Daniel Belo Da Silva x Angular Aparecidinha Incorporacoes Spe Ltda e outros

Número do Processo: 0010324-53.2024.5.15.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Edital
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME
  3. 14/07/2025 - Edital
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGULAR INCORPORACOES LTDA.
  4. 14/07/2025 - Edital
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
  5. 14/07/2025 - Edital
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JOSINALDO DA SILVA
  7. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOACIR DONIZETE DE SOUZA
  8. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO CESAR DE SOUZA
  9. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO
  10. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA CATARINO DA SILVA
  11. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO ANTONIO DA SILVA
  12. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS PEREIRA JUNIOR
  13. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAMIAO ENOQUE DA SILVA
  14. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON ALVES DOS SANTOS
  15. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO ANTONIO COSTA
  16. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA
  17. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO
  18. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR
  19. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECIR DE MELO
  20. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - I.B.M.
  21. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECIR DE MELO - ME
  22. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA
  23. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COSME FERREIRA DA SILVA
  24. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  25. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL BELO DA SILVA
  26. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER DA SILVA
  27. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA
  28. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZILTO JORGE DOS SANTOS
  29. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS BATISTA ROSA
  30. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI
  31. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZAQUIEL ALVES DA SILVA
  32. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES
  33. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO BATISTA SILVA
  34. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
  35. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZAN CRISTIANE GREGORIO
  36. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO FERREIRA DA SILVA
  37. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RIBEIRO DE SOUZA
  38. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
  39. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DORIVAL PEREIRA ALVES
  40. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0010324-53.2024.5.15.0135 AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010324-53.2024.5.15.0135  AGRAVANTE: DANIEL BELO DA SILVA  AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40)        AP 0010324-53.2024.5.15.0135 - 3ª Câmara   Recorrente:   Advogado(s):   1. DANIEL BELO DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA Recorrido:   ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Recorrido:   ANGULAR INCORPORACOES LTDA. Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS DOS SANTOS JOSE CARLOS MARGARIDO (SP111846) MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (SP255198) Recorrido:   ATENGECON CONSTRUCOES LTDA Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO CESAR DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO FERREIRA DA SILVA DENISE PELOSO (SP146701) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR ELIEDERSON FORAMIGLIO (SP173897) JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   COSME FERREIRA DA SILVA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   DAMIAO ENOQUE DA SILVA EMERSON GALHEIRA CAITANO (SP233709) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA DOUGLAS AVOLI JUNIOR (SP299603) Recorrido:   Advogado(s):   DORIVAL PEREIRA ALVES PRISCILA DE OLIVEIRA (SP345579) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS PEREIRA JUNIOR AIR ALVES MOREIRA JUNIOR (SP357733) Recorrido:   ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA CATARINO DA SILVA VALERIA CRUZ (SP138268) Recorrido:   Advogado(s):   GERSON ALVES DOS SANTOS FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   ISABELLY BARBOSA MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   IZAQUIEL ALVES DA SILVA JOAO EDUARDO ASCENCIO (SP321938) MICHELE FERNANDES BELO (SP368293) RODRIGO ALBUQUERQUE MARANHAO PAULO DE OLIVEIRA (SP235342) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO ANTONIO COSTA ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CARLOS BATISTA ROSA RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSINALDO DA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO ANTONIO RENATO RAMOS (SP247586) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE RIBEIRO DE SOUZA JOAO JOSE FORAMIGLIO (SP53118) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO ALEXANDRE PASCOAL MARQUES (SP270924) Recorrido:   Advogado(s):   KEDMAN FERREIRA DE SOUZA CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (SP133153) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO ANTONIO DA SILVA CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA (SP75739) Recorrido:   Advogado(s):   MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI VITOR CRISPIM COSTA (SP270963) Recorrido:   Advogado(s):   MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR HILTON CHARLES MASCARENHAS JUNIOR (SP178592) Recorrido:   Advogado(s):   MOACIR DONIZETE DE SOUZA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA FRANCINE CONTO COSTA (SP339407) Recorrido:   ROSANGELA MARIA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SUZAN CRISTIANE GREGORIO EDUARDO ALAMINO SILVA (SP246987) Recorrido:   Advogado(s):   TIAGO BATISTA SILVA FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VALDECIR DE MELO - ME ERICA CRISTINA PIMENTA (SP368146) Recorrido:   Advogado(s):   VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DA SILVA DAIANA APARECIDA BUENO DE MORAES (SP355501) FABIO LUIS CORTEZ (SP191794) JESSICA DE MELLO AFFONSO (SP343334) Recorrido:   Advogado(s):   ZILTO JORGE DOS SANTOS MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA JUNIOR (SP251964) MAURICIO VITAL MOREIRA DE SOUZA NETO (SP402991)     RECURSO DE: DANIEL BELO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/05/2025 - Id 9c2f4a3,8ea24a9,a80dc45; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id b4d7739).  Oportuno salientar que, embora no dia 29/05/2025 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/06/2025. Regular a representação processual (id. 7e4d779). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   O recorrente impugna o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo v. acórdão proferido em embargos de declaração. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Quanto ao tópico em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERALDO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KEDMAN FERREIRA DE SOUZA
  41. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER DA SILVA
  42. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROMULLO PULCINELLI DE OLIVEIRA
  43. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZILTO JORGE DOS SANTOS
  44. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE CARLOS BATISTA ROSA
  45. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA CRISTINA DOS SANTOS BARIONI
  46. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IZAQUIEL ALVES DA SILVA
  47. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERSON JOSE VAZ DE MORAES
  48. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIAGO BATISTA SILVA
  49. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENGECON CONSTRUCOES LTDA
  50. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA MARIA DA SILVA
  51. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECIR DE MELO
  52. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIKA REGINA DE LIMA BARBOSA MELO
  53. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - D'BIANCO MARMORARIA E COMERCIO DE PORCELANATOS LTDA - ME
  54. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGULAR INCORPORACOES LTDA.
  55. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGULAR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA
  56. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGULAR APARECIDINHA INCORPORACOES SPE LTDA
  57. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - I.B.M.
  58. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDECIR DE MELO - ME
  59. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELLE PAIVA DA SILVA DE OLIVEIRA
  60. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COSME FERREIRA DA SILVA
  61. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
  62. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL BELO DA SILVA
  63. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
  64. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZAN CRISTIANE GREGORIO
  65. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO FERREIRA DA SILVA
  66. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RIBEIRO DE SOUZA
  67. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
  68. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DORIVAL PEREIRA ALVES
  69. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KEDMAN FERREIRA DE SOUZA
  70. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE JOSINALDO DA SILVA
  71. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOACIR DONIZETE DE SOUZA
  72. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO CESAR DE SOUZA
  73. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE VANDERLEY PEREIRA DE ARAUJO
  74. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA CATARINO DA SILVA
  75. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO ANTONIO DA SILVA
  76. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS PEREIRA JUNIOR
  77. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAMIAO ENOQUE DA SILVA
  78. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERSON ALVES DOS SANTOS
  79. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO ANTONIO COSTA
  80. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANNI DAHER BICUDO DA SILVA
  81. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE LUIZ PEREIRA DE CAMARGO
  82. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI 0010324-53.2024.5.15.0135 : DANIEL BELO DA SILVA : ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (40) PROCESSO N° 0010324-53.2024.5.15.0135 ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DANIEL BELO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID 78ca2cc ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   (8)                   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante/agravante (ID 68f31ab) contra o v. Acórdão. Em síntese, alega a existência de omissão quanto ao pedido referente aos benefícios da justiça gratuita, visto que é aposentado e recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais. Aduz também que há obscuridade, omissão e/ou contradição no julgado, considerando a decisão proferida em caso idêntico referente a outro imóvel, nas mesmas condições e com as mesmas partes, mas com resultado totalmente diferente (processo 0010143-52.2024.5.15.0135), julgamento do qual participei, inclusive. Sustenta que, em momento algum, foi comprovada a má-fé e, ainda, que não há nenhuma fundamentação acerca de eventual fraude à execução Intimados sobre os embargos, os agravados se manifestaram (ID b6bde39). É o relatório.         CONHECIMENTO Os embargos de declaração merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   VOTO   Justiça gratuita Alega o agravante ser aposentado e que recebe por volta de R$ 1.900,00 mensais apenas, motivo pelo tem direito aos benefícios da justiça gratuita, pedido não apreciado no v. Acórdão. Sem razão. Para a concessão dos benefícios à pessoa física, no entendimento desta Relatora, basta a mera declaração de hipossuficiência ou prova de sua condição financeira. Entretanto, na presente hipótese, além de o embargante não trazer aos autos a referida declaração, não juntou documentos aptos a amparar sua pretensão, mas tão-somente o comprovante de que recebe proventos de aposentadoria do INSS (de R$ 1.932,02) e extratos bancários da Caixa Econômica Federal e do Nubank (IDs 6a6d110 a 47761fa - fls. 120/142). O da Caixa mostra ser o banco em que recebe os proventos e, também, outras transferências via PIX. Já os do Nubank revelam a existência de várias transferências (também por PIX) feitas pelo próprio agravante, por meio de outro banco (Banco do Brasil), em relação ao qual nenhum extrato foi trazido aos autos. Tampouco acostou aos autos quaisquer declarações de IRPF, que poderiam comprovar a sua suposta precariedade financeira. Nada a reparar.   Fraude à execução Em que pese a vasta argumentação expendida pelo agravante, sem razão também nesse aspecto. Com efeito, de acordo com os artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador, ou, ainda, para corrigir erro material ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, constam expressamente no v. Acórdão os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional sobre as questões relacionadas à fraude à execução na venda/aquisição do imóvel matriculado sob nº 24.800, do Cartório de Registro de Itanhaém(SP), conforme se observa pela leitura do trecho do julgado a seguir transcrito, em sua essência (fls. 190/199):   "Fraude à execução Alega o embargante que não tem quaisquer relações com nenhum dos executados, tendo adquirido o imóvel disputado em 20/06/2022 da Sra. Caroline Paiva da Silva (filha do Sr. Cosme Ferreira da Silva), a qual lhe transmitiu o bem por meio de escritura de compra e venda, ou seja, a alienação ocorreu muito antes de qualquer citação ou intimação dos executados, evidenciado a boa-fé de todos os envolvidos. Aduz que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Cosme por meio de empréstimo bancário (hipoteca) e que, com o falecimento da esposa (em fevereiro/2020), por meio de inventário extrajudicial, foi realizada em 2021 a partilha de alguns imóveis para cada filha, cabendo o imóvel partilhado a uma das filhas (Caroline), de quem adquiriu o imóvel, de forma onerosa. Sustenta que, na época da compra, não tramitava qualquer ação ou havia pendências em face de qualquer membro da família do Sr. Cosme, incluindo a Sra. Caroline, e que nenhum deles era empregador de quaisquer empregados da Construtora, pelo que mostram as certidões de praxe expedidas à época, ou seja, inexistia restrição jurídica sobre o imóvel e membros da família. Sustenta também que o referido sócio e antigo proprietário do imóvel (Sr. Cosme), após ser incluído no polo passivo, foi intimado somente em dezembro/2023 e teve sua vida totalmente bloqueada de forma cautelar (bens imóveis e móveis, contas bancárias, CNH e passaporte), sem ter a chance de se defender, pois não sabia de tal execução e nem poderia prever o futuro, pois também nunca fez parte de qualquer empresa ligada à ré principal, sendo parte ilegítima para se responsabilizar pela quitação dos créditos exequendos, portanto. Acrescenta ainda que a falecida (Sra. Rosemari Paiva da Silva) foi sócia empresa incluída no polo passivo em 2023 (D´Bianco Marmoraria e Comércio de Porcelanatos Ltda - ME), mas que se retirou da sociedade 10 anos antes (em setembro de 2013), não podendo mais ser responsabilizada (Código Civil, artigos 1003 e 1032). E ainda argumenta que o executado, mesmo que tivesse responsabilidade, possui outros bens, não se tratando de pessoa insolvente e que, além do mais, agiu sempre de boa-fé, não podendo seu direito ser atingido, haja vista que a fraude não pode ser apenas presumida, mas provada e, no caso, não há nem mesmo sequer indício de fraude, motivo pelo qual pleiteia a desconstituição da penhora sobre o imóvel em debate. Não procede o inconformismo. Com efeito, pelo que se constata nos presentes autos e, também, em pesquisas na aba "consulta processual" do Pje (1º e 2º graus) e no 'site' deste E. Tribunal (autos físicos), a ação que deu origem aos embargos de terceiro e, consequentemente, ao presente agravo, foi ajuizada em 01/04/2011 (há mais de 13 anos) por Antônio Marcos dos Santos contra a empresa Alpha Construções Ltda., atual Atengecon Construções Ltda. e autuado sob nº 0000106-78.2011.5.15.0148, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em 26/09/2011, de cuja sentença não houve recursal, ocorrendo o trânsito em julgado. A migração para o processo eletrônico ocorreu em 14/07/2016 e, posteriormente, várias outras execuções foram reunidas à do referido processo 0000106-78.2011.5.15.0148, considerado como 'PILOTO'. Em 04/12/2023, o MM juízo da execução e, também, prolator da r. decisão ora agravada, determinou a inclusão no polo passivo de várias pessoas (físicas e jurídicas), dentre eles o Sr. Cosme Ferreira da Silva e a filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira, além de outras providências, cujos fundamentos transcrevo abaixo, em sua essência, por considerá-los pertinentes e elucidativos à solução deste agravo (ID 4e63dff - fls. 754/765): (...) No caso, chama-nos a atenção o fato de que o patrono do agravante (Douglas Avoli Junior) atua, também, como advogado dos executados, Sr. Cosme Ferreira da Silva e sua filha Danielle Paiva da Silva de Oliveira (pai e irmã da alienante do imóvel em questão) e, sobretudo, a forma enfática como faz a defesa do executado (Sr. Cosme), tanto nas razões da inicial dos embargos de terceiro, quanto nas razões do presente agravo. E ainda que não bastassem as razões expendidas, certo é que o agravante não demonstrou ser o legítimo proprietário do bem, tendo juntado à inicial apenas cópia parcial do mandado de penhora (ID 5520a6c - fl. 9) e da matrícula do imóvel (ID be5be3b - fls. 10/14), na qual consta a , (20/06/2022), dos seguintes eventos: cancelamento averbação no mesmo dia da hipoteca, falecimento da Sra. Rosemari, imóvel dado em 'pagamento' à herdeira Caroline e, finalmente, a venda do referido bem ao Sr. Daniel, ora agravante. Não trouxe aos autos nenhum documento sequer apto para comprovar a suposta transação/transferência para seu nome e/ou algum comprovante de pagamento ou qualquer outra evidência do valor realmente pago pelo imóvel. Além das razões expendidas, entendo que deve ser prestigiado o olhar do julgador de primeiro grau, que mantém o contato direto com as provas e os autos mostram ter acompanhado bem as circunstâncias que envolvem a situação, principalmente a dos executados. Dessarte, acerca da matéria em questão, considerando a fundamentação e  a minuciosa valoração das provas produzidas nos autos,por comungar integralmente do entendimento exarado na origem, reputo que este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir e os reproduzo abaixo (ID 52f7649 - fls. 88/92): (...) Agravo não provido."   No que diz ao agravo de petição julgado nos autos do processo 0010143-52.2024.5.15.0135, apesar de ter no polo passivo os mesmos agravados, refere-se a outro imóvel (matriculado sob nº 101.977 - 2º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP) e, sobretudo, trata-se de situação bem diversa da discutida nestes autos. No caso, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, irresignação que deverá ser veiculada por meio próprio, não sendo os embargos medida cabível para reformar o já decidido por este órgão julgador. Desta feita, por não haver nenhum ponto a ser sanado pela presente medida, rejeito os embargos de declaração apresentados, ratificando integralmente o v. Acórdão.         DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL BELO DA SILVA (embargante/agravante) e REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o julgado, nos termos da fundamentação.               Em sessão realizada em 20/05/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.       MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI   Juíza Relatora         CAMPINAS/SP, 26 de maio de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS ROBERTO ALVES JUNIOR
  83. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou