Coletivos Asa Norte Ltda x Adenilson Rodrigues De Oliveira
Número do Processo:
0010301-47.2017.5.03.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg AIRR 0010301-47.2017.5.03.0019 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA AGRAVADO: ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010301-47.2017.5.03.0019 AGRAVANTE: COLETIVOS ASA NORTE LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO ADVOGADO: Dr. DANIEL MAXIMO LIMA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES AGRAVADO: ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAULO MOREIRA GROSSI RECORRENTE: ADENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. SAULO MOREIRA GROSSI RECORRIDO: COLETIVOS ASA NORTE LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO HENRIQUE FARIA RODRIGUES ADVOGADA: Dra. FABIOLA CAMPOS BARRETO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO ADVOGADO: Dr. DANIEL MAXIMO LIMA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES GMHCS/vmca D E C I S Ã O I - Relatório Trata-se de recursos de revista interpostos pela reclamada e reclamante em face da decisão do Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista da ré, ela apresenta agravo de instrumento. Assegurado o trânsito do apelo do autor pela Corte de origem. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. II - Fundamentação 1 - Agravo de instrumento Tempestivo o recurso, regular a representação, prossigo na análise do agravo de instrumento. Necessidade de preparo sob exame, ante o pedido de justiça gratuita. Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista: “DESERÇÃO A sentença fixou custas processuais, pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação (ID. 4418f00 - Pág. 18). Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada não efetuou o preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Por meio do despacho de ID. 4bb23d2, indeferiu-se o requerimento de gratuidade da justiça e, nos temos do item II, da OJ 269 da SDI-1 do TST, fixou-se o prazo improrrogável de 05 dias para a reclamada efetuar o preparo do depósito recursal para a viabilização de seu recurso ordinário, bem como o pagamento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Todavia, a reclamada não comprovou o preparo. A Turma não conheceu do Recurso Ordinário (ID. 8577837), por deserção. Ao interpor o presente recurso de revista (ID. af60236), a reclamada requereu novamente os benefícios da justiça gratuita, sem efetuar o preparo. É certo que os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a reclamada arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II do TST), ônus do qual a recorrente não se desvencilhou a contento. Cabe registrar que, embora a Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 4º ao art. 790 da CLT) tenha aberto a possibilidade de se conceder os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, continua prevalecendo o entendimento contido no verbete sumular supracitado, sendo imprescindível a demonstração cabal da impossibilidade de se arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Saliento que, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-I do TST, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)", o que evidencia que a sua aplicabilidade se destina apenas à fase recursal ordinária. Cumpre registrar, ainda, que a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que a parte comprove o correto preparo do recurso concerne somente à insuficiência do depósito recursal e das custas, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST, o que não é a hipótese dos autos, em que nada foi recolhido nesta fase recursal. Ante o exposto e tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não conheço do recurso, por deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fl. 1548/1549) Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento. Na minuta, a reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e afirma que não é capaz de realizar o recolhimento de custas processuais e depósito recursal em virtude das dificuldades financeiras que enfrenta. Vejamos. Quanto ao tema em destaque, constato que os valores objeto do recurso de revista, individualmente considerados em seus temas, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de Revista Presentes os Pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Correção Monetária e Juros de Mora O reclamante pretende a cumulação de juros de mora com o IPCA-E na fase pré-judicial. Lastreia o apelo em divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 102, § 2º, da CF. Vejamos. No caso, o Tribunal regional determinou a observância da decisão do ST ao julgamento da ADC 58 e do Tema 1191, nos seguintes termos “haverá a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa Selic (juros e correção monetária), seguindo a decisão de efeito vinculante do Excelso Supremo Tribunal, na análise do RE 1269353 em 23/02/2022 (Tema 1191).”. Quanto ao tema, constato haver transcendência, tendo em vista a tese firmada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Verifico que o recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica com o aresto trazido à fl. 1540, oriundo do TRT da 4ª Região, que sufraga tese oposta à consignada no acórdão ora recorrido, ao concluir que “Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês.”. Conheço, pois, do recurso de revista, nos moldes do art. 896, "a", da CLT. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). No voto condutor, o Ministro Relator Gilmar Mendes entendeu ser indevida a equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido pela Fazenda Pública, sujeito a regime jurídico próprio. Malgrado a declaração de inconstitucionalidade da TR, remanescia a lacuna de qual seria o índice adequado para a correção dos créditos trabalhistas. A solução acolhida pela Suprema Corte, em interpretação conforme à Constituição, foi a utilização dos mesmos critérios correção monetária e juros utilizado nas condenações cíveis, inclusive em atenção à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional (art. 406 do CC). Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. A nova redação dos referidos artigos assim dispõe: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, a partir de 30/08/2024 (60 dias após 01/07/2024, data de publicação da Lei 14.905/2024). No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas IPCA-E na fase pré-judicial (juros de mora) e, a partir do ajuizamento, a Selic. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à Tese do STF, quanto aos juros de mora na fase pré-judicial e às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Acrescento que nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 49740/SP, Relatora Min. Rosa Weber, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator Min. Nunes Marques, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 26/10/2021. Por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma o entendimento de que a existência de eventuais óbices processuais, tais como a limitação do pedido nas razões recursais, não distinguiria o caso concreto, de modo a afastar a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, tampouco haveria falar em reformatio in pejus, porquanto a atualização do crédito constituiria matéria de ordem pública, não se podendo desconsiderar, ainda, o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado pelo Pretório Excelso. Ao julgamento do recurso de revista, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 30/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Recurso de revista conhecido e provido. III - Conclusão Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – conheço do recurso de revista do reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 30/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COLETIVOS ASA NORTE LTDA