Dantila Pereira Da Silva x Elizabeth Dantas Trindade
Número do Processo:
0010088-96.2025.5.03.0104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010088-96.2025.5.03.0104 : DANTILA PEREIRA DA SILVA : ELIZABETH DANTAS TRINDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd352b2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a comprovação de recolhimentos ao INSS sobre os salários pagos durante o pacto laboral, tendo em vista que a competência desta Especializada para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias restringe-se àquelas decorrentes das sentenças condenatórias e acordos homologados em juízo. Tal matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, consoante a Súmula Vinculante do E. STF, nº 53, aprovada em 18.06.2015, in verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de comprovação de recolhimento da verba previdenciária (item “F”, fl. 27), com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c 769 da CLT, sem prejuízo da execução das contribuições previdenciárias acessórias às parcelas salariais porventura deferidas nesta sentença. SANEAMENTO Verifica-se que a autora juntou os documentos de fls. 218/224 após o encerramento da instrução processual, ocorrido na audiência de fls. 206/208, sem apresentar qualquer justificativa legal que ampare a juntada extemporânea. Portanto, determino a exclusão dos documentos mencionados. Observe a Secretaria. EXCLUSÃO DAS GRAVAÇÕES INSERIDAS NA INICIAL O pedido da ré de retirada das gravações apresentadas na inicial resta prejudicado, uma vez os links fornecidos não direcionam a nenhum arquivo (mensagem de “O arquivo que você solicitou não existe”, acesso aos links em 14/04/2025). PROTESTOS Mantenho a decisão em face da qual foram registrados protestos da reclamada na audiência de instrução (fls. 206/208). INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial aborda os fatos de maneira clara e expõe o pedido de forma bem inteligível. Inexiste vício a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. A alegação de incompatibilidade entre os pedidos de estabilidade provisória e de rescisão indireta não procede, uma vez que a garantia provisória de emprego pode ser convertida em indenização substitutiva, sem prejuízo do reconhecimento da falta grave patronal a justificar a rescisão indireta. Nesse sentido, é a seguinte decisão do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não se examina temas recursais em relação aos quais foi denegado seguimento ao recurso de revista, na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, quando a parte recorrente deixa de impugnar a decisão, mediante interposição de agravo de instrumento, diante da preclusão ocorrida. RESCISÃO INDIRETA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. COMPATIBILIDADE. A rescisão indireta importa no reconhecimento da culpa do empregador pela ruptura do pacto laboral, o que garante ao trabalhador o recebimento das verbas a que teria direito se houvesse sido primariamente demitido sem justa causa. Tendo sido deferida à Reclamante a rescisão indireta, devem a ela ser garantidos todos os direitos referentes à demissão sem justa causa, inclusive a indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade, não se afigurando incompatibilidade entre os institutos da rescisão indireta e da indenização compensatória no caso concreto. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR-10122-13.2013.5.01.0245, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 30/11/2018). Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante afirma que foi admitida em 12/10/2024, mas só teve a sua CTPS assinada em 13/01/2025. A reclamada confessa que “a Reclamante foi contratada em 12/10/2024, no entanto, não apresentou a CTPS para anotação e pediu para não ter a CTPS anotada até dezembro, vez que estava recebendo um benefício assistencial do governo até o mês de dezembro/24, sendo assim pediu para ter a CTPS anotada tão somente a partir de janeiro/2025” (fls. 160/161). Pois bem. Inicialmente, a alegação de que o contrato de trabalho não foi registrado a pedido da autora não exime a ré de responsabilidade, uma vez que o registro constitui uma obrigação legal imperativa e direito irrenunciável do empregado. Conforme se observa, a empregadora confessa a existência do vínculo de emprego anterior ao registro. Desse modo, diante da confissão da ré, reconheço o vínculo empregatício do período a partir de 12/10/2024. Quanto à remuneração, adoto os valores constantes nos recibos de pagamento de fls. 192/195, os quais não foram impugnados na réplica. Tais documentos demonstram que a autora percebia, nos meses de outubro e novembro de 2024 (fls. 192 e 193), salário base de R$ 1.562,00, acrescido de 8% a título de assiduidade e R$ 120,00 de vale-alimentação. A partir de dezembro de 2024 (fl. 194), seu salário base passou a ser de R$ 1.652,00, mantendo-se o adicional de 8% de assiduidade e o vale-alimentação de R$ 120,00. O salário base de R$ 1.652,00 também é confirmado no holerite de janeiro de 2025 (fl. 203) No que tange à modalidade rescisória, entendo por configurada a rescisão indireta, uma vez que a reclamada se furtou do dever básico de anotar a CTPS, recolher o FGTS e pagar os direitos trabalhistas mais fundamentais previstos no art. 7º da CF, configurando-se a hipótese do art. 483, ‘d’, da CLT. No que se refere à data do término do contrato, verifica-se que tanto a petição inicial quanto a contestação anexaram o atestado médico que concedeu à autora afastamento por 30 dias, a partir de 24/12/2024. Considerando que não houve comprovação de prestação de serviços após o fim do referido afastamento, conclui-se que o contrato de trabalho foi encerrado em 24/01/2025, dia posterior ao término do atestado médico. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a ré, no período de 12/10/2024 a 24/01/2025, com projeção do aviso prévio a partir desta data (OJ 82, SDI-1, do TST), na função de atendente e salário conforme acima discriminado. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante intimação para tanto e sob pena de multa a ser fixada oportunamente, proceder à retificação do vínculo na CTPS da autora, observada a projeção do aviso prévio a partir de 24/01/2025 (cf. OJ 82 SDI-I, TST), e entregar à reclamante as guias CD/SD. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, da modalidade rescisória reconhecida e considerando a ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos, são devidas à autora as seguintes verbas: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2024; - 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso-prévio; - férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso-prévio. Ressalto que, no tocante ao saldo salarial, embora a autora estivesse formalmente em gozo de atestado médico durante o mês de janeiro de 2025, a própria reclamada confessou em audiência que houve prestação de serviços, afirmando que a autora apresentou o atestado, mas trabalhou mesmo assim. Destaco que o pagamento do saldo salarial já abrange o período correspondente ao atestado médico, razão pela qual não há que se falar em pagamento específico pelos dias de afastamento (pedido “N”, fl. 28). Autorizo a dedução das verbas quitadas nos recibos de fl. 193 (13º salário) e fl. 195 (férias acrescidas de 1/3), ambos assinados pela autora e não impugnados na réplica. Ausente verbas incontroversas a serem pagas em audiência, improcede a multa do art. 467, da CLT. FGTS + MULTA DE 40% Em razão do reconhecimento do vínculo de emprego, são devidos os depósitos de FGTS de todo o período contratual. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias (excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I/TST), e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos (desconsiderando o aviso prévio indenizado – OJ 42 da SDI-I/TST), conforme se apurar em fase de liquidação. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora. Inócua a entrega de TRCT e chave de conectividade, uma vez que o vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo, inexistindo depósitos de FGTS a serem levantados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A inicial descreve que “A reclamante foi contratada para laborar de segunda-feira a domingo, das 15:00 às 00:15 horas. Intervalo de 00:20 minutos. Folga uma vez na semana e 01 domingo no mês” (fl. 09). Em razão disso, pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A ré aduz que “a Reclamante foi contratada em 12/12/2024, para trabalhar 44 horas semanais e no horário das 15h as 0h, com intervalo de 01h para alimentação e repouso” (fl. 162). Pois bem. No caso dos autos, em se tratando de estabelecimento com menos de 20 empregados, não há obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto. Assim, cabia à reclamante produzir prova da jornada de trabalho alegada. A testemunha ouvida a convite da autora declarou que não sabia precisar os horários de entrada e saída da reclamante. A primeira testemunha convidada pela ré afirmou que a autora, inicialmente, trabalhava no período noturno, das 15h às 23h45, e que posteriormente passou a atuar no turno da manhã, das 6h às 15h, com uma hora de intervalo. Acrescentou que, na época do Natal, a autora estava trabalhando no horário noturno. A reclamada, ouvida em audiência, declarou que a autora trabalhava todos os dias, com folga uma vez na semana (link de audiência, fl. 207). O horário de trabalho informado pela primeira testemunha ouvida a pedido da ré, aliado à concessão de apenas uma folga semanal, evidencia a realização de jornada superior ao limite de 44 horas semanais. Ainda que a contestação mencione a adoção de banco de horas e a ré tenha alegado, em audiência, a concessão de folgas compensatórias, tais afirmações não foram comprovadas nos autos. Igualmente, não se sustentam os dias de trabalho indicados na contestação, os quais sequer coincidem com as escalas anexadas à defesa. A título de exemplo, a contestação alega que a autora trabalhou entre os dias 20 e 25/10/2024, porém seu nome não consta nas escalas correspondentes a esse período (fl. 200). Ressalto que não há prova da prestação de trabalho pela autora no período da manhã, sendo certo que a contestação afirmou que “a Reclamante foi contratada em 12/12/2024, para trabalhar 44 horas semanais e no horário das 15h as 0h”, tendo a ré inovado em seu depoimento pessoal colhido em audiência. Embora a primeira testemunha indicada pela ré tenha mencionado que a autora atuou no turno da manhã, não foi precisa quanto ao período em que isso teria ocorrido. Ademais, acrescentou que, na época do Natal — portanto, já próximo ao término do vínculo —, a autora se encontrava no turno da noite (link de audiência, fl. 207). Destaco, ainda, que deverá ser considerado o labor da autora durante o período de afastamento médico, compreendido entre 24/12/2024 e o término do contrato, uma vez que a própria reclamada confessou, em audiência, que a autora apresentou o atestado, mas trabalhou mesmo assim (link de audiência, fl. 207). Tal informação é corroborada pela primeira testemunha indicada pela ré, que declarou que, na época do Natal, a autora estava em atividade no período noturno (link de audiência, fl. 207). Isso posto, fixo a jornada de trabalho, com base na prova oral produzida, de segunda a domingo, das 15h às 23h45, com uma folga semanal. O intervalo intrajornada será analisado em tópico próprio. Pelo exposto, considerando a jornada de trabalho acima fixada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras que excederem a 44ª horas semanais, com reflexos em repousos semanais remunerados/feriados, 13º salários e férias + 1/3. Para a apuração deverão ser observados os seguintes critérios: a) o disposto na Súmula 264 do C.TST; b) o divisor 220; c) o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; d) frequência integral, em face da jornada fixada. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante aduz labor em desrespeito ao intervalo intrajornada. Colhida a prova oral, embora as testemunhas apresentadas pela reclamada tenham afirmado usufruir uma hora de intervalo intrajornada, a própria ré, em seu depoimento pessoal, declarou que, no período que antecede o Natal, o intervalo é reduzido para 15 a 20 minutos. Segundo seu relato, a época de maior movimento na rodoviária ocorria nos três dias anteriores ao Natal e somente voltava à normalidade com o início do ano novo (link de audiência, fl. 207). Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Considerando se tratar de contrato posterior à reforma trabalhista, o pagamento deverá se limitar ao tempo suprimido, levando-se em conta o gozo de 15 minutos de intervalo, e não há incidência de reflexos. Para a apuração deverão ser observados os critérios acima fixados, quando cabíveis, e o período de 23/12/2024 a 03/01/2025 como de redução do intervalo intrajornada, o qual delimito como de maior movimento na época do Natal e Ano Novo. ADICIONAL NOTURNO No que se refere ao adicional noturno, a reclamada não comprovou o seu pagamento, uma vez que os recibos de fls. 192/195 e o holerite de fl. 203 não apresentam qualquer discriminação dessa verba. Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno. Não há reflexos por falta de pedido. Para a apuração deverão ser observados os parâmetros já expostos para o cálculo das horas extras, quando cabíveis, a redução da hora noturna e a OJ 97 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS A inicial afirma que “A reclamante sofreu acidente de trabalho durante o trabalho e no trabalho e em função do trabalho. No dia 03/12/2024, à reclamante foi determinado que fosse até o carro da patroa Elizabeth Dantas, para descarregar alguns produtos da lanchonete quando ao fechar a porta do veículo da patroa, atingiu o dedo polegar esquerdo” (fl. 17). Em razão disso, pleiteia a indenização pela estabilidade acidentária e o pagamento de danos materiais e morais. A reclamada nega a ocorrência do acidente. Pois bem. Ainda que se admita, em tese, a veracidade do acidente narrado, o fato descrito pela autora configura infortúnio isolado, decorrente de ato corriqueiro e cotidiano — o fechamento da porta de um veículo —, não havendo elementos que permitam atribuir responsabilidade à reclamada. A situação narrada não revela qualquer falha de conduta por parte da empregadora, tampouco demonstra que as atividades exercidas pela reclamante fossem, por sua natureza, de risco acentuado à sua integridade física. A reclamada desenvolve atividade econômica voltada ao ramo alimentício, mais precisamente uma lanchonete, o que, por sua natureza, não expõe o trabalhador a riscos excepcionais à saúde ou à integridade física. Fechar a porta de um automóvel é ato trivial, para o qual não se exige treinamento específico, tampouco representa risco extraordinário que justifique o reconhecimento de responsabilidade objetiva do empregador. Não há nos autos alegação ou prova de que o veículo estivesse em condições inadequadas, que houvesse pressa excessiva imposta pela reclamada, ou qualquer outro fator externo ao simples ato de fechamento da porta que possa caracterizar culpa in omittendo ou in comittendo. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste TRT da 3ª Região: EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. O infortúnio sofrido pelo autor no exercício da atividade de ajudante e de montador de móveis em casas de clientes do empregador, que tem como sequela a amputação do dedo que foi aprisionado no ato de fechar a porta do veículo utilizado como instrumento de trabalho, sem prova da existência de culpa in omittendo ou in comittendo da empresa, não enseja o direito à indenização acidentária com base na legislação comum, ainda que se tenha por referência a teoria da responsabilidade objetiva adotada no direito pátrio a partir da alteração da norma inserta no art. 927, parágrafo único, do CCB. É que, neste caso, a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador (comércio de móveis) não implica, por sua natureza, risco à saúde ou à integridade física e/ou moral do trabalhador. Considerando que a atividade de fechar a porta de veículo, ao entrar e sair dele, é aptidão inerente a qualquer pessoa dotada de capacidade física e mental, não se pode considerar a inexistência de treinamento dessa natureza como fato ensejador de culpa civil do empregador. Trata-se de infortúnio a que se sujeita qualquer pessoa, trabalhador ou não, que faça uso do automóvel, salvo se as condições de trabalho se constituam em fator de perturbação psíquico-somática capaz de afetar o equilíbrio e a destreza comum e esperada de qualquer pessoa, fato não alegado nem provado nestes autos. Não se vislumbrando, no presente caso, a existência de culpa, subjetiva ou objetiva, a reclamada deve ser eximida do pagamento da indenização compensatória por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00483-2008-002-03-00-4 RO; Data de Publicação: 12/02/2009, DJMG , Página 11; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator Des.Antonio Gomes de Vasconcelos; Revisor: Maria Perpetua Capanema F. de Melo) Assim, não restando demonstrada conduta culposa da ré, tampouco situação de risco excepcional que justificasse a responsabilização objetiva, não há fundamento jurídico para o reconhecimento de acidente de trabalho para fins de estabilidade ou de indenizações por danos morais e materiais. Trata-se de evento fortuito, alheio à dinâmica da atividade empresarial e à esfera de controle do empregador. Ainda que superados os fundamentos anteriores, a autora não conseguiu comprovar a ocorrência do alegado acidente. A única testemunha por ela indicada afirmou ter presenciado os fatos, porém declarou que iniciou suas atividades na rodoviária apenas nos dias 05 ou 06 de dezembro de 2024, enquanto o acidente descrito na inicial teria ocorrido em 03 de dezembro. Assim, é evidente que a testemunha não poderia ter presenciado os fatos, uma vez que sequer trabalhava no local na data em que teriam ocorrido, o que compromete por completo a credibilidade do seu depoimento. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos relacionados à estabilidade acidentária e às indenizações por danos materiais e morais, por ausência dos pressupostos legais para responsabilização civil da reclamada. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Conforme decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, e considerando o teor da Reclamação nº 53.940/MG, determino a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição, que na hipótese dos autos compreende saldo de salário; décimo terceiro proporcional; horas extras com reflexos em repousos semanais remunerados/feriados e 13º salários; adicional noturno. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro condutas processuais da parte autora a justificar a aplicação da penalidade em epígrafe. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Por fim, o pedido de reserva dos honorários da patrona da autora deverá ser apresentado na fase oportuna. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de comprovação de recolhimento da verba previdenciária, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c 769 da CLT e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANTILA PEREIRA DA SILVA contra ELIZABETH DANTAS TRINDADE, para reconhecer o vínculo de emprego de 12/10/2024 a 24/01/2025 e condenar a reclamada ao pagamento de: - saldo de salário; - aviso-prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2024; - 13º salário proporcional de 2025, com a projeção do aviso-prévio; - férias proporcionais + 1/3, com a projeção do aviso-prévio; - FGTS e multa de 40%; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - adicional noturno; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Deverá a reclamada proceder à anotação da baixa do vínculo na CTPS da autora e entregar à reclamante as guias CD/SD, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra esse disposto para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. UBERLANDIA/MG, 15 de abril de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH DANTAS TRINDADE