Euvanio Goncalves x Onix Mineracao Ltda

Número do Processo: 0010249-15.2025.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 08ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010249-15.2025.5.03.0102 : EUVANIO GONCALVES : ONIX MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1ccda proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 30/03/2020, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. AVISO PRÉVIO O autor afirma que foi admitido em 17/05/2016 e dispensado sem justa causa em 07/10/2024; que o aviso prévio seria trabalhado, contudo, após três dias de trabalho, foi informado pelo supervisor que deveria ficar em casa, pois o aviso seria indenizado, o que não ocorreu. A reclamada aduz que o aviso foi trabalhado e o período devidamente quitado. O comunicado de aviso prévio de ID a3c436c (f. 106) aponta que o aviso seria trabalhado, com término previsto para 06/11/2024 e opção de ausência nos últimos 7 dias. No presente caso, como o contrato de trabalho perdurou por 8 anos, o reclamante fazia jus a 54 dias de aviso prévio, com projeção do término para 30/11/2024. Verifica-se, pela ficha financeira de ID 589d202 (f. 310), que o reclamante recebeu integralmente pelo mês de outubro/2024, de modo que a alegação de que teria permanecido em casa em nada alteraria o valor devido por esta competência. Contudo, o TRCT de ID 0be2c25 (f. 110-111) registra o pagamento de 6 dias de saldo de salário referente ao mês de novembro/2024, mas não remunera o restante do aviso  prévio (24 dias até 30/11/2024), tampouco os reflexos deste. Por isso, julga-se procedente, em parte, o pedido, para condenar a reclamada a indenizar ao reclamante 24 dias de aviso prévio, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade incidirá na base de cálculo da parcela. Indeferem-se os reflexos em DSR, pois o reclamante era mensalista. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS digital do autor, para constar o dia 30/11/2024 como data de saída (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000,00. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefere-se a pretensão da multa do art. 467 da CLT, porque não há parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas não quitadas até a audiência inicial. Lado outro, o comprovante de depósito bancário de ID 0be2c25 (f. 112) indica que as verbas rescisórias foram quitadas em 11/12/2024, após o prazo previsto no §6º do art. 477/CLT. Sendo assim, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477/CLT, §8º da CLT. FGTS + 40% Aduz o reclamante que o FGTS foi recolhido em atraso e parcialmente, além de não ter sido depositada a multa rescisória de 40%. A reclamada sustenta que houve atrasos pontuais porque enfrentou dificuldades econômicas e que os valores estão sendo regularizados com o agente arrecadador. Em que pesem as alegações defensivas, é sabido que eventual autorização para parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS não prejudica direito de terceiro, podendo o obreiro reivindicar o recolhimento imediato da parcela devida por ocasião de sua dispensa. No caso, conforme extrato de FGTS acostado aos autos pela própria ré (ID d9217d7, f. 113-123), não há prova de recolhimento do FGTS dos meses apontados na inicial, tampouco da multa rescisória. Nesse aspecto, condena-se a ré ao pagamento das diferenças de FGTS atinentes a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, garantida a sua integralidade, bem como a multa de 40% do FGTS, incidente sobre a totalidade do FGTS devido. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, poderá a Ré, em sede de liquidação de sentença, carrear aos autos recibos dos eventuais recolhimentos posteriormente realizados, os quais deverão ser deduzidos do montante devido apurado. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O autor alega que os depósitos do FGTS, feitos em atraso, a falta de depósito de parte do FGTS e da multa rescisória, bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias comprometeu-lhe financeiramente, cabendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta a pretensão. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. A indenização por danos morais exige a coexistência de três requisitos, pressupondo a prática de um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor, com prejuízo ao ofendido, quanto aos seus valores subjetivos da honra, imagem ou intimidade e dignidade, mediante um nexo de causa entre a conduta ou omissão antijurídica do agente e o dano sofrido pela vítima. Em que pese o descumprimento das obrigações contratuais, tal fato não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois tal obrigação repercutiu tão somente na esfera patrimonial, não abalando os direitos personalíssimos da autora. Nunca é demais ressaltar que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois objetiva garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro. Assim, a procedência do pleito de indenização por danos morais necessita de efetiva demonstração da gravidade do dano moral, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a "indústria" das indenizações. Portanto, julga-se improcedente o pedido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do § 3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados e de réus), a resultar em R$ 1.000,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros e correção monetária conforme Lei 14.905/2024. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, multa do art. 477/CLT, férias + 1/3 que foram indenizadas, e no FGTS + 40%.   II – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que EUVANIO GONCALVES move contra ONIX MINERACAO LTDA, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a parte Ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. Juros e correção monetária conforme Lei 14.905/2024. Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, multa do art. 477/CLT, férias + 1/3 que foram indenizadas, e no FGTS + 40%. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Valor da condenação: R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas devidas pela parte Ré: R$400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes desta decisão, através de seus procuradores. JOAO MONLEVADE/MG, 20 de maio de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ONIX MINERACAO LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010249-15.2025.5.03.0102 : EUVANIO GONCALVES : ONIX MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e1ccda proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO Foi arguida a tempo e modo, pela parte ré, a prescrição quinquenal, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º., da CFRB, razão por que é acolhida, para que se declare a inexigibilidade pelo encobrimento da eficácia das pretensões anteriores a 30/03/2020, quinquídio que precedeu a data da propositura da ação. AVISO PRÉVIO O autor afirma que foi admitido em 17/05/2016 e dispensado sem justa causa em 07/10/2024; que o aviso prévio seria trabalhado, contudo, após três dias de trabalho, foi informado pelo supervisor que deveria ficar em casa, pois o aviso seria indenizado, o que não ocorreu. A reclamada aduz que o aviso foi trabalhado e o período devidamente quitado. O comunicado de aviso prévio de ID a3c436c (f. 106) aponta que o aviso seria trabalhado, com término previsto para 06/11/2024 e opção de ausência nos últimos 7 dias. No presente caso, como o contrato de trabalho perdurou por 8 anos, o reclamante fazia jus a 54 dias de aviso prévio, com projeção do término para 30/11/2024. Verifica-se, pela ficha financeira de ID 589d202 (f. 310), que o reclamante recebeu integralmente pelo mês de outubro/2024, de modo que a alegação de que teria permanecido em casa em nada alteraria o valor devido por esta competência. Contudo, o TRCT de ID 0be2c25 (f. 110-111) registra o pagamento de 6 dias de saldo de salário referente ao mês de novembro/2024, mas não remunera o restante do aviso  prévio (24 dias até 30/11/2024), tampouco os reflexos deste. Por isso, julga-se procedente, em parte, o pedido, para condenar a reclamada a indenizar ao reclamante 24 dias de aviso prévio, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade incidirá na base de cálculo da parcela. Indeferem-se os reflexos em DSR, pois o reclamante era mensalista. Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS digital do autor, para constar o dia 30/11/2024 como data de saída (OJ 82 da SDI-I do C. TST). Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$1.000,00. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Indefere-se a pretensão da multa do art. 467 da CLT, porque não há parcelas rescisórias em sentido estrito incontroversas não quitadas até a audiência inicial. Lado outro, o comprovante de depósito bancário de ID 0be2c25 (f. 112) indica que as verbas rescisórias foram quitadas em 11/12/2024, após o prazo previsto no §6º do art. 477/CLT. Sendo assim, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477/CLT, §8º da CLT. FGTS + 40% Aduz o reclamante que o FGTS foi recolhido em atraso e parcialmente, além de não ter sido depositada a multa rescisória de 40%. A reclamada sustenta que houve atrasos pontuais porque enfrentou dificuldades econômicas e que os valores estão sendo regularizados com o agente arrecadador. Em que pesem as alegações defensivas, é sabido que eventual autorização para parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS não prejudica direito de terceiro, podendo o obreiro reivindicar o recolhimento imediato da parcela devida por ocasião de sua dispensa. No caso, conforme extrato de FGTS acostado aos autos pela própria ré (ID d9217d7, f. 113-123), não há prova de recolhimento do FGTS dos meses apontados na inicial, tampouco da multa rescisória. Nesse aspecto, condena-se a ré ao pagamento das diferenças de FGTS atinentes a todo o período imprescrito do contrato de trabalho, garantida a sua integralidade, bem como a multa de 40% do FGTS, incidente sobre a totalidade do FGTS devido. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, poderá a Ré, em sede de liquidação de sentença, carrear aos autos recibos dos eventuais recolhimentos posteriormente realizados, os quais deverão ser deduzidos do montante devido apurado. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS O autor alega que os depósitos do FGTS, feitos em atraso, a falta de depósito de parte do FGTS e da multa rescisória, bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias comprometeu-lhe financeiramente, cabendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta a pretensão. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187, do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. A indenização por danos morais exige a coexistência de três requisitos, pressupondo a prática de um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor, com prejuízo ao ofendido, quanto aos seus valores subjetivos da honra, imagem ou intimidade e dignidade, mediante um nexo de causa entre a conduta ou omissão antijurídica do agente e o dano sofrido pela vítima. Em que pese o descumprimento das obrigações contratuais, tal fato não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois tal obrigação repercutiu tão somente na esfera patrimonial, não abalando os direitos personalíssimos da autora. Nunca é demais ressaltar que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois objetiva garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro. Assim, a procedência do pleito de indenização por danos morais necessita de efetiva demonstração da gravidade do dano moral, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional, sob pena de se fomentar a "indústria" das indenizações. Portanto, julga-se improcedente o pedido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do § 3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados e de réus), a resultar em R$ 1.000,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros e correção monetária conforme Lei 14.905/2024. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, multa do art. 477/CLT, férias + 1/3 que foram indenizadas, e no FGTS + 40%.   II – DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que EUVANIO GONCALVES move contra ONIX MINERACAO LTDA, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a parte Ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. Juros e correção monetária conforme Lei 14.905/2024. Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, multa do art. 477/CLT, férias + 1/3 que foram indenizadas, e no FGTS + 40%. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Valor da condenação: R$20.000,00 (vinte mil reais). Custas devidas pela parte Ré: R$400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as partes desta decisão, através de seus procuradores. JOAO MONLEVADE/MG, 20 de maio de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EUVANIO GONCALVES
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