Expertisemais Servicos Contabeis E Administrativos Ltda e outros x Medral Energia Ltda e outros

Número do Processo: 0010089-30.2024.5.03.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010089-30.2024.5.03.0100 : JOHN PABLO GOMES DOS SANTOS : MEDRAL ENERGIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb75d6 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 15 de abril de 2025. Filipe Lima da Silva Lobão Analista Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando os termos da decisão lavrada pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP - Foro Central Cível, processo de nº. 1123467-53.2024.8.26.0100 (#id:318e6b2) -, incluam-se nos cadastros processuais, enquanto administradora judicial das empresas devedoras solidárias (MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA), a saber, EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA., bem como a sua responsável legal, a contadora Sra. Eliza Fazan, e o seu advogado, o Dr. Anderson Cosme Dos Santos. 2 - Em razão do requerimento contido em #id:870a626, parte final, inclua-se nos cadastros processuais o nome da Dra. Katia Zanesco Pastorello - como advogada das empresas executadas. 3 - Nos termos da sentença #id:b1da1fa, por força da qual foi declarado inválido o pedido de demissão do obreiro e reconhecido a sua dispensa imotivada, intime-se a executada empregadora MEDRAL ENERGIA LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: 3.1 - forneceu as guias do TRCT ao exequente, devidamente preenchidas segundo os parâmetros da sentença acima e com o código SJ2 (dispensa sem justa causa), para levantamento dos valores porventura depositados em conta vinculada do FGTS. Pena: execução específica dos valores a depositar em conta vinculada do FGTS (observados os termos da Lei nº. 11.101/05), sem prejuízo da expedição de alvará pela Secretaria deste Juízo à Caixa Econômica Federal, para os devidos fins. 3.2 -  entregou as guias CD/SD ao exequente, para fins de habilitação do seu requerimento pelo benefício do seguro-desemprego - sendo que a análise do preenchimento dos requisitos ficará a cargo do órgão competente. Pena: expedição de alvará/ofício ao MTE, através da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Montes Claros, para os devidos fins. Acaso o benefício não seja concedido por culpa patronal, será imposta uma indenização substitutiva do seguro-desemprego (arts. 652, "d", da CLT, e 461, § 4º do CPC). 4 - A despeito de serem os únicos apresentados nos autos, verifico que os cálculos elaborados pelo exequente (homologados mediante decisão #id:79a0f41) - bem como a sua atualização em #id:b555dad - apresentam equívocos que merecem imediata reparação. Em primeiro lugar, aos valores apurados a título de crédito trabalhista líquido e de saldo a depositar na conta vinculada de FGTS do exequente, incidiram juros e correção monetária até 21/08/2024 (a atualização do SLJ apurou até 28/02/2025), muito embora o comprovante de distribuição da Ação de Recuperação Judicial para a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP - Foro Central Cível (#id:a5c47e7) indique que o pedido de soerguimento ocorreu precisamente em 02/08/2024 - sendo este o marco final para a atualização de todos os créditos sujeitos à habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005). Em segundo lugar, verifica-se que os créditos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais - cujo fato gerador coincide com a data do seu arbitramento por sentença (20/08/2024 - #id:b1da1fa) - possuem natureza extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº. 11.101/05) e não se submetem ao regime especial que dispõem o art. 6º, II e III, c/c o art. 9º, II, ambos da Lei nº. 11.101/05, conforme já decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. Agravo interno não provido. Consequentemente, chamo à ordem para tornar sem efeito a decisão homologatória de cálculos do exequente (#id:79a0f41) e o despacho #id:947725f, bem como para determinar ao SLJ que retifique a sua atualização dos cálculos (tal como determinada em despacho #id:e8db6a2) - desta feita observando os seguintes parâmetros: 4.1 - Em razão da tese vinculante firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recursos Repetitivos – IRR, nos autos do Recurso de Revista com Agravo de nº. 0000003-65.2023.5.05.0201, deverá apurar e discriminar no seu quadro-resumo (item 4.2, "a", infra), em apartado do crédito trabalhista principal, os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - e acrescidos da indenização rescisória de 40% (quarenta por cento). Isto porque tais créditos necessariamente hão de ser depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador (vedada que está a sua direta liberação para conta bancária por ele informada, seja qual for a espécie de rescisão contratual); 4.2 - Deverá apresentar 2 (duas) planilhas distintas, da seguinte forma: a) quanto ao crédito trabalhista principal e aos valores a depositar em conta vinculada do FGTS da reclamante (item 4.1 supra), todos devidos pelas executadas MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA, deverão ser atualizados até a data do pedido por recuperação judicial, qual seja, 02/08/2024 (#id:a5c47e7), a teor do art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005; b) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos encargos previdenciários e às custas processuais, todos devidos pelas executadas MEDRAL ENERGIA LTDA, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA e MEDRAL GEOTECNOLOGIAS E AMBIENTAL LTDA, deverão ser apurados em planilha apartada, sem as limitações de juros e correção monetária impostas pelo art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/05. A justificativa para tal diretriz reside no fato de que os créditos previdenciário e fiscal, quando decorrentes das condenações impostas pela Justiça do Trabalho, não deverão ter as suas execuções suspensas pelo Juízo Trabalhista - uma vez que, a partir das modificações introduzidas na legislação falimentar pela Lei nº 14.112/20, estão peremptoriamente vedadas a expedição de certidão de crédito e o arquivamento da execução, para efeito de habilitação na Recuperação Judicial - razão pela qual indefiro o pedido das executadas em manifestação #id:870a626. Portanto, o art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005 - pelo qual se impõe a limitação de juros e atualização monetária até a data do pedido da recuperação judicial da empresa - é aplicável tão-somente aos créditos sujeitos à habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (o que não se aplica, obviamente, aos encargos previdenciário e fiscal, bem como aos honorários advocatícios extraconcursais). 5 - Elaborada a nova conta, com as devidas retificações, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 08 (oito) dias,  devendo INDICAR DE FORMA DETALHADA e FUNDAMENTADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, COM A INDICAÇÃO DOS ITENS E VALORES OBJETO DA DISCORDÂNCIA, conforme art. 879, §2º, da CLT,  sob pena de preclusão. 6 - Finalmente, venham-me os autos conclusos para homologação da conta e prosseguimento do feito, com nova expedição de certidões para habilitação do crédito trabalhista principal e dos valores a depositar em conta vinculada do FGTS do exequente no juízo universal da Recuperação Judicial. 7 - Intimem-se as partes. 8 - Intime-se, também, a administradora judicial EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA. para ciência da presente decisão - inclusive podendo apresentar, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), outras informações complementares que julgar pertinentes ao prosseguimento válido e regular deste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. MONTES CLAROS/MG, 15 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA
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