Banco Safra S A x Marcio Jose Gervazio
Número do Processo:
0010007-08.2025.8.16.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010007-08.2025.8.16.0017 Recurso: 0010007-08.2025.8.16.0017 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): BANCO SAFRA S A Embargado(s): MARCIO JOSE GERVAZIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ACORDO NOS AUTOS RELACIONADOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido na apelação cível n. 0017936-34.2021.8.16.0017, nos quais o BANCO SAFRA S/A alegou omissão, porquanto não se manifestou sobre a possibilidade de compensação dos valores com a condenação. Reforçou que “[...] restando comprovado(a) o(a) OMISSÃO existente na r. Sentença Embargada, merece esta ser reformada para que se faça menção de forme expressa sobre de autorizar o aproveitamento dos valores já depositados para dar quitação a parcela que corresponde a condenação, evitando-se, assim, maiores transtornos no deslinde da Demanda”. Por fim, pediu o conhecimento e acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. Consoante o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Prevê da mesma forma o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno incumbir ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. No caso em exame, tendo em vista o acordo realizado entre as partes nos autos de apelação cível n. 0005001-93.2020.8.16.0017 (mov. 43.1), que foi cumprido pela instituição financeira, conforme manifestação de mov. 309.1 dos referidos autos de origem, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicado o julgamento do presente recurso. III. Em vista do exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 22) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.