Lelia Amaral Dos Santos x Abraco - Associacao Brasileira Comunitaria Para A Prevencao Do Abuso De Drogas
Número do Processo:
0010289-91.2025.5.03.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010289-91.2025.5.03.0006 : LELIA AMARAL DOS SANTOS : ABRACO - ASSOCIACAO BRASILEIRA COMUNITARIA PARA A PREVENCAO DO ABUSO DE DROGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d80ffa proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 – I da CLT). FUNDAMENTOS INÉPCIA O pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, formulado pela reclamante na inicial não atende ao que prescreve o art. 840, § 1º, CLT, visto que não lhe foi atribuído valor. Pelo exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, com fundamento no art. 840, § 3º, CLT. Quanto aos demais pedidos, não existe inépcia no presente caso, já que preenchidos os requisitos legais (arts. 840, § 1º, da CLT), tendo a inicial permitido o amplo exercício do direito de defesa. Ainda, a ré não apontou nenhuma desproporção entre os valores dos pedidos indicados na inicial e a expressão econômica de seus conteúdos, o que também não verifico, sendo rejeitada a impugnação ao valor da causa ventilada pela ré. RESCISÃO CONTRATUAL Diante da informação da obreira lançada na inicial, de que foi realizada, pela ré, a baixa da sua CTPS com data em 12/01/2025 (comprovada pelo registro na CTPS obreira - documento de f. 12), tenho por demonstrado que o contrato de trabalho firmado entre as partes já foi rescindido. Ainda que a dispensa tenha ocorrido sem a notificação da reclamante, tal fato, por si só, não é capaz afastar a dispensa imotivada efetivada pela reclamada. Ademais, a autora não produziu qualquer prova de suas alegações no sentido de que foi informada pela empresa, em março de 2025, de que seu contrato continuava ativo e que deveria aguardar em casa para novas orientações. Sendo assim, não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta, ficando tal requerimento prejudicado em face da extinção do pacto em 12/01/2025. Por outro lado, são devidas as verbas rescisórias e entrega de guias pertinentes à dispensa imotivada perpetrada. Tendo-se em mira a data da baixa supramencionada e a admissão da obreira em 16/01/2024 e, ainda, observando-se a projeção do aviso prévio, tem-se que a data de dispensa da reclamante ocorreu em 15/02/2025. Diante do exposto, e à míngua de comprovação de realização do acerto, quando já esgotado o prazo legal para fazê-lo, defiro o pagamento à reclamante das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: - salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; - saldo de salário de 12 dias do mês de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (02/12); - férias integrais + 1/3 (2024/2025); - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 (2025/2026) - FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas de incidência ora deferidas.) O FGTS deve ser depositado em conta vinculada, conforme tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo nº 68. Defiro a dedução dos valores quitados pela ré sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. A ré deverá, ainda, retificar a data de baixa contratual na CTPS obreira, para fazer constar o fim do contrato em 15/02/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar o TRCT (SJ2) e as guias CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação para tal, sob pena de estipulação de multa diária. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A multa em questão é devida por falta de pagamento das verbas rescisórias ou da entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (§ 6º). Demonstrado que o pagamento ou a entrega dos documentos não se fez no prazo legal, é procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postula indenização por danos morais sob o argumento de que não foi dispensada e lhe foi solicitado que ficasse em casa aguardando novas orientações, sem o recebimento de salários. A autora não fez provas de suas alegações. Registre-se que o não pagamento das verbas rescisórias devidas, por si só, não implica em danos de ordem moral, mas meramente patrimonial, já reparados pela condenação ora imposta. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO Requerida a tempo e modo, defiro o pedido, determinando-se a compensação de todas as parcelas de natureza trabalhista pagas sob os mesmos títulos daquelas ora deferidas (Súmulas nº 18 e nº 48 do TST), cuja comprovação de quitação já se encontra nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, na forma da lei e até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 15 do TRT-3ª Região), o que sequer depende de requerimento (Súmula nº 211 do TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, já que ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como em diversas Reclamações Constitucionais, a exemplo da de nº 58.424, com decisão publicada em 21/03/2023, na fase pré-judicial (até a distribuição da ação) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD). A partir da distribuição da ação a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da Taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil) até 29/08/2024 já que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como o FGTS, que serão corrigidos monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). INSS e IRRF Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social): aviso prévio indenizado (Tema 1238 em RR do STJ); as férias indenizadas + 1/3, o FGTS e a indenização de 40% do FGTS; a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da parte autora a parcela de contribuição por ela devida. A parte autora não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição, já que não deu causa à mora, cabendo à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A ré estará eximida de pagamento da contribuição previdenciária patronal desde que exiba o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente à data da sentença. O recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda se dará com observância das disposições da Súmula nº 368 do TST quanto à competência, responsabilidade de cada uma das partes, fato gerador, incidência de juros, multa e alíquotas. Não incide imposto de renda sobre juros de mora. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante demonstrado que não tem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, através da declaração de hipossuficiência de f. 09, não desconstituída por prova em contrário, na forma da tese fixada no Tema 21 em IRR do C. TST, defere-se a justiça gratuita (Art. 790, § 4º, da CLT). O benefício alcança traslados e instrumentos (arts. 790, § 3º, e 790 – B da CLT e OJ nº 387 da SDI – 1 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios na forma do Art. 791-A da CLT. Arbitram-se a favor do Advogado da parte autora os honorários de 10% sobre o montante da liquidação (caput). Havendo sucumbência recíproca, arbitram-se a favor do Advogado da parte ré os honorários de 10% sobre o valor da soma dos pedidos rejeitados, a serem deduzidos do crédito do autor, sendo vedada a compensação (§ 3º). Beneficiária a parte autora da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade do pagamento dos honorários na forma do § 4º do Art. 791-A da CLT. LIMITAÇÃO DE VALORES Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11.11.2017, caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação. Esclareço que os limites impostos na exordial incidem tão somente sobre a liquidação dos pedidos, não abrangendo a correção monetária e os juros, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante por eventual demora do trânsito em julgado da demanda. Portanto, determino que os valores contidos na inicial servem como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação, não abrangendo a correção monetária e os juros. CONCLUSÃO Por tudo que foi exposto, decido extinguir o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, com fundamento no art. 840, § 3º, CLT e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, nos termos da fundamentação, condenar a ABRACO - ASSOCIACAO BRASILEIRA COMUNITARIA PARA A PREVENCAO DO ABUSO DE DROGAS a pagar a LELIA AMARAL DOS SANTOS: - salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; - saldo de salário de 12 dias do mês de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (02/12); - férias integrais + 1/3 (2024/2025); - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 (2025/2026) - FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas de incidência ora deferidas), a ser depositado em conta vinculada, conforme tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo nº 68. - multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico. Defiro a dedução dos valores quitados pela ré sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. A ré deverá, ainda, retificar a data de baixa contratual na CTPS obreira, para fazer constar o fim do contrato em 15/02/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar o TRCT (SJ2) e as guias CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação para tal, sob pena de estipulação de multa diária. Defiro à parte autora a justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos formulados na peça de ingresso. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser observados, limitando a apuração em liquidação, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Os parâmetros de liquidação (inclusive incidência de correção monetária e juros) e de recolhimentos previdenciários e fiscais são aqueles fixados na fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia posta nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Ficam as partes alertadas quanto às disposições dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como advertidas sobre as penalidades previstas no 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ABRACO - ASSOCIACAO BRASILEIRA COMUNITARIA PARA A PREVENCAO DO ABUSO DE DROGAS
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010289-91.2025.5.03.0006 : LELIA AMARAL DOS SANTOS : ABRACO - ASSOCIACAO BRASILEIRA COMUNITARIA PARA A PREVENCAO DO ABUSO DE DROGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d80ffa proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852 – I da CLT). FUNDAMENTOS INÉPCIA O pedido de condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, formulado pela reclamante na inicial não atende ao que prescreve o art. 840, § 1º, CLT, visto que não lhe foi atribuído valor. Pelo exposto, extingo o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, com fundamento no art. 840, § 3º, CLT. Quanto aos demais pedidos, não existe inépcia no presente caso, já que preenchidos os requisitos legais (arts. 840, § 1º, da CLT), tendo a inicial permitido o amplo exercício do direito de defesa. Ainda, a ré não apontou nenhuma desproporção entre os valores dos pedidos indicados na inicial e a expressão econômica de seus conteúdos, o que também não verifico, sendo rejeitada a impugnação ao valor da causa ventilada pela ré. RESCISÃO CONTRATUAL Diante da informação da obreira lançada na inicial, de que foi realizada, pela ré, a baixa da sua CTPS com data em 12/01/2025 (comprovada pelo registro na CTPS obreira - documento de f. 12), tenho por demonstrado que o contrato de trabalho firmado entre as partes já foi rescindido. Ainda que a dispensa tenha ocorrido sem a notificação da reclamante, tal fato, por si só, não é capaz afastar a dispensa imotivada efetivada pela reclamada. Ademais, a autora não produziu qualquer prova de suas alegações no sentido de que foi informada pela empresa, em março de 2025, de que seu contrato continuava ativo e que deveria aguardar em casa para novas orientações. Sendo assim, não há que se falar em reconhecimento da rescisão indireta, ficando tal requerimento prejudicado em face da extinção do pacto em 12/01/2025. Por outro lado, são devidas as verbas rescisórias e entrega de guias pertinentes à dispensa imotivada perpetrada. Tendo-se em mira a data da baixa supramencionada e a admissão da obreira em 16/01/2024 e, ainda, observando-se a projeção do aviso prévio, tem-se que a data de dispensa da reclamante ocorreu em 15/02/2025. Diante do exposto, e à míngua de comprovação de realização do acerto, quando já esgotado o prazo legal para fazê-lo, defiro o pagamento à reclamante das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: - salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; - saldo de salário de 12 dias do mês de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (02/12); - férias integrais + 1/3 (2024/2025); - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 (2025/2026) - FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas de incidência ora deferidas.) O FGTS deve ser depositado em conta vinculada, conforme tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo nº 68. Defiro a dedução dos valores quitados pela ré sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. A ré deverá, ainda, retificar a data de baixa contratual na CTPS obreira, para fazer constar o fim do contrato em 15/02/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar o TRCT (SJ2) e as guias CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação para tal, sob pena de estipulação de multa diária. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A multa em questão é devida por falta de pagamento das verbas rescisórias ou da entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (§ 6º). Demonstrado que o pagamento ou a entrega dos documentos não se fez no prazo legal, é procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante a multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postula indenização por danos morais sob o argumento de que não foi dispensada e lhe foi solicitado que ficasse em casa aguardando novas orientações, sem o recebimento de salários. A autora não fez provas de suas alegações. Registre-se que o não pagamento das verbas rescisórias devidas, por si só, não implica em danos de ordem moral, mas meramente patrimonial, já reparados pela condenação ora imposta. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO Requerida a tempo e modo, defiro o pedido, determinando-se a compensação de todas as parcelas de natureza trabalhista pagas sob os mesmos títulos daquelas ora deferidas (Súmulas nº 18 e nº 48 do TST), cuja comprovação de quitação já se encontra nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, na forma da lei e até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 15 do TRT-3ª Região), o que sequer depende de requerimento (Súmula nº 211 do TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, já que ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). Conforme decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, bem como em diversas Reclamações Constitucionais, a exemplo da de nº 58.424, com decisão publicada em 21/03/2023, na fase pré-judicial (até a distribuição da ação) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD). A partir da distribuição da ação a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da Taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil) até 29/08/2024 já que a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária). A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, bem como o FGTS, que serão corrigidos monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). INSS e IRRF Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social): aviso prévio indenizado (Tema 1238 em RR do STJ); as férias indenizadas + 1/3, o FGTS e a indenização de 40% do FGTS; a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Sobre as demais parcelas incide contribuição previdenciária, observando-se o teto do salário de contribuição, a cada mês, cabendo à ré efetuar os recolhimentos, deduzindo do crédito da parte autora a parcela de contribuição por ela devida. A parte autora não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua cota de contribuição, já que não deu causa à mora, cabendo à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). A ré estará eximida de pagamento da contribuição previdenciária patronal desde que exiba o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos vigente à data da sentença. O recolhimento da contribuição previdenciária e do imposto de renda se dará com observância das disposições da Súmula nº 368 do TST quanto à competência, responsabilidade de cada uma das partes, fato gerador, incidência de juros, multa e alíquotas. Não incide imposto de renda sobre juros de mora. JUSTIÇA GRATUITA Tendo a parte reclamante demonstrado que não tem recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, através da declaração de hipossuficiência de f. 09, não desconstituída por prova em contrário, na forma da tese fixada no Tema 21 em IRR do C. TST, defere-se a justiça gratuita (Art. 790, § 4º, da CLT). O benefício alcança traslados e instrumentos (arts. 790, § 3º, e 790 – B da CLT e OJ nº 387 da SDI – 1 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos os honorários advocatícios na forma do Art. 791-A da CLT. Arbitram-se a favor do Advogado da parte autora os honorários de 10% sobre o montante da liquidação (caput). Havendo sucumbência recíproca, arbitram-se a favor do Advogado da parte ré os honorários de 10% sobre o valor da soma dos pedidos rejeitados, a serem deduzidos do crédito do autor, sendo vedada a compensação (§ 3º). Beneficiária a parte autora da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade do pagamento dos honorários na forma do § 4º do Art. 791-A da CLT. LIMITAÇÃO DE VALORES Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos. Assim, para as ações ajuizadas após 11.11.2017, caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação. Esclareço que os limites impostos na exordial incidem tão somente sobre a liquidação dos pedidos, não abrangendo a correção monetária e os juros, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante por eventual demora do trânsito em julgado da demanda. Portanto, determino que os valores contidos na inicial servem como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação, não abrangendo a correção monetária e os juros. CONCLUSÃO Por tudo que foi exposto, decido extinguir o processo, sem exame do mérito, em relação ao pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, com fundamento no art. 840, § 3º, CLT e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para, nos termos da fundamentação, condenar a ABRACO - ASSOCIACAO BRASILEIRA COMUNITARIA PARA A PREVENCAO DO ABUSO DE DROGAS a pagar a LELIA AMARAL DOS SANTOS: - salários retidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024; - saldo de salário de 12 dias do mês de janeiro de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (02/12); - férias integrais + 1/3 (2024/2025); - 1/12 de férias proporcionais + 1/3 (2025/2026) - FGTS + 40% (garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas de incidência ora deferidas), a ser depositado em conta vinculada, conforme tese fixada pelo TST para o Tema Repetitivo nº 68. - multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico. Defiro a dedução dos valores quitados pela ré sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito da autora. A ré deverá, ainda, retificar a data de baixa contratual na CTPS obreira, para fazer constar o fim do contrato em 15/02/2025 (OJ 82 da SDI-I do TST), bem como entregar o TRCT (SJ2) e as guias CD/SD, devidamente preenchidas, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado e de sua intimação para tal, sob pena de estipulação de multa diária. Defiro à parte autora a justiça gratuita. São improcedentes os demais pedidos formulados na peça de ingresso. Os valores atribuídos aos pedidos devem ser observados, limitando a apuração em liquidação, ressalvada apenas a incidência de juros e correção monetária. Os parâmetros de liquidação (inclusive incidência de correção monetária e juros) e de recolhimentos previdenciários e fiscais são aqueles fixados na fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia posta nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Ficam as partes alertadas quanto às disposições dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como advertidas sobre as penalidades previstas no 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LELIA AMARAL DOS SANTOS