Marcelo André Baraldo Canhada e outros x Igreja Catedral Da Adoração – Assembléia De Deus
Número do Processo:
0010079-75.2023.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010079-75.2023.8.26.0602 (processo principal 1007583-61.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Marcus Fábio Landulpho - - Marcelo André Baraldo Canhada - Igreja Catedral da Adoração – Assembléia de Deus - Vistos. Defiro a penhora do(s) veículo(s) indicado(s) fls. 67/68. Expeça-se mandado de penhora, avaliação,e depósito do(s) veículo(s) FORD ESCORTE GL 16V F , ano 1996, modelo 1997, placa ASW1958, indicado pela parte exequente, nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o executado. Intime-se o executado (nos termos do art. 841 do CPC) da penhora realizada, com o que estará constituído formalmente no encargo, e pelo mesmo ato advertido das responsabilidades do depósito, bem como de que, se pretender se insurgir contra a penhora/avaliação, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias úteis contados da intimação da penhora (art. 917, §1º, CPC) e sob pena de preclusão, por mera petição a ser juntada e processada como questão incidental no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença. Caso pretenda a substituição da penhora, que a postule em dez (10) dias úteis contados da intimação da penhora e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC, também por mera petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença. Para a hipótese de o Oficial de Justiça constatar (por prova documental) ser o veículo objeto de garantia fiduciária ou de arrendamento mercantil, obstada estará sua penhora, uma vez que a propriedade é de pessoa diversa do executado, impondo-se assim o certificar (se possível, com imagem do documento do veículo que lhe fora apresentado) e restituir o mandado sem cumprimento, para posterior manifestação do credor pelo que de direito. 2. Defiro, ainda, o bloqueio do veiculo. Providencie a Serventia o acionamento do RENAJUD (taxa recolhida à fl. 70). Intimem-se. - ADV: WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), MARCELO ANDRÉ BARALDO CANHADA (OAB 363679/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP), MARCELO ANDRÉ BARALDO CANHADA (OAB 363679/SP)