Andre Leonardo Clemente x Ministério Público Do Estado De Santa Catarina

Número do Processo: 0010047-91.2018.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Processo 0010047-91.2018.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 26/06/2025.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0010047-91.2018.8.24.0023/SC
    RÉU: ANDRE LEONARDO CLEMENTE
    ADVOGADO(A): JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu ANDRE LEONARDO CLEMENTE no evento 172, PET1, com as respectivas razões recursais, uma vez que tempestivo (art. 593, I, CPP).

    2. Intime-se o Ministério Público para contrarrazões (art. 600, CPP).

    3. Após, estando o feito em ordem, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo.

    4. Proceda-se ao cadastramento da defesa constituída nos autos (evento 172, PROC2).

    5. Cumpra-se.

     


     

  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0010047-91.2018.8.24.0023/SC
    RÉU: ANDRE LEONARDO CLEMENTE
    ADVOGADO(A): JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI (OAB SC050048)

    SENTENÇA


    III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA de evento 15, DOC39 e, em consequência, CONDENO o réu ?ANDRE LEONARDO CLEMENTE?, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (art. 51 do CP). Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em face do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo, uma vez que representado por defensor dativo.  Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.  Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista reincidência e a valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado (art. 44, incisos II e III, do CP). Pelos mesmos motivos, não há como ser aplicada a suspensão condicional da pena (art. 77, incisos I e II, do CP). Fixo a verba honorária do defensor dativo nomeado, Dr. Jackson José Schneider Seilonski (OAB/SC n.º 50.048), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando atuou na defesa do acusado, apresentando defesa prévia, participando da audiência de instrução, e oferecendo alegações finais por memoriais, nos termos da Resolução CM n.º 5, de 8 de abril de 2019 (art. 8º, § 4º), e da Resolução CM n.º 5 de 10 de abril de 2023, que estabeleceram os valores dos honorários de assistentes judiciários no âmbito do Poder Judiciário Catarinense. Requisite-se o pagamento. Transitada em julgado esta sentença penal condenatória: I - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; II - Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; III - Providencie-se a execução da pena pecuniária; IV - Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro de antecedentes na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; V - Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à autoridade policial; VI - Forme-se o Processo de Execução Criminal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o acusado, a vítima e o representante do Ministério Público pessoalmente.