Hellen Samara Souza Costa x Marcos Makoto Yamashita
Número do Processo:
0010200-67.2025.5.03.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0010200-67.2025.5.03.0071 : HELLEN SAMARA SOUZA COSTA : MARCOS MAKOTO YAMASHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e513682 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso, uma vez narrado na petição inicial e confirmado pela defesa, que a parte autora, HELLEN SAMARA SOUZA COSTA, foi admitida em 21/08/2024 para exercer a função de trabalhadora rural, com remuneração mensal de R$1.623,80. Em 11 /09/2024, foi dispensada de forma imotivada, sem que tivesse conhecimento de seu estado gravídico. Considerando seu estado gravídico, conforme documentos juntados com a petição inicial (Id ef6a955 e Id ebd404b), a parte autora requer a nulidade da dispensa imotivada, com a consequente indenização referente ao período de estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT c/c art. 391-A da CLT. Não obstante a alegação da Reclamada de que o emprego da Reclamante foi colocado à disposição, esta informou que, após o convite de retorno ao trabalho, indagou à Reclamada se lhe seria oferecido o transporte como antes e não obteve resposta. Apesar de a testemunha da Reclamada ter afirmado que a Reclamada colocou o emprego da Reclamante à disposição, em audiência, a Reclamada recusou a proposta de reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE Com base nos documentos de Id ef6a955 e Id ebd404b, restou demonstrado que a data provável da concepção foi anterior à data da dispensa imotivada, razão pela qual a parte autora faz jus à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF), ainda que na vigência de contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do C.TST) e de aviso prévio (art. 391-A da CLT), em qualquer regime jurídico (STF RE842.844 - Tema 542), independentemente da ciência da parte ré (Súmula 244, I, do C. TST) ou da recusa da parte autora em ser reintegrada (Tese Prevalente nº 2 do E. TRT). Ademais, considero a tese de IRRR n. 134 do colendo TST: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Considerando que o período da garantia provisória de emprego ainda não se exauriu, faz jus a parte autora, em primeiro lugar, à reintegração ao emprego e, de forma subsidiária, à indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período da estabilidade (artigos 186 e 927 do CC c/c Súmula 244, II, do C. TST). Declaro, portanto, nula a dispensa ocorrida em 11/09/2024. Diante da recusa da parte autora em retornar ao emprego, por motivo justificado, é devida a correspondente indenização. Em consequência, são devidas as seguintes parcelas, nos limites do pedido, considerando como data provável do parto o dia 31/05/2025 e a projeção do aviso prévio: a) Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12/09/2024 a 31/10/2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias integrais - período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 3/12 avos de férias proporcionais - 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (15/12) dos anos de 2024, 2025 e 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS + indenização rescisória de 40% sobre todo o período, inclusive sobre as parcelas deferidas, exceto férias acrescidas de 1/3 (Súmula 305 do TST, art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Determino que sejam compensados os valores já pagos a título de verbas rescisórias. A Reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, entregar à Reclamante as guias TRCT - SJ02, chave de conectividade para saque do FGTS e guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. A remuneração a ser utilizada para a apuração dos valores é de R$ 1.623,80, conforme TRCT Id 2318620. Para o FGTS, deverá ser observada a evolução salarial, se houver. Não há que se falar em retificação da CTPS, pois não houve prestação de serviços após o término do contrato. MULTA DO ART.477 DA CLT Improcede a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porque as parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal quando da rescisão contratual e não há que se falar em mora em razão do direito ora reconhecido. GRUPO ECONÔMICO Considerando a alegação de Grupo econômico elaborado pela parte autora em sua peça de impugnação à defesa, a menção a outro empregador em todos os documentos juntados pelas rés por meio da expressão “José Ferraz do Valle Filho e outros”, a apresentação de contestação conjunta, afirmação de que o 1º Reclamado representa a 2ª Reclamada, e, ainda, a ausência de impugnação à existência de grupo econômico em razões finais, reconheço a existência de grupo econômico. Configurado o grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), as empresas rés devem responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com a parte autora, sendo consideradas “empregador único” (Súmula 129 do TST). JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA A inexistência de indícios de que a parte reclamante recebe, atualmente, renda superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários faz presumir verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, pelo que defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, pois a sucumbência recíproca a que se referiu o legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demandada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para a completa reparação do dano decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, é necessário o pagamento integral do débito judicialmente declarado, corrigido monetariamente desde a data em que se tornou exigível até o efetivo pagamento. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à Autora observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, a atualização se faz pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, admitida a apuração zerada mas não negativa, se for o caso, conforme os exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: salários do período de estabilidade e décimos terceiros salários do período, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à parte autora a título de contribuição previdenciária. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST, e nos termos da Súmula 45 do TRT3. O imposto de renda será calculado nos termos do artigo 46, da Lei n° 8.541/92, e do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, não computados os juros de mora, restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. III - DISPOSITIVO Isso posto, decido na Ação Trabalhista nº 0010200- 67.2025.5.03.0071, ajuizada por HELLEN SAMARA SOUZA COSTA em face de MARCOS MAKOTO YAMASHITA e LEONARDO DE CASTRO URBANO, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os Reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12/09/2024 a 31/10/2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias integrais - período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 3/12 avos de férias proporcionais - 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (15/12) dos anos de 2024, 2025 e 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS + indenização rescisória de 40% sobre todo o período, inclusive sobre as parcelas deferidas, exceto férias acrescidas de 1/3 (Súmula 305 do TST, art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, pelas Reclamadas. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 23 de maio de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MAKOTO YAMASHITA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0010200-67.2025.5.03.0071 : HELLEN SAMARA SOUZA COSTA : MARCOS MAKOTO YAMASHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d598553 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso, uma vez narrado na petição inicial e confirmado pela defesa, que a parte autora, HELLEN SAMARA SOUZA COSTA, foi admitida em 21/08/2024 para exercer a função de trabalhadora rural, com remuneração mensal de R$1.623,80. Em 11/09/2024, foi dispensada de forma imotivada, sem que tivesse conhecimento de seu estado gravídico. Considerando seu estado gravídico, conforme documentos juntados com a petição inicial (Id ef6a955 e Id ebd404b), a parte autora requer a nulidade da dispensa imotivada, com a consequente indenização referente ao período de estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT c/c art. 391-A da CLT. Não obstante a alegação da Reclamada de que o emprego da Reclamante foi colocado à disposição, esta informou que, após o convite de retorno ao trabalho, indagou à Reclamada se lhe seria oferecido o transporte como antes e não obteve resposta. Apesar de a testemunha da Reclamada ter afirmado que a Reclamada colocou o emprego da Reclamante à disposição, em audiência, a Reclamada recusou a proposta de reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE Com base nos documentos de Id ef6a955 e Id ebd404b, restou demonstrado que a data provável da concepção foi anterior à data da dispensa imotivada, razão pela qual a parte autora faz jus à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF), ainda que na vigência de contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do C. TST) e de aviso prévio (art. 391-A da CLT), em qualquer regime jurídico (STF RE842.844 - Tema 542), independentemente da ciência da parte ré (Súmula 244, I, do C. TST) ou da recusa da parte autora em ser reintegrada (Tese Prevalente nº 2 do E. TRT). Ademais, considero a tese de IRRR n. 134 do colendo TST: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Considerando que o período da garantia provisória de emprego ainda não se exauriu, faz jus a parte autora, em primeiro lugar, à reintegração ao emprego e, de forma subsidiária, à indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período da estabilidade (artigos 186 e 927 do CC c/c Súmula 244, II, do C. TST). Declaro, portanto, nula a dispensa ocorrida em 11/09/2024. Diante da recusa da parte autora em retornar ao emprego, por motivo justificado, é devida a correspondente indenização. Em consequência, são devidas as seguintes parcelas, nos limites do pedido, considerando como data provável do parto o dia 31/05/2025 e a projeção do aviso prévio: a) Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12/09/2024 a 31/10/2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias integrais - período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 3/12 avos de férias proporcionais - 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (15/12) dos anos de 2024, 2025 e 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS + indenização rescisória de 40% sobre todo o período, inclusive sobre as parcelas deferidas, exceto férias acrescidas de 1/3 (Súmula 305 do TST, art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Determino que sejam compensados os valores já pagos a título de verbas rescisórias. A Reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, entregar à Reclamante as guias TRCT - SJ02, chave de conectividade para saque do FGTS e guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. A remuneração a ser utilizada para a apuração dos valores é de R$ 1.623,80, conforme TRCT Id 2318620. Para o FGTS, deverá ser observada a evolução salarial, se houver. Não há que se falar em retificação da CTPS, pois não houve prestação de serviços após o término do contrato. s. MULTA DO ART.477 DA CLT Improcede a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porque as parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal quando da rescisão contratual e não há que se falar em mora em razão do direito ora reconhecido. GRUPO ECONÔMICO Considerando a alegação de Grupo econômico elaborado pela parte autora em sua peça de impugnação à defesa, a menção a outro empregador em todos os documentos juntados pelas rés por meio da expressão “José Ferraz do Valle Filho e outros”, a apresentação de contestação conjunta, afirmação de que o 1º Reclamado representa a 2ª Reclamada, e, ainda, a ausência de impugnação à existência de grupo econômico em razões finais, reconheço a existência de grupo econômico. Configurado o grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), as empresas rés devem responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com a parte autora, sendo consideradas “empregador único” (Súmula 129 do TST). JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA A inexistência de indícios de que a parte reclamante recebe, atualmente, renda superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários faz presumir verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, pelo que defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, pois a sucumbência recíproca a que se referiu o legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demandada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para a completa reparação do dano decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, é necessário o pagamento integral do débito judicialmente declarado, corrigido monetariamente desde a data em que se tornou exigível até o efetivo pagamento. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à Autora observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, a atualização se faz pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, admitida a apuração zerada mas não negativa, se for o caso, conforme os exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: salários do período de estabilidade e décimos terceiros salários do período, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à parte autora a título de contribuição previdenciária. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST, e nos termos da Súmula 45 do TRT3. O imposto de renda será calculado nos termos do artigo 46, da Lei n° 8.541/92, e do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, não computados os juros de mora, restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. III - DISPOSITIVO Isso posto, decido na Ação Trabalhista nº 0010200-67.2025.5.03.0071, ajuizada por HELLEN SAMARA SOUZA COSTA em face de MARCOS MAKOTO YAMASHITA e LEONARDO DE CASTRO URBANO, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os Reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12/09/2024 a 31/10/2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias integrais - período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 3/12 avos de férias proporcionais - 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (15/12) dos anos de 2024, 2025 e 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS + indenização rescisória de 40% sobre todo o período, inclusive sobre as parcelas deferidas, exceto férias acrescidas de 1/3 (Súmula 305 do TST, art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, pelas Reclamadas. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 22 de maio de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELLEN SAMARA SOUZA COSTA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Patos de Minas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS 0010200-67.2025.5.03.0071 : HELLEN SAMARA SOUZA COSTA : MARCOS MAKOTO YAMASHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d598553 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Tramitando o feito sob o rito sumaríssimo, relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO É fato incontroverso, uma vez narrado na petição inicial e confirmado pela defesa, que a parte autora, HELLEN SAMARA SOUZA COSTA, foi admitida em 21/08/2024 para exercer a função de trabalhadora rural, com remuneração mensal de R$1.623,80. Em 11/09/2024, foi dispensada de forma imotivada, sem que tivesse conhecimento de seu estado gravídico. Considerando seu estado gravídico, conforme documentos juntados com a petição inicial (Id ef6a955 e Id ebd404b), a parte autora requer a nulidade da dispensa imotivada, com a consequente indenização referente ao período de estabilidade provisória previsto no artigo 10, II, “b”, do ADCT c/c art. 391-A da CLT. Não obstante a alegação da Reclamada de que o emprego da Reclamante foi colocado à disposição, esta informou que, após o convite de retorno ao trabalho, indagou à Reclamada se lhe seria oferecido o transporte como antes e não obteve resposta. Apesar de a testemunha da Reclamada ter afirmado que a Reclamada colocou o emprego da Reclamante à disposição, em audiência, a Reclamada recusou a proposta de reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE Com base nos documentos de Id ef6a955 e Id ebd404b, restou demonstrado que a data provável da concepção foi anterior à data da dispensa imotivada, razão pela qual a parte autora faz jus à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT da CF), ainda que na vigência de contrato por prazo determinado (Súmula 244, III, do C. TST) e de aviso prévio (art. 391-A da CLT), em qualquer regime jurídico (STF RE842.844 - Tema 542), independentemente da ciência da parte ré (Súmula 244, I, do C. TST) ou da recusa da parte autora em ser reintegrada (Tese Prevalente nº 2 do E. TRT). Ademais, considero a tese de IRRR n. 134 do colendo TST: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Considerando que o período da garantia provisória de emprego ainda não se exauriu, faz jus a parte autora, em primeiro lugar, à reintegração ao emprego e, de forma subsidiária, à indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período da estabilidade (artigos 186 e 927 do CC c/c Súmula 244, II, do C. TST). Declaro, portanto, nula a dispensa ocorrida em 11/09/2024. Diante da recusa da parte autora em retornar ao emprego, por motivo justificado, é devida a correspondente indenização. Em consequência, são devidas as seguintes parcelas, nos limites do pedido, considerando como data provável do parto o dia 31/05/2025 e a projeção do aviso prévio: a) Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12/09/2024 a 31/10/2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias integrais - período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 3/12 avos de férias proporcionais - 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (15/12) dos anos de 2024, 2025 e 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS + indenização rescisória de 40% sobre todo o período, inclusive sobre as parcelas deferidas, exceto férias acrescidas de 1/3 (Súmula 305 do TST, art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Determino que sejam compensados os valores já pagos a título de verbas rescisórias. A Reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias, entregar à Reclamante as guias TRCT - SJ02, chave de conectividade para saque do FGTS e guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego. A remuneração a ser utilizada para a apuração dos valores é de R$ 1.623,80, conforme TRCT Id 2318620. Para o FGTS, deverá ser observada a evolução salarial, se houver. Não há que se falar em retificação da CTPS, pois não houve prestação de serviços após o término do contrato. s. MULTA DO ART.477 DA CLT Improcede a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porque as parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal quando da rescisão contratual e não há que se falar em mora em razão do direito ora reconhecido. GRUPO ECONÔMICO Considerando a alegação de Grupo econômico elaborado pela parte autora em sua peça de impugnação à defesa, a menção a outro empregador em todos os documentos juntados pelas rés por meio da expressão “José Ferraz do Valle Filho e outros”, a apresentação de contestação conjunta, afirmação de que o 1º Reclamado representa a 2ª Reclamada, e, ainda, a ausência de impugnação à existência de grupo econômico em razões finais, reconheço a existência de grupo econômico. Configurado o grupo econômico para fins trabalhistas (art. 2º, §2º, da CLT), as empresas rés devem responder de forma solidária pelo contrato de trabalho mantido com a parte autora, sendo consideradas “empregador único” (Súmula 129 do TST). JUSTIÇA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA A inexistência de indícios de que a parte reclamante recebe, atualmente, renda superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários faz presumir verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para suportar as custas do processo, pelo que defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A condenação ao pagamento de parcelas em montantes inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos patronos da demandada, pois a sucumbência recíproca a que se referiu o legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do C. STJ. Por conseguinte, a reclamada deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da reclamante, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado na fase de execução. Sendo a parte autora sucumbente em parte das pretensões exordiais, arcará também com o pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da ré, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos em que sucumbiu integralmente. Ante a decisão proferida no dia 20/10/2021 pelo STF na ADI 5766, tais montantes não poderão ser descontados do crédito do obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a demandada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para a completa reparação do dano decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, é necessário o pagamento integral do débito judicialmente declarado, corrigido monetariamente desde a data em que se tornou exigível até o efetivo pagamento. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à Autora observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, a atualização se faz pelo IPCA-E e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA-E, admitida a apuração zerada mas não negativa, se for o caso, conforme os exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pertinentes, quais sejam: salários do período de estabilidade e décimos terceiros salários do período, em conformidade com o artigo 114, inciso VIII, da CF e a Lei nº 10.035/00, ficando, desde logo, autorizada a retenção daquilo que couber à parte autora a título de contribuição previdenciária. Tais contribuições deverão ser calculadas mês a mês, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, consoante preveem os artigos 198 e 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99. Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST, e nos termos da Súmula 45 do TRT3. O imposto de renda será calculado nos termos do artigo 46, da Lei n° 8.541/92, e do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 12.350/10, não computados os juros de mora, restando autorizada, se for o caso, a dedução desse valor do crédito da parte autora. III - DISPOSITIVO Isso posto, decido na Ação Trabalhista nº 0010200-67.2025.5.03.0071, ajuizada por HELLEN SAMARA SOUZA COSTA em face de MARCOS MAKOTO YAMASHITA e LEONARDO DE CASTRO URBANO, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar solidariamente os Reclamados ao pagamento das seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva correspondente aos salários do período de 12/09/2024 a 31/10/2025; b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Férias integrais - período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) 3/12 avos de férias proporcionais - 2025/2026, acrescidas de 1/3 (considerada a projeção do aviso prévio); e) 13º salário proporcional (15/12) dos anos de 2024, 2025 e 2026 (considerando a projeção do aviso prévio); f) FGTS + indenização rescisória de 40% sobre todo o período, inclusive sobre as parcelas deferidas, exceto férias acrescidas de 1/3 (Súmula 305 do TST, art. 15, §6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-1 do TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 10.000,00, pelas Reclamadas. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 22 de maio de 2025. FERNANDA DA ROCHA TEIXEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MAKOTO YAMASHITA