Processo nº 00100732120255030107

Número do Processo: 0010073-21.2025.5.03.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010073-21.2025.5.03.0107 : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE : MARCUS ANTONIO COSTA ASSIS E OUTROS (1) EMENTA: ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FORNECIDO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO CONVENCIONAL NÃO CUMPRIDO PELO EMPREGADO. Se o empregado, descumprindo a norma coletiva, não comprova, através de documento fornecido pela Previdência Social, ao empregador que se encontra em período de garantia de emprego pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, não há falar em invalidade da dispensa ou pagamento de indenização substitutiva, pois, inexistia óbice ao exercício do direito potestativo patronal de rescindir o contrato de trabalho. Recurso da reclamada a que se dá provimento. DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e concedeu-lhe efeito suspensivo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a reintegração do autor, com pagamento de salários e consectários, em razão de estabilidade pré-aposentadoria, cassando a tutela de urgência concedida em 1º Grau. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, indeferiu o pedido do autor de reintegração em razão de dispensa discriminatória por saúde ou idade. Improcedentes todos os pedidos, absolveu a ré do pagamento de honorários advocatícios e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, no percentual de 10% fixado na origem, calculados sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; custas no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, pelo reclamante, isento, ficando a ré autorizada a requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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