Miguel Fernando Barbosa Silva e outros x Almaviva Experience S.A. e outros

Número do Processo: 0010202-37.2022.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010202-37.2022.5.03.0105 AUTOR: THAYNARA APARECIDA TEODORA TEIXEIRA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975e149 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO     I. RELATÓRIO A primeira reclamada opôs embargos à execução contra a decisão que homologou os cálculos periciais, aduzindo que se encontram incorretos, requerendo a sua retificação, no que diz respeito aos pontos impugnados (ID 358c3ca). A exequente, ora reclamante, impugnou os embargos à execução (ID 55e7e53). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE. Tratam-se de embargos à execução em que a primeira reclamada, ora embargante, pretende discutir a respeito da cota previdenciária (INSS) patronal, ao fundamento de que “se enquadra na categoria que tem o Amparo da Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS, conforme Lei nº 12.546 de 2011” (vide pág. 05 da peça de embargos à execução – ID 73051df). Pois bem. No que diz respeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a sentença de mérito proferida assim decidiu: “As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6o.” (vide pág. 10 – ID aa754c9) Assim, considerando que a sentença de mérito que determinou que a reclamada procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive da cota previdenciária que lhe cabia, transitou livremente em julgado, não cabe a rediscussão da matéria nesta fase processual, devendo prevalecer o manto da coisa julgada prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 502 do CPC. Ressalte-se que tal matéria (desoneração da folha de pagamento – cota previdenciária patronal) sequer foi aventada pela ré por ocasião da apresentação da sua defesa (ID 7eaaf90). Por tudo exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução, por operada a coisa julgada material em relação a tal matéria.   III. CONCLUSÃO   Não conheço dos embargos à execução opostos pela primeira reclamada ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., por operada a coisa julgada material em relação às contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação acima. Custas de execução pela executada (art. 789-A, caput e inciso V, da CLT), no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYNARA APARECIDA TEODORA TEIXEIRA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010202-37.2022.5.03.0105 : THAYNARA APARECIDA TEODORA TEIXEIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 358c3ca proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe   Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. ALSP   DECISÃO - PJe   Vistos os autos.     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da homologação dos cálculos - Id a753928   Homologo os cálculos do perito oficial, conforme resumo abaixo. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, ônus do executado. Fixo o débito exequendo em R$ 9.721,90, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os horários periciais ora arbitrados. Dispensada a intimação da UNIÃO-INSS, conforme Portaria Normativa  PGF/AGU n. 47/2023.     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Da citação  Registre-se a existência dos seguintes valores nos autos: Cite-se o(a) executado(a) ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., na pessoa do seu (sua) procurador(a)/representante legal, na forma dos artigos 92, 242 e 513, do CPC, para pagar/complementar a dívida, em 48 horas ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts.882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC. Caso a parte executada não possua procurador nos autos, deverá ser cientificada por meio de mandado judicial ou por Carta Comercial Registrada com AR(art.3o., V, da Portaria Conjunta GP/GCR n.323, de 05/07/16. A garantia da execução sempre se processará preferencialmente em dinheiro, nos termos do art. 835, do CPC, permitindo que o julgado seja satisfeito sem mais delongas, notadamente porque a execução deverá ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do CPC, e deverá ser processada de forma célere, como corolário do princípio expresso no artigo 5o., inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Neste sentido é o entendimento adotado no Enunciado 69, aprovado na 1a. Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, que prevê que "na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro, mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execução menos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade". Site para emissão do boleto de pagamento:                           https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo    Consulte o processo em: pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/consulta-cidadao  Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, conclusos para sentença de extinção da execução, liberação dos créditos aos credores e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dos pagamentos das custas, INSS e IRRF As custas processuais deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, com os seguintes dados: Código de Custas: 18740-2 Unidade Gestora: 080008 o campo “número do processo/referência” é de preenchimento obrigatório os campos “seção”, “vara”, “classe” e “Valor da Base de Cálculo” não são de preenchimento obrigatório.   As contribuições previdenciárias, de processos com trânsito em julgado ou acordo homologado ANTERIORES a outubro de 2023, deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, com os seguintes códigos: 1708 - cota reclamante 2909 - cota reclamada   As contribuições previdenciárias, de processos com trânsito em julgado ou acordo homologado A PARTIR de outubro de 2023, deverão ser recolhidas, exclusivamente, por meio da Guia DARF, com o seguinte código: 6092 - contribuições previdenciárias - recolhimento exclusivo pela JT   O imposto de renda deverá ser recolhido, exclusivamente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com os seguintes códigos: 1889 –  Rendimentos acumulados – art. 12-A da Lei n.7713/88 5936 – Rendimento decorrente de decisão da Justiça do Trabalho, exceto art. 12-A da Lei n. 7713/88   Explicações mais detalhadas no site: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/e-guia-sif      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Das obrigações da parte reclamante Informar nos autos, caso ainda não informado, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.   Informar nos autos, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, se pretende que sejam ativados os sistemas de pesquisa patrimonial Sisbajud, Renajud, Infojud, etc, valendo o silêncio como manifestação positiva e início imediato dos procedimentos executórios.     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Das possibilidades de acordo "As partes poderão, a qualquer tempo: apresentar PETIÇÃO de acordo nos autos; solicitar o envio dos autos ao CEJUSC; apresentar-se conjuntamente no balcão da Secretaria, quando possível, para a homologação; abrir um chat, por meio do aplicativo JTe, com a parte contrária, para negociar uma conciliação e elaboração automática de um termo de acordo, em PDF, a partir da inserção de dados.     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dos procedimentos finais Na hipótese de decorrer o prazo de 48 horas, sem pagamento ou garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para pesquisas e constrições patrimoniais, por meio das ferramentas eletrônicas existentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras). Ainda, na elaboração desta decisão, deverá a secretaria proceder ao lançamento, no PJe, da movimentação processual de Homologação da Liquidação. Por fim, deverá a secretaria lançar o prazo adequado no PJe, remetendo-se os presentes autos eletrônicos, após o cumprimento, à tarefa Aguardando Cumprimento de Providências.   BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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