Frederico Sabino Diniz e outros x Cet Brazil Equipamentos De Energia Eletrica E Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0010010-29.2025.5.03.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Unaí
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010010-29.2025.5.03.0096 AUTOR: PEDRO OLIVEIRA PIO RÉU: CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 079bbe9 proferido nos autos. Vistos. Reitere-se a intimação à reclamada para no prazo de 5 dias comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme Decisão, id 0b223c0, no valor de R$ 2.000,00 ao perito FREDERICO SABINO DINIZ, cujos dados bancários são: Banco Itaú Unibanco S.A (341), Agência 3111, Conta Corrente 10202-0 Titular: FREDERICO SABINO DINIZ, CPF: 009.013.986-08. Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo estipulado, será descontado o valor devido do depósito recursal existente nos autos antes de sua restituição à reclamada. UNAI/MG, 09 de julho de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO OLIVEIRA PIO
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010010-29.2025.5.03.0096 : PEDRO OLIVEIRA PIO : CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d866e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO PEDRO OLIVEIRA PIO, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, aduzindo ter sido contratado(a) em 15/09/2023, sendo desligado(a) pela reclamada em 19/11/2024. Pugna pela reversão da justa causa aplicada pela reclamada e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na peça de ingresso, inclusive no que pertine à indenização por danos morais pela falsa acusação de furto. Afirma exercício de trabalho em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional. Aduz exercício de sobrelabor sem o pagamento pelas horas extras trabalhadas. Apresenta, por fim, os pedidos arrolados na peça de ingresso id. b50f186. Deu à causa o valor de R$81.499,47. Juntou documentos no id. 1ac70f4 e seguintes. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (id. 67dc364), acompanhada de documentos (id. f90b4bb e seguintes). Em defesa, a ré apresentou preliminares e, em sede meritória, refutou as pretensões da parte autora, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos (id. 9c01a4e). Na audiência de id. 0bb6584, foi designada perícia para apuração da insalubridade alegada. Laudo apresentado no id. 87c9d56, materialmente retificado no id. 9676be6, com esclarecimentos no id. 630ff43. Na audiência de fls. 6a564c7, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. Link da gravação da audiência juntado no id. 895e61e. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 08/01/2025, tendo por objeto vínculo de emprego mantido entre 15/09/2023 e 19/11/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÃO SANEADORA PROVAS DIGITAIS. ILICITUDE Argui a reclamada a ilicitude dos arquivos digitais adunados aos autos pelo reclamante. Nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, não sendo pré-requisito para a juntada de provas digitais, como mensagens via aplicativos, ou mesmo fotos e vídeos, a lavratura perante tabelião (ata notarial), configurando o art. 384 do CPC uma faculdade. A simples presença de terceiros na reprodução de fotos e vídeos, por si só, não invalida o meio probatório, sobretudo quando não produzido em ambiente que pudesse violar a privacidade ou a intimidade de terceiros. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude do meio de prova produzido nos autos, sendo a valoração pertinente quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840 da CLT, permitindo à parte reclamada o efetivo exercício do contraditório, sendo certo que todos os pedidos formulados na peça inicial decorrem da causa de pedir produzida pela parte autora. Os valores indicados na inicial podem ser atribuídos por estimativa, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, inexistindo ofensa a literalidade dos requisitos do art. 840 da CLT. Atentem-se as partes que os pedidos serão apreciados em seus limites, sendo objeto de análise apenas aqueles constantes expressamente no respectivo rol (item 7 da petição inicial), sob pena de violação do contraditório, ampla defesa e julgamento extra ou ultrapetita.. Limitado o objeto de julgamento, rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte reclamante alega, em síntese, que lhe foi indevidamente atribuída justa causa, sob fundamento de subtração de bens pertencentes à reclamada, pelo que requer a reversão da justa causa aplicada e a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS havidos durante o vínculo, multa do art. 477, §8o, da CLT, liberação dos documentos rescisórios para levantamento dos depósitos da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e indenização por danos morais, conforme itens 7.4, 7.6 e 7.8 do rol de pedidos. A parte reclamada, por sua vez, sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência carreado aos autos comprova a conduta grave praticada pelo reclamante e que, desde agosto de 2023, o material de descarte era direcionado ao aterro sanitário de Arinos-MG. Situada a controvérsia nesses termos, cumpre pontuar os efeitos danosos que a pena máxima imposta acarreta à vida pessoal e profissional do empregado, que tem no trabalho, em regra, sua única fonte de renda e subsistência, ficando muitas vezes maculado seu histórico por força da imputada falta grave. Diante dessa constatação, a dispensa por justa causa exige um conjunto probatório induvidoso e incontestável, sendo da reclamada o encargo de provar a justa causa imputada ao reclamante, a teor do inciso II do art. 818 da CLT. Logo, não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, em que pese o boletim de ocorrência sob n. 2024-048193972-001, carreado nos ids. ef0a956 e 3c9a78f, demonstrar que a guarnição policial, em diligência na chácara do reclamante, encontrou os materiais constantes do relatório fotográfico, os quais, segundo o engenheiro da reclamada, Wilson, seriam de propriedade da reclamada, a prova oral socorreu a tese da exordial de que a ré havia ajustado com o autor o descarte de materiais no imóvel do obreiro, sendo encaminhados apenas os produtos autorizados pela encarregada Vandressa. Em depoimento pessoal, o reclamante noticiou que, nos materiais de descarte, não havia apenas lixo, mas também forros de PVC (a partir de 5min16s), sendo que o ajuste realizado com a empregadora se referia a telas para cercar o imóvel (a partir de 7min47s). Informou, ainda, que as tendas montadas na chácara estavam no material de descarte. A 1a testemunha do reclamante, Nilcione Pereira da Conceição, que trabalhou concomitantemente ao autor como motorista de caminhão basculante (a partir de 10min46s), confirmou que direcionava materiais de descarte na chácara do reclamante por ordem da encarregada da reclamada, Vandressa, sendo que tal conduta contava com a ciência do engenheiro Wilson (a partir de 11min16s). A 2a testemunha do reclamante, Adailson Alves Santana, que também era motorista de caminhão basculante (a partir de 16min16s), não apenas confirmou que havia descarte de materiais na chácara do reclamante a mando da encarregada (a partir de 16min55s), mas também afirmou que tudo que era transportado passava pela autorização da Vandressa (a partir de 17min13s), aduzindo, em especial, que a própria empresa encaminhou maquinário à chácara do reclamante para abrir vala e jogar o entulho (a partir de 17min24s). Percebe-se, portanto, ter havido ajuste entre reclamante e reclamada quanto ao descarte de materiais no imóvel pertencente ao autor, havendo encaminhamento apenas de produtos autorizados pela encarregada, não tendo a empregadora comprovado a alegada apropriação indébita ou subtração, sobretudo em face do depoimento da 2a testemunha do autor ter sido categórica quanto a ausência de contato do motorista do caminhão com os materiais de descarte, uma vez que eram proibidos de descer do veículo durante o carregamento (a partir de 18min09s). Frise-se que a comunicação unilateral de conduta penalmente refutável perante a autoridade policial não constitui elemento suficiente para comprovar a ação ilícita alegadamente praticada pelo reclamante, sobretudo na hipótese em que as testemunhas evidenciaram que apenas executavam atividades hodiernas à prestação regular dos serviços, descartando diversos materiais no terreno do obreiro. Destarte, fica rechaçada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a reversão da modalidade de ruptura contratual para dispensa imotivada. Ademais, a imputação de ilícito penal sem considerar a possibilidade de os produtos tidos por subtraídos ou indevidamente apropriados estivessem englobados nos materiais de descarte representa grave violação à imagem e à honra do trabalhador a ensejar o dever de indenizar (indenização por danos morais), ainda mais se tratando de empregado com parceria diferenciada perante a empregadora, haja vista o ajuste de descarte de tais produtos em imóvel do trabalhador. Importante ressaltar que a reclamada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelo ato de seu engenheiro, Wilson Daniel Carvalho de Lucena, que se dirigiu à autoridade policial para comunicar a existência de bens pertencentes à ré localizados em propriedade do reclamante. Desta forma, observado o término do pacto laboral em 21/11/2024, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos constantes dos itens 7.4, 7.6 e 7.8 do rol petitório: - multa de 40% sobre o FGTS depositados ao longo do vínculo empregatício, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; - multa do art. 477, 8°, da CLT, conforme entendimento da Súmula n. 36 deste Regional, no importe de R$2.440,00 (salário constante do contracheque de novembro de 2024 – id. 5eda7d5); e - indenização por danos morais, em face da conduta a ele atribuída como causa da rescisão contratual, ora arbitrada no importe de R$5.000,00, valor compatível com o dano ao direito da personalidade e com a capacidade econômica da empregadora. A reclamada deverá ser intimada para emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e a chave de conectividade. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, emitindo todos os ofícios necessários, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Desde logo fica deferida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante deixe de perceber o benefício por culpa exclusiva da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS durante o vínculo, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação. Será observado o tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). Cumpre registrar a ausência de especificação das verbas rescisórias em face do pedido constante do item 7.8 do rol petitório, pelo que, tratando-se de pedido genérico de “pagamento de todas as verbas rescisórias”, que não atende aos ditames do art. 324 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte reclamante que, no exercício de suas funções como motorista, transportando lixo contaminado, sempre esteve sujeita a condições de insalubridade, razão pela qual entende fazer jus ao respectivo adicional e seus reflexos. A parte reclamada, por sua vez, rebateu a postulação, alegando que o trabalhador não executava as funções nos moldes delineados na exordial. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de trabalho do autor, que resultou no laudo de id. 87c9d56, com retificação de erro material no id. 9676be6, com esclarecimentos no id. 630ff43, tendo o perito detalhado que: “7- PESQUISA SOBRE INSALUBRIDADE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE: (…) 7.11 – AGENTES QUÍMICOS 7.11.1 – NR 15 / ANEXO 11 - Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerâncias fixados no Quadro 1. Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado fonte geradora previstas por este Anexo. 7.11.2 – NR 15 / ANEXO 12 – Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerâncias fixadas neste anexo. Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado fonte geradora previstas por este Anexo. 7.11.3 – NR 15 / ANEXO 13 – Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado fonte geradora previstas por este Anexo. 7.12 – AGENTES BIOLÓGICOS – NR 15 / ANEXO 14 “Atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes biológicos. Avaliação qualitativa, não impõe limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades.” Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização). CONSTATAÇÃO: A perícia técnica comprovou que o Autor, no desempenho de suas funções, estava exposto de forma habitual e contínua a uma carga infectante de agentes biológicos patogênicos, tais como bactérias, vírus, protozoários e fungos, presentes em materiais biológicos, durante a realização de coleta de resíduos sólidos (lixo urbano). Essa exposição ocupacional, inerente às atividades desenvolvidas, expunha o Reclamante a um risco biológico significativo, com potencial para a ocorrência de diversas doenças infecciosas. O Reclamante desempenhava suas atividades laborais consistindo na coleta de resíduos sólidos nas baias de deposição adjacentes ao refeitório da obra. Adicionalmente, efetuava o percurso pelas diversas áreas do empreendimento, procedendo ao recolhimento de resíduos depositados nos cestos de coleta seletiva. Concluída a remoção dos resíduos ensacados das baias de deposição, com a varrição e a coleta manual dos detritos remanescentes. Durante a inspeção realizada, verificou-se que os resíduos recolhidos pelo Reclamante incluíam também o descarte de lixo proveniente dos sanitários da obra. Conforme informações prestadas pela Reclamada, o Reclamante dedicava toda a sua jornada laboral à execução das atividades de coleta, efetuando o recolhimento de, em média, 10 a 14 metros cúbicos de resíduos diariamente, com o auxílio de um caminhão caçamba, em uma área total da obra de aproximadamente 870 hectares, abrangendo diversas frentes de trabalho. A frequência e a intensidade da exposição, associadas à impossibilidade de eliminação total dos riscos, devido a precariedade das medidas de controle, caracterizam o trabalho como insalubre, nos termos deste anexo. A exposição aos agentes biológicos, nesse caso, é indissociável das atividades desempenhadas pelo Autor, pois fora contratada para realizar tais limpezas diariamente. QUANTO AO USO DE PROTEÇÕES: De acordo com o item 15.4 e 15.4.1 da NR-15 e itens 6.5 da NR-06, dentre outros da Portaria 3.214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade tem que atender os seguintes preceitos: (…) Conforme id 5d98853, a entrega e o acompanhamento do uso dos EPIs, associada à natureza das atividades desenvolvidas pelo Autor, que envolvem exposição a agentes biológicos nocivos, indica a ineficácia das medidas de controle implementadas pela Reclamada. Restou comprovado que a Reclamada não forneceu luvas impermeáveis/descartáveis, máscaras descartáveis, óculos, avental e bota impermeável em quantidades suficientes, bem como a realização da higienização destes equipamentos de proteção. Considerando a possibilidade de contaminação por diversas vias e a ausência de controles adequados, o Perito concluiu que o Reclamante esteve exposto a condições de trabalho insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período laborado. (…) 9- QUESITOS RECLAMADA: (…) 05. O Reclamante estava exposto a agentes insalubres? R: Sim, vide item 7 deste laudo técnico. 06. Em caso de resposta afirmativa ao quesito nº 05, indique o Expert em qual atividade inerente ao cargo do Reclamante foi verificada a exposição, por qual período da contratualidade, assim como qual o procedimento seguido pelo Reclamante que o expunha ao agente insalubre. R: Durante a função de coleta, segregação e descarte de lixo urbano. O Período de exposição foi durante toda sua jornada de trabalho de forma habitual. 07. Qual era a habitualidade de exposição a cada agente insalubre verificado? R: Se expunha diariamente no mínimo por 06hs. 08. A Reclamada disponibilizava EPI’s ao Reclamante? Em caso afirmativo, quais? R: Sim, vide id 5d98853. 09. Qual a frequência de recebimento de cada EPI analisado? R: Insuficientes para serem caracterizados como descartáveis, além da Reclamada se eximir da higienização. 10. Havia a orientação da empresa de que fossem utilizados os equipamentos de proteção? R: Foi apresentado certificados de treinamentos, vide id d078575. (…) 13. O Reclamante confirmou em perícia o uso dos EPIs concedidos? R: Restou comprovado que os EPIs eram insuficientes para serem caracterizados como descartáveis, além da Reclamada se eximir da higienização. 14. Os EPI’s disponibilizados eram suficientes para elidir a exposição a agentes insalubres? 15. Em caso de resposta negativa ao quesito nº 14, diga o Sr. Perito qual equipamento entende ser suficiente para elidir eventual exposição verificada. R: Luvas impermeáveis, máscaras PFF2, óculos, avental impermeável e bota impermeável em quantidades suficientes para caracterização como descartáveis ou higienização destes equipamentos de proteção pela Reclamada. R: Insuficientes.” (Destacado) E, assim, concluiu o laudo: “11- CONCLUSÃO: QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), nas atividades realizadas pelo Autor, conforme item “7.12” deste laudo técnico pericial, durante todo período laborado, conforme definido pela NR15, dada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.” Imprescindível esclarecer que foram consideradas todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante, consoante descritivo de cargo e informações colhidas durante a diligência e, ainda, em seus esclarecimentos, o i. expert ratificou suas minuciosas conclusões. As diligências se deram no local de trabalho da parte autora, apurando-se os riscos aos quais o autor poderia estar submetido no exercício de suas atividades laborais, item a item. Por certo, tratando-se de prova obrigatória em que o juiz depende de conhecimento técnico, não se pode negar validade ao laudo pericial produzido, especialmente no caso dos autos em que não há elemento cabal a elidir o seu teor probante. Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), durante a contratualidade (15/09/2023 a 21/11/2024), com reflexos, nos limites do pedido (item 7.9 do rol petitório), em férias + 1/3, 13o salário, horas extras pagas e em FGTS. Não há que se falar em reflexo na multa de 40% sobre o FGTS, em face da ausência de pedido expresso nesse sentido. Os reflexos em horas extras não quitadas serão apreciados quando da análise do pedido principal. O beneplácito será calculado sobre o salário-mínimo, base de cálculo que se mantém, uma vez cancelada a Súmula 228 do TST e diante da parte final da Súmula Vinculante n. 4, do STF, que proíbe a substituição, por decisão judicial, da base de cálculo prevista no artigo 192 da CLT, ainda que considerado este inconstitucional. Nesse sentido, a Súmula n. 46 do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, in verbis: “Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 2343-20.2012.5.03.0040. RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) Sucumbente no objeto da perícia, a parte reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert no deslocamento ao local da diligência. Tal quantia será corrigida nos moldes da Lei 6.899/81 (OJ 198, SDI-1, TST). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A parte reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas em finais de semana. A parte reclamada, em contestação, defende a fidedignidade dos registros de ponto havidos durante a contratualidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. À análise. A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto realizados durante a contratualidade (id. 23b3ba0), os quais possuem variações compatíveis com a dinâmica laboral, inclusive com marcação de horas extras e prestação de serviços em finais de semana (p. ex. dias 27/07/2024 e 28/07/2024, respectivamente, sábado e domingo, com registro de 9h15min e 9h19min), não havendo irregularidade quanto à pré-assinalação do intervalo, na forma do art. 74, §2o, da CLT. Ademais, o reclamante não apontou, em sede de impugnação à defesa e documentos, sequer por amostragem, eventual equívoco na apuração das horas extras prestadas e no respectivo pagamento, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Importante destacar que a prova oral não socorreu a tese da exordial de invalidade dos registros promovidos pela reclamada, tendo o obreiro, em depoimento pessoal, aduzido que registrava, com ponto biométrico, o horário de entrada e saída (a partir de 6min57s). Ademais, as próprias testemunhas ouvidas a rogo do autor, Nilcione Pereira da Conceição e Adailson Alves Santana, confirmaram a idoneidade dos registros de ponto ao aduzirem que registravam corretamente o horário de entrada e saída (a partir de 12min43s - 1a testemunha; e 17min56s - 2a testemunha). Dessa forma, escorreitos os controles de jornada constantes dos autos, não teno havido apontamento de eventual irregularidade no pagamento do sobrelabor segundo registros constantes dos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ENTULHO Pugna o reclamante que a reclamada seja condenada na obrigação de fazer relativa à retirada e limpeza da área de seu terreno, utilizada para descarte de materiais da ex-empregadora. A prova oral não deixou dúvidas de que houve ajuste entre reclamante e reclamada, ainda que não formalizado, para que houvesse descarte de materiais da demandada na chácara de propriedade do demandante (depoimentos a partir de 11min16s - 1a reclamada; e 16min55s - 2a reclamada), tendo o reclamante afirmado, em depoimento pessoal, que a ré descumpriu a contrapartida pactuada relativa a telas para cercamento de sua propriedade, pelo que não mais permitiu o descarte em seu terreno (a partir de 7min47s). À luz do princípio da aptidão da prova previsto no art. 373, §1o, do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, competiria à reclamada a comprovação do detalhamento do ajuste, cuja existência restou comprovada por meio da prova oral. Ademais, causa espécie a empresa reclamada se valer de propriedade de seu empregado para descarte de materiais residuais de atividade por ela exercida, de forma absolutamente informal, passando ao arrepio da legislação ambiental. Em face do exposto, condeno a reclamada na obrigação de fazer relativa à retirada e encaminhamento a local ambientalmente adequado de todos os materiais depositados na propriedade do reclamante, promovendo à limpeza completa do terreno, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação a ela direcionada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do obreiro no importe de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Considerando a notícia de descarte de materiais em desacordo com a legislação ambiental, oficie-se ao Município de Arinos-MG, dando-lhe ciência da situação constatada nos presentes autos, a fim de que se possa verificar a conformidade desse fato com os normativos aplicáveis à espécie relacionados à proteção ambiental. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual o trabalhador percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não existe prova de dívida de natureza trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) havida pela parte reclamante para com a parte reclamada, motivo pelo qual não há que se falar em compensação de valores. De outra forma, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, como se apurar em liquidação de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de indenização por danos morais, deve-se atentar para a superação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST, conforme seguinte julgado da 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns" . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (Destacado). Assim, os valores relativos aos danos morais arbitrados nesta sentença serão atualizados desde a data do ajuizamento, segundo os parâmetros supramencionados para a fase judicial de atualização de valores. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula n. 368 do TST e da OJ-SDI-1 nº 400 do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos, nos termos do entendimento sumulado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos em férias gozadas + 1/3 e 13o salários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO OLIVEIRA PIO em face de CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, decide-se REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - multa de 40% sobre o FGTS depositados ao longo do vínculo empregatício, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; - multa do art. 477, 8°, da CLT, conforme entendimento da Súmula n. 36 deste Regional, no importe de R$2.440,00 (salário constante do contracheque de novembro de 2024 – id. 5eda7d5); - indenização por danos morais, em face da conduta a ele atribuída como causa da rescisão contratual, ora arbitrada no importe de R$5.000,00, valor compatível com o dano ao direito da personalidade e com a capacidade econômica da empregadora; - adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40% sobre o salário-mínimo legalmente estabelecido durante a prestação de serviços), durante a contratualidade (15/09/2023 a 21/11/2024), com reflexos, nos limites do pedido (item 7.9 do rol petitório), em férias + 1/3, 13o salário, horas extras pagas e em FGTS; e - obrigação de fazer relativa à retirada e encaminhamento a local ambientalmente adequado de todos os materiais depositados na propriedade do reclamante, promovendo à limpeza completa do terreno, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação a ela direcionada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do obreiro no importe de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. A reclamada deverá ser intimada para emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e a chave de conectividade. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, emitindo todos os ofícios necessários, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Desde logo fica deferida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante deixe de perceber o benefício por culpa exclusiva da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS durante o vínculo, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação. Será observado o tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, por meio do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, a parte reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert no deslocamento ao local da diligência. Tal quantia será corrigida nos moldes da Lei 6.899/81 (OJ 198, SDI-1, TST). Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando a notícia de descarte de materiais em desacordo com a legislação ambiental, oficie-se ao Município de Arinos-MG, dando-lhe ciência da situação constatada nos presentes autos, a fim de que se possa verificar a conformidade desse fato com os normativos aplicáveis à espécie relacionados à proteção ambiental. UNAI/MG, 22 de maio de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO OLIVEIRA PIO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Unaí | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ 0010010-29.2025.5.03.0096 : PEDRO OLIVEIRA PIO : CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d866e proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO PEDRO OLIVEIRA PIO, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, aduzindo ter sido contratado(a) em 15/09/2023, sendo desligado(a) pela reclamada em 19/11/2024. Pugna pela reversão da justa causa aplicada pela reclamada e o pagamento das verbas rescisórias declinadas na peça de ingresso, inclusive no que pertine à indenização por danos morais pela falsa acusação de furto. Afirma exercício de trabalho em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional. Aduz exercício de sobrelabor sem o pagamento pelas horas extras trabalhadas. Apresenta, por fim, os pedidos arrolados na peça de ingresso id. b50f186. Deu à causa o valor de R$81.499,47. Juntou documentos no id. 1ac70f4 e seguintes. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (id. 67dc364), acompanhada de documentos (id. f90b4bb e seguintes). Em defesa, a ré apresentou preliminares e, em sede meritória, refutou as pretensões da parte autora, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos (id. 9c01a4e). Na audiência de id. 0bb6584, foi designada perícia para apuração da insalubridade alegada. Laudo apresentado no id. 87c9d56, materialmente retificado no id. 9676be6, com esclarecimentos no id. 630ff43. Na audiência de fls. 6a564c7, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação prejudicada. Link da gravação da audiência juntado no id. 895e61e. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 08/01/2025, tendo por objeto vínculo de emprego mantido entre 15/09/2023 e 19/11/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÃO SANEADORA PROVAS DIGITAIS. ILICITUDE Argui a reclamada a ilicitude dos arquivos digitais adunados aos autos pelo reclamante. Nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, não sendo pré-requisito para a juntada de provas digitais, como mensagens via aplicativos, ou mesmo fotos e vídeos, a lavratura perante tabelião (ata notarial), configurando o art. 384 do CPC uma faculdade. A simples presença de terceiros na reprodução de fotos e vídeos, por si só, não invalida o meio probatório, sobretudo quando não produzido em ambiente que pudesse violar a privacidade ou a intimidade de terceiros. Dessa forma, não há que se falar em ilicitude do meio de prova produzido nos autos, sendo a valoração pertinente quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar. INÉPCIA A petição inicial atendeu aos requisitos a que alude o art. 840 da CLT, permitindo à parte reclamada o efetivo exercício do contraditório, sendo certo que todos os pedidos formulados na peça inicial decorrem da causa de pedir produzida pela parte autora. Os valores indicados na inicial podem ser atribuídos por estimativa, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial, inexistindo ofensa a literalidade dos requisitos do art. 840 da CLT. Atentem-se as partes que os pedidos serão apreciados em seus limites, sendo objeto de análise apenas aqueles constantes expressamente no respectivo rol (item 7 da petição inicial), sob pena de violação do contraditório, ampla defesa e julgamento extra ou ultrapetita.. Limitado o objeto de julgamento, rejeito a preliminar. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A parte reclamante alega, em síntese, que lhe foi indevidamente atribuída justa causa, sob fundamento de subtração de bens pertencentes à reclamada, pelo que requer a reversão da justa causa aplicada e a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS havidos durante o vínculo, multa do art. 477, §8o, da CLT, liberação dos documentos rescisórios para levantamento dos depósitos da conta vinculada e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e indenização por danos morais, conforme itens 7.4, 7.6 e 7.8 do rol de pedidos. A parte reclamada, por sua vez, sustenta, em síntese, que o boletim de ocorrência carreado aos autos comprova a conduta grave praticada pelo reclamante e que, desde agosto de 2023, o material de descarte era direcionado ao aterro sanitário de Arinos-MG. Situada a controvérsia nesses termos, cumpre pontuar os efeitos danosos que a pena máxima imposta acarreta à vida pessoal e profissional do empregado, que tem no trabalho, em regra, sua única fonte de renda e subsistência, ficando muitas vezes maculado seu histórico por força da imputada falta grave. Diante dessa constatação, a dispensa por justa causa exige um conjunto probatório induvidoso e incontestável, sendo da reclamada o encargo de provar a justa causa imputada ao reclamante, a teor do inciso II do art. 818 da CLT. Logo, não é qualquer descumprimento das obrigações contratuais por uma das partes que justifica a ruptura motivada do contrato de trabalho. Nessa linha de raciocínio, em que pese o boletim de ocorrência sob n. 2024-048193972-001, carreado nos ids. ef0a956 e 3c9a78f, demonstrar que a guarnição policial, em diligência na chácara do reclamante, encontrou os materiais constantes do relatório fotográfico, os quais, segundo o engenheiro da reclamada, Wilson, seriam de propriedade da reclamada, a prova oral socorreu a tese da exordial de que a ré havia ajustado com o autor o descarte de materiais no imóvel do obreiro, sendo encaminhados apenas os produtos autorizados pela encarregada Vandressa. Em depoimento pessoal, o reclamante noticiou que, nos materiais de descarte, não havia apenas lixo, mas também forros de PVC (a partir de 5min16s), sendo que o ajuste realizado com a empregadora se referia a telas para cercar o imóvel (a partir de 7min47s). Informou, ainda, que as tendas montadas na chácara estavam no material de descarte. A 1a testemunha do reclamante, Nilcione Pereira da Conceição, que trabalhou concomitantemente ao autor como motorista de caminhão basculante (a partir de 10min46s), confirmou que direcionava materiais de descarte na chácara do reclamante por ordem da encarregada da reclamada, Vandressa, sendo que tal conduta contava com a ciência do engenheiro Wilson (a partir de 11min16s). A 2a testemunha do reclamante, Adailson Alves Santana, que também era motorista de caminhão basculante (a partir de 16min16s), não apenas confirmou que havia descarte de materiais na chácara do reclamante a mando da encarregada (a partir de 16min55s), mas também afirmou que tudo que era transportado passava pela autorização da Vandressa (a partir de 17min13s), aduzindo, em especial, que a própria empresa encaminhou maquinário à chácara do reclamante para abrir vala e jogar o entulho (a partir de 17min24s). Percebe-se, portanto, ter havido ajuste entre reclamante e reclamada quanto ao descarte de materiais no imóvel pertencente ao autor, havendo encaminhamento apenas de produtos autorizados pela encarregada, não tendo a empregadora comprovado a alegada apropriação indébita ou subtração, sobretudo em face do depoimento da 2a testemunha do autor ter sido categórica quanto a ausência de contato do motorista do caminhão com os materiais de descarte, uma vez que eram proibidos de descer do veículo durante o carregamento (a partir de 18min09s). Frise-se que a comunicação unilateral de conduta penalmente refutável perante a autoridade policial não constitui elemento suficiente para comprovar a ação ilícita alegadamente praticada pelo reclamante, sobretudo na hipótese em que as testemunhas evidenciaram que apenas executavam atividades hodiernas à prestação regular dos serviços, descartando diversos materiais no terreno do obreiro. Destarte, fica rechaçada a dispensa por justa causa, reconhecendo-se a reversão da modalidade de ruptura contratual para dispensa imotivada. Ademais, a imputação de ilícito penal sem considerar a possibilidade de os produtos tidos por subtraídos ou indevidamente apropriados estivessem englobados nos materiais de descarte representa grave violação à imagem e à honra do trabalhador a ensejar o dever de indenizar (indenização por danos morais), ainda mais se tratando de empregado com parceria diferenciada perante a empregadora, haja vista o ajuste de descarte de tais produtos em imóvel do trabalhador. Importante ressaltar que a reclamada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelo ato de seu engenheiro, Wilson Daniel Carvalho de Lucena, que se dirigiu à autoridade policial para comunicar a existência de bens pertencentes à ré localizados em propriedade do reclamante. Desta forma, observado o término do pacto laboral em 21/11/2024, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos pedidos constantes dos itens 7.4, 7.6 e 7.8 do rol petitório: - multa de 40% sobre o FGTS depositados ao longo do vínculo empregatício, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; - multa do art. 477, 8°, da CLT, conforme entendimento da Súmula n. 36 deste Regional, no importe de R$2.440,00 (salário constante do contracheque de novembro de 2024 – id. 5eda7d5); e - indenização por danos morais, em face da conduta a ele atribuída como causa da rescisão contratual, ora arbitrada no importe de R$5.000,00, valor compatível com o dano ao direito da personalidade e com a capacidade econômica da empregadora. A reclamada deverá ser intimada para emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e a chave de conectividade. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, emitindo todos os ofícios necessários, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Desde logo fica deferida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante deixe de perceber o benefício por culpa exclusiva da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS durante o vínculo, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação. Será observado o tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). Cumpre registrar a ausência de especificação das verbas rescisórias em face do pedido constante do item 7.8 do rol petitório, pelo que, tratando-se de pedido genérico de “pagamento de todas as verbas rescisórias”, que não atende aos ditames do art. 324 do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a parte reclamante que, no exercício de suas funções como motorista, transportando lixo contaminado, sempre esteve sujeita a condições de insalubridade, razão pela qual entende fazer jus ao respectivo adicional e seus reflexos. A parte reclamada, por sua vez, rebateu a postulação, alegando que o trabalhador não executava as funções nos moldes delineados na exordial. Embora não esteja o Julgador adstrito à conclusão do laudo pericial, é inconteste que, em se tratando de pedido de adicional de insalubridade, o legislador estabeleceu tutela específica quanto à sua apuração, somente admitindo caracterização por intermédio do pronunciamento de profissional técnico que goze de estreita confiança do Juízo. Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições de trabalho do autor, que resultou no laudo de id. 87c9d56, com retificação de erro material no id. 9676be6, com esclarecimentos no id. 630ff43, tendo o perito detalhado que: “7- PESQUISA SOBRE INSALUBRIDADE E CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE: (…) 7.11 – AGENTES QUÍMICOS 7.11.1 – NR 15 / ANEXO 11 - Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerâncias fixados no Quadro 1. Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado fonte geradora previstas por este Anexo. 7.11.2 – NR 15 / ANEXO 12 – Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerâncias fixadas neste anexo. Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado fonte geradora previstas por este Anexo. 7.11.3 – NR 15 / ANEXO 13 – Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Realizada a avaliação técnica do ex-local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo Reclamante, não ficou constatado fonte geradora previstas por este Anexo. 7.12 – AGENTES BIOLÓGICOS – NR 15 / ANEXO 14 “Atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes biológicos. Avaliação qualitativa, não impõe limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades.” Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização). CONSTATAÇÃO: A perícia técnica comprovou que o Autor, no desempenho de suas funções, estava exposto de forma habitual e contínua a uma carga infectante de agentes biológicos patogênicos, tais como bactérias, vírus, protozoários e fungos, presentes em materiais biológicos, durante a realização de coleta de resíduos sólidos (lixo urbano). Essa exposição ocupacional, inerente às atividades desenvolvidas, expunha o Reclamante a um risco biológico significativo, com potencial para a ocorrência de diversas doenças infecciosas. O Reclamante desempenhava suas atividades laborais consistindo na coleta de resíduos sólidos nas baias de deposição adjacentes ao refeitório da obra. Adicionalmente, efetuava o percurso pelas diversas áreas do empreendimento, procedendo ao recolhimento de resíduos depositados nos cestos de coleta seletiva. Concluída a remoção dos resíduos ensacados das baias de deposição, com a varrição e a coleta manual dos detritos remanescentes. Durante a inspeção realizada, verificou-se que os resíduos recolhidos pelo Reclamante incluíam também o descarte de lixo proveniente dos sanitários da obra. Conforme informações prestadas pela Reclamada, o Reclamante dedicava toda a sua jornada laboral à execução das atividades de coleta, efetuando o recolhimento de, em média, 10 a 14 metros cúbicos de resíduos diariamente, com o auxílio de um caminhão caçamba, em uma área total da obra de aproximadamente 870 hectares, abrangendo diversas frentes de trabalho. A frequência e a intensidade da exposição, associadas à impossibilidade de eliminação total dos riscos, devido a precariedade das medidas de controle, caracterizam o trabalho como insalubre, nos termos deste anexo. A exposição aos agentes biológicos, nesse caso, é indissociável das atividades desempenhadas pelo Autor, pois fora contratada para realizar tais limpezas diariamente. QUANTO AO USO DE PROTEÇÕES: De acordo com o item 15.4 e 15.4.1 da NR-15 e itens 6.5 da NR-06, dentre outros da Portaria 3.214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade tem que atender os seguintes preceitos: (…) Conforme id 5d98853, a entrega e o acompanhamento do uso dos EPIs, associada à natureza das atividades desenvolvidas pelo Autor, que envolvem exposição a agentes biológicos nocivos, indica a ineficácia das medidas de controle implementadas pela Reclamada. Restou comprovado que a Reclamada não forneceu luvas impermeáveis/descartáveis, máscaras descartáveis, óculos, avental e bota impermeável em quantidades suficientes, bem como a realização da higienização destes equipamentos de proteção. Considerando a possibilidade de contaminação por diversas vias e a ausência de controles adequados, o Perito concluiu que o Reclamante esteve exposto a condições de trabalho insalubres em grau máximo (40%) durante todo o período laborado. (…) 9- QUESITOS RECLAMADA: (…) 05. O Reclamante estava exposto a agentes insalubres? R: Sim, vide item 7 deste laudo técnico. 06. Em caso de resposta afirmativa ao quesito nº 05, indique o Expert em qual atividade inerente ao cargo do Reclamante foi verificada a exposição, por qual período da contratualidade, assim como qual o procedimento seguido pelo Reclamante que o expunha ao agente insalubre. R: Durante a função de coleta, segregação e descarte de lixo urbano. O Período de exposição foi durante toda sua jornada de trabalho de forma habitual. 07. Qual era a habitualidade de exposição a cada agente insalubre verificado? R: Se expunha diariamente no mínimo por 06hs. 08. A Reclamada disponibilizava EPI’s ao Reclamante? Em caso afirmativo, quais? R: Sim, vide id 5d98853. 09. Qual a frequência de recebimento de cada EPI analisado? R: Insuficientes para serem caracterizados como descartáveis, além da Reclamada se eximir da higienização. 10. Havia a orientação da empresa de que fossem utilizados os equipamentos de proteção? R: Foi apresentado certificados de treinamentos, vide id d078575. (…) 13. O Reclamante confirmou em perícia o uso dos EPIs concedidos? R: Restou comprovado que os EPIs eram insuficientes para serem caracterizados como descartáveis, além da Reclamada se eximir da higienização. 14. Os EPI’s disponibilizados eram suficientes para elidir a exposição a agentes insalubres? 15. Em caso de resposta negativa ao quesito nº 14, diga o Sr. Perito qual equipamento entende ser suficiente para elidir eventual exposição verificada. R: Luvas impermeáveis, máscaras PFF2, óculos, avental impermeável e bota impermeável em quantidades suficientes para caracterização como descartáveis ou higienização destes equipamentos de proteção pela Reclamada. R: Insuficientes.” (Destacado) E, assim, concluiu o laudo: “11- CONCLUSÃO: QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), nas atividades realizadas pelo Autor, conforme item “7.12” deste laudo técnico pericial, durante todo período laborado, conforme definido pela NR15, dada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.” Imprescindível esclarecer que foram consideradas todas as atividades desempenhadas pela parte reclamante, consoante descritivo de cargo e informações colhidas durante a diligência e, ainda, em seus esclarecimentos, o i. expert ratificou suas minuciosas conclusões. As diligências se deram no local de trabalho da parte autora, apurando-se os riscos aos quais o autor poderia estar submetido no exercício de suas atividades laborais, item a item. Por certo, tratando-se de prova obrigatória em que o juiz depende de conhecimento técnico, não se pode negar validade ao laudo pericial produzido, especialmente no caso dos autos em que não há elemento cabal a elidir o seu teor probante. Julgo procedente, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), durante a contratualidade (15/09/2023 a 21/11/2024), com reflexos, nos limites do pedido (item 7.9 do rol petitório), em férias + 1/3, 13o salário, horas extras pagas e em FGTS. Não há que se falar em reflexo na multa de 40% sobre o FGTS, em face da ausência de pedido expresso nesse sentido. Os reflexos em horas extras não quitadas serão apreciados quando da análise do pedido principal. O beneplácito será calculado sobre o salário-mínimo, base de cálculo que se mantém, uma vez cancelada a Súmula 228 do TST e diante da parte final da Súmula Vinculante n. 4, do STF, que proíbe a substituição, por decisão judicial, da base de cálculo prevista no artigo 192 da CLT, ainda que considerado este inconstitucional. Nesse sentido, a Súmula n. 46 do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, in verbis: “Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (Oriunda do julgamento do IUJ suscitado nos autos do processo RR 2343-20.2012.5.03.0040. RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) Sucumbente no objeto da perícia, a parte reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert no deslocamento ao local da diligência. Tal quantia será corrigida nos moldes da Lei 6.899/81 (OJ 198, SDI-1, TST). JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A parte reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas em finais de semana. A parte reclamada, em contestação, defende a fidedignidade dos registros de ponto havidos durante a contratualidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. À análise. A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto realizados durante a contratualidade (id. 23b3ba0), os quais possuem variações compatíveis com a dinâmica laboral, inclusive com marcação de horas extras e prestação de serviços em finais de semana (p. ex. dias 27/07/2024 e 28/07/2024, respectivamente, sábado e domingo, com registro de 9h15min e 9h19min), não havendo irregularidade quanto à pré-assinalação do intervalo, na forma do art. 74, §2o, da CLT. Ademais, o reclamante não apontou, em sede de impugnação à defesa e documentos, sequer por amostragem, eventual equívoco na apuração das horas extras prestadas e no respectivo pagamento, ônus que lhe competia, na forma do art. 818, I, da CLT. Importante destacar que a prova oral não socorreu a tese da exordial de invalidade dos registros promovidos pela reclamada, tendo o obreiro, em depoimento pessoal, aduzido que registrava, com ponto biométrico, o horário de entrada e saída (a partir de 6min57s). Ademais, as próprias testemunhas ouvidas a rogo do autor, Nilcione Pereira da Conceição e Adailson Alves Santana, confirmaram a idoneidade dos registros de ponto ao aduzirem que registravam corretamente o horário de entrada e saída (a partir de 12min43s - 1a testemunha; e 17min56s - 2a testemunha). Dessa forma, escorreitos os controles de jornada constantes dos autos, não teno havido apontamento de eventual irregularidade no pagamento do sobrelabor segundo registros constantes dos autos, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ENTULHO Pugna o reclamante que a reclamada seja condenada na obrigação de fazer relativa à retirada e limpeza da área de seu terreno, utilizada para descarte de materiais da ex-empregadora. A prova oral não deixou dúvidas de que houve ajuste entre reclamante e reclamada, ainda que não formalizado, para que houvesse descarte de materiais da demandada na chácara de propriedade do demandante (depoimentos a partir de 11min16s - 1a reclamada; e 16min55s - 2a reclamada), tendo o reclamante afirmado, em depoimento pessoal, que a ré descumpriu a contrapartida pactuada relativa a telas para cercamento de sua propriedade, pelo que não mais permitiu o descarte em seu terreno (a partir de 7min47s). À luz do princípio da aptidão da prova previsto no art. 373, §1o, do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, competiria à reclamada a comprovação do detalhamento do ajuste, cuja existência restou comprovada por meio da prova oral. Ademais, causa espécie a empresa reclamada se valer de propriedade de seu empregado para descarte de materiais residuais de atividade por ela exercida, de forma absolutamente informal, passando ao arrepio da legislação ambiental. Em face do exposto, condeno a reclamada na obrigação de fazer relativa à retirada e encaminhamento a local ambientalmente adequado de todos os materiais depositados na propriedade do reclamante, promovendo à limpeza completa do terreno, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação a ela direcionada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do obreiro no importe de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Considerando a notícia de descarte de materiais em desacordo com a legislação ambiental, oficie-se ao Município de Arinos-MG, dando-lhe ciência da situação constatada nos presentes autos, a fim de que se possa verificar a conformidade desse fato com os normativos aplicáveis à espécie relacionados à proteção ambiental. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como em decorrência da extinção do vínculo empregatício, pelo qual o trabalhador percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não existe prova de dívida de natureza trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) havida pela parte reclamante para com a parte reclamada, motivo pelo qual não há que se falar em compensação de valores. De outra forma, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, como se apurar em liquidação de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seria o caso de determinar a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de indenização por danos morais, deve-se atentar para a superação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST, conforme seguinte julgado da 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns" . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (Destacado). Assim, os valores relativos aos danos morais arbitrados nesta sentença serão atualizados desde a data do ajuizamento, segundo os parâmetros supramencionados para a fase judicial de atualização de valores. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula n. 368 do TST e da OJ-SDI-1 nº 400 do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos, nos termos do entendimento sumulado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos em férias gozadas + 1/3 e 13o salários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por PEDRO OLIVEIRA PIO em face de CET BRAZIL EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELETRICA E TECNOLOGIA LTDA, decide-se REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - multa de 40% sobre o FGTS depositados ao longo do vínculo empregatício, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; - multa do art. 477, 8°, da CLT, conforme entendimento da Súmula n. 36 deste Regional, no importe de R$2.440,00 (salário constante do contracheque de novembro de 2024 – id. 5eda7d5); - indenização por danos morais, em face da conduta a ele atribuída como causa da rescisão contratual, ora arbitrada no importe de R$5.000,00, valor compatível com o dano ao direito da personalidade e com a capacidade econômica da empregadora; - adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40% sobre o salário-mínimo legalmente estabelecido durante a prestação de serviços), durante a contratualidade (15/09/2023 a 21/11/2024), com reflexos, nos limites do pedido (item 7.9 do rol petitório), em férias + 1/3, 13o salário, horas extras pagas e em FGTS; e - obrigação de fazer relativa à retirada e encaminhamento a local ambientalmente adequado de todos os materiais depositados na propriedade do reclamante, promovendo à limpeza completa do terreno, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação a ela direcionada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do obreiro no importe de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. A reclamada deverá ser intimada para emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e a chave de conectividade. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá supri-la, emitindo todos os ofícios necessários, bem como alvará para habilitação no seguro-desemprego, devendo a autoridade competente averiguar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Desde logo fica deferida a indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o reclamante deixe de perceber o benefício por culpa exclusiva da reclamada. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS durante o vínculo, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação. Será observado o tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, por meio do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, a parte reclamada arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert no deslocamento ao local da diligência. Tal quantia será corrigida nos moldes da Lei 6.899/81 (OJ 198, SDI-1, TST). Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Considerando a notícia de descarte de materiais em desacordo com a legislação ambiental, oficie-se ao Município de Arinos-MG, dando-lhe ciência da situação constatada nos presentes autos, a fim de que se possa verificar a conformidade desse fato com os normativos aplicáveis à espécie relacionados à proteção ambiental. UNAI/MG, 22 de maio de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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