Yasmin Silva Leles x Renato Guerhart Lukschal Lomeu
Número do Processo:
0010136-70.2025.5.03.0099
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010136-70.2025.5.03.0099 : YASMIN SILVA LELES : RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 594593d proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, tendo em vista ser tempestivo e estar instruído com comprovantes do depósito recursal e das custas processuais, efetuados a tempo e em valores corretos. Vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo legal. I. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. GOVERNADOR VALADARES/MG, 20 de maio de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIN SILVA LELES
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010136-70.2025.5.03.0099 : YASMIN SILVA LELES : RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81682db proferida nos autos. No dia 23 Abril de 2025, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por YASMIN SILVA LELES em face de RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE CONEXÃO O reclamado suscita a preliminar de conexão em face da ação de consignação em pagamento, autos no. 0010074-53.2025.5.03.0059, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG. Sem razão. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, embora haja identidade de partes, as causas de pedir não se confundem, sendo certo que a ação de consignação em pagamento e a presente reclamação trabalhista têm causas de pedir distintas, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes. Ante o acima exposto, rejeito a preliminar de conexão. MÉRITO NULIDADE DA JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS Sustenta a reclamante que foi contratada pelo reclamado em 03/06/2024 para exercer a função de escrevente no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Baguari/MG. Afirma que, em razão de transferência do local de trabalho de seu esposo, comunicou ao reclamado, em dezembro/2024, sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. No entanto, afirma que o reclamado ficou adiando o início do cumprimento do aviso, que, segundo afirma, deveria ter encerrado no dia 26/01/2025. Alega que, após o reclamado ficar postergando o início da concessão do aviso prévio sob a justificativa de que não tinha outro funcionário para substituí-la, a reclamado encontrou uma funcionária para que a autora pudesse treiná-la, oportunidade em que entraram num acordo de que o aviso seria cumprido do dia 15/01/2025 a 15/02/2025. Contudo, afirma que até o dia 21/01/2025 ainda não havia recebido o documento de comunicação do aviso-prévio, oportunidade que comunicou o reclamado de que não poderia cumprir o restante do aviso (27/01/2025 a 15/02/2025), diante da necessidade de mudança imediata. Alega que, em 24/01/2025, foi surpreendida com convocação para reunião com colegas de trabalho, ocasião em que foi acusada publicamente pelo empregador de falsificação de documentos e falhas administrativas, sendo dispensada por justa causa, sem especificação formal dos motivos e sem abertura de procedimento de apuração de falta grave. Relata ainda que os fatos foram agravados por alegações de cunho pessoal relacionados à sua mãe de criação, ex-oficial interina do cartório, com quem o empregador teria divergências anteriores. Afirma que jamais recebeu nenhuma advertência ou sanção disciplinar durante o pacto laboral, sempre desempenhando suas funções com diligência e correção. Argumenta que a dispensa por justa causa teve como propósito eximir o reclamado de responsabilidades por eventuais irregularidades a serem apuradas em correição agendada para poucos dias após sua saída. Por fim, aduz que, em razão da dispensa imotivada disfarçada de justa causa, não recebeu as verbas rescisórias devidas, requerendo, portanto, a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada ou, subsidiariamente, para pedido de demissão com reconhecimento do período de aviso prévio parcialmente cumprido, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional trabalhado, adicional de sobreaviso com reflexos, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Em defesa, o reclamado afirma que a reclamante foi contratada em 03/06/2024 para exercer a função de escrevente, sendo dispensada por justa causa em 24/01/2025, após a identificação de condutas irregulares no desempenho de suas funções, em especial, a emissão de certidão de um assento de registro inexistente, fato que, inclusive, deram ensejo ao inquérito nº PCnet: 2025-105-000385-001-016846384-05, FATO/REDS: 2025-003658177-001. Afirma que a autora sempre teve ciência das responsabilidades que eram inerentes ao cargo, inclusive com orientações reiteradas. Nega qualquer conduta discriminatória ou ofensiva, sustentando que a exposição dos fatos que ensejaram a dispensa da reclamante, decorreu de necessidade funcional diante da gravidade da situação. Pois bem. Como se sabe, a dispensa motivada, como pena máxima que viabiliza a rescisão abrupta do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de ser amparada por prova da conduta ilícita imputada ao empregado, tendo em vista os efeitos que incute à vida do trabalhador. E, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, o ônus de tal prova recai sobre a figura do empregador. No caso vertente, o reclamado houve por bem dispensar a reclamante por justa causa, sob a justificativa de que a reclamante teria emitido uma certidão de casamento inexistente, o que, segundo entende, caracteriza prática de ato de improbidade. Inicialmente, embora o reclamado tenha mencionado a instauração do inquérito “PCnet: 2025-105-000385-001-016846384-05, FATO/REDS: 2025-003658177-001” supostamente destinado à apuração de condutas, dentre elas, atribuídas à reclamante, deixou de juntar aos autos cópia integral do procedimento investigativo registrado. De modo que a mera referência ao inquérito, desacompanhado seu inteiro teor, impede a formação da convicção judicial quanto à autoria dos fatos ali investigados e que deram ensejo, segundo alega o reclamado, a dispensa por justa causa. Os documentos de ID 309c58a, intitulados de “certidões e documentos irregulares”, demonstram apenas que, dentre as certidões e atos cartorários, ali, anexos, consta apenas um ato praticado pela reclamante Yasmin Silva Leles, no dia 09/09/2024, referente a uma certidão de casamento, com detalhamentos como registro do código de segurança, o tipo do ato e sua devida formalização, não havendo nos autos qualquer outro apontamento relacionado à autoria de procedimentos que pudessem indicar conduta irregular por parte da autora. A prova oral tratou também tratou da questão. Em depoimento pessoal, a autora alegou que: “que a sra. Solange é sua mãe de criação; que desde que fez 18 anos sua carteira foi assinada para trabalhar com ela; que quando sua mãe saiu por ser interina o Renato assumiu o cartório; que quando o Renato assumiu quis que sua mãe trabalhasse com ele mas ela não quis; que sua mãe sugeriu que ela continuasse trabalhando com o Renato; que a depoente e continuou a trabalhar com o Renato; que o procedimento para emitir certidões é entrar no Cartosoft, pesquisa de casamento e busca pelo nome do noivo ou da noiva; que estando lá você sela e faz a segunda via; que estando o sistema tudo completo não é preciso olhar no livro de registros; que esse procedimento era adotado por sua mãe; que o sr. Renato não mudou esse procedimento.” O reclamado alegou o seguinte: “que no dia da dispensa da reclamante estavam presentes o juiz de paz, Wesley, Júlio e Débora; que Wesley estava lá para ajudar a reclamante na celebração dos casamentos; que o Julio estava com ele em Periquito e estavam voltando para Valadares juntos; que enviou áudio para a reclamante falando que se ela tivesse ficado até o dia 15 não iria dispensá-la por justa causa porque eles haviam combinado porque ela queria sair; que não foi dado nenhum treinamento à reclamante quando assumiu o cartório vez que a mesma já trabalhava para a mãe dela; que quando fez o boletim de ocorrência avisou a reclamante que estava dizendo sobre as possíveis irregularidades que ela havia cometido; que perguntado se teve acesso aos áudios juntados disse que eram muito longos, mas ele estava presente e sabe de tudo; que não fez acusação de falsificação à reclamante. que depois disse que a reclamante cometeu um ato de falsificação de certidão de casamento; que essa certidão foi expedida erroneamente e não consta do livro; que toda certidão tem que ser cópia fiel do livro, além de duas certidões de notas; que também descobriu outras certidões no período anterior a assumir o cartório e noticiou notícia crime; que a notícia crime se restringiu à certidão de casamento referente a Luciano Soares de Araújo e Karine Cardoso Ermínio de Araújo; que fez buscas das certidões; que chamou quatro pessoas para participarem do ato de dispensa da reclamante; que na placa do cartório tem o telefone do depoente e da reclamante; que ninguém ficava de plantão no final de semana; que quando alguém precisa entra em contato co a reclamante ou com ele; que durante todo período só aconteceu dois óbitos no local, um atendido pela reclamante e outro pelo depoente; que se espalhou a notícia a respeito de falsificação na cidade foi pela boca da reclamante porque nunca falou nada com ninguém; que as pessoas que participaram da dispensa não moram na cidade com exceção de um deles que é amigo da reclamante; que o juiz de paz é o sr. Edson.” A testemunha Edson, Juiz de paz do cartório do reclamado, ouvido a rogo do reclamante, disse que: “ que trabalhou para o reclamado, sendo o juiz de paz do cartório; que trabalhava anteriormente antes mesmo do Renato assumir; que depois que o Renato assumiu, permaneceu no cartório; que presenciou a dispensa por justa causa da reclamante; que já estava no local quando ela foi dispensada; que não sabe se o reclamado tinha problemas com a antiga tabeliã; que a antiga tabeliã era mãe da reclamante; que no momento da dispensa viu que a reclamante ficou meio tímida e não falou nada; que foi dito para a reclamante no ato que ela tinha feito documento que não estava dentro do procedimento do cartório; que não foi dito mais nada para a reclamante; que não autorizou nenhuma gravação no momento da conversa e nem sabia que estava sendo gravado; que participou da conversa constante do Id 521f686 (pág.04 da petição inicial); que não sabe se tem correição todo início do ano porque não participa dela; que nunca ficou sabendo de ato de improbidade de funcionários relacionado a falsificação de documentos; que essa foi a primeira vez; que não sabe a quantos anos a reclamante trabalhou no cartório com sua mãe.” Por outro lado, a testemunha Wesley, ouvido a rogo do reclamado disse que: “ que trabalha no cartório desde junho de 2024; que não trabalhou junto com a reclamante; que era interino no cartório de Frei Inocêncio e depois foi contratado pelo sr. Renato; que supervisiona o cartório na ausência do Renato, atende o público e realiza todos os atos que sejam possíveis fazer; que presenciou a dispensa da reclamante; que a reclamante foi dispensada por emitir certidões sem consultar no livro; que se não tiver o registro no livro não pode haver a emissão de certidão; que a reclamante emitiu uma certidão de casamento sem consultar o livro, mas não sabe o nome; que foi ajudar o Renato com a regularização de CRCs o cartório e aí foram analisando as certidões até chegar nessa que viu que a certidão não constava no livro; que foram verificar no sistema cartosoft e a certidão havia sido emitida em setembro sem a correspondência no livro e aí ele avisou o Renato e ele solicitou a reclamante que fosse verificar o processo de habilitação de casamento sem falar o motivo para ela e ela não encontrou e aí foi comunicado ao Juiz diretor do Foro sobre essa irregularidade; que o processo de conferência no livro é obrigatório; que isso é repassado para todos os funcionários do cartório; que a certidão emitida constava os dados de livro, folha e matrícula, mas esses dados não constavam no livro; que no momento da dispensa o sr. Renato não teve nenhum problema com a reclamante e não houve nenhuma desavença; que conhece a mãe da reclamante de vista; que a mãe da reclamante esteve no cartório após a dispensa da reclamante para agredir verbalmente o reclamado e tentou até mesmo agredir fisicamente, mas o mesmo saiu do local; que a reclamante não ficava de plantão; que tem conhecimento de que o telefone que ficava à disposição era apenas do delegatário; que auxiliou a reclamante o dia da dispensa a fazer casamento porque ela não sabia fazer o casamento; que não tinha conhecimento se a reclamante estava pedindo para sair do cartório; que não tem como confirmar se o casamento da certidão existiu porque não trabalhava no local; que foi verificado se o casamento existiu em todo cartório e estava registrado em algum outro livro e não foi encontrado; que no sistema cartosoft constava o casamento; que constava uma certidão emitida com selo no mês de setembro; que as correições acontecem no mês de fevereiro; que o prazo abre em janeiro e finaliza no final de março.” Com base na análise dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, verifica-se que não restou comprovada a justa causa aplicada à reclamante, motivada por prática de atos irregulares, em especial, pela emissão de uma certidão de um assento de registro inexistente. A testemunha Wesley, embora tenha afirmado que a autora foi dispensada por emitir uma certidão de casamento sem consulta prévia ao livro de registros, reconheceu que a certidão apresentava dados completos, com indicação de livro, folha e matrícula, o que contraria a tese da defesa de que a reclamante teria emitido uma certidão de casamento inexistente, limitando-se a falha, à inobservância de procedimento interno do cartório, sem qualquer comprovação de má-fé ou intuito de fraude. Ademais, a testemunha confirmou que quando foi solicitado à reclamante que verificasse processo de habilitação de casamento, a autora alegou não ter encontrado os dados no livro, ocasião em que a irregularidade foi reportada ao reclamado e ao juiz do Foro, o que demonstra a ausência de qualquer intenção da autora de acobertar algum mal feito. Repisa-se que autora não emitiu certidão inexistente. Ainda que venha a ficar comprovada a irregularidade na emissão da certidão de casamento de ID 309c58a, tal certidão foi emitida com base em certidão preexistente, com indicação de livro, folha e matrícula e constante no sistema cartosoft. Cumpre salientar que, em que pese a alegação da defesa no sentido de que o inquérito administrativo teria sido instaurado com o objetivo de apurar eventuais condutas irregulares praticadas pela reclamante, em depoimento pessoal, o próprio reclamado afirmou que a investigação se restringe, na verdade, apurar a suposta irregularidade na emissão da certidão de casamento de Luciano Soares de Araújo e Karine Cardoso Ermínio de Araújo. Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem práticas de atos irregulares e graves da reclamante no exercício de sua função, conforme alegado pela defesa. Observa-se que o próprio reclamado, em depoimento pessoal, confessou que a dispensa por justa causa não seria aplicada caso a autora permanecesse até o dia 15 de fevereiro de 2025, o que enfraquece o argumento da gravidade da falta atribuída, revelando que a penalidade teve natureza retaliatória. A ausência de elementos probatórios robustos e idôneos impede a caracterização da justa causa imputada à reclamante. A prova oral, ainda que traga apontamentos sobre eventual falha procedimental da autora, deixa evidente que a certidão de casamento foi emitida com base em informações inseridas no sistema Cartosoft, com os dados formais de identificação do assento (livro, folha e matrícula), afastando qualquer conduta revestida de má-fé. Além disso, não bastasse a ausência de prova de condutas que desabonassem a autora no seu histórico funcional, não houve instauração de qualquer procedimento prévio de apuração interna ou de sindicância que permitisse à reclamante o contraditório e a ampla defesa. O que se verifica no áudio de ID 521f686 – Pág. 05, é que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma sumária, na presença de outras pessoas, informando o reclamado, somente na ocasião, que adotaria providências investigatórias para apuração dos atos imputados à reclamante. Nesse sentido, resta evidenciado que a penalidade aplicada foi abusiva. A ausência de provas inequívocas da prática de ato de improbidade, aliada à inexistência de apuração formal e à ausência de antecedentes funcionais negativos, impõe o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa. No que se refere ao aviso-prévio, ainda que as partes tenham ajustado verbalmente o início do prazo para o dia 15/01/2025, cujo término, considerando o prazo legal mínimo de 30 dias, se daria em 15/02/2025, constata-se que a reclamante foi dispensada de suas atividades em 24/01/2025, antes do decurso integral do período pactuado. De modo que ao proceder à dispensa da autora em 24/01/2025, o reclamado renunciou tacitamente à continuidade do cumprimento do aviso prévio pela reclamante. Isto posto, julgo procedente o pedido de nulidade da justa causa aplicada à reclamante, convertendo em pedido de dispensa por iniciativa da autora, ocorrido no dia 15/01/2025, cumprindo aviso-prévio até o dia 24/01/2025, quando foi dispensada, tacitamente, pelo reclamado, do seu cumprimento integral. Diante da nulidade da justa causa aplicada, e do reconhecimento do pedido de dispensa por parte da reclamante, procedem os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade, tais como, férias proporcionais de 4/12 + 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional. O saldo de salário foi pago nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (0010074-53.2025.5.03.0059), consoante TRCT de ID 1942682 (Pág. 9/10) e comprovante de depósito bancário de ID 1942682 (Pág. 13/14), consequentemente, não há que falar em pagamento pelos dias de cumprimento do aviso-prévio. Dada a controvérsia razoável nestes autos acerca do direito às parcelas reivindicadas na inicial, improcede a multa do art. 467 da CLT. Ademais, a parcela incontroversa de saldo de salário foi depositada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (0010074-53.2025.5.03.0059). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a reclamante foi dispensada em 24/01/225 e o pagamento da verba rescisória foi realizada em 03/02/2025, portanto, dentro do prazo legal (ID 1942682 – Pág. 14), motivo pelo qual também julgo improcedente a multa do art. 477, §8º, da CLT. HORAS DE SOBREAVISO A reclamante afirma que cumpria jornada das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira, aduzindo que, para além da jornada, ficava de sobreaviso, tendo em vista que seu número pessoal ficava disponível para plantão. Motivo pelo qual, pleiteia a condenação do reclamado no pagamento de 1/3 sobre seu salário, correspondente às horas que ficava de sobreaviso. Em defesa, o reclamado afirma que o único atendimento que é realizado fora do horário de expediente é nos finais de semana e feriados, no horário de 08h as 12h, pontuando que o plantão nesses dias é apenas para atendimento de óbitos, sendo certo que, durante todo o período contratual da reclamante, houve a ocorrência de 2 óbitos, sendo que a reclamante atendeu apenas um. Pois bem. O TST já sedimentou entendimento, por meio da Súmula 428, no sentido de que o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Em verdade, tal regime estará configurado somente se houver cerceio da liberdade de ir e vir do empregado, que permanece de plantão em razão da espera por chamada. Para tanto, é necessário que o empregado comprove que havia obrigatoriedade imposta pela reclamada para que ele permanecesse em regime de plantão, nessas condições, conforme art. 818, I, CLT. No caso dos autos, não houve prova de eventual cerceio da liberdade de ir e vir da reclamante. O depoimento pessoal do reclamado simplesmente confirmou que na placa do cartório consta seu telefone pessoal e da autora, e que durante todo o contrato de trabalho da reclamante houve apenas duas ocorrências de óbitos, um atendido pela reclamante e outro pelo reclamado, o que, por si só, não equivale à escala de sobreaviso, nos termos da já referida Súmula 428 do C. TST. Ademais, a própria prova documental juntada pela reclamante corrobora as alegações do reclamado de que nos finais de semana o cartório atendia apenas ocorrências excepcionalíssimas (atendimento para caso de óbito). Note-se que todos os registros de atendimento juntados pela reclamante (ID dd5e878), enquanto encontrava-se com contrato ativo, foram realizados em dias de semana, no horário do expediente. Em virtude do exposto, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos de caracterização do sobreaviso. Portanto, julgo improcedente também este pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma o reclamante que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial tendo em vista que durante o cumprimento do aviso prévio, foi surpreendida com sua dispensa por justa causa, ocasião em que o reclamado, diante dos demais empregados, imputou-lhe, sem prévia apuração ou apresentação de qualquer prova, a prática de atos graves e irregulares. Conduta que, segundo entende, revela-se abusiva, atingindo de forma direta sua dignidade não apenas pela perda abrupta de seus direitos trabalhistas, mas também pela exposição vexatória diante dos colegas. Pois bem. Conforme já analisado em tópico antecedente, embora o reclamado tenha mencionado a instauração do inquérito “PCnet: 2025-105-000385-001-016846384-05, FATO/REDS: 2025-003658177-001” supostamente destinado à apuração de condutas da reclamante, o reclamado não cuidou de juntar aos autos cópia do instrumento investigativo. Além disso, em depoimento pessoal, o réu admitiu que a notícia-crime instaurada, limita-se a investigar a certidão de casamento do referente a Luciano Soares de Araújo e Karine Cardoso Ermínio de Araújo, o que conforme já analisado, não foi emitida inicialmente pela reclamante. Ainda que venha a ficar comprovada a ausência do cumprimento de formalidade na emissão da certidão de casamento de ID 309c58a, tal certidão foi emitida com base em certidão preexistente, com indicação de livro, folha e matrícula e constante no sistema cartosoft. Além disso, não bastasse a ausência de comprovação inequívoca de conduta fraudulenta ou dolosa por parte da reclamante, restou evidenciado que a dispensa ocorreu de forma abrupta, em reunião, na presença de colegas de trabalho, sendo-lhe imputada, à autora, irregularidades graves na emissão de documentos. Verifica-se que não houve a instauração prévia de qualquer procedimento formal de apuração ou sindicância interna, sendo aplicado o ato de dispensa sumária diante de colegas expondo a reclamante a uma situação de evidente constrangimento, fato, inclusive, confirmado pela testemunha Edson, Juiz de Paz do cartório, que presenciou a dispensa, afirmando que na ocaisão notou que a autora estava tímida e silente. Ao contrário do que pretendeu demonstrar o reclamado, no sentido de que a reclamante teria buscado antecipar sua saída em razão da proximidade da visita da corregedoria, verifica-se que desde o dia 26/12/2024 a autora comunicou de maneira clara que o motivo de sua saída era em razão da transferência do seu esposo para outra localidade (ID 521f686 – Pág. 03). Por fim, não bastasse a conduta abusiva de imputar à reclamante a prática de atos ilegais sem qualquer procedimento formal de apuração ou sindicância interna, ficou evidenciado, a partir do depoimento do reclamado, que a dispensa por justa causa teve caráter retaliatório, especialmente em face da comunicação anterior da reclamante sobre sua intenção de rescindir o contrato por motivo pessoal. Ante o exposto, e considerando-se que a dispensa da reclamante, além de não comprovadamente fundamentada em justa causa, ocorreu de forma constrangedora, na presença de terceiros, imputando-lhe, indevidamente, prática de atos ilícitos (falsificação documental) sem prévia apuração formal, resta configurado evidente conduta abusiva do reclamado, com violação de sua dignidade. Nesse contexto, recentemente (dia 24/06/2023), o STF, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição, em relação aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, §1º, CLT, para definir o seguinte (conf. voto do Min. Gilmar Mendes, que se sagrou vencedor): “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Diante da gravidade da exposição indevida e da ausência de comprovação dos atos imputados à reclamante, da condição econômica do reclamado e do caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT e art. 944 do Código Civil). JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID c798ff1, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo autor à procuradora da ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar “bis in idem”, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As reclamadas comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por YASMIN SILVA LELES em face de RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do reclamado para condená-lo no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) 4/12 de férias proporcionais + 1/3; b) 1/12 de 13º salário proporcional; c) R$10.000,00 (dez mil reais) em danos morais; Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3 e danos morais e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento. Custas, pelo reclamado, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.000,00. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de abril de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIN SILVA LELES
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010136-70.2025.5.03.0099 : YASMIN SILVA LELES : RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81682db proferida nos autos. No dia 23 Abril de 2025, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por YASMIN SILVA LELES em face de RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE CONEXÃO O reclamado suscita a preliminar de conexão em face da ação de consignação em pagamento, autos no. 0010074-53.2025.5.03.0059, que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG. Sem razão. Nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, embora haja identidade de partes, as causas de pedir não se confundem, sendo certo que a ação de consignação em pagamento e a presente reclamação trabalhista têm causas de pedir distintas, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes. Ante o acima exposto, rejeito a preliminar de conexão. MÉRITO NULIDADE DA JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS Sustenta a reclamante que foi contratada pelo reclamado em 03/06/2024 para exercer a função de escrevente no Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Baguari/MG. Afirma que, em razão de transferência do local de trabalho de seu esposo, comunicou ao reclamado, em dezembro/2024, sua intenção de rescindir o contrato de trabalho. No entanto, afirma que o reclamado ficou adiando o início do cumprimento do aviso, que, segundo afirma, deveria ter encerrado no dia 26/01/2025. Alega que, após o reclamado ficar postergando o início da concessão do aviso prévio sob a justificativa de que não tinha outro funcionário para substituí-la, a reclamado encontrou uma funcionária para que a autora pudesse treiná-la, oportunidade em que entraram num acordo de que o aviso seria cumprido do dia 15/01/2025 a 15/02/2025. Contudo, afirma que até o dia 21/01/2025 ainda não havia recebido o documento de comunicação do aviso-prévio, oportunidade que comunicou o reclamado de que não poderia cumprir o restante do aviso (27/01/2025 a 15/02/2025), diante da necessidade de mudança imediata. Alega que, em 24/01/2025, foi surpreendida com convocação para reunião com colegas de trabalho, ocasião em que foi acusada publicamente pelo empregador de falsificação de documentos e falhas administrativas, sendo dispensada por justa causa, sem especificação formal dos motivos e sem abertura de procedimento de apuração de falta grave. Relata ainda que os fatos foram agravados por alegações de cunho pessoal relacionados à sua mãe de criação, ex-oficial interina do cartório, com quem o empregador teria divergências anteriores. Afirma que jamais recebeu nenhuma advertência ou sanção disciplinar durante o pacto laboral, sempre desempenhando suas funções com diligência e correção. Argumenta que a dispensa por justa causa teve como propósito eximir o reclamado de responsabilidades por eventuais irregularidades a serem apuradas em correição agendada para poucos dias após sua saída. Por fim, aduz que, em razão da dispensa imotivada disfarçada de justa causa, não recebeu as verbas rescisórias devidas, requerendo, portanto, a reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada ou, subsidiariamente, para pedido de demissão com reconhecimento do período de aviso prévio parcialmente cumprido, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio proporcional trabalhado, adicional de sobreaviso com reflexos, bem como as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Em defesa, o reclamado afirma que a reclamante foi contratada em 03/06/2024 para exercer a função de escrevente, sendo dispensada por justa causa em 24/01/2025, após a identificação de condutas irregulares no desempenho de suas funções, em especial, a emissão de certidão de um assento de registro inexistente, fato que, inclusive, deram ensejo ao inquérito nº PCnet: 2025-105-000385-001-016846384-05, FATO/REDS: 2025-003658177-001. Afirma que a autora sempre teve ciência das responsabilidades que eram inerentes ao cargo, inclusive com orientações reiteradas. Nega qualquer conduta discriminatória ou ofensiva, sustentando que a exposição dos fatos que ensejaram a dispensa da reclamante, decorreu de necessidade funcional diante da gravidade da situação. Pois bem. Como se sabe, a dispensa motivada, como pena máxima que viabiliza a rescisão abrupta do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de ser amparada por prova da conduta ilícita imputada ao empregado, tendo em vista os efeitos que incute à vida do trabalhador. E, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, o ônus de tal prova recai sobre a figura do empregador. No caso vertente, o reclamado houve por bem dispensar a reclamante por justa causa, sob a justificativa de que a reclamante teria emitido uma certidão de casamento inexistente, o que, segundo entende, caracteriza prática de ato de improbidade. Inicialmente, embora o reclamado tenha mencionado a instauração do inquérito “PCnet: 2025-105-000385-001-016846384-05, FATO/REDS: 2025-003658177-001” supostamente destinado à apuração de condutas, dentre elas, atribuídas à reclamante, deixou de juntar aos autos cópia integral do procedimento investigativo registrado. De modo que a mera referência ao inquérito, desacompanhado seu inteiro teor, impede a formação da convicção judicial quanto à autoria dos fatos ali investigados e que deram ensejo, segundo alega o reclamado, a dispensa por justa causa. Os documentos de ID 309c58a, intitulados de “certidões e documentos irregulares”, demonstram apenas que, dentre as certidões e atos cartorários, ali, anexos, consta apenas um ato praticado pela reclamante Yasmin Silva Leles, no dia 09/09/2024, referente a uma certidão de casamento, com detalhamentos como registro do código de segurança, o tipo do ato e sua devida formalização, não havendo nos autos qualquer outro apontamento relacionado à autoria de procedimentos que pudessem indicar conduta irregular por parte da autora. A prova oral tratou também tratou da questão. Em depoimento pessoal, a autora alegou que: “que a sra. Solange é sua mãe de criação; que desde que fez 18 anos sua carteira foi assinada para trabalhar com ela; que quando sua mãe saiu por ser interina o Renato assumiu o cartório; que quando o Renato assumiu quis que sua mãe trabalhasse com ele mas ela não quis; que sua mãe sugeriu que ela continuasse trabalhando com o Renato; que a depoente e continuou a trabalhar com o Renato; que o procedimento para emitir certidões é entrar no Cartosoft, pesquisa de casamento e busca pelo nome do noivo ou da noiva; que estando lá você sela e faz a segunda via; que estando o sistema tudo completo não é preciso olhar no livro de registros; que esse procedimento era adotado por sua mãe; que o sr. Renato não mudou esse procedimento.” O reclamado alegou o seguinte: “que no dia da dispensa da reclamante estavam presentes o juiz de paz, Wesley, Júlio e Débora; que Wesley estava lá para ajudar a reclamante na celebração dos casamentos; que o Julio estava com ele em Periquito e estavam voltando para Valadares juntos; que enviou áudio para a reclamante falando que se ela tivesse ficado até o dia 15 não iria dispensá-la por justa causa porque eles haviam combinado porque ela queria sair; que não foi dado nenhum treinamento à reclamante quando assumiu o cartório vez que a mesma já trabalhava para a mãe dela; que quando fez o boletim de ocorrência avisou a reclamante que estava dizendo sobre as possíveis irregularidades que ela havia cometido; que perguntado se teve acesso aos áudios juntados disse que eram muito longos, mas ele estava presente e sabe de tudo; que não fez acusação de falsificação à reclamante. que depois disse que a reclamante cometeu um ato de falsificação de certidão de casamento; que essa certidão foi expedida erroneamente e não consta do livro; que toda certidão tem que ser cópia fiel do livro, além de duas certidões de notas; que também descobriu outras certidões no período anterior a assumir o cartório e noticiou notícia crime; que a notícia crime se restringiu à certidão de casamento referente a Luciano Soares de Araújo e Karine Cardoso Ermínio de Araújo; que fez buscas das certidões; que chamou quatro pessoas para participarem do ato de dispensa da reclamante; que na placa do cartório tem o telefone do depoente e da reclamante; que ninguém ficava de plantão no final de semana; que quando alguém precisa entra em contato co a reclamante ou com ele; que durante todo período só aconteceu dois óbitos no local, um atendido pela reclamante e outro pelo depoente; que se espalhou a notícia a respeito de falsificação na cidade foi pela boca da reclamante porque nunca falou nada com ninguém; que as pessoas que participaram da dispensa não moram na cidade com exceção de um deles que é amigo da reclamante; que o juiz de paz é o sr. Edson.” A testemunha Edson, Juiz de paz do cartório do reclamado, ouvido a rogo do reclamante, disse que: “ que trabalhou para o reclamado, sendo o juiz de paz do cartório; que trabalhava anteriormente antes mesmo do Renato assumir; que depois que o Renato assumiu, permaneceu no cartório; que presenciou a dispensa por justa causa da reclamante; que já estava no local quando ela foi dispensada; que não sabe se o reclamado tinha problemas com a antiga tabeliã; que a antiga tabeliã era mãe da reclamante; que no momento da dispensa viu que a reclamante ficou meio tímida e não falou nada; que foi dito para a reclamante no ato que ela tinha feito documento que não estava dentro do procedimento do cartório; que não foi dito mais nada para a reclamante; que não autorizou nenhuma gravação no momento da conversa e nem sabia que estava sendo gravado; que participou da conversa constante do Id 521f686 (pág.04 da petição inicial); que não sabe se tem correição todo início do ano porque não participa dela; que nunca ficou sabendo de ato de improbidade de funcionários relacionado a falsificação de documentos; que essa foi a primeira vez; que não sabe a quantos anos a reclamante trabalhou no cartório com sua mãe.” Por outro lado, a testemunha Wesley, ouvido a rogo do reclamado disse que: “ que trabalha no cartório desde junho de 2024; que não trabalhou junto com a reclamante; que era interino no cartório de Frei Inocêncio e depois foi contratado pelo sr. Renato; que supervisiona o cartório na ausência do Renato, atende o público e realiza todos os atos que sejam possíveis fazer; que presenciou a dispensa da reclamante; que a reclamante foi dispensada por emitir certidões sem consultar no livro; que se não tiver o registro no livro não pode haver a emissão de certidão; que a reclamante emitiu uma certidão de casamento sem consultar o livro, mas não sabe o nome; que foi ajudar o Renato com a regularização de CRCs o cartório e aí foram analisando as certidões até chegar nessa que viu que a certidão não constava no livro; que foram verificar no sistema cartosoft e a certidão havia sido emitida em setembro sem a correspondência no livro e aí ele avisou o Renato e ele solicitou a reclamante que fosse verificar o processo de habilitação de casamento sem falar o motivo para ela e ela não encontrou e aí foi comunicado ao Juiz diretor do Foro sobre essa irregularidade; que o processo de conferência no livro é obrigatório; que isso é repassado para todos os funcionários do cartório; que a certidão emitida constava os dados de livro, folha e matrícula, mas esses dados não constavam no livro; que no momento da dispensa o sr. Renato não teve nenhum problema com a reclamante e não houve nenhuma desavença; que conhece a mãe da reclamante de vista; que a mãe da reclamante esteve no cartório após a dispensa da reclamante para agredir verbalmente o reclamado e tentou até mesmo agredir fisicamente, mas o mesmo saiu do local; que a reclamante não ficava de plantão; que tem conhecimento de que o telefone que ficava à disposição era apenas do delegatário; que auxiliou a reclamante o dia da dispensa a fazer casamento porque ela não sabia fazer o casamento; que não tinha conhecimento se a reclamante estava pedindo para sair do cartório; que não tem como confirmar se o casamento da certidão existiu porque não trabalhava no local; que foi verificado se o casamento existiu em todo cartório e estava registrado em algum outro livro e não foi encontrado; que no sistema cartosoft constava o casamento; que constava uma certidão emitida com selo no mês de setembro; que as correições acontecem no mês de fevereiro; que o prazo abre em janeiro e finaliza no final de março.” Com base na análise dos depoimentos pessoais das partes e das testemunhas, verifica-se que não restou comprovada a justa causa aplicada à reclamante, motivada por prática de atos irregulares, em especial, pela emissão de uma certidão de um assento de registro inexistente. A testemunha Wesley, embora tenha afirmado que a autora foi dispensada por emitir uma certidão de casamento sem consulta prévia ao livro de registros, reconheceu que a certidão apresentava dados completos, com indicação de livro, folha e matrícula, o que contraria a tese da defesa de que a reclamante teria emitido uma certidão de casamento inexistente, limitando-se a falha, à inobservância de procedimento interno do cartório, sem qualquer comprovação de má-fé ou intuito de fraude. Ademais, a testemunha confirmou que quando foi solicitado à reclamante que verificasse processo de habilitação de casamento, a autora alegou não ter encontrado os dados no livro, ocasião em que a irregularidade foi reportada ao reclamado e ao juiz do Foro, o que demonstra a ausência de qualquer intenção da autora de acobertar algum mal feito. Repisa-se que autora não emitiu certidão inexistente. Ainda que venha a ficar comprovada a irregularidade na emissão da certidão de casamento de ID 309c58a, tal certidão foi emitida com base em certidão preexistente, com indicação de livro, folha e matrícula e constante no sistema cartosoft. Cumpre salientar que, em que pese a alegação da defesa no sentido de que o inquérito administrativo teria sido instaurado com o objetivo de apurar eventuais condutas irregulares praticadas pela reclamante, em depoimento pessoal, o próprio reclamado afirmou que a investigação se restringe, na verdade, apurar a suposta irregularidade na emissão da certidão de casamento de Luciano Soares de Araújo e Karine Cardoso Ermínio de Araújo. Não há quaisquer elementos nos autos que indiquem práticas de atos irregulares e graves da reclamante no exercício de sua função, conforme alegado pela defesa. Observa-se que o próprio reclamado, em depoimento pessoal, confessou que a dispensa por justa causa não seria aplicada caso a autora permanecesse até o dia 15 de fevereiro de 2025, o que enfraquece o argumento da gravidade da falta atribuída, revelando que a penalidade teve natureza retaliatória. A ausência de elementos probatórios robustos e idôneos impede a caracterização da justa causa imputada à reclamante. A prova oral, ainda que traga apontamentos sobre eventual falha procedimental da autora, deixa evidente que a certidão de casamento foi emitida com base em informações inseridas no sistema Cartosoft, com os dados formais de identificação do assento (livro, folha e matrícula), afastando qualquer conduta revestida de má-fé. Além disso, não bastasse a ausência de prova de condutas que desabonassem a autora no seu histórico funcional, não houve instauração de qualquer procedimento prévio de apuração interna ou de sindicância que permitisse à reclamante o contraditório e a ampla defesa. O que se verifica no áudio de ID 521f686 – Pág. 05, é que a dispensa por justa causa foi aplicada de forma sumária, na presença de outras pessoas, informando o reclamado, somente na ocasião, que adotaria providências investigatórias para apuração dos atos imputados à reclamante. Nesse sentido, resta evidenciado que a penalidade aplicada foi abusiva. A ausência de provas inequívocas da prática de ato de improbidade, aliada à inexistência de apuração formal e à ausência de antecedentes funcionais negativos, impõe o reconhecimento da nulidade da dispensa por justa causa. No que se refere ao aviso-prévio, ainda que as partes tenham ajustado verbalmente o início do prazo para o dia 15/01/2025, cujo término, considerando o prazo legal mínimo de 30 dias, se daria em 15/02/2025, constata-se que a reclamante foi dispensada de suas atividades em 24/01/2025, antes do decurso integral do período pactuado. De modo que ao proceder à dispensa da autora em 24/01/2025, o reclamado renunciou tacitamente à continuidade do cumprimento do aviso prévio pela reclamante. Isto posto, julgo procedente o pedido de nulidade da justa causa aplicada à reclamante, convertendo em pedido de dispensa por iniciativa da autora, ocorrido no dia 15/01/2025, cumprindo aviso-prévio até o dia 24/01/2025, quando foi dispensada, tacitamente, pelo reclamado, do seu cumprimento integral. Diante da nulidade da justa causa aplicada, e do reconhecimento do pedido de dispensa por parte da reclamante, procedem os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade, tais como, férias proporcionais de 4/12 + 1/3, 1/12 de 13º salário proporcional. O saldo de salário foi pago nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (0010074-53.2025.5.03.0059), consoante TRCT de ID 1942682 (Pág. 9/10) e comprovante de depósito bancário de ID 1942682 (Pág. 13/14), consequentemente, não há que falar em pagamento pelos dias de cumprimento do aviso-prévio. Dada a controvérsia razoável nestes autos acerca do direito às parcelas reivindicadas na inicial, improcede a multa do art. 467 da CLT. Ademais, a parcela incontroversa de saldo de salário foi depositada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (0010074-53.2025.5.03.0059). Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, a reclamante foi dispensada em 24/01/225 e o pagamento da verba rescisória foi realizada em 03/02/2025, portanto, dentro do prazo legal (ID 1942682 – Pág. 14), motivo pelo qual também julgo improcedente a multa do art. 477, §8º, da CLT. HORAS DE SOBREAVISO A reclamante afirma que cumpria jornada das 09h às 17h, de segunda a sexta-feira, aduzindo que, para além da jornada, ficava de sobreaviso, tendo em vista que seu número pessoal ficava disponível para plantão. Motivo pelo qual, pleiteia a condenação do reclamado no pagamento de 1/3 sobre seu salário, correspondente às horas que ficava de sobreaviso. Em defesa, o reclamado afirma que o único atendimento que é realizado fora do horário de expediente é nos finais de semana e feriados, no horário de 08h as 12h, pontuando que o plantão nesses dias é apenas para atendimento de óbitos, sendo certo que, durante todo o período contratual da reclamante, houve a ocorrência de 2 óbitos, sendo que a reclamante atendeu apenas um. Pois bem. O TST já sedimentou entendimento, por meio da Súmula 428, no sentido de que o mero uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Em verdade, tal regime estará configurado somente se houver cerceio da liberdade de ir e vir do empregado, que permanece de plantão em razão da espera por chamada. Para tanto, é necessário que o empregado comprove que havia obrigatoriedade imposta pela reclamada para que ele permanecesse em regime de plantão, nessas condições, conforme art. 818, I, CLT. No caso dos autos, não houve prova de eventual cerceio da liberdade de ir e vir da reclamante. O depoimento pessoal do reclamado simplesmente confirmou que na placa do cartório consta seu telefone pessoal e da autora, e que durante todo o contrato de trabalho da reclamante houve apenas duas ocorrências de óbitos, um atendido pela reclamante e outro pelo reclamado, o que, por si só, não equivale à escala de sobreaviso, nos termos da já referida Súmula 428 do C. TST. Ademais, a própria prova documental juntada pela reclamante corrobora as alegações do reclamado de que nos finais de semana o cartório atendia apenas ocorrências excepcionalíssimas (atendimento para caso de óbito). Note-se que todos os registros de atendimento juntados pela reclamante (ID dd5e878), enquanto encontrava-se com contrato ativo, foram realizados em dias de semana, no horário do expediente. Em virtude do exposto, entendo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os pressupostos de caracterização do sobreaviso. Portanto, julgo improcedente também este pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma o reclamante que sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial tendo em vista que durante o cumprimento do aviso prévio, foi surpreendida com sua dispensa por justa causa, ocasião em que o reclamado, diante dos demais empregados, imputou-lhe, sem prévia apuração ou apresentação de qualquer prova, a prática de atos graves e irregulares. Conduta que, segundo entende, revela-se abusiva, atingindo de forma direta sua dignidade não apenas pela perda abrupta de seus direitos trabalhistas, mas também pela exposição vexatória diante dos colegas. Pois bem. Conforme já analisado em tópico antecedente, embora o reclamado tenha mencionado a instauração do inquérito “PCnet: 2025-105-000385-001-016846384-05, FATO/REDS: 2025-003658177-001” supostamente destinado à apuração de condutas da reclamante, o reclamado não cuidou de juntar aos autos cópia do instrumento investigativo. Além disso, em depoimento pessoal, o réu admitiu que a notícia-crime instaurada, limita-se a investigar a certidão de casamento do referente a Luciano Soares de Araújo e Karine Cardoso Ermínio de Araújo, o que conforme já analisado, não foi emitida inicialmente pela reclamante. Ainda que venha a ficar comprovada a ausência do cumprimento de formalidade na emissão da certidão de casamento de ID 309c58a, tal certidão foi emitida com base em certidão preexistente, com indicação de livro, folha e matrícula e constante no sistema cartosoft. Além disso, não bastasse a ausência de comprovação inequívoca de conduta fraudulenta ou dolosa por parte da reclamante, restou evidenciado que a dispensa ocorreu de forma abrupta, em reunião, na presença de colegas de trabalho, sendo-lhe imputada, à autora, irregularidades graves na emissão de documentos. Verifica-se que não houve a instauração prévia de qualquer procedimento formal de apuração ou sindicância interna, sendo aplicado o ato de dispensa sumária diante de colegas expondo a reclamante a uma situação de evidente constrangimento, fato, inclusive, confirmado pela testemunha Edson, Juiz de Paz do cartório, que presenciou a dispensa, afirmando que na ocaisão notou que a autora estava tímida e silente. Ao contrário do que pretendeu demonstrar o reclamado, no sentido de que a reclamante teria buscado antecipar sua saída em razão da proximidade da visita da corregedoria, verifica-se que desde o dia 26/12/2024 a autora comunicou de maneira clara que o motivo de sua saída era em razão da transferência do seu esposo para outra localidade (ID 521f686 – Pág. 03). Por fim, não bastasse a conduta abusiva de imputar à reclamante a prática de atos ilegais sem qualquer procedimento formal de apuração ou sindicância interna, ficou evidenciado, a partir do depoimento do reclamado, que a dispensa por justa causa teve caráter retaliatório, especialmente em face da comunicação anterior da reclamante sobre sua intenção de rescindir o contrato por motivo pessoal. Ante o exposto, e considerando-se que a dispensa da reclamante, além de não comprovadamente fundamentada em justa causa, ocorreu de forma constrangedora, na presença de terceiros, imputando-lhe, indevidamente, prática de atos ilícitos (falsificação documental) sem prévia apuração formal, resta configurado evidente conduta abusiva do reclamado, com violação de sua dignidade. Nesse contexto, recentemente (dia 24/06/2023), o STF, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição, em relação aos arts. 223-A, 223-B e 223-G, §1º, CLT, para definir o seguinte (conf. voto do Min. Gilmar Mendes, que se sagrou vencedor): “1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” Diante da gravidade da exposição indevida e da ausência de comprovação dos atos imputados à reclamante, da condição econômica do reclamado e do caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT e art. 944 do Código Civil). JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID c798ff1, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo autor à procuradora da ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar “bis in idem”, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS As reclamadas comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por YASMIN SILVA LELES em face de RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do reclamado para condená-lo no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) 4/12 de férias proporcionais + 1/3; b) 1/12 de 13º salário proporcional; c) R$10.000,00 (dez mil reais) em danos morais; Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação. O reclamado deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3 e danos morais e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento. Custas, pelo reclamado, no importe de R$220,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$11.000,00. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de abril de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO GUERHART LUKSCHAL LOMEU