Roberto Carlos Marcal x Retech Servicos Especiais De Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0010286-15.2025.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010286-15.2025.5.03.0111 : ROBERTO CARLOS MARCAL : RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52edf71 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam. Inexistência de grupo econômico A 1ª reclamada (RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA) sustenta que não há grupo econômico entre as rés, pois não há relação de interdependência, subordinação ou ingerência entre elas. Argumenta que são empresas autônomas com objetos sociais distintos e organizações gerenciais e financeiras próprias. A 2ª ré (RETENG SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA EIRELI), por sua vez, também argui a ilegitimidade passiva, reiterando a ausência de grupo econômico e de qualquer vínculo com a 1ª reclamada. Razão não lhes assiste. O reclamante alegou que prestou serviços em proveito das rés, indicando-as como devedoras, de modo que reputo satisfeita a pretensão subjetiva da lide. Ademais, a relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como responsáveis pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade das rés, bem como à (in)existência de grupo econômico se relaciona com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Assim, inegável é a legitimidade ad causam das reclamadas. Rejeito. Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeitam-se. Horas extras O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 17h (com uma hora de intervalo), e aos sábados, das 07h às 16h (com uma hora de intervalo). Pleiteia, assim, o pagamento de 9 horas extras semanais e seus reflexos, com adicional convencional de 60% (cláusulas décima primeira e décima segunda das CCT’s anexas - fls. 85/194). Em sua defesa, a 1ª reclamada aduz que a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, conforme contrato de trabalho. Argumenta que as horas extras, quando existentes, eram registradas e pagas, conforme cartões de ponto que colaciona aos autos. Sustenta, ainda, que não havia jornada aos sábados e domingos. Por fim, afirma que os recibos salariais comprovam o pagamento das horas extras.   Pois bem. Apresentados pela reclamada os cartões de ponto (fls. 345/376), considerando os variados horários de entrada e saída anotados e inclusive o lançamento de labor extraordinário, cumpria ao reclamante provar que estes não refletiam a real jornada por ele vivenciada, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, a única testemunha ouvida, Lucas Matos de Oliveira, indicada pelo autor, informou que “o registro de jornada é corretamente anotado; que os horários registrados no ponto, tanto em relação aos dias quanto em relação aos horários marcados, estão corretos; que os trabalhos aos sábados e domingos são registrados no cartão de ponto; que o intervalo intrajornada é de 1 hora” (grifou-se).   Dessa forma, considerando o teor do depoimento e a ausência de outras provas em sentido contrário, entendo que os controles de ponto são fidedignos e retratam a real jornada laborada pelo autor. Logo, reputam-se válidos os espelhos de ponto apresentados pela ré. Fixadas estas premissas, e de posse dos registros de ponto e recibos de pagamento carreados aos autos, cabia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, mas de forma específica e contundente, a existência de diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque, em sede de réplica (fls. 379/381), o reclamante limitou-se a alegar que, com base na jornada apresentada na inicial, faria jus, de forma geral, a 38,57 horas extras por mês. Logo, citando como exemplo o contracheque de abril/2024, no qual consta o pagamento de apenas 14 horas extras, haveriam diferenças de horas extras a seu favor. Contudo, a referida amostragem é inservível ao fim pretendido pois, observando-se o contrato de trabalho e os espelhos de ponto carreados aos autos (fls. 275 e 345/376, respectivamente), verifica-se que a jornada do reclamante era, na verdade, de segunda a quinta, das 07h às 17h (com 1 hora de intervalo), e nas sextas, das 07h às 16h (com 1 hora de intervalo), jornada esta que, destaco, totaliza as 44 horas semanais. Ademais, a análise dos referidos documentos revela que o reclamante não laborava regularmente aos sábados, contrariamente ao que foi postulado na petição inicial. Ressalto, por fim, que as eventuais jornadas aos sábados foram corretamente remuneradas a título de horas extraordinárias. Assim, à míngua de provas em sentido contrário, e não realizados apontamentos específicos, julgo improcedente o pedido de pagamento de 9 horas extras semanais, e reflexos listados. FGTS irregular O reclamante alega que a 1ª reclamada (empregadora) não recolheu as parcelas do FGTS de maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, totalizando 08 meses sem recolhimento. Afirma, ainda, que a reclamada depositou com atraso as parcelas de abril/2024 e junho/2024 (ambas somente em novembro/2024). Pede, ao final, a condenação das reclamadas ao recolhimento do FGTS dos meses não depositados. A reclamada, por sua vez, sustenta que o atraso de apenas alguns meses não configura falta grave. Ademais, argumenta que o extrato de FGTS demonstra que mais da metade dos recolhimentos foram efetuados durante o pacto laboral. Razão não assiste à ré. Os extratos de FGTS de fls. 26 (colacionados aos autos pelo autor) e fls. 276/282 (colacionados pela 1ª reclamada), comprovam as alegações da parte autora. De fato, analisando detidamente os referidos documentos, verifica-se que a empregadora não recolheu as parcelas do FGTS referentes aos meses de maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como depositou em atraso as parcelas de abril e junho/2024 (somente em setembro/2024).  Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS dos meses não depositados (maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, totalizando oito meses), incidentes sobre a remuneração mensal do reclamante e sobre outras verbas de natureza salarial eventualmente deferidas no tópico pertinente desta sentença.  A incidência da multa de 40% será analisada em tópico próprio.  A partir da vigência do art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, acrescentado pela Lei n.º 13.932/2019, o recolhimento de FGTS deve ser realizado em conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser considerado quitado perante o órgão regulador, in verbis: “Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.” Nesse sentido, inclusive recente tese fixada pelo TST em IRR (tema 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Portanto, em observância ao art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos às diferenças de FGTS + 40% sejam depositados em conta vinculada. Férias. Abono Pecuniário O reclamante alega que a reclamada comprou 10 dias de férias, mas não realizou o pagamento respectivo. Pede, ao final, o pagamento dos 10 dias de férias em dobro. Sem razão. Analisando-se o “aviso prévio de férias”, carreado aos autos pelo autor (fls. 27), verifica-se que o período de gozo das férias, referente ao período aquisitivo de 16/08/2023 a 15/08/2024, ocorreria de 24/03/2025 a 02/04/2025, tendo o reclamante realizado o pedido de abono pecuniário em 01/08/2024, 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos termos do § 1º do art. 143 da CLT. Contudo, pleiteia o autor, na inicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho, no último dia trabalhado na reclamada, qual seja, 20/03/2025. Ora, o direito ao abono pecuniário (venda de férias) está diretamente ligado ao direito de gozo das férias. A ausência de gozo das férias, devido à rescisão contratual antes do fim do período concessivo, demonstra que o fato constitutivo do direito ao abono pecuniário não se concretizou. Portanto, diante da rescisão contratual levada a efeito antes do período de gozo das férias, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em pecúnia. Rescisão indireta. Verbas decorrentes. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O reclamante busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do suposto descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, quais sejam: (I) atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS; (II) atrasos de pagamento de salários; (III) não pagamento de horas extras; (IV) ausência de entrega de contracheques; e, (V) não pagamento do abono pecuniário. Pleiteia, ao final, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, incluindo o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada alega que não houve descumprimento contratual, e que o reclamante parou de trabalhar em 20/03/2025, demonstrando desinteresse no trabalho, o que configura pedido de demissão. Pois bem. Conforme detidamente analisado nos tópicos precedentes, julgou-se improcedente os pleitos relativos ao pagamento de 9 horas extras semanais e ao abono pecuniário, pelo que não há falar, portanto, com base em tais fundamentos, em qualquer conduta grave da ré apta a embasar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Da mesma forma, quanto à alegada ausência de entrega de contracheques e atrasos de pagamento de salários, não logrou êxito o reclamante em comprovar tais pretensões. Com efeito, analisando-se os recibos de salários/contracheques (fls. 283/316) colacionados aos autos pela 1ª reclamada, verifica-se que os salários foram tempestivamente pagos ao reclamante durante toda a contratualidade, pelo que também não há falar, com base em tais fundamentos, no enquadramento em quaisquer condutas previstas no art. 483 da CLT. Por outro lado, examinando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor (fls. 26), conforme visto em tópico próprio desta sentença, verifica-se a ausência de depósitos em oito meses (maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025). Considerando que os depósitos do FGTS constituem obrigação oriunda de norma constitucional, art. 7º, III, da CF/88 e art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, sendo um dos encargos do contrato de trabalho imputados ao empregador, a reiterada irregularidade dos depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante afigura-se motivo bastante suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho. Pontue-se que o C. TST já fixou precedente vinculante no sentido de que a “ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Deste modo, com base no art. 483, “d”, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, em 20/03/2025 (último dia trabalhado pelo autor, conforme narrativa exordial e espelhos de ponto de fls. 345/376), com projeção do aviso para 25/04/2025 (observados os limites dos pedidos iniciais e 36 dias de aviso prévio, nos termos da Lei n.º 12.506/2011). Via de consequência, e tendo em vista a ausência de comprovantes de quitação nos autos, defere-se o pagamento das seguintes parcelas, nos termos requeridos na inicial: - saldo de salário (20 dias); - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; - 8/12 de férias proporcionais de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio; e, - recolhimento da multa de 40% do FGTS, sobre a integralidade dos depósitos, inclusive diferenças ora deferidas, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST. Devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando o Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e o Tema 26 de IRDR deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), ambos no sentido de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é aplicável a multa prevista no art. 477 da CLT.    Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da CTPS digital do reclamante a fim de que passe a constar como data de dispensa 25/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82 do TST), no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No prazo acima estipulado à reclamada, deverá esta fornecer ao reclamante as guias TRCT, no código SJ2, para saque do FGTS, e as guias CD/SD, para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se o autor não receber o benefício por culpa da empregadora. Danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão das irregularidades praticadas pela empregadora durante o período contratual, relativas ao atraso de salários, ausência de recolhimentos de FGTS e ausência de contracheques. A reclamada impugna o pedido, negando a existência dos pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil. Pois bem. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na forma do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. Entretanto, nas evidências carreadas aos autos, não ficaram comprovados fatos que indicassem a existência de danos morais, que têm como pressuposto o sofrimento grave, que atinja a honra e a dignidade da pessoa, como um possível abalo psicológico, um estresse, por exemplo, causados por ato cometido pela reclamada ou seus prepostos. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo autor, foi silente quanto ao tema. Ademais, conforme detidamente analisado no tópico precedente, o reclamante não logrou êxito em comprovar atrasos no pagamento de salários ou ausência de entrega de contracheques, pelo que não há falar, portanto, com base em tais fundamentos, em qualquer conduta da ré apta a embasar o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais. Por fim, ainda que reconhecida a ilegalidade na conduta da empregadora nesta sentença, que não efetuou o recolhimento do FGTS de alguns meses durante a contratualidade (oito meses, in casu), destaco que é indispensável, para a condenação em indenização por danos morais, a prova da violação de direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, encargo do qual a parte autora também não se desvencilhou satisfatoriamente, não se tratando, portanto, de dano in re ipsa. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v . acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113563520145010038, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)” (grifou-se) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de recolhimento do FGTS e o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não ensejam a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Ante a possível violação ao art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral sob o fundamento de que a falta de recolhimento das verbas fundiárias não é apta para que se reconheça a rescisão indireta. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1438220175090659, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)” (grifou-se) “AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a jurisprudência do TST, a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, por si só, não configura danos morais passíveis de reparação, cabendo ao autor comprovar que sofreu prejuízos concretos aos seus direitos de personalidade. (TRT-17 - ROT: 0000707-33.2023.5.17 .0011, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)” (grifou-se) “DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. REPARAÇÃO INDEVIDA . A ausência de recolhimento do FGTS não se constitui em motivo ensejador de reparação por danos morais. Em que pese a conduta reprovável da reclamada ao deixar de quitar corretamente os valores fundiários, não houve prova do dano sofrido pela parte reclamante. A comprovação do dano, no presente caso, é imprescindível para a caracterização do dever de reparar. O prejuízo deve ser efetivo e evidente . Não se trata de dano in re ipsa, isto é, não se pode presumir o abalo moral, posto que se trata de questão objetiva, que deveria ser comprovada nos autos. Não houve prova que a ausência ou atrasos nos depósitos fundiários tenha causado abalo emocional ou ofendido a honra ou dignidade do reclamante. Como dito alhures, a prova do dano efetivo era essencial e de incumbência da parte reclamante, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não comprovou que sofreu qualquer dano extrapatrimonial em razão da ausência de recolhimentos de FGTS. Inexistindo a prova do dano, inviável a condenação à reparação por danos morais. (TRT-9 - RORSum: 00012298920235090041, Relator.: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma)” (grifou-se) Necessário destacar, por fim, que não se pode banalizar o dano moral a ponto de enxergá-lo sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Diante disso, não tendo a parte autora comprovado o dano, o qual não pode ser presumido, e nem mesmo o ilícito, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade das reclamadas. Formação de grupo econômico Aduz o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, mas trabalhou em diversas localidades, tendo recebido ordens de Roberto Márcio Diniz Costa Junior (sócio administrador da 2ª reclamada). Argumenta, ainda, que as rés atuam na mesma área, compartilham endereço, sócios e funcionários. Pleiteia, ao final, o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com a declaração da responsabilidade solidária por todas as parcelas deferidas da presente demanda. As reclamadas impugnam o pedido, sustentando que são empresas autônomas e independentes, com objetos sociais distintos e organização gerencial e financeira próprias, não havendo interdependência, subordinação ou ingerência entre elas. Razão assiste ao autor. Restou incontroverso, nos autos, a formação de grupo econômico empresarial entre as reclamadas. Analisando-se os contratos sociais das rés (fls. 239/258 - 1ª reclamada e fls. 325/343 - 2ª reclamada), verifica-se que ambas as empresas compartilham o mesmo sócio (Heringer & Almeida Participações LTDA). A testemunha Lucas Matos de Oliveira, indicada pelo autor, foi enfática ao afirmar que “recebe ordens das 2 reclamadas; que ambas são representadas pelo Sr. Roberto Diniz (diretor); que o depoente e o reclamante foram contratados pela 1ª reclamada; que as obras são executadas pelas 2 reclamadas”. Não bastasse, verifica-se a representação em audiência pelo mesmo preposto (José Carlos Leal de Oliveira, cf. ata de fls. 377/378) e nos autos pela mesma procuradora (Izabella Machado Ventura Dutra Nicacio, cf. procurações de fls. 259/260). Diante disso, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária das referidas rés pelo objeto da condenação. Compensação/dedução A compensação ocorre quando o tomador dos serviços ou empregador possui algum crédito em face do trabalhador, devendo este ser decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não comprovam as rés serem credoras do autor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de eventuais parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Justiça gratuita Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (fls. 14), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Honorários sucumbenciais São devidos honorários de sucumbência a favor do(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor do(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n.º 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei n.º 8.212/1991, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula nº 368 do C. TST. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei n.º 12.350/2010 e Instrução Normativa n.º 1.500/2014, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por ROBERTO CARLOS MARCAL em face de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA e RETENG SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA EIRELI, nos termos da fundamentação supra, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, assim como condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (20 dias); b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 4/12 de 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; d) 8/12 de férias proporcionais de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio; e) recolhimento do FGTS pelos meses não depositados (maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, totalizando oito meses), conforme deferido em tópico próprio desta sentença, incidentes sobre a remuneração mensal do reclamante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da multa de 40% do FGTS, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, garantida a integralidade dos depósitos; e, f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da CTPS digital do reclamante a fim de que passe a constar como data de dispensa 25/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82 do TST), no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No prazo acima estipulado à reclamada, deverá esta fornecer ao reclamante as guias TRCT, no código SJ2, para saque do FGTS, e as guias CD/SD, para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se o autor não receber o benefício por culpa da empregadora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, com exceção daquelas descritas no § 9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei n.º 12.350/2010 e Instrução Normativa n.º 1.500/2014, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$250,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$12.500,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RETENG SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA EIRELI
    - RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010286-15.2025.5.03.0111 : ROBERTO CARLOS MARCAL : RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52edf71 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva ad causam. Inexistência de grupo econômico A 1ª reclamada (RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA) sustenta que não há grupo econômico entre as rés, pois não há relação de interdependência, subordinação ou ingerência entre elas. Argumenta que são empresas autônomas com objetos sociais distintos e organizações gerenciais e financeiras próprias. A 2ª ré (RETENG SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA EIRELI), por sua vez, também argui a ilegitimidade passiva, reiterando a ausência de grupo econômico e de qualquer vínculo com a 1ª reclamada. Razão não lhes assiste. O reclamante alegou que prestou serviços em proveito das rés, indicando-as como devedoras, de modo que reputo satisfeita a pretensão subjetiva da lide. Ademais, a relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual. Esta última é apreciada em abstrato, de acordo com a teoria da asserção, bastando que o autor indique as rés como responsáveis pelos créditos pleiteados. A discussão quanto à existência efetiva de responsabilidade das rés, bem como à (in)existência de grupo econômico se relaciona com o mérito da causa, não influenciando no preenchimento das condições da ação. Assim, inegável é a legitimidade ad causam das reclamadas. Rejeito. Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeitam-se. Horas extras O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta, das 07h às 17h (com uma hora de intervalo), e aos sábados, das 07h às 16h (com uma hora de intervalo). Pleiteia, assim, o pagamento de 9 horas extras semanais e seus reflexos, com adicional convencional de 60% (cláusulas décima primeira e décima segunda das CCT’s anexas - fls. 85/194). Em sua defesa, a 1ª reclamada aduz que a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, conforme contrato de trabalho. Argumenta que as horas extras, quando existentes, eram registradas e pagas, conforme cartões de ponto que colaciona aos autos. Sustenta, ainda, que não havia jornada aos sábados e domingos. Por fim, afirma que os recibos salariais comprovam o pagamento das horas extras.   Pois bem. Apresentados pela reclamada os cartões de ponto (fls. 345/376), considerando os variados horários de entrada e saída anotados e inclusive o lançamento de labor extraordinário, cumpria ao reclamante provar que estes não refletiam a real jornada por ele vivenciada, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, a única testemunha ouvida, Lucas Matos de Oliveira, indicada pelo autor, informou que “o registro de jornada é corretamente anotado; que os horários registrados no ponto, tanto em relação aos dias quanto em relação aos horários marcados, estão corretos; que os trabalhos aos sábados e domingos são registrados no cartão de ponto; que o intervalo intrajornada é de 1 hora” (grifou-se).   Dessa forma, considerando o teor do depoimento e a ausência de outras provas em sentido contrário, entendo que os controles de ponto são fidedignos e retratam a real jornada laborada pelo autor. Logo, reputam-se válidos os espelhos de ponto apresentados pela ré. Fixadas estas premissas, e de posse dos registros de ponto e recibos de pagamento carreados aos autos, cabia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, mas de forma específica e contundente, a existência de diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque, em sede de réplica (fls. 379/381), o reclamante limitou-se a alegar que, com base na jornada apresentada na inicial, faria jus, de forma geral, a 38,57 horas extras por mês. Logo, citando como exemplo o contracheque de abril/2024, no qual consta o pagamento de apenas 14 horas extras, haveriam diferenças de horas extras a seu favor. Contudo, a referida amostragem é inservível ao fim pretendido pois, observando-se o contrato de trabalho e os espelhos de ponto carreados aos autos (fls. 275 e 345/376, respectivamente), verifica-se que a jornada do reclamante era, na verdade, de segunda a quinta, das 07h às 17h (com 1 hora de intervalo), e nas sextas, das 07h às 16h (com 1 hora de intervalo), jornada esta que, destaco, totaliza as 44 horas semanais. Ademais, a análise dos referidos documentos revela que o reclamante não laborava regularmente aos sábados, contrariamente ao que foi postulado na petição inicial. Ressalto, por fim, que as eventuais jornadas aos sábados foram corretamente remuneradas a título de horas extraordinárias. Assim, à míngua de provas em sentido contrário, e não realizados apontamentos específicos, julgo improcedente o pedido de pagamento de 9 horas extras semanais, e reflexos listados. FGTS irregular O reclamante alega que a 1ª reclamada (empregadora) não recolheu as parcelas do FGTS de maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, totalizando 08 meses sem recolhimento. Afirma, ainda, que a reclamada depositou com atraso as parcelas de abril/2024 e junho/2024 (ambas somente em novembro/2024). Pede, ao final, a condenação das reclamadas ao recolhimento do FGTS dos meses não depositados. A reclamada, por sua vez, sustenta que o atraso de apenas alguns meses não configura falta grave. Ademais, argumenta que o extrato de FGTS demonstra que mais da metade dos recolhimentos foram efetuados durante o pacto laboral. Razão não assiste à ré. Os extratos de FGTS de fls. 26 (colacionados aos autos pelo autor) e fls. 276/282 (colacionados pela 1ª reclamada), comprovam as alegações da parte autora. De fato, analisando detidamente os referidos documentos, verifica-se que a empregadora não recolheu as parcelas do FGTS referentes aos meses de maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, bem como depositou em atraso as parcelas de abril e junho/2024 (somente em setembro/2024).  Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS dos meses não depositados (maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, totalizando oito meses), incidentes sobre a remuneração mensal do reclamante e sobre outras verbas de natureza salarial eventualmente deferidas no tópico pertinente desta sentença.  A incidência da multa de 40% será analisada em tópico próprio.  A partir da vigência do art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, acrescentado pela Lei n.º 13.932/2019, o recolhimento de FGTS deve ser realizado em conta vinculada do trabalhador, sob pena de não ser considerado quitado perante o órgão regulador, in verbis: “Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.” Nesse sentido, inclusive recente tese fixada pelo TST em IRR (tema 68 – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Portanto, em observância ao art. 26-A, da Lei n.º 8.036/1990, determino que os valores relativos às diferenças de FGTS + 40% sejam depositados em conta vinculada. Férias. Abono Pecuniário O reclamante alega que a reclamada comprou 10 dias de férias, mas não realizou o pagamento respectivo. Pede, ao final, o pagamento dos 10 dias de férias em dobro. Sem razão. Analisando-se o “aviso prévio de férias”, carreado aos autos pelo autor (fls. 27), verifica-se que o período de gozo das férias, referente ao período aquisitivo de 16/08/2023 a 15/08/2024, ocorreria de 24/03/2025 a 02/04/2025, tendo o reclamante realizado o pedido de abono pecuniário em 01/08/2024, 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos termos do § 1º do art. 143 da CLT. Contudo, pleiteia o autor, na inicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho, no último dia trabalhado na reclamada, qual seja, 20/03/2025. Ora, o direito ao abono pecuniário (venda de férias) está diretamente ligado ao direito de gozo das férias. A ausência de gozo das férias, devido à rescisão contratual antes do fim do período concessivo, demonstra que o fato constitutivo do direito ao abono pecuniário não se concretizou. Portanto, diante da rescisão contratual levada a efeito antes do período de gozo das férias, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em pecúnia. Rescisão indireta. Verbas decorrentes. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O reclamante busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do suposto descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, quais sejam: (I) atrasos e ausência de recolhimentos de FGTS; (II) atrasos de pagamento de salários; (III) não pagamento de horas extras; (IV) ausência de entrega de contracheques; e, (V) não pagamento do abono pecuniário. Pleiteia, ao final, o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, incluindo o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada alega que não houve descumprimento contratual, e que o reclamante parou de trabalhar em 20/03/2025, demonstrando desinteresse no trabalho, o que configura pedido de demissão. Pois bem. Conforme detidamente analisado nos tópicos precedentes, julgou-se improcedente os pleitos relativos ao pagamento de 9 horas extras semanais e ao abono pecuniário, pelo que não há falar, portanto, com base em tais fundamentos, em qualquer conduta grave da ré apta a embasar o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Da mesma forma, quanto à alegada ausência de entrega de contracheques e atrasos de pagamento de salários, não logrou êxito o reclamante em comprovar tais pretensões. Com efeito, analisando-se os recibos de salários/contracheques (fls. 283/316) colacionados aos autos pela 1ª reclamada, verifica-se que os salários foram tempestivamente pagos ao reclamante durante toda a contratualidade, pelo que também não há falar, com base em tais fundamentos, no enquadramento em quaisquer condutas previstas no art. 483 da CLT. Por outro lado, examinando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS do autor (fls. 26), conforme visto em tópico próprio desta sentença, verifica-se a ausência de depósitos em oito meses (maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025). Considerando que os depósitos do FGTS constituem obrigação oriunda de norma constitucional, art. 7º, III, da CF/88 e art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, sendo um dos encargos do contrato de trabalho imputados ao empregador, a reiterada irregularidade dos depósitos de FGTS em conta vinculada do reclamante afigura-se motivo bastante suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho. Pontue-se que o C. TST já fixou precedente vinculante no sentido de que a “ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Deste modo, com base no art. 483, “d”, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, em 20/03/2025 (último dia trabalhado pelo autor, conforme narrativa exordial e espelhos de ponto de fls. 345/376), com projeção do aviso para 25/04/2025 (observados os limites dos pedidos iniciais e 36 dias de aviso prévio, nos termos da Lei n.º 12.506/2011). Via de consequência, e tendo em vista a ausência de comprovantes de quitação nos autos, defere-se o pagamento das seguintes parcelas, nos termos requeridos na inicial: - saldo de salário (20 dias); - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 4/12 de 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; - 8/12 de férias proporcionais de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio; e, - recolhimento da multa de 40% do FGTS, sobre a integralidade dos depósitos, inclusive diferenças ora deferidas, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST. Devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando o Tema 52 de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e o Tema 26 de IRDR deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), ambos no sentido de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é aplicável a multa prevista no art. 477 da CLT.    Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da CTPS digital do reclamante a fim de que passe a constar como data de dispensa 25/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82 do TST), no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No prazo acima estipulado à reclamada, deverá esta fornecer ao reclamante as guias TRCT, no código SJ2, para saque do FGTS, e as guias CD/SD, para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se o autor não receber o benefício por culpa da empregadora. Danos morais O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão das irregularidades praticadas pela empregadora durante o período contratual, relativas ao atraso de salários, ausência de recolhimentos de FGTS e ausência de contracheques. A reclamada impugna o pedido, negando a existência dos pressupostos fático-jurídicos da responsabilidade civil. Pois bem. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na forma do disposto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. Entretanto, nas evidências carreadas aos autos, não ficaram comprovados fatos que indicassem a existência de danos morais, que têm como pressuposto o sofrimento grave, que atinja a honra e a dignidade da pessoa, como um possível abalo psicológico, um estresse, por exemplo, causados por ato cometido pela reclamada ou seus prepostos. Com efeito, a única testemunha ouvida nos autos, indicada pelo autor, foi silente quanto ao tema. Ademais, conforme detidamente analisado no tópico precedente, o reclamante não logrou êxito em comprovar atrasos no pagamento de salários ou ausência de entrega de contracheques, pelo que não há falar, portanto, com base em tais fundamentos, em qualquer conduta da ré apta a embasar o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais. Por fim, ainda que reconhecida a ilegalidade na conduta da empregadora nesta sentença, que não efetuou o recolhimento do FGTS de alguns meses durante a contratualidade (oito meses, in casu), destaco que é indispensável, para a condenação em indenização por danos morais, a prova da violação de direitos da personalidade e do nexo de causalidade entre ambos, encargo do qual a parte autora também não se desvencilhou satisfatoriamente, não se tratando, portanto, de dano in re ipsa. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS E DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte orienta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, dentre elas a ausência de depósito de FGTS e recolhimento previdenciário, sem demonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Do v . acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou ainda de constrangimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 113563520145010038, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020)” (grifou-se) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 . DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta de recolhimento do FGTS e o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não ensejam a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Ante a possível violação ao art. 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido autoral sob o fundamento de que a falta de recolhimento das verbas fundiárias não é apta para que se reconheça a rescisão indireta. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, sendo motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1438220175090659, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021)” (grifou-se) “AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo a jurisprudência do TST, a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, por si só, não configura danos morais passíveis de reparação, cabendo ao autor comprovar que sofreu prejuízos concretos aos seus direitos de personalidade. (TRT-17 - ROT: 0000707-33.2023.5.17 .0011, Relator.: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI, 1ª Turma - GAB. DESA. WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI)” (grifou-se) “DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. REPARAÇÃO INDEVIDA . A ausência de recolhimento do FGTS não se constitui em motivo ensejador de reparação por danos morais. Em que pese a conduta reprovável da reclamada ao deixar de quitar corretamente os valores fundiários, não houve prova do dano sofrido pela parte reclamante. A comprovação do dano, no presente caso, é imprescindível para a caracterização do dever de reparar. O prejuízo deve ser efetivo e evidente . Não se trata de dano in re ipsa, isto é, não se pode presumir o abalo moral, posto que se trata de questão objetiva, que deveria ser comprovada nos autos. Não houve prova que a ausência ou atrasos nos depósitos fundiários tenha causado abalo emocional ou ofendido a honra ou dignidade do reclamante. Como dito alhures, a prova do dano efetivo era essencial e de incumbência da parte reclamante, ônus do qual não se desvencilhou, na medida em que não comprovou que sofreu qualquer dano extrapatrimonial em razão da ausência de recolhimentos de FGTS. Inexistindo a prova do dano, inviável a condenação à reparação por danos morais. (TRT-9 - RORSum: 00012298920235090041, Relator.: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma)” (grifou-se) Necessário destacar, por fim, que não se pode banalizar o dano moral a ponto de enxergá-lo sempre que houver alguma contrariedade ou decepção. Isso não configura, em absoluto, dano passível de indenização. Diante disso, não tendo a parte autora comprovado o dano, o qual não pode ser presumido, e nem mesmo o ilícito, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Responsabilidade das reclamadas. Formação de grupo econômico Aduz o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, mas trabalhou em diversas localidades, tendo recebido ordens de Roberto Márcio Diniz Costa Junior (sócio administrador da 2ª reclamada). Argumenta, ainda, que as rés atuam na mesma área, compartilham endereço, sócios e funcionários. Pleiteia, ao final, o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, com a declaração da responsabilidade solidária por todas as parcelas deferidas da presente demanda. As reclamadas impugnam o pedido, sustentando que são empresas autônomas e independentes, com objetos sociais distintos e organização gerencial e financeira próprias, não havendo interdependência, subordinação ou ingerência entre elas. Razão assiste ao autor. Restou incontroverso, nos autos, a formação de grupo econômico empresarial entre as reclamadas. Analisando-se os contratos sociais das rés (fls. 239/258 - 1ª reclamada e fls. 325/343 - 2ª reclamada), verifica-se que ambas as empresas compartilham o mesmo sócio (Heringer & Almeida Participações LTDA). A testemunha Lucas Matos de Oliveira, indicada pelo autor, foi enfática ao afirmar que “recebe ordens das 2 reclamadas; que ambas são representadas pelo Sr. Roberto Diniz (diretor); que o depoente e o reclamante foram contratados pela 1ª reclamada; que as obras são executadas pelas 2 reclamadas”. Não bastasse, verifica-se a representação em audiência pelo mesmo preposto (José Carlos Leal de Oliveira, cf. ata de fls. 377/378) e nos autos pela mesma procuradora (Izabella Machado Ventura Dutra Nicacio, cf. procurações de fls. 259/260). Diante disso, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, reconheço a responsabilidade solidária das referidas rés pelo objeto da condenação. Compensação/dedução A compensação ocorre quando o tomador dos serviços ou empregador possui algum crédito em face do trabalhador, devendo este ser decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não comprovam as rés serem credoras do autor. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de eventuais parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Justiça gratuita Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial (fls. 14), e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Honorários sucumbenciais São devidos honorários de sucumbência a favor do(s) advogado(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência a favor do(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n.º 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei n.º 8.212/1991, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula nº 368 do C. TST. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei n.º 12.350/2010 e Instrução Normativa n.º 1.500/2014, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas por ROBERTO CARLOS MARCAL em face de RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA e RETENG SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA EIRELI, nos termos da fundamentação supra, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, assim como condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário (20 dias); b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) 4/12 de 13º salário proporcional de 2025, observada a projeção do aviso prévio; d) 8/12 de férias proporcionais de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio; e) recolhimento do FGTS pelos meses não depositados (maio/2024, junho/2024, agosto/2024, outubro/2024, novembro/2024, dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, totalizando oito meses), conforme deferido em tópico próprio desta sentença, incidentes sobre a remuneração mensal do reclamante e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da multa de 40% do FGTS, observada a OJ nº 42 da SDI-1 do TST, garantida a integralidade dos depósitos; e, f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Fica autorizada a dedução de eventuais valores quitados a idêntico título das parcelas deferidas. Deverá a 1ª reclamada proceder a anotação da CTPS digital do reclamante a fim de que passe a constar como data de dispensa 25/04/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio, conforme OJ 82 do TST), no prazo de cinco dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da determinação supra, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa cominada (art. 39 da CLT). No prazo acima estipulado à reclamada, deverá esta fornecer ao reclamante as guias TRCT, no código SJ2, para saque do FGTS, e as guias CD/SD, para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se o autor não receber o benefício por culpa da empregadora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei n.º 8.212/1991, com exceção daquelas descritas no § 9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei n.º 12.350/2010 e Instrução Normativa n.º 1.500/2014, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$250,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$12.500,00. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, tendo em vista o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO CARLOS MARCAL
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