Banco Daycoval S/A e outros x Josiane Lima Da Silva
Número do Processo:
0010095-55.2020.8.17.2810
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º)
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-55.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZO PROLATOR: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO OLE CONSIGNADO AS APELADA: ANGELA MARIA MORAES ROCHA (ESPÓLIO) DECISÃO I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos, observada a cronologia dos contratos. 2.A autora, ora apelada, ajuizou a demanda originária na qualidade de pensionista do Comando da Aeronáutica, sustentando que a soma dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras rés superava a margem consignável legal, violando sua dignidade e comprometendo seu sustento. 3.Em suas razões recursais, as instituições financeiras apelantes sustentam, em suma, a legalidade dos descontos, argumentando a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, por se tratar de norma específica para militares e seus pensionistas, permitiria o comprometimento de até 70% da remuneração, tese que, segundo defendem, afastaria a limitação imposta pela sentença. 4.No curso do processamento dos recursos nesta instância, a então patronesse da parte autora noticiou o falecimento de sua constituinte, Sra. Angela Maria Moraes Rocha, juntando a certidão de óbito pertinente e requerendo a extinção do feito (IDs 24825672 e 24825673). 5.Considerando o evento morte e a necessidade de regularização processual, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida para que promovessem a devida habilitação, o que foi realizado por meio de edital (ID 32644921), em conformidade com o art. 313, § 2º, II, do CPC, com a advertência expressa da pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6.Decorrido o prazo legal assinalado, não houve qualquer manifestação por parte de eventuais sucessores, permanecendo o polo apelado irregular. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.A questão a ser dirimida, de caráter eminentemente processual e prejudicial a qualquer análise de mérito, cinge-se à verificação de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regularidade da representação processual do polo apelado, em razão do falecimento da autora no curso da lide. 2.Ocorrido o falecimento de qualquer das partes, a legislação processual civil determina a imediata suspensão do processo (art. 313, I, CPC), a fim de que se proceda à sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 110, CPC), garantindo-se a regularidade da relação jurídico-processual. 3.O Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para a hipótese de falecimento do autor. O artigo 313, § 2º, inciso II, é textual ao dispor que, não havendo habilitação espontânea, o juiz determinará a intimação dos sucessores, pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, com uma sanção expressa para o caso de omissão. 4.A referida norma comina, para a hipótese de inércia dos sucessores, a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de ônus processual da parte interessada (no caso, os herdeiros do direito em litígio) dar andamento ao feito, regularizando a sucessão processual. 5.No caso dos autos, todas as providências para a ciência e manifestação dos sucessores foram adotadas, incluindo a intimação por edital, que é a medida cabível quando desconhecidos ou em local incerto os interessados. O silêncio que se seguiu à publicação do edital e ao decurso do prazo legal demonstra, inequivocamente, a ausência de interesse no prosseguimento da ação. 6.Somado a isso, o próprio pedido de desistência arrimado em eventual perda de objeto, esse formulado mediante o petitório de ID 24825673. 7.A ausência de parte legítima e regularmente representada no polo apelado configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. A relação processual tornou-se angular, faltando-lhe um dos vértices essenciais para que a prestação jurisdicional possa ser entregue. 8.Desta forma, torna-se inviável a análise do mérito dos recursos de apelação, que versam sobre a validade da limitação da margem consignável, ficando, portanto, prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c os arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não habilitação dos sucessores da autora falecida. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-55.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZO PROLATOR: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO OLE CONSIGNADO AS APELADA: ANGELA MARIA MORAES ROCHA (ESPÓLIO) DECISÃO I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos, observada a cronologia dos contratos. 2.A autora, ora apelada, ajuizou a demanda originária na qualidade de pensionista do Comando da Aeronáutica, sustentando que a soma dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras rés superava a margem consignável legal, violando sua dignidade e comprometendo seu sustento. 3.Em suas razões recursais, as instituições financeiras apelantes sustentam, em suma, a legalidade dos descontos, argumentando a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, por se tratar de norma específica para militares e seus pensionistas, permitiria o comprometimento de até 70% da remuneração, tese que, segundo defendem, afastaria a limitação imposta pela sentença. 4.No curso do processamento dos recursos nesta instância, a então patronesse da parte autora noticiou o falecimento de sua constituinte, Sra. Angela Maria Moraes Rocha, juntando a certidão de óbito pertinente e requerendo a extinção do feito (IDs 24825672 e 24825673). 5.Considerando o evento morte e a necessidade de regularização processual, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida para que promovessem a devida habilitação, o que foi realizado por meio de edital (ID 32644921), em conformidade com o art. 313, § 2º, II, do CPC, com a advertência expressa da pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6.Decorrido o prazo legal assinalado, não houve qualquer manifestação por parte de eventuais sucessores, permanecendo o polo apelado irregular. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.A questão a ser dirimida, de caráter eminentemente processual e prejudicial a qualquer análise de mérito, cinge-se à verificação de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regularidade da representação processual do polo apelado, em razão do falecimento da autora no curso da lide. 2.Ocorrido o falecimento de qualquer das partes, a legislação processual civil determina a imediata suspensão do processo (art. 313, I, CPC), a fim de que se proceda à sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 110, CPC), garantindo-se a regularidade da relação jurídico-processual. 3.O Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para a hipótese de falecimento do autor. O artigo 313, § 2º, inciso II, é textual ao dispor que, não havendo habilitação espontânea, o juiz determinará a intimação dos sucessores, pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, com uma sanção expressa para o caso de omissão. 4.A referida norma comina, para a hipótese de inércia dos sucessores, a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de ônus processual da parte interessada (no caso, os herdeiros do direito em litígio) dar andamento ao feito, regularizando a sucessão processual. 5.No caso dos autos, todas as providências para a ciência e manifestação dos sucessores foram adotadas, incluindo a intimação por edital, que é a medida cabível quando desconhecidos ou em local incerto os interessados. O silêncio que se seguiu à publicação do edital e ao decurso do prazo legal demonstra, inequivocamente, a ausência de interesse no prosseguimento da ação. 6.Somado a isso, o próprio pedido de desistência arrimado em eventual perda de objeto, esse formulado mediante o petitório de ID 24825673. 7.A ausência de parte legítima e regularmente representada no polo apelado configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. A relação processual tornou-se angular, faltando-lhe um dos vértices essenciais para que a prestação jurisdicional possa ser entregue. 8.Desta forma, torna-se inviável a análise do mérito dos recursos de apelação, que versam sobre a validade da limitação da margem consignável, ficando, portanto, prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c os arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não habilitação dos sucessores da autora falecida. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-55.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZO PROLATOR: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO OLE CONSIGNADO AS APELADA: ANGELA MARIA MORAES ROCHA (ESPÓLIO) DECISÃO I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos, observada a cronologia dos contratos. 2.A autora, ora apelada, ajuizou a demanda originária na qualidade de pensionista do Comando da Aeronáutica, sustentando que a soma dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras rés superava a margem consignável legal, violando sua dignidade e comprometendo seu sustento. 3.Em suas razões recursais, as instituições financeiras apelantes sustentam, em suma, a legalidade dos descontos, argumentando a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, por se tratar de norma específica para militares e seus pensionistas, permitiria o comprometimento de até 70% da remuneração, tese que, segundo defendem, afastaria a limitação imposta pela sentença. 4.No curso do processamento dos recursos nesta instância, a então patronesse da parte autora noticiou o falecimento de sua constituinte, Sra. Angela Maria Moraes Rocha, juntando a certidão de óbito pertinente e requerendo a extinção do feito (IDs 24825672 e 24825673). 5.Considerando o evento morte e a necessidade de regularização processual, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida para que promovessem a devida habilitação, o que foi realizado por meio de edital (ID 32644921), em conformidade com o art. 313, § 2º, II, do CPC, com a advertência expressa da pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6.Decorrido o prazo legal assinalado, não houve qualquer manifestação por parte de eventuais sucessores, permanecendo o polo apelado irregular. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.A questão a ser dirimida, de caráter eminentemente processual e prejudicial a qualquer análise de mérito, cinge-se à verificação de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regularidade da representação processual do polo apelado, em razão do falecimento da autora no curso da lide. 2.Ocorrido o falecimento de qualquer das partes, a legislação processual civil determina a imediata suspensão do processo (art. 313, I, CPC), a fim de que se proceda à sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 110, CPC), garantindo-se a regularidade da relação jurídico-processual. 3.O Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para a hipótese de falecimento do autor. O artigo 313, § 2º, inciso II, é textual ao dispor que, não havendo habilitação espontânea, o juiz determinará a intimação dos sucessores, pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, com uma sanção expressa para o caso de omissão. 4.A referida norma comina, para a hipótese de inércia dos sucessores, a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de ônus processual da parte interessada (no caso, os herdeiros do direito em litígio) dar andamento ao feito, regularizando a sucessão processual. 5.No caso dos autos, todas as providências para a ciência e manifestação dos sucessores foram adotadas, incluindo a intimação por edital, que é a medida cabível quando desconhecidos ou em local incerto os interessados. O silêncio que se seguiu à publicação do edital e ao decurso do prazo legal demonstra, inequivocamente, a ausência de interesse no prosseguimento da ação. 6.Somado a isso, o próprio pedido de desistência arrimado em eventual perda de objeto, esse formulado mediante o petitório de ID 24825673. 7.A ausência de parte legítima e regularmente representada no polo apelado configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. A relação processual tornou-se angular, faltando-lhe um dos vértices essenciais para que a prestação jurisdicional possa ser entregue. 8.Desta forma, torna-se inviável a análise do mérito dos recursos de apelação, que versam sobre a validade da limitação da margem consignável, ficando, portanto, prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c os arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não habilitação dos sucessores da autora falecida. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-55.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZO PROLATOR: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO OLE CONSIGNADO AS APELADA: ANGELA MARIA MORAES ROCHA (ESPÓLIO) DECISÃO I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos, observada a cronologia dos contratos. 2.A autora, ora apelada, ajuizou a demanda originária na qualidade de pensionista do Comando da Aeronáutica, sustentando que a soma dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras rés superava a margem consignável legal, violando sua dignidade e comprometendo seu sustento. 3.Em suas razões recursais, as instituições financeiras apelantes sustentam, em suma, a legalidade dos descontos, argumentando a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, por se tratar de norma específica para militares e seus pensionistas, permitiria o comprometimento de até 70% da remuneração, tese que, segundo defendem, afastaria a limitação imposta pela sentença. 4.No curso do processamento dos recursos nesta instância, a então patronesse da parte autora noticiou o falecimento de sua constituinte, Sra. Angela Maria Moraes Rocha, juntando a certidão de óbito pertinente e requerendo a extinção do feito (IDs 24825672 e 24825673). 5.Considerando o evento morte e a necessidade de regularização processual, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida para que promovessem a devida habilitação, o que foi realizado por meio de edital (ID 32644921), em conformidade com o art. 313, § 2º, II, do CPC, com a advertência expressa da pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6.Decorrido o prazo legal assinalado, não houve qualquer manifestação por parte de eventuais sucessores, permanecendo o polo apelado irregular. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.A questão a ser dirimida, de caráter eminentemente processual e prejudicial a qualquer análise de mérito, cinge-se à verificação de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regularidade da representação processual do polo apelado, em razão do falecimento da autora no curso da lide. 2.Ocorrido o falecimento de qualquer das partes, a legislação processual civil determina a imediata suspensão do processo (art. 313, I, CPC), a fim de que se proceda à sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 110, CPC), garantindo-se a regularidade da relação jurídico-processual. 3.O Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para a hipótese de falecimento do autor. O artigo 313, § 2º, inciso II, é textual ao dispor que, não havendo habilitação espontânea, o juiz determinará a intimação dos sucessores, pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, com uma sanção expressa para o caso de omissão. 4.A referida norma comina, para a hipótese de inércia dos sucessores, a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de ônus processual da parte interessada (no caso, os herdeiros do direito em litígio) dar andamento ao feito, regularizando a sucessão processual. 5.No caso dos autos, todas as providências para a ciência e manifestação dos sucessores foram adotadas, incluindo a intimação por edital, que é a medida cabível quando desconhecidos ou em local incerto os interessados. O silêncio que se seguiu à publicação do edital e ao decurso do prazo legal demonstra, inequivocamente, a ausência de interesse no prosseguimento da ação. 6.Somado a isso, o próprio pedido de desistência arrimado em eventual perda de objeto, esse formulado mediante o petitório de ID 24825673. 7.A ausência de parte legítima e regularmente representada no polo apelado configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. A relação processual tornou-se angular, faltando-lhe um dos vértices essenciais para que a prestação jurisdicional possa ser entregue. 8.Desta forma, torna-se inviável a análise do mérito dos recursos de apelação, que versam sobre a validade da limitação da margem consignável, ficando, portanto, prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c os arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não habilitação dos sucessores da autora falecida. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) | Classe: APELAçãO CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010095-55.2020.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZO PROLATOR: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE APELANTES: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO OLE CONSIGNADO AS APELADA: ANGELA MARIA MORAES ROCHA (ESPÓLIO) DECISÃO I. RELATÓRIO 1.Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Limitação de Descontos de Empréstimos Bancários, para determinar que os descontos na folha de pagamento da autora fossem limitados a 30% de seus rendimentos brutos, observada a cronologia dos contratos. 2.A autora, ora apelada, ajuizou a demanda originária na qualidade de pensionista do Comando da Aeronáutica, sustentando que a soma dos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras rés superava a margem consignável legal, violando sua dignidade e comprometendo seu sustento. 3.Em suas razões recursais, as instituições financeiras apelantes sustentam, em suma, a legalidade dos descontos, argumentando a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que, por se tratar de norma específica para militares e seus pensionistas, permitiria o comprometimento de até 70% da remuneração, tese que, segundo defendem, afastaria a limitação imposta pela sentença. 4.No curso do processamento dos recursos nesta instância, a então patronesse da parte autora noticiou o falecimento de sua constituinte, Sra. Angela Maria Moraes Rocha, juntando a certidão de óbito pertinente e requerendo a extinção do feito (IDs 24825672 e 24825673). 5.Considerando o evento morte e a necessidade de regularização processual, determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos herdeiros da falecida para que promovessem a devida habilitação, o que foi realizado por meio de edital (ID 32644921), em conformidade com o art. 313, § 2º, II, do CPC, com a advertência expressa da pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 6.Decorrido o prazo legal assinalado, não houve qualquer manifestação por parte de eventuais sucessores, permanecendo o polo apelado irregular. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1.A questão a ser dirimida, de caráter eminentemente processual e prejudicial a qualquer análise de mérito, cinge-se à verificação de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regularidade da representação processual do polo apelado, em razão do falecimento da autora no curso da lide. 2.Ocorrido o falecimento de qualquer das partes, a legislação processual civil determina a imediata suspensão do processo (art. 313, I, CPC), a fim de que se proceda à sucessão pelo espólio ou pelos herdeiros (art. 110, CPC), garantindo-se a regularidade da relação jurídico-processual. 3.O Código de Processo Civil estabelece um procedimento claro para a hipótese de falecimento do autor. O artigo 313, § 2º, inciso II, é textual ao dispor que, não havendo habilitação espontânea, o juiz determinará a intimação dos sucessores, pelos meios que reputar mais adequados, para que manifestem interesse e promovam a habilitação no prazo designado, com uma sanção expressa para o caso de omissão. 4.A referida norma comina, para a hipótese de inércia dos sucessores, a extinção do processo sem resolução de mérito. Trata-se de ônus processual da parte interessada (no caso, os herdeiros do direito em litígio) dar andamento ao feito, regularizando a sucessão processual. 5.No caso dos autos, todas as providências para a ciência e manifestação dos sucessores foram adotadas, incluindo a intimação por edital, que é a medida cabível quando desconhecidos ou em local incerto os interessados. O silêncio que se seguiu à publicação do edital e ao decurso do prazo legal demonstra, inequivocamente, a ausência de interesse no prosseguimento da ação. 6.Somado a isso, o próprio pedido de desistência arrimado em eventual perda de objeto, esse formulado mediante o petitório de ID 24825673. 7.A ausência de parte legítima e regularmente representada no polo apelado configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. A relação processual tornou-se angular, faltando-lhe um dos vértices essenciais para que a prestação jurisdicional possa ser entregue. 8.Desta forma, torna-se inviável a análise do mérito dos recursos de apelação, que versam sobre a validade da limitação da margem consignável, ficando, portanto, prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c os arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da não habilitação dos sucessores da autora falecida. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Recursos de Apelação interpostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PANAMERICANO SA e BANCO OLE CONSIGNADO SA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Relator