Processo nº 00101644920245030042

Número do Processo: 0010164-49.2024.5.03.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010164-49.2024.5.03.0042 : LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO E OUTROS (1) : TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010164-49.2024.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS. O enquadramento sindical do empregado, em regra, é fixado pelos critérios da base territorial da prestação dos serviços, a teor dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical, levando-se em conta a atividade preponderante do empregador, desde que não se refira a empregado integrante de categoria profissional diferenciada (artigos 511, 570, 581, §2º e 611 da CLT e art. 8º, II, da CRFB/88). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo da reclamada para: a) determinar a aplicação aos autos dos instrumentos normativos firmados entre o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transporte Urbanos de Passageiros de Limeira e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Piracicaba (fls. 391 e segs); b) conferir validade ao acordo homologado perante a CCP, com eficácia liberatória quanto a "diferenças de horas extras e intervalos", "diferenças de participação nos lucros e resultados" e "tempo de espera" (verbas discriminadas); c) absolvê-la de toda a condenação imposta na origem; negou provimento ao recurso do autor; improcedentes todos os pedidos, absolvo a ré da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e determino que os honorários advocatícios devidos pelo autor em favor dos patronos da ré, no percentual de 10% fixado na origem (fls. 1771/1772), sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas de 2% sobre o valor dado à causa, pelo autor, isento, ficando a ré autorizada a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Juiz do Trabalho Convocado Mauro César Silva (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito). Procuradora do Trabalho: Dra. Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho. Sustentação oral: Dr. Alex Santana de Novais, pelo recorrente Luiz Fernando Borges Ribeiro. Belo Horizonte, 21 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ FERNANDO BORGES RIBEIRO
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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