Processo nº 00100237320235030039

Número do Processo: 0010023-73.2023.5.03.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010023-73.2023.5.03.0039 : EDSON LOPES TONGO JUNIOR E OUTROS (1) : EDSON LOPES TONGO JUNIOR E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PENSÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNA. ESTABILIDADE. JUSTA CAUSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos trabalhistas, versando sobre acidente de trabalho, danos morais e estéticos, pensão vitalícia, horas extras, intervalo intrajornada, estabilidade, justa causa, adicional de insalubridade, benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a ocorrência de acidente de trabalho e a responsabilidade do empregador; (ii) estabelecer a legitimidade da indenização por danos morais, estéticos e pensão; (iii) determinar a validade dos cartões de ponto e a existência de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) analisar a aplicação da justa causa e a consequente estabilidade; (v) definir a existência de adicional de insalubridade; (vi) decidir sobre a concessão do benefício da justiça gratuita e (vii) definir os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo acidente de trabalho não é objetiva, devendo ser comprovada culpa ou dolo do empregador. No caso, apesar da ocorrência do acidente em horário de trabalho, não há prova de falha do empregador em relação às medidas de segurança, excluindo-se a responsabilidade civil. A ausência de comprovação de dano estético e redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, torna indevida a indenização por danos morais e estéticos e a pensão vitalícia. Os cartões de ponto, regularmente assinados, constituem prova robusta da jornada de trabalho, não sendo invalidada pela simples alegação de inconsistências, sem comprovação efetiva. A amostragem apresentada não desqualifica os cartões de ponto como prova válida. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada, comprovada por amostragem, gera direito à indenização correspondente. A dispensa por justa causa é anulada em razão da desproporcionalidade entre a infração (atraso) e a penalidade aplicada, considerando a estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho. A indenização substitutiva do período estabilitário é devida. O laudo pericial comprova a exposição a agentes químicos, sem proteção adequada, apesar do fornecimento de EPIs, caracterizando insalubridade em grau máximo. Alegações genéricas da reclamada não invalidam o laudo. O benefício da justiça gratuita é mantido, uma vez que a declaração de hipossuficiência não foi contestada e o reclamante auferia remuneração inferior ao limite estabelecido em lei no momento da dispensa. Os honorários advocatícios são mantidos conforme a sentença original, sendo devidos pela parte sucumbente, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos parcialmente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho exige prova de culpa ou dolo, não se aplicando a responsabilidade objetiva em caso de ausência de risco inerente à atividade empresarial. A prova documental (cartões de ponto), quando regularmente elaborada e assinada, prevalece sobre alegações genéricas de inconsistências, exceto para demonstração de eventuais supressões do intervalo intrajornada. A aplicação da justa causa deve ser proporcional à falta cometida, sendo inválida se aplicada de forma desproporcional a trabalhador em gozo de estabilidade provisória. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde, mesmo com fornecimento de EPIs, se estes não neutralizam completamente o risco. A declaração de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita, quando não contestada, prescinde de outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 790, 791-A, §4º, 818; Lei nº 8.213/91, art. 118; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do TST; ADI 5766/DF (STF); OJ-415 da SDI-1 do TST. ACÓRDÃO   A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a empresa ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme se apurar nos cartões de ponto, acrescido do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por danos morais fixada na origem, vencida em parte a Exma. Desembargadora segunda votante que reconhecia a justa causa; manteve o valor da condenação, porquanto ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIDERURGICA BETSER LTDA
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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