09/06/2025
- Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0010047-91.2018.8.24.0023/SCRÉU | : ANDRE LEONARDO CLEMENTE |
ADVOGADO(A) | : JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048) |
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de evento 15, DOC39 e, em consequência, CONDENO o réu ?ANDRE LEONARDO CLEMENTE?, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em face do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, uma vez que representado por defensor dativo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista reincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado (art. 44, incisos II e III, do CP). Pelos mesmos motivos, não há como ser aplicada a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I e II, do CP). Fixo a verba honorária do defensor dativo nomeado, Dr. Jackson José Schneider Seilonski (OAB/SC n.º 50.048), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando atuou na defesa do acusado, apresentando defesa prévia, participando da audiência de instrução, e oferecendo alegações finais por memoriais, nos termos da Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019 (art. 8º, § 4º), e da Resolução CM n.º 5 de 10 de abril de 2023, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Requisite-se o pagamento. Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o acusado, a vítima e o representante do Ministério Público pessoalmente.