, ambos por mau procedimento (fl. 276). Em seu depoimento pessoal, o autor confessou que começou a agressão e admitiu já ter sido advertido verbalmente por brincadeiras inapropriadas no trabalho, o que já havia sido declarado à ré na sindicância, conforme declaração escrita e assinada pelo reclamante em fls. 279/280. O conjunto probatório produzido demonstra o envolvimento do autor na briga que levou às vias de fato na porta da empresa, não tendo sido produzida qualquer prova de que o reclamante estaria sendo “oprimido” dentro da empresa, como afirmou em seu depoimento pessoal. Também não ficou demonstrado o envolvimento de um terceiro empregado na briga, já que a terceira pessoa retratada no vídeo de fl. 78 aparenta estar tentando apartar a briga entre o autor e outro colega de trabalho, Saulo, que também foi dispensado por justa causa. Assim, o comportamento do autor é suficiente para a quebra da relação de confiança com o empregador e para justificar a penalidade aplicada, por enquadramento no art. 482, b, da CLT, tal como realizado pela ré. Ante o exposto, considero válida a dispensa por justa causa e julgo improcedente o pedido de reversão. Quanto às verbas rescisórias decorrentes da dispensa por justa causa, o TRCT de fl. 312/313 indica que foram apuradas verbas rescisórias em favor do reclamante, no importe de R$ 37,22, montante esse já pago ao autor em 17/10/2024, conforme demonstrativos de pagamentos de fl. 321 e 323. Conclui-se, assim, que o autor não comprovou a existência de diferenças em seu favor, tampouco o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, retificação da CTPS, liberação de guias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Jornada de trabalho Afirma o reclamante que sua jornada contratual inicial era sob o regime de escala 6x1, de domingo à sexta-feira, das 21h às 05h50; e que após quatro meses de trabalho passou para regime de escala 5x2, de domingo à quinta-feira, com mesmo horário; sempre com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Alega, ainda, que os domingos laborados não foram compensados e que feriados indicados na inicial (01/05/2024 - Dia do Trabalho; 01/06/2024 - Feriado Municipal – Aniversário de Divinópolis; 30/05/2024 - Corpus Christi e 07/09/2024 - Independência do Brasil) não foram compensados. Aduz também inobservância da hora noturna ficta e não pagamento de adicional noturno pelas horas noturnas prorrogadas durante o contrato de trabalho. Postula o pagamento em dobro de domingos e feriados laborados e seus reflexos, bem como de adicional noturno de 30% referente às horas laboradas em prorrogação do período noturno e horas extras noturnas decorrentes da inobservância da redução da hora noturna ficta. Em defesa, a reclamada afirma que a jornada do autor está fielmente registrada nos cartões de ponto, sendo que eventuais horas extras laboradas foram devidamente quitadas ou compensadas. Validade dos cartões de ponto Os cartões de ponto de toda a contratualidade do autor foram acostados aos autos a partir da fl. 254, sendo que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, como já pacificou o C. TST (tese firmada no julgamento do Tema nº 136 de IRRR: “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário”). No mesmo sentido, a utilização de sistemas diferentes de registro de ponto eletrônico, alegada pelo autor em réplica, por si só, não invalida o registro da jornada nos cartões de ponto. Assim, incumbia ao autor demonstrar que os horários anotados nos cartões ponto não correspondem aos horários efetivamente trabalhados, o que não se desincumbiu, considerando que não trouxe provas nos autos capazes de comprovar suas alegações. Por conseguinte, reconheço a fidedignidade da frequência e dos horários de entrada, saída e intervalos anotados nos cartões ponto. Domingos e feriados Alega a parte autora que laborou, em média, cinco domingos durante o contrato de trabalho e aponta, em réplica, como domingos trabalhados e não compensados os dias 26/05, 02/06, 09/06, 16/06, 23/06 e 30/06. Também aduz o reclamante que laborou sem compensação e pagamento em dobro nos feriados de 01/05, 01/06, 30/05 e 07/09. A reclamada sustenta que o autor prestou serviços em alguns domingos e feriados, com a devida compensação ou pagamento de horas extras. O art. 7º, XV da CF/88 assegura aos trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, que está diretamente ligado aos direitos sociais fundamentais à saúde, ao trabalho digno e ao lazer (art. 6º, caput, CF/88). Já o art. 67 da CLT dispõe que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”. Ainda, a Lei 605/49 estabelece, também, o direito ao repouso semanal remunerado nos feriados civis e religiosos, sendo aqueles declarados em lei federal, estadual ou municipal. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 146 do TST, "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Ainda, a OJ nº 410 da SDI-1 do C. TST estabelece que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho resulta no seu pagamento em dobro. A cláusula 40ª do ACT 2023/2025 e cláusula 14ª do termo de aditivo do ACT autorizam o trabalho nos dias de feriados com folga compensatória no prazo de até 60 dias ou gratificação no mínimo, 1/30 de seu salário do mês (fl. 344 e fl. 329), assim como a cláusula 36ª da referida norma coletiva também autoriza o trabalho aos domingos, desde que seja concedida folga compensatória em um dos seis dias que antecedem o trabalho no domingo (fl. 342/343). Em relação aos apontamentos realizados pelo autor em réplica, verifica-se que: - O domingo trabalhado em 26/05/2024 foi compensado no dia 01/06/2024 (fl. 264); - O domingo trabalhado em 02/06/2024 foi compensado no dia 08/06/2024 (fl. 265); - O domingo trabalhado em 09/06/2024 foi compensado no dia 15/06/2024 (fl. 265); - O domingo trabalhado em 16/06/2024 foi compensado no dia 22/06/2024 (fl. 265); - O domingo trabalhado em 23/06/2024 foi compensado no dia 29/06/2024 (fl. 265); - O domingo trabalhado em 30/06/2024 foi compensado no dia 06/07/2024 (fl. 266); - O feriado de 01/05/2024 não foi trabalhado (fl. 254); - O feriado trabalhado em 30/05/2024 foi apurado (fl. 264) e pago como horas extras no mês subsequente (fl. 238); - O feriado de 01/06/2024 não foi trabalhado (fl. 264); - O feriado de 07/09/2024 não foi trabalhado (fl. 268). Conclui-se, assim, que o autor não logrou êxito em comprovar o direito às diferenças, não fazendo jus ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados em dobro. Nestes termos, julgo improcedente os pedidos. Jornada noturna Afirma o autor que, habitualmente, extrapolava a jornada noturna sem pagamento do adicional noturno e que a ré não observava a hora ficta noturna. Postula o pagamento de adicional noturno pelas horas noturnas laboradas em prorrogação e reflexos, bem como horas extras noturnas pela inobservância da hora noturna ficta e reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que sempre pagou ao autor o adicional noturno de 30%, em percentual superior ao legal para compensar a redução da hora noturna, pelo trabalho apenas no período entre 22h e 5h, conforme norma coletiva da categoria. O adicional noturno é devido sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, inclusive no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 21 do Eg. Regional. No caso, a cláusula 11ª do ACT 2023/2025 anexado pela ré (fl. 334) somente estabelece que “as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte, serão remuneradas com o adicional noturno de 30% (trinta por cento)”, sem prever expressamente que o empregador está dispensado de observar a redução da hora ficta noturna e de pagar o adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna. Diante disso, sendo incontroverso que não houve observância da hora noturna reduzida e do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, impõe-se concluir que há diferenças em favor do reclamante. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento do adicional noturno convencional de 30% para todas as horas trabalhadas das 22h às 05h, bem como para as horas em prorrogação da jornada noturna, observada a hora noturna reduzida. Ainda, condeno a ré ao pagamento da hora noturna reduzida, de forma simples, salvo quando o cômputo da hora ficta incorrer no elastecimento da jornada além do limite de 08 horas diárias ou de 44 horas semanais, caso em que deverá ser acrescida do adicional de 50%. Na apuração de ambas as parcelas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) frequência e horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto; b) divisor: 220; c) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial; d) observância do limite de tolerância de que trata o art. 58, §1º da CLT, e exclusão dos períodos de afastamento; e) reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS (8%), observada a nova redação da OJ 394 da SDI1 do C. TST. Não há que se falar em pagamento de reflexos de adicional noturno ou hora noturna reduzida sobre saldo de salário, considerando que é o salário-base que integra a base de cálculo das referidas parcelas e não o contrário. Também não faz jus o autor aos reflexos sobre aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional ou multa de 40% do FGTS, considerando a modalidade rescisória formalizada. FGTS - depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Danos morais Afirma o autor que a reclamada deve responder pelos danos morais causados pela omissão da ré ao não garantir um ambiente seguro de trabalho por ser vítima de agressão física na porta da reclamada e pela dispensa ilegítima sofrida pelo autor. O pedido relativo à reversão da justa causa foi julgado improcedente, não ensejando a obrigação de indenizar. Por sua vez, não foi produzida qualquer prova de que a reclamada tenha excedido o seu poder diretivo na aplicação da justa causa ao reclamante, causando-lhe constrangimento ou humilhação, como afirma na inicial, tampouco que a reclamada negligenciou a obrigação de garantir ao autor um ambiente de trabalho seguro a fim de exercer suas atividades laborais sem riscos à sua integridade física. Assim, tendo em vista a ausência de provas da ofensa a direitos da personalidade do autor, não há se falar em reparação por danos morais. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, entendo que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. A incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, afastadas as preliminares apontadas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KEWEN CHARLLES ALMEIDA DA SILVA em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Diferenças de adicional noturno e reflexos; - Hora noturna reduzida e reflexos; Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, não haverá liberação do saldo de FGTS ao reclamante. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 2.000,00, no montante de R$ 40,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 21 de maio de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KEWEN CHARLLES ALMEIDA DA SILVA