Processo nº 00101479020258160001
Número do Processo:
0010147-90.2025.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAIntimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010147-90.2025.8.16.0001 Processo: 0010147-90.2025.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA BARBOSA Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Passo a presidir o feito em função da ausência de Juiz de Direito Substituto designado para este Juízo. 2. Proferida a decisão (seq. 18.1), a Autora opôs Embargos de Declaração (seq. 21.1) deduzindo obscuridade, considerando "que as exigências solicitadas pelo juízo sejam em verdade as do art. 397 do CPC. Porém cabe esclarecer que o procedimento indicado pela autora na inicial é em verdade o de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 a 383 do CPC, e não o de exibição de documentos prevista no art. 396 ao art. 404 do CPC". 3. Tendo em vista os esclarecimentos da parte e o teor da petição inicial (seq. 1.1), revogo o item "B" decisão atacada (seq. 18.1), considerando que partiu de premissa equivocada ao indicar "que a parte pretende a exibição de documentos". Em consequência, prejudicados os Embargos de Declaração. 4. A produção antecipada de provas é ora prevista no artigo 381, NCPC: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”. Na espécie, diante da situação fática é pertinente a produção da prova, considerando os incisos II e III do artigo supra. 5. Destarte, DEFIRO o pedido formulado na inicial a fim de apresentação pela parte ré dos documentos indicados pela Autora, no prazo de 15 dias. Igualmente, cite-se e intime-se a requerida para conhecimento da demanda, não sendo admitida defesa nos termos do artigo 382, §4º do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito